DECRETO Nº 8.209, DE 11 DE JULHO DE 2014.

(puBlicada no doe de 17.07.14 - Suplemento)

Exposição de Motivos nº 22/14.

Altera o Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20140013001689,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam revogados a alínea "a" do inciso V do § 2º do art. 21  e o § 6º do art. 38, ambos do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000 e o parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.

Art. 2º Ficam convalidadas, no período de março de 2014 até a data de vigência deste decreto, as aprovações de projeto para enquadramento do Programa PRODUZIR e FOMENTAR realizadas sem a observância da exigência contida nos dispositivos ora revogados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2014, 126º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira da Rocha


Exposição de Motivos nº 022/14-GSF

Goiânia, 09 de Maio de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador;

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto com sugestão de revogação do inciso V do § 2 º do art. 21  e do  § 6º do art. 38 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

A atual redação do referido dispositivo exige que o projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado para enquadramento no Programa PRODUZIR seja examinado pela Secretaria da Fazenda, para análise da regularidade fiscal da empresa e de seus sócios, antes de ele ser submetido à apreciação da Comissão Executiva do FUNPRODUZIR,  órgão competente para aprovar o projeto e, assim, conceder o benefício do Programa.

Ocorre que o exame prévio do projeto de viabilidade econômico-financeira por parte da Secretaria da Fazenda, nesta fase do trâmite do processo, revela-se um controle redundante e desnecessário,  pois mesmo que o contribuinte apresente pendências quanto a sua regularidade fiscal,  a Comissão Executiva tem reiteramente aprovado os projetos,  com a ressalva de que estas sejam regularizadas até a celebração do termo de acordo de regime especial para utilização do benefício.

Cabe informar que, após a aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pela Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, o projeto retorna para a Secretaria da Fazenda para a  celebração de termo de acordo de regime especial - TARE, que só é concretizado quando comprovada a regularidade fiscal da empresa e de seus sócios.

Considerando que tanto o PRODUZIR  quanto o FOMENTAR  são programas concebidos pelo governo estadual com o objetivo de propiciar o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás e que os contribuintes beneficiários de ambos os programas se encontram em situação equivalente, sugerimos que seja revogado também parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 3.822, de 10 de  julho de 1992 .

Por fim, por entender que as revogações ora precedidas corrige um equívoco do legislador que exigiu um controle redundante e desnecessário nesta fase do processo, entendemos que sua aplicação deve ser imediata para beneficiar o contribuinte, e  sugerimos a convalidação das aprovações de projeto para enquadramento do Programa PRODUZIR e do FOMENTAR realizadas  sem o prévio exame da Secretária da Fazenda.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

Respeitosamente,

 

JOSÉ TAVEIRA  ROCHA