LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

(publicada no SUPLEMENTO DO doe de 24.08.22)

Exposição de motivos expedida pela casa civil

Este texto não substitui o publicado no DOE

Regulamenta o disposto no § 1º do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás, conforme as alterações de seus incisos nos termos da Emenda Constitucional nº 70, de 7 de dezembro de 2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º  Esta Lei Complementar tem por objeto definir a forma de cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, com base nos critérios de educação, saúde e meio ambiente, previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do § 1º do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás, acrescidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 7 de dezembro de 2021.

 

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS

 

Seção I

Dos Critérios de Distribuição

 

Art. 2º  A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencente aos municípios, de que trata o § 1º do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás, será distribuída nos seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;

II - 10% (dez por cento), distribuídos em cotas iguais entre todos os municípios; e

III - 20% (vinte por cento), distribuídos na proporção do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar e relacionadas ao desempenho da gestão municipal nas áreas de educação, saúde e meio ambiente, com a seguinte discriminação:

a) 10% (dez por cento) para a educação;

b) 5% (cinco por cento) para a saúde; e

c) 5% (cinco por cento) para o meio ambiente.

 

Seção II

Do Critério Educação

 

Art. 3º  Para efeito do que trata a alínea "a" do inciso III do art. 2º desta Lei Complementar, 10% (dez por cento) do IPM serão calculados de acordo com os critérios educacionais da seguinte forma:

I - 51% (cinquenta e um por cento), correspondentes à quantidade de matrículas na rede municipal de ensino;

II - 47% (quarenta e sete por cento), obtidos pelo Índice de Qualidade da Aprendizagem - IQA, formado pelos resultados de aprendizagem, com base na equidade, e pela taxa de aprovação dos alunos; e

III - 2% (dois por cento), com base no nível socioeconômico dos estudantes, conforme o disposto na alínea "a" do inciso IV da Emenda Constitucional nº 70, de 2021, e considerados os últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP.

Art. 4º  O IPM de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 2º desta Lei Complementar será detalhado por decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com diretrizes propostas pelo titular do órgão estadual de educação, que deverão estar em consonância com o disposto no inciso I do § 7º do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás.

Art. 5º  O índice que norteará a divisão dos recursos entre os municípios de acordo com os critérios relativos à área da educação será calculado anualmente pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, conforme está disposto no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 6º  A metodologia para o cálculo do índice que norteará a divisão dos recursos entre os municípios de acordo com os critérios relativos à área da educação, indicado no art. 5º desta Lei Complementar, será definida por decreto.

 

Seção III

Do Critério Saúde

 

Art. 7º  Para efeito do que trata a alínea "b" do inciso III do art. 2º desta Lei Complementar, 5% (cinco por cento) do IPM serão calculados com base nos critérios de saúde e será considerado, entre outros indicadores, o quantitativo de inscritos ativos no Cartão Nacional de Saúde - Cartão SUS de cada município de acordo com a proporcionalidade do número de inscritos.

Art. 8º  O IPM de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 2º desta Lei Complementar será detalhado por decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com diretrizes propostas pelo titular do órgão estadual de saúde, que deverão estar em consonância com o disposto no inciso II do § 7º do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás.

Art. 9º  O índice que norteará a divisão dos recursos entre os municípios de acordo com os critérios relativos à área da saúde será calculado anualmente pela Secretaria de Estado da Saúde - SES conforme o disposto no art. 8º desta Lei Complementar.

Art. 10.  A metodologia para o cálculo do índice que norteará a divisão dos recursos entre os municípios de acordo com os critérios relativos à área da saúde, indicado no art. 9º desta Lei Complementar, será definida por decreto.

 

Seção IV

Do Critério Meio Ambiente

 

Art. 11.  O IPM utilizado para a divisão da cota-parte do ICMS relacionada à área de meio ambiente, de que trata a alínea "c" do inciso IV do § 1º do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás, será calculado a partir de indicadores de desempenho da administração local na provisão de serviços ambientais.

Art. 12.  Serão beneficiados pelo IPM de que trata o art. 11 desta Lei Complementar, apenas os municípios que abriguem em seus territórios unidades de conservação, terras indígenas ou territórios quilombolas.

§ 1º  São consideradas unidades de conservação aquelas criadas por lei ou decreto federal, estadual ou municipal em categorias previstas no Sistema Nacional ou Estadual de Unidades de Conservação, inclusive as Reservas Particulares do Patrimônio Ambiental - RPPN e hortos florestais.

§ 2º  As unidades de conservação devem constar do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC e/ou do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC e/ou ainda do Sistema Informatizado de Monitoria de RPPN - SIMRPPN.

Art. 13.  O IPM de que trata a alínea "c" do inciso III do art. 2º desta Lei Complementar será detalhado por decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo e, subsidiariamente, por instrução normativa publicada pelo titular do órgão estadual de meio ambiente, consideradas as seguintes diretrizes quanto aos critérios gerais a serem atendidos pelos municípios:

I - o percentual do território afetado por unidades de conservação de proteção integral;

II - o percentual do território afetado por unidades de conservação de uso sustentável, terras indígenas ou territórios quilombolas;

III - o percentual do território ocupado por vegetação nativa;

IV - as ações de educação ambiental;

V - o exercício da competência originária para o licenciamento e a fiscalização ambiental;

VI - a implementação das diretrizes da política nacional de resíduos sólidos;

VII - o desenvolvimento e a execução de projetos e programas para combate e redução de desmatamento por meio da fiscalização e da comprovação da recuperação das áreas e/ou da reparação do dano, da prevenção de queimadas, da conservação do solo e da biodiversidade e da proteção de mananciais de abastecimento público; e

VIII - outras estabelecidas pelo regulamento desta Lei Complementar que incentivem a gestão ambiental municipal e o desenvolvimento sustentável.

Art. 14.  O índice que norteará a divisão dos recursos entre os municípios de acordo com os critérios relativos ao meio ambiente será calculado anualmente pelo órgão estadual de meio ambiente, conforme o disposto no art. 13 desta Lei Complementar.

Art. 15.  A metodologia para o cálculo do índice que norteará a divisão dos recursos entre os municípios de acordo com os critérios relativos ao meio ambiente, indicado no art. 14 desta Lei Complementar será definida por meio de decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16.  O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei Complementar.

Art. 17. Eventuais omissões nesta Lei Complementar serão regulamentadas por decreto.

Art. 18.  A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, a Secretaria de Estado de Saúde - SES e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD fornecerão, anualmente, até o dia 15 de junho, ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE a relação nominal dos municípios goianos com os respectivos percentuais para a divisão da cota-parte do ICMS relacionada ao desempenho da gestão municipal nas áreas de educação, saúde e meio ambiente de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do § 1º do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás.

Art. 19.  Fica revogada a Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011.

Art. 20.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir do exercício subsequente.

 

Goiânia, 24 de agosto de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado