LEI Nº 24.533, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 10.09.26)
Exposição de motivos nº 54/26
Este texto não substitui o publicado no doe
Dispõe sobre a convalidação
da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o
cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e a extinção
de crédito tributário conexo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;
III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 1º A convalidação referida neste artigo:
II - fica sujeita a que o contribuinte:
a) implemente a condição descumprida por meio do pagamento dos débitos correspondentes; e
b) protocolize requerimento de convalidação na Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA; e
§ 4º O pagamento parcial dos débitos gera:
Art. 2º Fica permitido o pagamento parcelado dos débitos relativos à implementação das condições descumpridas previstas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, com a aplicação das regras de parcelamento previstas na legislação, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou a extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito correspondente à utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal de que trata esta Lei.
§ 1º No caso dos débitos do PROTEGE GOIÁS, o parcelamento pode ser concedido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º Em caso de denúncia do parcelamento, nos termos
previstos na legislação tributária, a convalidação e a extinção do crédito
tributário devem seguir o disposto no § 4º do art.
1º desta Lei.
Art. 3º
Aplicam-se os benefícios da Lei nº 23.983, de 23 de
dezembro de 2025, à implementação das condições descumpridas referidas nos incisos
II ou III do caput do art.
1º desta Lei, desde que o período seja abrangido pelo programa definido na Lei nº 23.983, de 2025, e o pagamento seja feito
conforme as demais regras estabelecidas.
Art. 4º O contribuinte, para usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da extinção de crédito tributário conexo, deve fazer sua adesão até 3 de novembro de 2026.
§ 1º Considera-se formalizada a adesão com o pagamento da condição descumprida à vista ou, se ele for parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo,
o interessado não mais terá direito de requerer a convalidação e a extinção do
crédito tributário.
Art. 5º A
convalidação de que trata esta Lei abrange a situação em que o contribuinte, na
data da publicação desta Lei, já tenha adimplido, conforme o caso, as
condicionantes de que trata o art. 1º desta Lei, observado
também o disposto na alínea "b" do inciso II do §
1º do mesmo artigo.
Art. 6º O
disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo
contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação
tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 7º O titular
da ECONOMIA fica autorizado a expedir os atos necessários à implementação do
disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de setembro de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado