LEI Nº 17.664, DE 14 DE JUNHO DE 2012.
(PUBLICADa
NO SUPLEMENTO DO DOE de 19.06.12)
Exposição
de Motivos emitida pela Casa Civíl
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Atualizações:
2. Lei nº 23.975, de 23.12.25
1. Lei nº 19.949, de 29.12.17.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do
Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
débitos de beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás
-PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de
Goiás -FOMENTAR-, conforme o seu valor, poderão ser pagos em até:
I - 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, se iguais ou inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - 36 (trinta e seis) parcelas mensais, se de R$ 15.001,00
(quinze mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Nota: Redação com vigência de 19.06.12 a 31.01.26
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 9º DA LEI Nº 23.975, DE 23.12.25 – VIGÊNCIA: 01.02.26
II - trinta e seis parcelas mensais, se superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - 60 (sessenta) parcelas mensais, se de R$ 50.001,00
(cinquenta mil e um reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Nota: Redação com vigência de 19.06.12 a 31.01.26
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 9º DA LEI Nº 23.975, DE 23.12.25 – VIGÊNCIA: 01.02.26
III - sessenta parcelas mensais, se superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - 80 (oitenta) parcelas mensais, se superiores a R$
200.001,00 (duzentos mil e um reais).
Nota: Redação com vigência de 19.06.12 a 31.01.26
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 9º DA LEI Nº 23.975, DE 23.12.25 – VIGÊNCIA: 01.02.26
IV - oitenta parcelas mensais, se superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 1º PELO ART. 9º DA LEI Nº 23.975, DE 23.12.25 – VIGÊNCIA: 01.02.26
V - cem parcelas mensais, se superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e
ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 1º PELO ART. 9º DA LEI Nº 23.975, DE 23.12.25 – VIGÊNCIA: 01.02.26
VI - cento e vinte parcelas mensais, se superiores a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
§ 1º Tratando-se de débitos de devedores da Bolsa Garantia,
de valores iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o pagamento
poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e
sucessivas, constituindo a regularidade dos recolhimentos condição essencial à
manutenção do parcelamento previsto neste artigo. (Redação original - vigência: 19.06.12
a 28.12.17)
§ 1º Tratando-se de débitos de devedores da Bolsa Garantia, de valores iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o pagamento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, constituindo a regularidade dos recolhimentos condição essencial à manutenção do parcelamento previsto neste artigo. (Redação conferida pela Lei nº 19.949 - vigência: 29.12.17)
Nota: Redação com vigência de 29.12.17 a 31.01.26
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 9º DA LEI Nº 23.975, DE 23.12.25 – VIGÊNCIA: 01.02.26
§ 1º Em relação a débitos de devedores da Bolsa Garantia com o valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o pagamento poderá ser feito em até sessenta parcelas mensais iguais e sucessivas, e a adimplência será condição essencial para a manutenção do parcelamento previsto neste artigo.
§ 2º O beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR pode, ante a
existência de débitos correspondentes a mais de um exercício, efetuar tantos
parcelamentos quantos forem de seu interesse, desde que cada parcelamento
corresponda a pelo menos um exercício.
§ 3º Na hipótese do parcelamento referir-se a mais de um
período os pagamentos parcelados serão imputados para efeito de quitação dos
períodos mais antigos.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei, considera-se débito a soma das parcelas do financiamento em
atraso, acrescida dos juros de mora e da atualização monetária efetuada na data
do pagamento integral, ou na da primeira cota do parcelamento.
§ 1º Tratando-se do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás -PRODUZIR-, consideram-se débitos os saldos devedores relativos à
antecipação de pagamento, aos juros mensais, bem como o saldo remanescente de
quitação de períodos do Programa e de seus subprogramas.
§ 2º No caso do Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, os débitos abrangem, também, os
juros mensais do saldo devedor, as parcelas em atraso, correspondentes a
empréstimos ponte e emolumentos, bem como os valores não quitados de leilões.
NOTAS:
1. Vide Lei nº 17.826,
de 29.10.12, com vigência a partir de 30.10.12 e a Lei
nº 19.949.
2. Redação com vigência de 19.06.12 a 31.01.26
§ 1º Relativamente aos juros de mora e à multa, integrantes
do montante do débito, no caso de pagamento integral e à vista, a redução será
de:
I - 100% (cem por cento) para os débitos apurados até a data
de 31 de dezembro de 2002;
II - 99% (noventa e nove por cento) para os débitos apurados
a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2011. (Redação original
- vigência: 19.06.12 a 28.12.17)
II - 99% (noventa e nove por cento) para os débitos apurados a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de outubro de 2017. (Redação conferida pela Lei nº 19.949 - vigência: 29.12.17 a 31.01.26)
§ 2º A parcela correspondente à atualização monetária
integrante do montante dos débitos apurados até 31 de dezembro de 2011, em se
tratando de pagamento integral e à vista, será reduzida em 25% (vinte e cinco
por cento). (Redação original - vigência: 19.06.12 a 28.12.17)
§ 2º A parcela correspondente à atualização monetária integrante do montante dos débitos apurados até 31 de outubro de 2017, em se tratando de pagamento integral e à vista, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento). (Redação conferida pela Lei nº 19.949 - vigência: 29.12.17 a 31.01.26)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 9º DA LEI Nº 23.975, DE 23.12.25 – VIGÊNCIA: 01.02.26
Art. 3º A título de incentivo à regularização de inadimplências dos beneficiários do PRODUZIR e do FOMENTAR, para a quitação dos débitos, à vista ou em parcelas mensais, os devedores poderão obter redução dos juros de mora, da multa por atraso e da atualização monetária, mediante requerimento protocolizado até cento e oitenta dias a partir de 1º de fevereiro de 2026.
§ 1º Relativamente aos juros de mora e à multa integrantes do montante do débito, a redução será de:
I - 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento de duas a doze parcelas;
III - 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;
IV - 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
V - 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento de trinta e sete a quarenta e oito parcelas;
VI - 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento de quarenta e nove a sessenta parcelas; e
VII - 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de sessenta e uma a cento e vinte parcelas.
§ 2º A parcela correspondente à atualização monetária, no pagamento integral à vista, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o contribuinte perderá o direito de adesão às condições previstas nesta Lei e ficará sujeito à cobrança integral dos créditos tributários e não tributários correspondentes, bem como à continuidade das medidas administrativas e judiciais de cobrança.
Art. 4º Os
débitos mencionados nesta Lei serão considerados quitados somente após
comprovação do depósito do seu valor, mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais -DARE-, na conta SARE/DARE.
Art. 5º Competem
à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás -CD/PRODUZIR- e ao Conselho Deliberativo do Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do
Estado de Goiás -CD/FOMENTAR- a análise e aprovação dos pedidos de
redução dos encargos, para pagamento integral, à vista e em parcelas, dos
débitos de responsabilidade das empresas beneficiárias dos incentivos, nos
termos dos arts. 1º e 3º desta Lei.
Art. 6º A Agência
de Fomento de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO - informará aos órgãos colegiados
mencionados no art. 5º a situação do endividamento da empresa requerente e a
sua capacidade de pagamento das cotas do pretendido parcelamento.
Art. 7º Em casos especiais, plenamente justificados, poderá haver reparcelamento do débito, desde que autorizado pelos órgãos colegiados indicados no art. 5º, hipótese em que a renegociação: (Redação original - vigência: 19.06.12 a 31.10.17)
I - deverá ser feita com base no saldo devedor do primitivo parcelamento, tornando-se definitivas e inalteradas as parcelas quitadas; (Redação original - vigência: 19.06.12 a 31.10.17)
II - implicará alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, sujeitando-se à redução respectiva do novo parcelamento; (Redação original - vigência: 19.06.12 a 31.10.17)
III - deverá ser conduzida pela GOIÁSFOMENTO, após a autorização dada pelo órgão colegiado correspondente. (Redação original - vigência: 19.06.12 a 31.10.17)
Parágrafo único. Será concedido o redutor correspondente para ajustamento do valor a ser pago, nos casos de pagamento integral e à vista de remanescente do montante parcelado. (Redação original - vigência: 19.06.12 a 31.10.17)
Art. 7º Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 19.949 - vigência: 01.11.17)
Art. 8º Ficam
estabelecidos os dias 12 (doze) e 15 (quinze) de cada mês para pagamento da
cota do parcelamento, tratando-se de débitos dos Programas PRODUZIR e FOMENTAR,
respectivamente, devendo a primeira ser efetuada na próxima data de referência
subsequente à assinatura do respectivo termo de parcelamento com a
GOIÁSFOMENTO.
Art. 9º Sobre os
débitos parcelados incidem juros de 0,5% (meio por cento) e atualização
monetária de 0,5% (meio por cento), sendo ambos calculados ao mês.
Art. 10. O parcelamento ficará automaticamente cancelado, perdendo a empresa o direito aos benefícios autorizados por esta Lei a partir do cancelamento, se, após a assinatura do respectivo acordo e durante a sua vigência, ocorrer falta de pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento de qualquer parcela. (Redação original - vigência: 19.06.12 a 28.12.17)
Art. 10. O parcelamento ficará automaticamente cancelado, com a perda pela empresa do direito aos benefícios autorizados por esta Lei, se após a assinatura do respectivo acordo e durante a sua vigência ocorrer falta de pagamento, por mais de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento, de qualquer parcela. (Redação conferida pela Lei nº 19.949 - vigência: 29.12.17)
Parágrafo único. No caso deste artigo, o saldo devedor
remanescente voltará a ser calculado de acordo com as regras estabelecidas no
contrato original de parcelamento respectivo.
(Redação original - vigência: 19.06.12)
Art. 11. A falta de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos das parcelas fixadas de acordo com o estipulado nesta Lei acarretará, ainda, o cancelamento imediato do benefício do Programa do qual a empresa é beneficiária. (Redação original - vigência: 19.06.12 a 31.10.17)
Art. 11. Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 19.949 - vigência: 01.11.17)
Art. 12. São abrangidos por esta Lei somente os débitos vencidos até a data da contratação do parcelamento.
Nota: Redação com vigência de 19.06.12 a 31.01.26
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 9º DA LEI Nº 23.975, DE 23.12.25 – VIGÊNCIA: 01.02.26
Art. 12. São abrangidos por esta Lei os débitos vencidos até a data do protocolo do parcelamento.
Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo o
saldo devedor remanescente do parcelamento em curso.
Art. 13. Podem
requerer o parcelamento previsto nesta Lei as empresas devedoras que se
encontram com processo em fase de cobrança judicial movido pela GOIÁSFOMENTO,
desde que pagos, à parte, os honorários advocatícios devidos, após os novos
valores a serem apurados, para parcelamento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de
junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Alexandre Baldy de Sant’anna Braga