DECRETO Nº 7.601, DE 12 DE ABRIL DE 2012.

(PUBLICADO NO DOE de 16.04.12 - Suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 006/12

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

Altera o Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013000491,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando a média dos valores das operações a seguir relacionadas do mês de apuração e dos dois meses imediatamente anteriores represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da média do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:

..................................................................................................................................................

§ 1º-A. No início da fruição do benefício, a média dos três primeiros meses será calculada na apuração do terceiro mês, sendo que, no caso, a não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente aos três meses.

..................................................................................................................................................

§ 2º-A. Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.

..................................................................................................................................................

§ 4º O incentivo é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação:

I - a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste estado.

II - aos medicamentos adquiridos na situação descrita no § 2º-A.” (NR)

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de abril de 2012, 124º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 06/12-GSF.

Goiânia, 27 de janeiro de 2012.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o art. 2º do Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002, que institui o incentivo Apoio ao regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -.

A alteração procedida baseia-se na Lei nº 17.374, de 14 de julho de 2011 e  tem o objetivo, de um lado, de especificar como deve ser feita a aferição de que a empresa beneficiária operou preponderantemente com atividade de comércio exterior e, de outro, permitir que seja excluída determinada entrada interestadual de medicamento ou insumo do cálculo do percentual mínimo estabelecido para caracterizar a preponderância das atividades de comércio exterior.

Dessa forma, o inciso II do § 1º do art. 2º modifica a regra vigente que exige que o percentual seja obtido mês a mês para estabelecer que a obtenção do percentual seja feita trimestralmente, a partir da média dos valores das operações do mês de apuração e dos dois meses imediatamente anteriores. Com essa alteração, a administração tributária reconhece a dificuldade que o contribuinte tem, pela norma vigente, em alcançar em determinado mês o percentual mínimo exigido para a utilização do benefício, em função de situações que independem de sua gestão e vontade, como, por exemplo, a ocorrência de adversidade na logística da importação ou do desembaraço aduaneiro. Pela alteração proposta, é reduzida a possibilidade de que o contribuinte seja impedido de utilizar o benefício, uma vez que o impacto de situações adversas é diluído no período de três meses;

Para tratar da situação em que a empresa esteja iniciando sua atividade no Estado de Goiás, foi acrescentado o § 1º-A com o objetivo de definir que, no início da fruição do benefício, a média dos três primeiros meses deve ser calculada na apuração do terceiro mês. Com isso, o contribuinte tem três meses para adequar suas atividades à exigência do percentual mínimo. Como consequência dessa permissão, entretanto, tem-se que, se o contribuinte não conseguiu adequar-se nos três meses, perde o direito de utilizar-se do benefício referente aos três meses.

No que se refere à exclusão de determinadas entradas de insumo ou medicamento para efeito de cálculo do percentual mínimo necessário para caracterizar a preponderância das atividades de comércio exterior, foi acrescentado o § 2º-A ao art. 2º, para estender a possibilidade de exclusão à situação de remessa de medicamentos e insumos efetuada por empresa detentora de registro de importação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.

Procura-se, assim, permitir que sejam beneficiárias do COMEX, empresas comerciais, importadoras e exportadoras que estariam proibidas de utilizar o benefício em decorrência da impossibilidade de importar diretamente do fabricante do insumo ou medicamento, uma vez que esse fabricante já tem contrato de exclusividade com outra empresa brasileira.

Para a utilização do benefício, o dispositivo que se propõe acrescentar exige que a empresa beneficiária seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil; que seja celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria de Estado da Fazenda e que os medicamentos e insumos sejam relacionados no referido TARE.

Por fim o § 4º do art. 2º foi subdividido de tal forma que o inciso II veio permitir a aplicação do benefício do COMEX às operações com medicamentos cuja entrada no estabelecimento beneficiário tenha se dado na forma referida no § 2º-A da minuta, ou seja, tenham sido adquiridos internamente no Brasil e não tenham sido desembaraçados em estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda