DECRETO Nº 7.412, DE 27 DE JULHO DE 2011.
(PUBLICADO
NO SUPLEMENTO DO DOE de 29.07.11)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera os Regulamentos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 27, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003138,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Para pagamento do ICMS correspondente a operações não incentivadas, parcelas relativas à média e à não incentivada, a empresa beneficiária deve utilizar documentos de arrecadação distintos, conforme previsto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º No caso de pagamento parcial, o valor pago deve ser imputado, sucessivamente e na ordem seguinte, cabendo a cada uma o saldo que remanescer após a imputação anterior:
I - ao ICMS correspondente a operações não incentivadas;
II - à parcela relativa à média;
III - à parcela não incentivada.
§ 4º A imputação prevista no § 3º aplica-se, também, no caso de descumprimento ao disposto no § 2º.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24. A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar o pagamento do imposto correspondente a operações não incentivadas, parcelas relativas à média e à não incentivada, por meio de documentos de arrecadação distintos, conforme dispuser resolução do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, atendidas as normas editadas pela Secretaria da Fazenda.
..................................................................................................................................................
§ 2º No caso de pagamento parcial, o valor pago deve ser imputado, sucessivamente e na ordem seguinte, cabendo a cada uma o saldo que remanescer após a imputação anterior:
I - ao ICMS correspondente a operações não incentivadas;
II - à parcela relativa à média;
III - à parcela não incentivada.
§ 3º A imputação prevista no § 2º aplica-se, também, no caso de descumprimento do disposto no caput. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 43. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º Na ocorrência de inscrição de crédito
tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar,
em caráter definitivo, o benefício de financiamento na apuração do imposto
correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao
mês anterior a sua regularização, dispensada a formalização da suspensão. (NR)
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ANEXO II
(Art. 25, III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR
..................................................................................................................................................
Art. 3º A comprovação de pontualidade para com as obrigações:
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
..................................................................................................................................................
GRUPO |
CARACTERÍSTICA |
FATORES
PARA DESCONTO |
%
DE DESCONTO |
I |
PONTUALIDADE |
Pontualidade
para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto
ao fundo ou ao programa. |
30 |
............... |
............................ |
............................... |
.................. |
Nota 5 - Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto.
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ANEXO V
(art. 25, § 4º)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO - MICROPRODUZIR
..................................................................................................................................................
Art. 3º A comprovação de pontualidade para com as obrigações:
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
..................................................................................................................................................
GRUPO |
CARACTERÍSTICA |
FATORES
PARA DESCONTO |
%
DE DESCONTO |
I |
PONTUALIDADE |
Pontualidade para com
as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo
ou ao programa. |
30 |
.............. |
................. |
................. |
.............. |
Nota 6 - Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarada em documento de informação e apuração do imposto.”
Art. 3º Os parágrafos únicos dos arts. 43 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, e 24 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar como §§ 1os.
Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 43 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR