LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018

(publicada no doe de 05.12.18)

Exposição de motivos expedida pela casa civil

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre os critérios para apuração do ICMS ecológico de que trata a Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011, para o exercício que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 107, § 1º, III, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Para fins de fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS ecológico de que trata a Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011, referente ao período de apuração do exercício de 2018 e cujo crédito ocorrerá no exercício de 2019, será considerado regular o município que teve reconhecida suas práticas ambientais pela Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestruturas, Cidades e Assuntos Metropolitanos (SECIMA) no ano base de 2017, mantendo-se a mesma classificação de cumprimento de requisitos contidos no art. 4°, I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j”, da Lei Complementar nº 90, de 2011.

§ 1° O disposto no caput aplica-se somente para fins de recebimento da respectiva parcela do ICMS no exercício de 2019.

§ 2° No exercício de vigência do Índice de Participação dos Municípios -IPM-, de 2019, para fins de análise do cumprimento dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n° 90, de 2011, será considerado regular o município que teve suas práticas ambientais reconhecidas regulares no exercício de 2017, creditadas no exercício de 2018, estabelecidas nesta Lei Complementar, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente no órgão estadual competente.

§ 3° Fica obrigado o Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios -COÍNDICE/ICMS-, presidido pelo Secretário da Fazenda, a manter inalterada, para fins de crédito do ICMS ecológico no exercício de 2019, a relação nominal dos municípios goianos com os percentuais de cada um, conforme alcançados no ano base 2016, com período de apuração referente ao exercício de 2017 e creditados no exercício de 2018, na forma estabelecida no inciso III e no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90, de 2011.

Art. 2º O disposto nesta Lei não impede a inclusão de novos municípios desde que tenha suas práticas ambientais reconhecidas pelo órgão estadual competente, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente conforme Lei Complementar n° 90, de 2011.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de dezembro de 2018, 130º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho

Hwaskar Fagundes