DECRETO Nº 7.356, DE 02 DE JUNHO DE 2011.

(PUBLICADO NO DOE de 02.06.11 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Alterações:

1. Decreto nº 7.487, de 25.11.11 (DOE de 28.11.11 - Suplemento);

2. Decreto nº 7.725, de 17.09.12 (DOE de 17.09.12 - Suplemento).

Altera o Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo nº201100013002988,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I

(Arts. 4º e 23,I)

CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE - CP

..................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Art. 8º Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 04 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, e produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, sucroenergético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral.

.........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO II

(Art. 25, III)

TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO -  PRODUZIR

Art. 1º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA DESCONTO

% DE DESCONTO

............

.................................

..........................................

.............................
...

III



 

ESPECIAL II



 

a)...................................
......................................
b) as industrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, sucro-energético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral.

50



 

............

..........................

.....................

...................

........................................................................................................................................ (NR)“

Art. 2º Fica convalidado o enquadramento no percentual de desconto correspondente ao Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, das empresas geradoras de energia elétrica em todas as suas formas e das empresas consideradas pioneiras, pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

NOTA: Redação com vigência de 02.06.11 a 27.11.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º Do decreto Nº 7.487, de 25.11.11 - VIGÊNCIA: 28.11.11.

Art. 2º Fica convalidada a utilização, a partir de 16 de dezembro de 2004, do percentual de desconto correspondente ao Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000, pelas empresas geradoras de energia em todas as suas formas, inclusive usinas sucroenergéticas e de biodiesel, e pelas empresas consideradas pioneiras pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 16.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.725, de 17.09.12 - VIGÊNCIA: 16.12.04.

Art. 2º Fica convalidada a concessão de desconto sobre o saldo devedor do financiamento do Produzir às empresas geradoras de energia em todas as suas formas, inclusive usinas sucroenergéticas e de biodiesel, e às empresas consideradas pioneiras pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR, no percentual previsto no item "b" do Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000.

NOTA: O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 17.09.12, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.725, DE 17.09.12.

§ 1º O dispositivo neste artigo não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo beneficiário do Programa, de acordo com a legislação vigente à época do pagamento.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º  PELO ART. 1º DO DECRETO 7.725, DE 17.09.12 - VIGÊNCIA 16.12.04.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas que não tenham feito o pedido de inclusão no referido fator de desconto e nem tenham apresentado os correspondentes documentos comprobatórios à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, desde que essas providências sejam tomadas até o dia 30 de outubro de 2012.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO 7.725, DE 17.09.12 - VIGÊNCIA 16.12.04.

§ 3º Na falta de comprovação do fator de desconto junto à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, cuja causa tenha sido dada pela empresa, aplica-se o disposto no § 3º do art. 25 do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR