DECRETO Nº 8.388, DE 10 DE JUNHO DE 2015
(Publicado no DOE de 15.06.15)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013001369,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passa a vigorar com as seguintes alteração e acréscimo:
“Art. 4º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 2º Fica permitida às empresas beneficiárias do incentivo do COMEXPRODUZIR, cujo projeto de viabilidade econômico-financeira tenha sido protocolizado até 1º de janeiro de 2014, a utilização da alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, para obtenção da média de recolhimento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 014/15-GSF.
Goiânia,08 de maio de 2015.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador;
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto com sugestão de alteração do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, a fim de eliminar discussões sobre a apuração da média de recolhimento do ICMS que deve ser observada pela empresa comercial importadora e exportadora beneficiária do incentivo COMEXPRODUZIR na modalidade de expansão.
Ocorre que a atual redação do § 2º do art. 4º do Decreto nº 5.686/02 tem suscitado muita dúvidas quanto a sua correta aplicação, bem com tem dado margem a interpretação errônea do dispositivo, o que acaba por impelir o contribuinte a erro. De fato, a correta interpretação deste artigo exige o emprego do método sistemático-lógico combinado com o método teleológico, que são métodos de interpretação de difícil prática pelo contribuinte comum.
Nesse sentido, a alteração ora sugerida do § 2º do art. 4º do Decreto nº 5.686/02 visa elucidar que a apuração da média de recolhimento do ICMS deve ser seguir os procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 5º.
O § 3º, ora incluído no art. 4º, estabelece que o índice que deve ser utilizado para a atualização da média de recolhimento do ICMS deve ser utilizado o Índice Geral de Preços de Disponibilidades Interna - IGP-DI.
Por fim, o art. 2º da minuta corrige uma distorção promovida pela edição da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, que estabeleceu a alíquota de ICMS de 4% (quatro por cento) as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior a partir de 1º janeiro de 2014.
Ocorre que a empresa comercial importadora ou exportadora beneficiária do COMEXPRODUZIR que protocolizou seu projeto de viabilidade econômico-financeiro, na modalidade de expansão, acabou prejudicada, pois esta empresa calculou o valor da média de recolhimento do ICMS utilizando alíquota de 12% (doze por cento).
Assim, o referido artigo permite que esta empresa comercial importadora ou exportadora que estiver nesta situação possa utilizar a alíquota do ICMS estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 13/12.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
Ana Carla Abrão Costa
Secretária de Estado da Fazenda