LEI Nº 19.949, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

(PUBLICADA NO DOE DE 29.12.17 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera as Leis nos 17.664, de 14 de junho de 2012, e 18.360, de 30 de dezembro de 2013, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.664, de 14 de junho de 2012, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º......................................................................................................................................

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§ 1º Tratando-se de débitos de devedores da Bolsa Garantia, de valores iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o pagamento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, constituindo a regularidade dos recolhimentos condição essencial à manutenção do parcelamento previsto neste artigo.

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Art. 3º ......................................................................................................................................

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§ 1º ..........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

II - 99% (noventa e nove por cento) para os débitos apurados a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de outubro de 2017.

§ 2º A parcela correspondente à atualização monetária integrante do montante dos débitos apurados até 31 de outubro de 2017, em se tratando de pagamento integral e à vista, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).

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Art. 10. O parcelamento ficará automaticamente cancelado, com a perda pela empresa do direito aos benefícios autorizados por esta Lei, se após a assinatura do respectivo acordo e durante a sua vigência ocorrer falta de pagamento, por mais de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento, de qualquer parcela.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º A Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e cria obrigações para a empresa beneficiária, passa a vigorar com as alterações seguintes:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

Parágrafo único. A contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS será de:

I - 6% (seis por cento) sobre o valor do incentivo, para pagamento parcelado;

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor do incentivo, na hipótese de pagamento à vista em parcela única, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º desta Lei.

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Art. 3º.......................................................................................................................................

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Parágrafo único. Na hipótese de pagamento à vista em parcela única, o valor da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS deverá ser obtido por meio da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do incentivo utilizado nos 12 (doze) meses anteriores ao da aprovação da solicitação de prorrogação. ”(NR)

Art. 3º A empresa beneficiária dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, que teve a resolução de prorrogação de fruição do incentivo revogada por falta de pagamento das parcelas relativas à contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, pode ter o prazo para utilização de seu financiamento prorrogado nos termos da referida Lei, desde que, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, ocorra o pagamento do valor correspondente ao saldo remanescente das parcelas, com atualização monetária e demais acréscimos legais.

Parágrafo único. A comprovação do direito à prorrogação se dará por meio de ato homologatório do Conselho Deliberativo do FOMENTAR-CD/FOMENTAR ou da Comissão Executiva do PRODUZIR-CE/PRODUZIR, conforme o caso, expedido mediante requerimento do interessado instruído com documentos necessários.

Art. 4º Fica permitido à empresa beneficiária dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, cujo contrato de financiamento tenha sido celebrado até a publicação desta Lei, prorrogar a data limite de fruição do financiamento, nos termos estabelecidos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, desde que encaminhe solicitação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR-CD/ FOMENTAR ou da Comissão Executiva do PRODUZIR-CE/ PRODUZIR, conforme o caso, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 5º A opção referida no art. 3º da Lei nº 17.664, de 14 de junho de 2012, pode ser efetivada dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Ficam revogados os arts. e 11 da Lei nº 17.664, de 14 de junho de 2012.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao art. 7º a partir de1º de novembro de 2017.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FRANCISCO GONZAGA PONTES