LEI Nº 17.374, DE 14 DE JULHO DE 2011

(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE de 18.07.11)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 14.186/02, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

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II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando a média dos valores das operações a seguir relacionadas do mês de apuração e dos dois meses imediatamente anteriores represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da média do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:

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§ 3º Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.

§ 4º No início da fruição do benefício, a média dos três primeiros meses será calculada na apuração do terceiro mês, sendo que, no caso, a não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente aos três meses.” (NR)

“Art. 3º......................................................................................................................................

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§ 1º ..........................................................................................................................................

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II - permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação:

a) à mercadoria que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador;

b) aos medicamentos adquiridos na situação do § 3º do art. 2º.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Alexandre Baldy de Sant' Anna Braga

Simão Cirineu Dias