LEI Nº 14.186, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

(PUBLICADA NO DOE DE 01.07.02)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Alterações:

1. Lei nº 14.545, de 30.09.03 (DOE 30.09.03);

2. Lei nº 14.775, de 26.05.04 (DOE 31.05.04);

3. Lei nº 15.189, de 12.05.05 (DOE 17.05.05);

4  Lei nº 15.598, de 26.01.06 (DOE 01.02.06);

5. Lei nº 15.646, de 09.05.06 (DOE 15.05.06);

6. Lei nº 17.244, de 28.12.10 (DOE 29.12.10);

7. Lei nº 17.374, de 14.07.11 (DOE de 18.07.11 - Suplemento);

8. Lei nº 18.291, de 30.12.13 (DOE de 31.12.13);

9. Lei nº 20.978, de 30.03.21 (DOE de 30.03.21 - Suplemento).

 

 

Nota: Regulamentada pelo Decreto 5.686.

Institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

Parágrafo único. O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior no Estado de Goiás realizadas por empresa comercial importadora, inclusive por “trading company”, que operem exclusiva ou preponderantemente com essas operações.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO parágrafo único do ART. 1º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

Parágrafo único. O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por "trading company", que operem, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - empresa comercial importadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que tenha por atividade exclusiva ou preponderante a importação de bens e mercadorias;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso I do caput do ART. 2º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior.

II - preponderante, atividade de importação, quando o valor das operações de importação de mercadoria ou bem do exterior represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das aquisições realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás (Redação original - vigência: 01.07.02 a 29.09.03).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás: (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03 a 17.07.11)

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando a média dos valores das operações a seguir relacionadas do mês de apuração e dos dois meses imediatamente anteriores represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da média do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás: (Redação conferida pela Lei nº 17.374 - vigência: 18.07.11 a 30.12.13)

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás: (Redação conferida pela Lei nº 18.291 vigência: 31.12.13)

Nota: Vide a Lei nº 19.626.

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.

acrescida a alínea "d" ao inciso II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.775, DE 26.05.04 - VIGÊNCIA: 31.05.04. K9

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

acrescidO O § 1º AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.775, DE 26.05.04 - VIGÊNCIA: 31.05.04. K9

§ 1º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador podem deixar de ser computadas para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.775, DE 26.05.04 - VIGÊNCIA: 31.05.04. K9

§ 2º O prazo de duração da permissão contida no § 1º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 31.05.04 a 31.01.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 7º DA LEI 15.598, DE 26.01.06 - VIGÊNCIA 01.02.06

§ 2º O prazo de duração da permissão contida no § 1º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário da Fazenda.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.374, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 18.07.11.

§ 3º Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.374, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 18.07.11.

§ 4º No início da fruição do benefício, a média dos três primeiros meses será calculada na apuração do terceiro mês, sendo que, no caso, a não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente aos três meses. (Redação conferida pela Lei nº 17.374 - vigência: 18.07.11 a 30.12.13)

§ 4º No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores. (Redação conferida pela Lei nº 18.291 - vigência: 31.12.13)

§ 5º A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração. (Redação acrescida pela Lei nº 18.291 - vigência: 31.12.13)

Art. 3º O COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma, limite e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser observado o seguinte:

I - o crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela beneficiária, para compensar com o imposto devido pela empresa comercial importadora, no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações interestaduais pela beneficiária;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso I do caput do ART. 3º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

I - o crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, para compensar com o imposto devido pela empresa comercial importadora e exportadora, no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações interestaduais realizadas pela beneficiária;

II - condiciona-se à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias assecuratórias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso Ii do caput do ART. 3º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

II - condiciona-se à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras e exportadoras;

III - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território goiano;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso Iii do caput do ART. 3º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

III - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens cujo desembaraço aduaneiro ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 6º da lei nº 14.545, de 30.09.03 – vigência 30.09.03.

§1º O Chefe do Poder Executivo pode, em atendimento aos interesses da Administração Fazendária, excluir da aplicação desse benefício operações com determinadas mercadorias ou bens.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 16.05.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do ART. 3º PELO ART. 2º Da LEI Nº 15.189, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 17.05.05.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo pode, em atendimento aos interesses da Administração:

I - excluir da aplicação desse benefício operações com determinadas mercadorias ou bens;

II - permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação a mercadoria que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador;

NOTA: Redação com vigência de 17.05.05 a 17.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.374, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 18.07.11.

II - permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação:

a) à mercadoria que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador;

b) aos medicamentos adquiridos na situação do § 3º do art. 2º.

acrescido o § 2º pelo art. 5º da lei nº 14.545, de 30.09.03 – vigência 30.09.03.

§ 2º Na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado.

Art. 4º Na situação em que a empresa comercial importadora já esteja operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o art. 3º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do ART. 4º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

Art. 4º Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o art. 3º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.

Parágrafo único. O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida neste artigo deve ser apurado e atualizado mensalmente, segundo os critérios adotados no Programa PRODUZIR.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e condições que estabelecer:

I - a permitir que as empresas comerciais importadoras, nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procedam à liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a débito em conta gráfica, no livro de Registro de Apuração do ICMS;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso I do caput do ART. 5º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

I - a permitir que as empresas comerciais importadoras e exportadoras, nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procedam à liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS;

II - a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994. (Redação original - vigência: 01.07.02 a 29.09.03)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii do caput do ART. 5º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

II - a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994. (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03 à 18.07.17)

II - a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, de tal forma que resulte aplicação de: (Redação conferida pela Lei nº 19.761 - vigência: 19.07.17)

a) 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, que deverão ser elencadas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação acrescida pela Lei nº 19.761 - vigência: 19.07.17)

b) 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias; (Redação acrescida pela Lei nº 19.761 - vigência: 19.07.17)

III - na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA- a transferência da titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária: (Redação acrescida pela Lei nº 19.761 - vigência: 19.07.17)

a) permitir que, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do art. 2º, seja excluído o valor das aquisições internas dos referidos produtos; (Redação acrescida pela Lei nº 19.761 - vigência: 19.07.17)

b) atribuir à empresa comercial importadora e exportadora, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, hipótese em que compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente nestas operações (Redação acrescida pela Lei nº 19.761 - vigência: 19.07.17)

§ 1º O prazo para apresentação à SEFAZ do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária devidamente expedido pela ANVISA deve ser estabelecido em TARE. (Redação acrescida pela Lei nº 19.761 - vigência: 19.07.17)

§ 2º Os produtos sujeitos à vigilância sanitária de que trata o inciso III deste artigo devem ser relacionados em TARE. (Redação acrescida pela Lei nº 19.761 - vigência: 19.07.17)

Art. 6º O crédito outorgado do ICMS previsto nesta lei é concedido pelo prazo de até 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 28.12.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.244, DE 28.12.10 - VIGÊNCIA: 29.12.10.

Art. 6º O crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei é concedido até 31 de dezembro de 2020.

NOTA: Redação com vigência de 29.12.10 a 31.12.20.

Nota:          Por força do art. 5º da Lei nº 17.244, de 28.12.10, com vigência a partir de 29.12.10, o Chefe do Poder Executivo pode estabelecer exigências e condições para a aplicação desta alteração.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO e acrescido o parágrafo único AO ART. 6º PELO ART. 3º DA lEI Nº 20.978, DE 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

Art. 6º  O crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei é concedido até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)

Art. 7º A empresa enquadrada no COMEXPRODUZIR deve contribuir com o Programa Bolsa Universitária e com o FUNPRODUZIR, nos seguintes:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 14.05.06.

I - 4% (quatro por cento) para o Programa Bolsa Universitária;

II - 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 2º da lei nº 15.646, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA 15.05.06.

Art. 7º A empresa enquadrada no COMEXPRODUZIR deve contribuir, mensalmente, para com o FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de cada parcela do benefício a ser utilizada.

Parágrafo único. Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo incidem sobre o valor de cada parcela a ser utilizada pela empresa beneficiária.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 14.05.06.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º PELO ART. 2º da lei nº 15.646, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA 15.05.06.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 8º A empresa interessada nos benefícios do COMEXPRODUZIR deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR - CE/PRODUZIR e, se aprovado, o início de fruição dependerá do TARE a ser firmado com a Secretaria da Fazenda.

Art. 9º O COMEXPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao COMEXPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.

Art. 11. Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 27 de junho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Mozart Soares Filho

Wanderley Pimenta Borges

Giuseppe Vecci