LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 23 DE ABRIL DE 2014.

(publicada no doe de 25/04/14 - suplemento)

Exposição de motivos 07/14

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei Complementar nº 104, de 09 de outubro de 2013, que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 104, de 09 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando revogados os incisos X e XXVII e o § 1º do art. 5º; o inciso VII do art. 6º; o inciso VI do § 1º e o § 7º do art. 7º; o art. 16; o § 1º do art. 24 e o inciso XI do art. 35:

“Art. 5º......................................................................................................................................

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IX - ...........................................................................................................................................

a) as datas de início e fim do procedimento de fiscalização, cujo prazo não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho fundamentado da autoridade responsável;

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XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, acrescido de correção monetária e dos demais acréscimos previstos na legislação e não tenha sido iniciada a ação fiscal;

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§ 3° Na hipótese da alínea “a” do inciso IX, o prazo será suspenso sempre que o contribuinte solicitar para apresentar ou retificar informação ou quando o contribuinte, notificado, não apresentar ou apresentar documentação incompleta no prazo estabelecido.

§ 4° A devolução dos bens, mercadorias, documentos, livros, impressos, papéis, programas de computador ou arquivo eletrônico entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos deverá ocorrer no prazo estabelecido na alínea “a” do inciso IX do caput deste artigo, desde que não sejam indispensáveis à comprovação da infração.

§ 5° Será restabelecida a espontaneidade caso não seja concluída a auditoria no prazo máximo previsto na alínea “a” do inciso IX do caput deste artigo.

Art. 6º ......................................................................................................................................

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IV - ter assegurados, no processo administrativo-fiscal, o contraditório, a ampla defesa e, preferencialmente, o julgamento em duplo grau, sendo a segunda instância administrativa organizada com colegiado, no qual terão assento representantes do Fisco e dos contribuintes;

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VI - a fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial relativo a crédito de natureza tributária não inscrito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional;

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Art. 7º.......................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

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III - a data, hora e local de comparecimento, quando for o caso;

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§ 3º A intimação poderá se dar mediante ciência no respectivo processo, via postal com Aviso de Recebimento - AR, telegrama ou outro meio que assegure o efetivo conhecimento por parte do interessado.

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Art. 12. A existência de processo administrativo relativo a crédito tributário não inscrito em dívida ativa não impedirá que o contribuinte usufrua de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou participe de licitações.

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Art. 15. A elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação tributária observará o disposto na Lei Complementar federal nº 95/1998 e na Lei Complementar estadual nº 33/2001.

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Art. 19. Os sócios administradores somente poderão ser responsabilizados mediante a prévia comprovação, pelo Fisco Estadual, da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional;

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Art. 35 ......................................................................................................................................

I - as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de seu protocolo;

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Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização praticados com:

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 23 de abril de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 007/14-GSF.

Goiânia,25 de Fevereiro de 2014.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de Lei que propõe as seguintes alterações na Lei Complementar nº 104, de 9 de outubro de 2013, que institui o código de direitos e garantias dos contribuintes.:

1) alterações no art.5º:

a) nova redação da alínea “a”, do inciso IX, com o objetivo de ampliar o prazo da ordem de fiscalização de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, considerando que a ação fiscal depende de vários fatores, tais como: o porte da empresa, complexidade de sua atividade e a necessidade de realização de diligências em outros órgãos, muitas vezes situados em outras unidades da federação. Além disso, durante a própria auditoria podem surgir novos indícios que levem à necessidade de seu aprofundamento, de modo que esses 120 (cento e vinte) dias podem ser insuficientes para conclusão dos trabalhos;

b) alteração do inciso XXII, considerando que a redação atual do dispositivo contraria o art. 138 do CTN, que admite a denúncia espontânea da infração apenas se esta ocorrer antes do início do procedimento de fiscalização. De acordo com o disposto no art. 146, III da Constituição Federal, cabe somente à Lei Complementar Federal estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, assim, o dispositivo, com a redação atual, pode ser questionado judicialmente. Além disso, o dispositivo traz prejuízo ao erário estadual, pois dispensa acréscimos legais quando o CTN não o autoriza;

c) inclusão do § 3º para permitir a interrupção do prazo do procedimento de fiscalização quando o contribuinte não apresentar a documentação necessária para realização da fiscalização. Essa alteração tem o objetivo de resguardar o interesse do Estado, pois, mantendo-se a regra atual, o contribuinte seria estimulado à criação de barreiras para inibir a ação fiscal pelo simples fato de retardar ou não atender a notificação para apresentar os documentos, arquivos ou informações, com propósito de ver esgotado o prazo da ordem de fiscalização; De outro lado, o Auditor, sem as informações necessárias, mas na iminência de esgotar o prazo de realização da auditora, poderia fazer lançamentos inconsistentes;

d) inclusão do § 4º, substituindo o inciso X do mesmo art. 5º, bem como inclusão do § 5º, substituindo o inciso VII do art. 6º. Essas alterações são necessárias em função da nova redação proposta para a alínea “a” do inciso IX do art. 5º. Por questão de técnica legislativa e para ficar mais didático, preferimos tratar essa matéria na forma de parágrafo;

