LEI Nº 16.870, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de 07.01.10)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei no 16.671/09, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 16.671, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
I – será concedido no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento):
a) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
b) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, cuja industrialização tenha sido efetuada em estabelecimento da empresa já existente no Estado de Goiás;
II – abrange apenas projetos de implantação e ampliação de empreendimento no Estado de Goiás.” (NR)
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“Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso.” (NR)
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“Art. 7º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 8º da Lei no 16.671/09.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga