LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 7 DE JULHO DE 2023

(publicada no SUPLEMENTO DO doe de 07.07.23)

Exposição de motivos expedida pela casa civil

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei Complementar estadual nº 58, de 04 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado, e a Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 119 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  A Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - integrar o Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás, na forma da legislação pertinente." (NR)

Art. 2º  A Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13.  Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo ou seu procurador, o Representante Fazendário e o Procurador do Estado têm direito ao uso da palavra, na forma estabelecida no regimento interno do CAT." (NR)

"Art. 17. ....................................................................................................................................

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§ 2º  Os Procuradores do Estado atuantes no CAT são impedidos de exercer a advocacia privada, ressalvado o exercício da advocacia pública." (NR)

"Art. 22......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º  A proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior, poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, por outros Conselheiros, por Procurador do Estado, com a anuência do Procurador-Geral do Estado, e pelo coordenador da Representação Fazendária, nesse caso, com a anuência do Subsecretário da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Economia.

....................................................................................................................................... " (NR)

"TÍTULO III

..................................................................................................................................................

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

"Art. 63-A.  No Conselho Superior e em cada Câmara Julgadora do Conselho Administrativo Tributário deve atuar 1 (um) representante da PGE, designado pelo Procurador-Geral do Estado, com a função precípua de zelar pela correta aplicação da legislação tributária.

§ 1º  1 (um) dos Procuradores do Estado deve ser designado por ato do Procurador-Geral do Estado para, cumulativamente, coordenar a Representação da PGE no CAT.

§ 2º  Compete aos representantes da PGE:

I - recorrer nos processos pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo;

II - manifestar-se previamente, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos processos submetidos a julgamento no Conselho Superior pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo;

III - requerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las imprescindíveis à instrução do processo e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo órgão julgador; e

IV - participar das sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, com a possibilidade de usar a palavra.

§ 3º  Considera-se relevância jurídica a garantia da observância dos precedentes judiciais e das orientações referenciais expedidas pela PGE.

§ 4º  O Procurador-Geral do Estado disciplinará a organização e o funcionamento da Representação da PGE no CAT." (NR)

"Art. 63-B.  Será disponibilizada mensalmente à representação da PGE a relação dos novos processos ingressados no CAT." (NR)

"Art. 63-C.  Os Procuradores do Estado serão intimados pessoalmente das decisões do CAT nos processos pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." (NR)

"Art. 66. ....................................................................................................................................

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II - os Procuradores do Estado e os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos e por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos;

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§ 2º ..........................................................................................................................................

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VI - os Procuradores do Estado, por sessão de julgamento e por conjunto de peças, pareceres e recursos elaborados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado, perceberão a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 3º  Fica criado o Capítulo III do Título III da Lei estadual nº 16.469, de 2009, denominado "DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO", imediatamente antecedente ao art. 63-A dessa Lei.

Art. 4º  As despesas decorrentes da efetivação desta Lei Complementar somente serão executadas a partir de 1º de janeiro de 2024 e correrão à conta do Orçamento-Geral do Estado de Goiás.

Art. 5º  O parágrafo único do art. 17 da Lei nº 16.469, de 2009, fica renumerado para § 1º.

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Goiânia, 7 de julho de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado