DECRETO Nº 7.487, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.

(PUBLICADO NO DOE de 28.11.11 - Suplemento)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 7.356, de 02 de junho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005387,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 7.356, de 02 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica convalidada a utilização, a partir de 16 de dezembro de 2004, do percentual de desconto correspondente ao Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000, pelas empresas geradoras de energia em todas as suas formas, inclusive usinas sucroenergéticas e de biodiesel, e pelas empresas consideradas pioneiras pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

Parágrafo único. O dispositivo neste artigo não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo beneficiário do Programa, de acordo com a legislação vigente à época do pagamento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de novembro de 2011, 123º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR