DECRETO Nº 7.601, DE 12 DE ABRIL DE 2012.
(PUBLICADO NO DOE de 16.04.12 - Suplemento)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 006/12
Este texto não substitui a norma publicada no DOE
Altera o Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013000491,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - aos medicamentos adquiridos na situação descrita no § 2º-A.” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de abril de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 06/12-GSF.
Goiânia,
27 de janeiro de 2012.
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Encaminho à
apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o art. 2º do
Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002, que institui o incentivo Apoio ao
regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -
COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás
- PRODUZIR -.
A alteração
procedida baseia-se na Lei nº 17.374, de 14 de julho de 2011 e tem o objetivo, de um lado, de especificar
como deve ser feita a aferição de que a empresa beneficiária operou
preponderantemente com atividade de comércio exterior e, de outro, permitir que
seja excluída determinada entrada interestadual de medicamento ou insumo do
cálculo do percentual mínimo estabelecido para caracterizar a preponderância
das atividades de comércio exterior.
Dessa forma, o inciso II do § 1º do art. 2º modifica a regra vigente que exige que o percentual seja obtido mês a mês para estabelecer que a obtenção do percentual seja feita trimestralmente, a partir da média dos valores das operações do mês de apuração e dos dois meses imediatamente anteriores. Com essa alteração, a administração tributária reconhece a dificuldade que o contribuinte tem, pela norma vigente, em alcançar em determinado mês o percentual mínimo exigido para a utilização do benefício, em função de situações que independem de sua gestão e vontade, como, por exemplo, a ocorrência de adversidade na logística da importação ou do desembaraço aduaneiro. Pela alteração proposta, é reduzida a possibilidade de que o contribuinte seja impedido de utilizar o benefício, uma vez que o impacto de situações adversas é diluído no período de três meses;
Para tratar da situação em que a empresa esteja iniciando sua atividade no Estado de Goiás, foi acrescentado o § 1º-A com o objetivo de definir que, no início da fruição do benefício, a média dos três primeiros meses deve ser calculada na apuração do terceiro mês. Com isso, o contribuinte tem três meses para adequar suas atividades à exigência do percentual mínimo. Como consequência dessa permissão, entretanto, tem-se que, se o contribuinte não conseguiu adequar-se nos três meses, perde o direito de utilizar-se do benefício referente aos três meses.
No que se refere à exclusão de determinadas entradas de insumo ou medicamento para efeito de cálculo do percentual mínimo necessário para caracterizar a preponderância das atividades de comércio exterior, foi acrescentado o § 2º-A ao art. 2º, para estender a possibilidade de exclusão à situação de remessa de medicamentos e insumos efetuada por empresa detentora de registro de importação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.
Procura-se, assim, permitir que sejam beneficiárias do COMEX, empresas comerciais, importadoras e exportadoras que estariam proibidas de utilizar o benefício em decorrência da impossibilidade de importar diretamente do fabricante do insumo ou medicamento, uma vez que esse fabricante já tem contrato de exclusividade com outra empresa brasileira.
Para a utilização do benefício, o dispositivo que se propõe acrescentar exige que a empresa beneficiária seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil; que seja celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria de Estado da Fazenda e que os medicamentos e insumos sejam relacionados no referido TARE.
Por fim o § 4º do art. 2º foi subdividido de tal forma que o inciso II veio permitir a aplicação do benefício do COMEX às operações com medicamentos cuja entrada no estabelecimento beneficiário tenha se dado na forma referida no § 2º-A da minuta, ou seja, tenham sido adquiridos internamente no Brasil e não tenham sido desembaraçados em estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário da Fazenda