DECRETO Nº 5.686, DE 02 DE DEZEMBRO 2002.

(Publicado no DOE de 05.12.02)

 
Este texto não substitui o publicado no DOE

 

ALTERAÇÕES:

1. Decreto nº 5.833, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03);

2. Decreto nº 6.204, de 25.07.05 (DOE de 01.08.05);

3. Decreto nº 6.484, de 28.06.06 (DOE de 03.07.06);

4. Decreto nº 7.601, de 12.04.12 (DOE de 16.04.12 - Suplemento);

5. Decreto nº 8.018, de 02.10.13 (DOE de 08.10.13);

6. Decreto nº 8.388, de 10.06.15 (DOE de 15.06.15);

7. Decreto nº 8.705, de 26.07.16 (DOE de 27.07.16);

8. Decreto n° 9.055, de 21.09.17 (DOE de 25.09.17);

9. Decreto nº 9.471, de 19.07.19 (DOE de 22.07.19);

10. Decreto nº 9.895, de 22.06.21 (DOE de 23.06.21).

 

NOTA: Vide o Decreto nº 8.549;

Regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 21899932,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior no Estado de Goiás, realizadas por empresa comercial importadora, inclusive por “trading company”, que operem exclusiva ou preponderantemente com importação de bens e mercadorias.

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por “trading company”, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

o PARÁGRAFO 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 01.08.05 QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05.

§ 1º - Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:

I - empresa comercial importadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nesta condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal que tenha por atividade exclusiva ou preponderante a importação de bens e mercadorias;

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § único do ART. 2º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior;

II - preponderante a atividade de importação, quando o valor das operações de importação de mercadoria ou bem do exterior represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das aquisições realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás. (Redação original - vigência 05.12.02 a 29.09.03)

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás: (Redação conferida pelo Decreto nº 5.833 - vigência:30.09.03 A 15.04.12)

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando a média dos valores das operações a seguir relacionadas do mês de apuração e dos dois meses imediatamente anteriores represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da média do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.601 - vigência:16.04.12 a 30.12.13)

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.705 - vigência:31.12.13)

Nota: Vide a Lei nº 19.626.

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.

acrescida a alínea "d" AO INCISO Ii DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do art. 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

§ 1º-A. No início da fruição do benefício, a média dos três primeiros meses será calculada na apuração do terceiro mês, sendo que, no caso, a não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente aos três meses. (Acrescido pelo Decreto nº 7.601 - vigência:16.04.12 a 30.12.13)

§ 1º-A No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II do § 1º será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.705 - vigência: 31.12.13)

§ 1º-B A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.705 - vigência: 31.12.13)

acrescido o § 2º ao ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

§ 2º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador pode deixar de ser computado para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda.

§ 2º-A. Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.601 - vigência: 16.04.12 a 24.09.17)

§ 2º-A Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação conferida pelo Decreto n° 9.055 – vigência: 25.09.17)

I - o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil; (Redação acrescida pelo Decreto n° 9.055 – vigência: 25.09.17)

II - o valor das aquisições internas de produtos por empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA- a transferência da titularidade dos referidos produtos, devendo constar em TARE relação dos mesmos. (Redação acrescida pelo Decreto n° 9.055 – vigência: 25.09.17)

acrescido o § 3º ao ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

§ 3º O prazo de duração da permissão contida no § 2º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 02.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 3º do art. 2º PELO ART. 3º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

§ 3º O prazo de duração da permissão contida no § 2º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário da Fazenda.

§ 3º-A O prazo para apresentação à Secretária de Estado da Fazenda de Goiás do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, devidamente expedido pela ANVISA, deve ser fixado no TARE. (Redação acrescida pelo Decreto n° 9.055 – vigência: 25.09.17)

§ 4º O incentivo é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.204 - vigência 01.08.05 a 15.04.12)

§ 4º O incentivo é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.601 - vigência:16.04.12)

I - a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.601 - vigência:16.04.12)

II - aos medicamentos adquiridos na situação descrita no § 2º-A.(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.601 - vigência:16.04.12)

Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território goiano, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I – é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;

II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária;

acrescido o inciso iii ao ART. 3º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

III - na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado;

Parágrafo único. Não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I deste decreto.

Art. 4º O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, da seguinte forma:

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

Art. 4º O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, da seguinte forma:

I - sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação de empresa comercial importadora;

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do ART. 4º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

I - sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação de empresa comercial importadora e exportadora;

II - sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora já instalada no Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii do ART. 4º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

II - sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora e exportadora já instalada no Estado de Goiás;

NOTA: Empresas com projeto de viabilidade econômico-financeira protocolizado até 01.01.14 vide o Decreto 8.388.

§ 1º Não se considera implantação:

I - a instalação de estabelecimento criado a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado;

II -  a alteração de razão ou denominação social ou de endereço;

III - a fusão, incorporação, transformação, cisão ou reativação de empresa já instalada no Estado.

§ 2º A média de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deste artigo deve ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativos às operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolo do projeto, e atualizada mensalmente segundo os critérios adotados pelo Programa PRODUZIR. (Redação conferida pelo Decreto Nº 5.833 - vigência: 30.09.03 a 14.06.15)

§ 2º A média de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deve ser apurada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 5º, considerando o período relativo aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto. (Redação conferida pelo Decreto Nº 8.388 - vigência: 15.06.15)

NOTA: Empresas com projeto de viabilidade econômico-financeira protocolizado até 01.01.14 vide o Decreto 8.388.

§ 3º A média deve ser corrigida mensalmente pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna -IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas. (Redação conferida pelo Decreto Nº 8.388 - vigência: 15.06.15)

NOTA: Empresas com projeto de viabilidade econômico-financeira protocolizado até 01.01.14 vide o Decreto 8.388.

Art. 5º O valor do crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais deve ser obtido da seguinte forma:

Nota:   Por força do art. 9º do Decreto nº 8.567/16, de 01.01.16 a 31.12.18, o valor do diferencial de alíquota devido ao Estado de Goiás, na operação interestadual com destino a não-contribuinte do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/15, deve ser incluído na apuração do valor do crédito outorgado.

I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;

III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;

IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;

V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV;

o PARÁGRAFO 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 01.08.05 QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05.

§ 1º - O valor do crédito outorgado obtido de acordo com o inciso V deste artigo deve ser escriturado no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, linha OUTROS CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração.

acrescido o § 2º ao ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador.

Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte: (Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03)

Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto n° 5.833 – vigência: 30.09.03)

I - o benefício não se aplica à operação:

a) já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

II - o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, RCTE, e:

a) forneça ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (Redação com vigência de 05.12.02 a 31.07.05)

a) forneça à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (Redação conferida pelo Decreto n° 6.204 – vigência: 01.08.05)

b) emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.

Parágrafo único. Na hipótese de bens e mercadorias importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput pode ser de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação o equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), desde que celebre TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão elencada as referidas mercadorias. (Redação acrescida pelo Decreto Nº 9.055 - vigência: 25.09.17)

Art. 6º-A. Fica atribuída a empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - a transferência da titularidade dos referidos produtos, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, resultando em um só débito por período, hipótese em que o ICMS incidente nessas operações compõe o montante do imposto para efeito do benefício. (Redação acrescida pelo Decreto Nº 9.055 - vigência: 25.09.17)

Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial. (Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03)

Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial. (Redação conferida pelo Decreto n° 5.833 – vigência: 30.09.03)

Art. 8º O incentivo do COMEXPRODUZIR tem prazo de fruição definido conforme o enquadramento previsto no Anexo II deste regulamento, limitado, o prazo final, a 31 de dezembro de 2020, contado a partir do mês de início da fruição. (Redação com vigência de 05.12.02 a 31.07.05)

Art. 8º O incentivo do COMEXPRODUZIR será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do mês de início da fruição, limitado, o prazo final, a 31 de dezembro de 2020, contado a partir do mês de início da fruição. (Redação conferida pelo Decreto n° 6.204 – vigência: 01.08.05)

Nota: Redação com vigência de 01.08.05 a 31.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.895, DE 22.06.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

Art. 8º  O incentivo do COMEXPRODUZIR será concedido até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.

acrescido o parágrafo único AO ART. 8º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.895, DE 22.06.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.

Art. 9º A empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR deve contribuir com o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito outorgado utilizado no mês, distribuído da seguinte forma:

Nota: Redação com vigência de 05.12.02 a 21.07.19

I - 4% (quatro por cento) para o Programa Bolsa Universitária;

II - 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 9º E REVOGADOS OS INCISO I E II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.471, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 22.07.19.

Art. 9º A empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR deve contribuir, mensalmente, para o FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de cada parcela do benefício a ser utilizada.

§ 1º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR - deve emitir os respectivos boletos bancários, para que a empresa beneficiária proceda aos recolhimentos dos valores, na forma prevista no caput.

§ 2º Nos boletos bancários de contribuição devem constar o número da parcela utilizada, o mês e o ano a que se referem, e as seguintes especificações:

Nota: Redação com vigência de 05.12.02 a 21.07.19

I - títulos das contas correntes - BOLSA UNIVERSITÁRIA/OVG e FUNPRODUZIR/Secretaria de Indústria e Comércio;

II - número das contas correntes e das agências bancárias.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.471, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 22.07.19.

§ 2º O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

§ 3º A empresa beneficiária deve entregar à Secretaria Executiva do CD/PRODUZIR, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, as vias dos boletos bancários quitados e cópia da folha correspondente do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 10. Para fins de enquadramento no COMEXPRODUZIR, a empresa deve apresentar, à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -, projeto de viabilidade econômico-financeira que deve:

I - ser assinado por economista legalmente habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Economia - CORECON/18ª Região, cuja comprovação deve ser feita por meio da juntada ao processo que contém o projeto, de cópia do documento de regularidade atualizada, expedida pelo CORECON;

II - estar acompanhado de cópia:

a) dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações, se for o caso;

b) da documentação pessoal dos sócios;

c) do Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Representante Legal no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal;

III - conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) caracterização da empresa, com destaque de seu histórico;

b) quadros de projeção de receita e de ICMS para o período de enquadramento do projeto, em função do rol dos produtos importados;

c) relação detalhada dos mercados encomendantes, com destaque aos principais clientes;

d) projeção de geração de empregos diretos e indiretos.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CD/PRODUZIR, por meio do seu Setor de Análise e Pareceres, deve examinar previamente o projeto, especialmente quanto ao prazo de enquadramento, mediante emissão de parecer conclusivo, que:

I - se favorável, submetê-lo-á à apreciação da Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;

II - se desfavorável, arquivá-lo-á sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do CD/PRODUZIR. 

Art. 11. O COMEXPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do PRODUZIR e FUNPRODUZIR, observadas as disposições da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e de sua regulamentação, onde não conflitarem com as deste decreto.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em 02 de dezembro de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Mozart Soares Filho

Wanderley Pimenta Borges


 

ANEXO I

BENS E MERCADORIAS EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DO COMEXPRODUZIR

(Parágrafo único do art. 3º)

 

1 - Carnes e derivados

 

0201                Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0202                Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

0203                Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206                Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0207                Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

0209.00           Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

0210                Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

1601.00.00      Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602                Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

1603.00.00      Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

2 - Leites e laticínios

 

0401                Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0402                Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0403                Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (nata*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0404                Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros  edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

0405                Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

0406                Queijos e requeijão

 

3 - Óleos comestíveis

 

1507                Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508                Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas  não quimicamente modificados

1512                Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente

1515                Gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1517                Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516

 

4 - Açúcar de cana

 

1701                Açúcar de cana quimicamente puro, no estado sólido

 

5 - Farinha de trigo, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

 

1101.00           Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

1806.10.00      Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1901.20.00      Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

1902                Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", mesmo preparado

1905                Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau

 

6 - Preparações alimentícias

 

2001                Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2002                Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

2003                Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

2004                Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

2005                Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

2006.00.00      Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

2007                Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2008                Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

2009                Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos horticolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2103                Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

2104                Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2106                         Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (Redação original - vigência: 05.12.02 a 07.10.13)

2106                 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto os complexos vitamínicos e minerais classificados na posição 2106.90.30 da NCM. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.018 - vigência: 08.10.13)

 

7 - Álcool carburante

 

2207.10.00       Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

2207.20.10       Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

 

8 - Petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado.

 

2709.00            Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

2710.00.41       “Gasóleo” (óleo diesel)

2710.00.42       “Fuel-oil”:

2710.00.49       Outros óleos combustíveis

2710.00.6         Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

2710.00.99       Outros óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

2710.00.2         Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo

2710.00.3         Querosenes de aviação e iluminante:

2711.19.10       Gás liquefeito de petróleo - GLP

 

9 - Amianto

 

2524.00           Amianto (asbesto)

6812                Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras

 

10 - Couros, peles de bovinos e “wet blue”

 

4101                Peles em bruto de bovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas

4104                Couros e peles, depilados, de bovinos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109

 

11 - Granito

 

2516                Granito,  mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

6802.23.00      Granito e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

 

12 - Tecidos

 

5204                Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho

5205                Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5206                Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5207                Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho

5208                Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m²

5209                Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m²

5210                Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m²

5211                Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m²

5212                Outros tecidos de algodão

5801.2             Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos da posição 5806, de algodão

5803.10.00      Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806, de algodão

5804.10.10      Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002, de algodão

5804.29.10      Rendas de fabricação mecânica, de algodão

5804.30.10      Rendas de fabricação manual, de algodão

6001.10.10      Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido”, de malha, de algodão

6001.21.00      Tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha, de algodão

6001.91.00      Outros tecidos, de malha, de algodão

6002.10.10      Outros tecidos de malha, de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, de algodão

6002.20.10      Outros tecidos de malha, de largura não superior a 30cm, de algodão

6002.30.10      Outros tecidos de malha, de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, de algodão

6002.42.00      Outros, de malha-urdidura, incluídos os fabricados em teares para galões, de algodão

6002.92.00      Outros tecidos de malha, de algodão

 

13 - Vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho.

 

6101                Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103

6102                Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104

6103                Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

6104                “Tailleurs” (fatos de saia-casaco*), conjuntos, “blazers” (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

6105                Camisas de malha, de uso masculino

6106                Camisas (camiseiros*), blusas, blusas “chemisier”, de malha, de uso feminino

6107                Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

6108                Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, “deshabillés”, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino

6109                Camisetas (“t-shirts”) e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha

6110                Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha

6111                Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês

6112                Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho, de malha

6113.00.00      Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907

6114                Outro vestuário de malha

6115                Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha

6116                Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

6117                Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

6201                Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203

6202                Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204

6203                Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de uso masculino

6204                “Tailleurs” (fatos de saia-casaco*), conjuntos, “blazers” (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de uso feminino

6205                Camisas de uso masculino

6206                Camisas (camiseiros*), blusas, blusas “chemisiers” (blusas-camiseiros*), de uso feminino

6207                Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

6208                Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, “deshabillés”, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino

6209                Vestuário e seus acessórios, para bebês

6210                Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907

6211                Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho; outro vestuário

6212                Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

6213                Lenços de assoar e de bolso

6214                Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes

6215                Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons

6216.00.00      Luvas, mitenes e semelhantes

6217                Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

 

14 - Calçados

 

6401                Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

6402                Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6403                Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

6404                Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

6405                Outros calçados

 

15 - Palha de aço

 

7323.10.00      Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes

 

16 - Veículos

 

8701                tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

8702                Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista

8703                Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

8704                Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8705                veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias


ANEXO II

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 31.07.05.

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO DO COMEXPRODUZIR

(art. 5º)

 

FATURAMENTO BRUTO ANUAL

PRAZO DE UTILIZAÇÃO – ANOS

De R$ 3.000.000,00 (inclusive) a R$ 10.000.000,00 (exclusive)

03

De R$ 10.000.000,00  a R$ 15.000.000,00 (exclusive)

04

De R$ 15.000.000,00  a R$ 20.000.000,00 (exclusive)

05

De R$ 20.000.000,00  a R$ 25.000.000,00 (exclusive)

06

De R$ 25.000.000,00  a R$ 30.000.000,00 (exclusive)

07

De R$ 30.000.000,00  a R$ 35.000.000,00 (exclusive)

08

De R$ 35.000.000,00  a R$ 40.000.000,00 (exclusive)

09

Acima de R$ 40.000.000,00 (inclusive)

10

Nota 1: para cada ano em que o faturamento real for inferior ao definido em projeto, haverá a redução de 01 (um) ano no prazo do benefício;

Nota 2: o valor do faturamento será corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda.

 

 

REVOGADO O ANEXO II PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05 - vigência: 01.08.05.

 

ANEXO II

 

Revogado