2) no art. 6º:

a) nova redação do inciso IV - propomos esta alteração por que em algumas situações inexiste necessidade de duplo grau no processo administrativo, porquanto não há contenciosidade, como no caso de imposto declarado e não recolhido. Assim, sugerimos a retirada da expressão “duplicidade de instância”, bem como da expressão “participação paritária dos contribuintes nos julgamentos”, pois contraria o disposto no inciso I do art. 181, da Constituição Estadual, uma vez que este dispositivo determina que a composição Conselho será: 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes;

b) nova redação do inciso VI do art. 6º, alteração esta, para deixar claro que os créditos tributários não devem estar inscritos em dívida ativa, ou, se inscritos, devem estar com sua exigibilidade suspensa ou ter oferecido bens a penhora, nos termos do art. 206 do CTN;

3) no art. 7º:

a) altera-se o inciso III do § 1º, considerando que em certas situações as intimações são feitas para o contribuinte apresentar documentos ou manifestação dentro de um prazo determinado, não havendo necessidade de estabelecer data e hora para comparecimento;

b) altera-se o § 3º, retirando a expressão “sucessivamente” considerando que, se manter a exigência de que a intimação siga uma ordem sucessiva, predeterminada, para que seja eficaz, provocaria o emperramento do processo administrativo e a elevação dos custos. Não há necessidade de sucessivas tentativas de intimação, bastando que se escolha uma única forma eficaz;

4) no mesmo sentido da alteração proposta no inciso VI do art. 6º, altera-se o art. 12, para deixar claro que os créditos tributários relativos aos processos não podem estar inscritos em dívida ativa;

5) propõe-se nova redação do art. 15, para retirar a parte final desse dispositivo, pois da forma como está, torna ineficaz a norma produzida em desacordo com algum aspecto formal previsto nas leis nele referidas. Ora, as respectivas Leis Complementares, Federal e Estadual nºs: 95/1998 e 33/201 visam simplesmente uniformizar processo de redação, alteração e consolidação das normas. Não tratam de conteúdo material, mas de forma, cujo descumprimento não tem o condão de tornar a norma ineficaz.

Além disso, se mesmo uma norma com defeito de inconstitucionalidade formal vige até que assim seja declarada inválida no devido processo legal, o que dizer de uma regra cujo único defeito seja contrariar forma de redação prevista naquelas leis? Outro aspecto a ser analisado é que, se a Constituição Federal, no parágrafo único do art. 159, atribuiu a Lei Complementar dispor sobre elaboração das leis e essa lei complementar não trouxe dispositivo que considera ineficaz a norma produzida à revelia de suas regras, não será simples lei complementar estadual que poderá fazer isso.

6) altera-se a redação do art. 19 para adequá-la. A desconsideração da personalidade jurídica foi normatizada no art. 50 do Código Civil de 2002. Entretanto, sua aplicação no âmbito tributário não está adstrita aos requisitos do referido dispositivo. A administração, diante de fatos que se enquadre no art. 135 do CTN pode responsabilizar os sócios pessoalmente, conforme ali consta. Exigir a prévia manifestação do Poder Judiciário é inverter todo o sistema processual no âmbito tributário, que pressupõe a existência de processo administrativo para verificação da legalidade do lançamento. Evidentemente, o contribuinte pode preferir recorrer ao Poder Judiciário, sem passar pelo processo administrativo. Entretanto, exigir que haja manifestação prévia do Judiciário nos casos do art. 135, contraria o CTN e elimina, nesses casos, o processo administrativo tributário.  Assim, o dispositivo invadiu matéria reservada pela constituição à lei complementar Federal;

O artigo 2º, da minuta de anteprojeto de lei, propõe a revogação dos seguintes dispositivos:

1) inciso X, do art. 5º, em razão de substituição desse, pelo § 4º do mesmo artigo, conforme já justificado;

2) inciso XXVII, do art.5º, considerando que as exportações gozam de imunidade tributária no que se refere o ICMS e as operações com destino à Zona Franca de Manaus são contempladas com isenção do referido imposto.

Diversos convênios celebrados no âmbito do Confaz estabelecem controles destinados à comprovação da efetiva exportação ou do efetivo ingresso na zona franca, a fim de evitar simulações. Esses controles são de fácil cumprimento pelos contribuintes e evitam fraudes. Permitir a comprovação do ingresso por meios que não sejam os previstos na norma que regulamenta os respectivos benefícios seria institucionalizar a fraude e provocar concorrência desleal para com os contribuintes que cumprem a legislação tributária.

Além disso, essa medida pode causar prejuízo para os cofres públicos na medida em que pode extinguir vários processos de valores vultosos que tramitam atualmente no Conselho Administrativo Tributário;

3) § 1º, do art. 5º, considerando que, ao admitir a intervenção de alguém que não seja parte no processo administrativo é contrariar os princípios que o regem, porquanto a admissão do amicus curiae faria com que o processo se arrastasse por mais tempo em afronta ao princípio da celeridade. Mesmo no âmbito judicial a admissão dessa figura é bastante restrita sendo permitida somente em casos de alta complexidade;

4) inciso VII do art. 6º, em razão da substituição desse, pelo § 5º do art. 5º, conforme já justificado;

5) inciso VI do §1º do art. 7º, considerando que a obrigatoriedade de constar os fatos e fundamentos legais na intimação não se faz necessária, além de tornar inviável reproduzir os fatos e a fundamentação legal na intimação, pois quando se trata de intimação referente a processo administrativo tributário essas informações já constam do auto de infração ou da decisão administrativa. Ademais, a intimação é mero ato de comunicação e não ato decisório;

6) o § 7º do art. 7º. Este dispositivo tem graves implicações no cômputo da decadência do crédito tributário, uma vez que a tomada de conhecimento nos autos do processo não mais seria o termo ad quem na contagem do prazo decadencial do crédito tributário. A prevalecer tal enunciado, o termo final da decadência deslocar-se-ia para a data da intimação da decisão, necessariamente posterior à data da tomada de conhecimento pelo contribuinte do lançamento por notificação válida, pois esse dispositivo não se restringe aos casos de falha na intimação.

A decadência tributária é matéria reservada à Lei Complementar Federal (art. 146, III “b” da CF/88). E, segundo o CTN, somente se interrompe com a notificação do lançamento ao sujeito passivo (art. 173, I e II). Assim, o disposto na redação atual do § 7º contraria o CTN, pois estabelece data diversa.

Tal dispositivo afeta crédito tributário legitimamente constituído e de conhecimento do sujeito passivo, podendo impor graves prejuízos ao erário, na medida que pode causar a extinção de vários processos por decadência;

7) o artigo 16. O art. 27 da Lei nº 9.868/99, que regulou o processo correspondente à ADI, permite ao Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucional determinada norma, tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, decidir que a declaração tenha vigência somente a partir do trânsito em julgado da ADI. O que o art. 16 tenta fazer é, na prática, impor efeitos ex nunc a todas as decisões do STF que considerem inconstitucionais benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Goiás. O texto, portanto, usurpa a competência do STF estabelecida pela Constituição Federal. O parágrafo único vai mais longe ainda, ao proibir a revogação de incentivos fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições. Ou seja, limita o poder de tributar do Estado ao impedi-lo de, no exercício de seu poder de tributar concedido pelo constituinte originário, decidir pela revogação deste ou daquele benefício fiscal. O dispositivo afronta diretamente à Constituição Federal;

8) o § 1º do art. 24. O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e em muitas situações é imprescindível comparecer ao estabelecimento do contribuinte no momento em que a infração é cometida, sob pena de não mais ser possível detectar a infração à legislação tributária. Isso acontece muito em casos de denúncias encaminhadas aos setores competentes da Secretaria da Fazenda. Por isso, a necessidade de revogar o dispositivo;

9) o inciso XI do art. 35. A revogação é necessária considerando que, uma vez notificado o contribuinte de que o seu procedimento está errado, não há necessidade de fixar ou conceder mais 30 (trinta) dias para o mesmo continuar no erro.

A proposta da eficácia desta lei a partir de 23 de abril de 2014 visa coincidir com a data determinada no art. 38, de acordo com a data da publicação dos dispositivos promulgados da Lei Complementar nº 104/2014, no Diário da Assembléia Legislativa, em 22 de janeiro de 2014.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda