LEI
COMPLEMENTAR Nº 104, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.
(PUBLICADA
NO DOE DE 11.10.13 - promulgação dos vetos PUBLICADOs NO DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA
DE 22.01.14 e no DOE em 07.02.14)
Exposição
de motivos expedida pela casa civil
Este texto não substitui o publicado no DOE
Alteração: Lei Complementar nº 110.
Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Código estabelece normas relacionadas aos direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado de Goiás.
§ 1º São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar, as pessoas físicas e/ou jurídicas que integrem relação jurídica para com o Estado de Goiás, de natureza tributária, relacionada a obrigações de natureza principal e/ ou acessória, na condição de contribuinte e/ou responsável. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
§ 2º As multas, sejam elas decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, encontram-se abarcadas por este diploma legal. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
§ 3º As disposições constantes desta Lei Complementar se aplicam, de igual forma, às pessoas físicas e/ou jurídicas, privadas e/ou públicas, que, mesmo não integrando relação jurídico-tributária para com o Estado de Goiás, relacionada a obrigações de natureza principal e/ou acessória e/ou decorrentes da aplicação de multas, sejam obrigadas, de qualquer forma, a colaborar com as atividades de fiscalização, apuração e recolhimento de tributos e/ou aplicação de multas. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
§ 4º Todas as pessoas físicas e/ou jurídicas que integrem, na condição de sujeito ativo, relação jurídico-tributária de débito do Estado de Goiás, também farão jus à aplicação deste Código. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
Art. 2º São objetivos deste Código:
I - promover o bom relacionamento entre fisco e contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo e/ou multa, que deverão ser prévia e integralmente instituídos por lei;
III - assegurar aos contribuintes o direito à ampla defesa e ao contraditório em sede de processo administrativo, contencioso ou não-contencioso, independentemente de sua origem e/ou natureza;
IV - prevenir e reparar os danos decorrentes do abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos e/ou multas;
V - assegurar a adequada, eficaz e gratuita prestação de serviços de orientação aos contribuintes;
VI - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;
VII - assegurar o regular exercício da fiscalização por parte do Estado de Goiás.
Art. 3º Os direitos e garantias previstos nesta Lei Complementar não afastam ou prejudicam aqueles decorrentes da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado de Goiás, de Leis Complementares e demais atos normativos.
Art. 4º O Estado de Goiás deverá esclarecer e informar, aos contribuintes, todos os tributos de sua competência que incidam sobre mercadorias, serviços, propriedade de veículos automotores, transmissão causa mortis e doação, dentre outras materialidades.
CAPÍTULO II
Dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte
Art. 5º São direitos do contribuinte:
I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e servidores do Estado de Goiás, visando facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado de Goiás;
III - a identificação do servidor, função e atribuições nas repartições públicas e nas ações e/ou procedimentos fiscais;
IV - ter acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária do Estado de Goiás;
V - a eliminação completa ou cancelamento de dados falsos e/ou obtidos por meios ilícitos;
VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;
VII - ter conhecimento e obter certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres ou procedimentos de seu interesse, que se encontrem em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente à espécie;
VIII - ter acesso à efetiva educação tributária e à orientação sobre procedimentos administrativos;
IX - a prévia apresentação de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária, que deverá conter:
a) a data do início e fim do procedimento fiscalizatório, que não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho fundamentado da Autoridade responsável; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
a) as datas de início e fim do procedimento de fiscalização, cujo prazo não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho fundamentado da autoridade responsável; (Redação conferida pela Lei Complementar 110 - vigência: 23.04.14)
b) a descrição sumária do objeto de fiscalização e dos documentos que deverão ser disponibilizados para exame;
c) a identificação dos Agentes Fiscais encarregados de sua execução e a norma legal que lhes atribua tal competência, sendo vedada a delegação de competência;
d) a autoridade responsável por sua emissão;
e) o contribuinte ou local onde será executada;
f) os trabalhos a serem desenvolvidos e o número do telefone ou endereço eletrônico onde poderão ser obtidas as informações necessárias à confirmação de sua autenticidade;
X - receber documento descrevendo os bens, mercadorias, livros, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos, cuja devolução deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nulidade do procedimento fiscal; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
X - Revogado; (Redação revogada pela Lei Complementar 110 - vigência: 23.04.14)
XI - ver observadas as disposições constantes dos Termos de Acordo e Regime Especial - TAREs firmados com a Administração Pública, sob pena de nulidade absoluta dos atos que os transgredirem, sendo que:
a) apenas a Autoridade Administrativa que concedeu os TAREs poderão alterá-los e/ou cassá-los, o que dependerá da prévia instauração de processo administrativo com esta finalidade;
b) não se considera alteração, para fins de observância à alínea “a”, supra, a aplicação de cláusula expressamente prevista nos TAREs, no sentido de que a legislação tributária editada posteriormente à sua assinatura passará a lhe integrar, devendo ser observada pelo contribuinte, independentemente de qualquer aviso ou notificação pela Autoridade competente;
XII - não prestar informações em razão de solicitações verbais e em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis contados de sua formal solicitação;
XIII - cumprir as obrigações acessórias e atender as notificações ou solicitações formalmente engendradas pelas Autoridades Fiscais competentes, mediante envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais especialmente criados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para essa finalidade; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
XIV - ter ciência dos prazos para pagamento e das reduções de multa e/ou juros, cumprimento de obrigações acessórias, e outras exigências que lhe forem eventualmente encetadas, com a especificação do procedimento a ser adotado em cada caso;
XV - não ser, sob nenhuma hipótese, compelido ao pagamento imediato de tributo e/ou multa, caso dele(s) discorde, e exercer, neste caso, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes;
XVI - comunicar-se com seu advogado ou entidade de classe
quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XVII - ter ciência formal da tramitação e das decisões proferidas em processo administrativo do qual seja parte, podendo, quando assim desejar, ter "vista" do mesmo na repartição fiscal e obter cópias dos respectivos autos, mediante ressarcimento dos custos de reprodução; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
XVIII - VETADO;
XIX - ver garantido, pela Administração Pública, o sigilo de todas as informações relacionadas aos seus negócios, documentos e operações, cujo acesso Ihes seja constitucionalmente permitido em razão das atividades de fiscalização e apuração dos tributos de sua competência; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
XX - encaminhar, sem qualquer ônus, petição contra
ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;
XXI - o ressarcimento ou indenização pelos danos causados
por agente da Administração Pública no exercício, ilegal e/ou arbitrário, de
suas funções;
XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, acrescido de correção monetária; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, acrescido de correção monetária e dos demais acréscimos previstos na legislação e não tenha sido iniciada a ação fiscal; (Redação conferida pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
XXIII - formular alegações e apresentar documentos
anteriormente à prolação de decisões em processos administrativos de que seja
parte, observando, quando necessário, os prazos definidos na legislação
aplicável à espécie;
XXIV - fazer-se representar por advogado em quaisquer procedimentos
ou processos administrativos;
XXV - não ser compelido a exibir documento que já se
encontre em poder da Administração Pública;
XXVI - receber as intimações e comunicações fiscais no
endereço informado à Administração Tributária, quando assim solicitar;
XXVII - comprovar suas alegações por todas as provas em direito admitidos, principalmente para fins de gozo dos benefícios fiscais concedidos à exportação indireta e às operações que destinem bens, mercadorias e serviços às pessoas, físicas e/ou jurídicas, domiciliadas na Zona Franca de Manaus. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
XXVII - Revogado. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
§ 1º As entidades empresariais e/ou de classe e/ou sindicais poderão atuar como amicuscuriae em processos administrativos eventualmente instaurados em desfavor de seus filiados e/ou associados, o que dependerá da prova de que a matéria versada naquele processo administrativo é de interesse amplo e/ou geral. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
§ 1º Revogado. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
§ 2º A convalidação mencionada no inciso XXII, supra, também
poderá se dar por iniciativa da própria Administração Pública, que fixará prazo
Igualou superior a 30 (trinta) dias para que o contribuinte atenda a respectiva
solicitação. (Promulgado
pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
§ 3° Na hipótese da alínea “a” do inciso IX, o prazo será suspenso sempre que o contribuinte solicitar para apresentar ou retificar informação ou quando o contribuinte, notificado, não apresentar ou apresentar documentação incompleta no prazo estabelecido. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
§ 4° A devolução dos bens, mercadorias, documentos, livros, impressos, papéis, programas de computador ou arquivo eletrônico entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos deverá ocorrer no prazo estabelecido na alínea “a” do inciso IX do caput deste artigo, desde que não sejam indispensáveis à comprovação da infração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
§ 5° Será restabelecida a espontaneidade caso não seja concluída a auditoria no prazo máximo previsto na alínea “a” do inciso IX do caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
Art.
6º São
garantias do contribuinte:
I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo
e de multa não previstos em lei;
II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, principal
e/ou acessória, antes de iniciado o procedimento fiscal visando apurar a sua
prática, o que impedirá a aplicação de sanção pelo ilícito previamente
retificado;
III - a presunção relativa de verdade dos lançamentos
contidos em seus livros, documentos e arquivos contábeis ou fiscais;
IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instancia em sede de processo administrativo, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes nos julgamentos colegiados; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
IV - ter assegurados, no processo administrativo-fiscal, o contraditório, a ampla defesa e, preferencialmente, o julgamento em duplo grau, sendo a segunda instância administrativa organizada com colegiado, no qual terão assento representantes do Fisco e dos contribuintes; (Redação conferida pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito
tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos
incidentes sobre os valores pagos e/ou compensados;
VI - a fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial de natureza tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
VI - a fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial relativo a crédito de natureza tributária não inscrito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional; (Redação conferida pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação, principal ou acessória, caso a auditoria ou fiscalização não esteja concluída no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instauração; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
VII - Revogado. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
VIII - a inexigibilidade de visto em documento de
arrecadação utilizado para pagamento em atraso de tributo e/ou multa;
IX - VETADO;
X - não ser obrigado a atestar ou testemunhar contra si
próprio, considerando-se ilícita, e, consequentemente, nula, a prova assim
obtida;
XI - o exercício do direito de petição e a obtenção de
certidões junto aos órgãos públicos, independentemente da comprovação de sua
regularidade quanto ao cumprimento de obrigações tributárias de natureza
principal e/ou acessória;
XII - o pleno acesso ao teor das normas tributárias editadas
pelo Estado de Goiás e à interpretação que as r. Autoridades Fiscais
oficialmente lhes atribua;
XIII - VETADO;
XIV - não ver instaurado, pelo Fisco Estadual, regime
especial de fiscalização ausente de previsão legal e que não observe os
direitos e garantias do contribuinte contempladas na Constituição Federal de
1988 e demais atos normativos;
XV - não ser impedido de contratar ou transacionar com a Administração Pública, direta ou indireta, tais como fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições oficiais de crédito, dentre outras, caso o débito que lhe seja imputado decorra, direta ou indiretamente, do inadimplemento contratual ou extracontratual incorrido por estas entidades; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
XVI - obter decisões devidamente fundamentadas, tanto sob o
aspecto fático como jurídico, em relação a todos os requerimentos, impugnações
e/ou recursos administrativos, inclusive nos casos de expedição de Certidão
Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa, sob pena de nulidade absoluta
destes atos administrativos, sendo que:
a) o prazo máximo para o contribuinte obter resposta quanto à solicitação de emissão de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa, será de 3 (três) dias úteis, sob pena de se presumir o direito a sua expedição; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
b) caso as Autoridades Fiscais neguem a expedição de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa mediante decisão carente de fundamentação, os contribuintes farão jus á sua expedição, até que outra decisão sane este vício; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
XVII - ver observado pelas Autoridades Fiscais o princípio
da não-cumulatividade do ICMS, notadamente em caso de lavratura de auto de
infração que importe, direta ou indiretamente, na descaracterização,
cancelamento ou anulação a regime especial de recolhimento e apuração do
imposto, ou seja, em situação na qual o contribuinte é obrigado a renunciar,
total ou parcialmente, a seus créditos de ICMS.
§ 1º A legalidade da instituição do tributo e/ou multa
pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à sua
incidência, quais sejam a descrição objetiva de seu critério material,
espacial, temporal, a indicação do sujeito passivo, na qualidade de
contribuinte e/ou responsável, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação
tributária.
§ 2º VETADO.
§ 3º A instauração do regime especial de fiscalização
mencionado no inciso XIV deste artigo dar-se-á em situações de extrema
gravidade, a serem previamente apuradas em processo administrativo onde seja
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos
a ele inerentes.
§ 4º O regime especial de fiscalização acima mencionado
deverá observar, ainda, todos os princípios aplicáveis ao respectivo tributo,
tal qual o princípio da não-cumulatividade, em se tratando do ICMS, e não
poderá limitar ou impedir, mesmo que indiretamente, o livre exercício, pelo
contribuinte, de sua atividade econômica.
§ 5º O conteúdo dos atos normativos infralegais se
restringirão a esclarecer a aplicação das regras objetivamente estabelecidas
por Lei, vedada a restrição a direitos dos contribuintes ou ampliação do
alcance de qualquer exigência fiscal.
Art. 7º O contribuinte será intimado dos atos processuais, e, especialmente, daqueles que lhe imponham obrigações, ônus, sanções ou restrições ao exercício de seus direitos e/ou atividade econômica, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
§ 1º A intimação deverá conter: (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
I - a identificação do intimado e o nome do órgão e/ou entidade administrativa que a expediu; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
II - a finalidade da intimação; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
III - a data, hora e local de comparecimento, inclusive para exercer o direito de sustentação oral; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
III - a data, hora e local de comparecimento, quando for o caso; (Redação conferida pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
IV - a informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
V - informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
VI - a indicação dos fatos, provas e fundamentos legais pertinentes. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
VI - revogado. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data fixada para comparecimento. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
§ 3º A intimação poderá se dar, sucessivamente, mediante ciência no respectivo processo, via postal com Aviso de Recebimento AR, telegrama ou outro meio que assegure o efetivo conhecimento por parte do interessado. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
§ 3º A intimação poderá se dar mediante ciência no respectivo processo, via postal com Aviso de Recebimento - AR, telegrama ou outro meio que assegure o efetivo conhecimento por parte do interessado. (Redação conferida pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
§ 4º Em se tratando de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação poderá ser realizada mediante publicação na imprensa oficial. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
§ 5º Sempre que solicitado, o advogado constituído pela parte nos autos do processo administrativo deverá ser intimado de todas as decisões, sob pena de nulidade. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
§ 6º As intimações são nulas quando feitas sem observância às prescrições legais, e, em especial, àquelas supra mencionadas. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
§ 7º Comparecendo o contribuinte para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a intimação na data em que ele for intimado da decisão. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
§ 7º Revogado. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
Art. 8º As multas pelo descumprimento de obrigações acessórias levarão em consideração os antecedentes fiscais do contribuinte. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
§ 1º Considerar-se-á reincidente o contribuinte que tenha sido condenado pela prática da mesma infração por decisão administrativa irrecorrível e/ou decisão judicial transitada em julgado, em caso de questionamento desta natureza. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
§ 2º Serão consideradas idênticas as infrações que possuam a mesma previsão legal (antecedente/critério material, especial e temporal), o mesmo sujeito passivo e constem de diferentes Autos de Infração. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
Art. 9º VETADO.
Art. 10. As multas pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas a operações e/ou prestações amparadas por não-incidência, imunidade e isenção, serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do disposto nos artigos 8º e 9º deste Código. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
Art.
11. VETADO.
Art. 12. A existência de processo administrativo não impedirá que o contribuinte usufrua de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou participe de licitações. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Vigência: 07.02.14 a 23.04.14)
Art. 12. A existência de processo administrativo relativo a crédito tributário não inscrito em dívida ativa não impedirá que o contribuinte usufrua de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou participe de licitações. (Redação conferida pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
Parágrafo único. A regra posta no caput deste artigo também se aplica às situações em que o crédito tributário esteja garantido judicialmente ou com sua exigibilidade suspensa. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
Art. 13. É proibido o encaminhamento, ao Ministério Público, de representação fiscal para fins penais relativa a crimes contra a ordem tributária, decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, anteriormente ao julgamento definitivo do respectivo processo administrativo. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
Art.
14. VETADO.
Art. 15. A elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação tributária observará o disposto na Lei Complementar federal nO 95/1998 e na Lei Complementar estadual nº 33/2001, sob pena de ineficácia da norma irregularmente produzida. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
Art. 15. A elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação tributária observará o disposto na Lei Complementar federal nº 95/1998 e na Lei Complementar estadual nº 33/2001. (Redação conferida pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
Art. 16. Caso algum beneficio ou incentivo, fiscal ou financeiro, concedido pelo Estado de Goiás, seja declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso ou concentrado de constitucional idade, fica vedadaa exigência de pagamento do tributo que deixou de ser recolhido até a data do trânsito em julgado desta decisão, ou mesmo a devolução do proveito financeiro usufruído neste interregno. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
Art. 16. Revogado. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
Parágrafo único. Os beneficios fiscais ou financeiros concedidos por prazo certo e sob determinadas condições gerarão direito adquirido àqueles que cumprirem as respectivas exigências. Dessa forma, fica proibida a sua revogação e/ou alteração, salvo, neste último caso, para favorecer o contribuinte, situação na qual ele optará por aceitá-Ias, ou não. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
Parágrafo único. Revogado. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
Art.
17. VETADO.
Art.
18. São obrigações do contribuinte:
I - tratar, com respeito e urbanidade, os funcionários da
administração fazendária do Estado;
II - identificar-se nas repartições administrativas e nas
ações fiscais, mesmo através de seu titular, sócio, diretor ou representante;
III - disponibilizar local adequado em seu estabelecimento,
para a execução dos procedimentos de fiscalização;
IV - apurar, declarar e recolher o tributo por ele devido,
conforme previsto na legislação tributária;
V - apresentar, quando solicitado e no prazo estabelecido
pela legislação tributária, bens, mercadorias, informações, livros, documentos,
impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;
VI - manter em ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária,
livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relacionados aos tributos
por ele devidos;
VII - manter suas informações cadastrais atualizadas.
Parágrafo único. As Autoridades Fiscais deverão retificar de
ofício os dados cadastrais, quando tomarem ciência da existência de equívoco,
erro ou incompletude das informações.
Art. 19. Somente o Poder Judiciário poderá desconsiderar a personalidade juridica da sociedade, para fins de responsabilização de seus sócios administradores, o que exigirá a prévia comprovação, pelo Fisco Estadual, da prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
Art. 19. Os sócios administradores somente poderão ser responsabilizados mediante a prévia comprovação, pelo Fisco Estadual, da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional; (Redação conferida pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
§ 1º O simples inadimplemento da obrigação tributária principal e/ou acessória não configura infração à lei apta a justificar a responsabilização dos sócios administradores. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
§ 2º Não constitui dissolução irregular da sociedade, para fins de responsabilização de seus sócios administradores, a sua extinção via falência, dissolução judicial ou extrajudicial, ou outra forma legalmente prevista para a extinção ou liquidação de sociedades. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
§ 3º A presunção de dissolução irregular da sociedade, em virtude de sua não-localização, pressupõe a prévia e formal diligência junto aos endereços constantes de seus registros fiscais e contrato social. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
§ 4º Caso a suspensão ou baixa da sociedade tenham sido solicitadas, as intimações ou exigências fiscais serão encaminhadas ao domicílio de seus sócios administradores. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
Art. 20. É proibida a inscrição do
nome dos sócios administradores na Dívida Ativa, quando não lhes for
previamente assegurado o direito de discutir administrativamente a exigência
fiscal.
Art.
21. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à
legislação ou às r. Autoridades Administrativas estabelecerem qualquer outra
condição que limite o exercício do direito de petição e/ou interposição de
recursos na esfera administrativa.
Parágrafo único. Os pressupostos de admissibilidade dos
pedidos e/ou defesas e/ou recursos administrativos a cargo do contribuinte não
poderão sofrer quaisquer limitações, que não aquelas impostas, de igual forma,
aos pedidos e/ou defesas e/ou recursos administrativos de competência das
Autoridades Fiscais.
Art.
22. As Certidões Negativas ou Positivas com Efeitos de Negativa
emitidas pelo Estado de Goiás não poderão ter prazo de validade inferior a 120
(cento e vinte) dias e deverão ser expedidas em caráter geral, sem
especificação de objeto ou objetivo.
CAPÍTULO III
Dos Deveres da Administração Fazendária
Art.
23. A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
proporcionalidade, segurança jurídica, finalidade, interesse público,
eficiência e motivação dos atos administrativos.
Art.
24. Sem prejuízo do disposto no artigo 5°, inciso IX, deste Código,
é permitido à Administração Pública, em casos de extrema urgência, assim entendida
a ocorrência de flagrante infracional ou continuidade de ação fiscal realizada
em outro contribuinte, dar início à fiscalização independentemente da prévia
expedição de ordem de fiscalização.
§ 1º A exceção prevista no caput deste artigo aplica-se, apenas, às infrações cometidas durante o trânsito de mercadorias ou prestação de serviços, não abarcando. sob nenhuma hipótese, a fiscalização do estabelecimento do contribuinte. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 23.04.14)
§ 1º Revogado. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
§ 2º A ordem de fiscalização deverá ser expedida no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do início da fiscalização
mencionada no caput deste artigo, sob pena de nulidade
absoluta do procedimento fiscal.
Art.
25. A notificação acerca do início da fiscalização será feita
mediante entrega, ao contribuinte ou terceiros legalmente habilitados, de uma
das vias da ordem de fiscalização.
§ 1º A eventual recusa no recebimento da notificação, ou
ausência de pessoa com poderes para tal mister,
serão certificados pelas Autoridades Fiscais, que prosseguirão, validamente,
com os procedimentos de fiscalização.
§ 2º VETADO.
§ 3º Presume-se entregue a notificação remetida para o
endereço indicado pelo contribuinte em seus registros fiscais.
Art.
26. Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis,
arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo
contribuinte, com exceção daqueles que constituam prova de infração à
legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 60 (sessenta) dias contados
do início dos procedimentos de fiscalização.
§ 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado, por igual
período, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Sempre que solicitado, serão fornecidos aos
contribuintes cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos
eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues às Autoridades
Fiscais.
Art. 27. Todas as decisões administrativas serão fundamentadas em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
Art. 28. Cabe à Secretaria da Fazenda: (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
I - implantar um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
II - realizar, anualmente, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
III - implantar programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
Art.
29. É proibida a instauração de qualquer espécie de procedimento
fiscal com base em denúncia anônima, quando ela:
I - não identifique, com absoluta segurança, o contribuinte
supostamente infrator; ou,
II - descreva a infração imputada de forma genérica ou vaga;
ou,
III - esteja desacompanhada de indícios de autoria e prática
da infração; ou,
IV - vise, aparentemente, atingir objetivo diverso da
apuração do ilícito denunciado, tais como vingança pessoal ou tentativa de
prejudicar a concorrência.
Art.
30. É vedado à Administração Pública:
I - impedir, em razão da existência de débitos, que o
contribuinte imprima ou utilize documentos fiscais;
II - induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a
confissão por parte do contribuinte;
III - bloquear, suspender ou cancelar inscrição estadual,
nas hipóteses legalmente previstas, anteriormente ao julgamento definitivo do
processo administrativo instaurado com essa específica finalidade;
IV - fazer-se acompanhar de força policial nas diligências
ao estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio à
atividade fiscalizatória;
V - divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuinte em débito; (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
VI - VETADO;
VII - produzir prova, apenas, com base em declaração de
terceiros, seja ela verbal ou formal.
Art.
31. A
Administração Pública não poderá se negar a receber ou protocolizar
requerimentos ou petições apresentados pelos contribuintes.
Art.
32. Nos processos administrativos, a Administração Pública deverá
observar, dentre outras regras e princípios:
I - a adequação entre os meios e os fins, vedada a imposição
de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias a se atingir a finalidade por eles almejada;
II - a jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, neste último caso em sede
de recurso repetitivo:
a) por “jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal” deve-se entender as decisões proferidas em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, em recurso extraordinário submetido à
repercussão geral ou mesmo em recursos extraordinários processados normalmente,
quando se tratar de entendimento reiterado;
III - a adoção de formas simples e capazes de propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;
IV - a motivação de todos os seus atos de forma objetiva,
clara e congruente;
V - VETADO.
CAPÍTULO IV
Das Taxas
Art.
33. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem
ser calculadas em função do capital das sociedades ou levar em consideração
aspectos econômicos extrínsecos ao custo do serviço prestado.
§ 1º Para efeito de instituição e cobrança de taxas,
consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições do Estado de Goiás
aquelas que, segundo a Constituição Federal de 1988 e a legislação com ela
compatível, lhe competem.
§ 2º As leis instituidoras das taxas deverão apontar o
serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, bem como o poder de
polícia efetivamente exercido pelo Poder Público.
§ 3º As receitas auferidas com a cobrança das taxas não
poderão ter destinação diversa do custeio do poder de polícia regularmente
exercido pelo Poder Público, ou do serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
CAPÍTULO V
Das Consultas em Matéria Tributária
Art. 34. No âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única pelo Superintendente da Administração Tributária ou por terceiro regularmente autorizado. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
Art. 35. Os contribuintes, os órgãos
da Administração Pública e as entidades representativas de categoria econômica
ou profissional poderão formular Consulta Fiscal à Administração Pública acerca
da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária, observado o
seguinte:
I - as consultas deverão ser respondidas por escrito e
fundamentadamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu
protocolo (Redação original - vigência: 08.01.14 a 22.04.14);
I - as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de seu protocolo; (Redação conferida pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
II - as diligências ou os pedidos de informação engendrados
pelo órgão fazendário responsável pela análise da Consulta Fiscal suspenderão,
até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o inciso I, supra;
III - na pendência de solução à Consulta Fiscal engendrada
pelos sujeitos mencionados no caput deste artigo, é proibida a instauração
de procedimento fiscalizatório e a lavratura de Auto de Infração em relação à
matéria consultada;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - havendo diferença de entendimento entre Soluções de
Consultas relacionadas a uma mesma matéria, cabe recurso especial, com efeito
suspensivo, para o Secretário da Fazenda do Estado de Goiás;
VII - o recurso de que trata o inciso anterior poderá ser
interposto pelo Superintendente de Administração Tributário ou pelo
destinatário da solução divergente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de
sua intimação;
VIII - VETADO;
IX - a solução da divergência levará à edição de ato
específico uniformizando o entendimento da Administração Pública sobre o
assunto;
X - as Soluções de Consultas produzirão seus regulares
efeitos até sua formal revogação pela Administração Pública, sendo vedada a
aplicação retroativa deste novo entendimento, caso o mesmo seja desfavorável ao
contribuinte;
XI - a Consulta Fiscal impede a incidência de multa de mora e de oficio, bem como de juros moratórios, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, pelo contribuinte, de seu teor. (Redação original - vigência: 08.01.14 a 22.04.14)
XI - Revogado. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Final e Transitória
Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização que desatendam o disposto neste Código, e, em especial, nos casos de: (Redação original - vigência: 08.01.14 a 22.04.14)
Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização praticados com: (Redação conferida pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)
I - incompetência do órgão ou agente, que não poderá, sob nenhuma hipótese, ser objeto de posterior convalidação;
II - omissão de procedimentos essenciais;
III - desvio de poder.
Art. 37. VETADO.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, aplicando-se aos processos administrativos e/ou judiciais em curso. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2013, 125º da República.
JOSÉ ELITON
DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(em
exercício)