LEI Nº 17.758, DE 16 DE JULHO DE 2012.

(PUBLICADa NO DOE de 25.07.12)

Exposição de Motivos nº 10/12

 

ALTERAÇÃO: Lei nº 17.817, de 10.10.12 (DOE 10.10.12 - SUPLEMENTO);

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera as Leis nºs 16.462/08 e 16.846/09, que tratam de matéria tributária, concede novo prazo para o contribuinte interessado apresentar requerimento de pedido de extinção de crédito tributário na situação que especifica e convalida a utilização do FOMENTAR nas operações e prazos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica reconhecida a parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de dezembro de 2011:

..................................................................................................................................................

II - em relação à qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de setembro de 2012, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) a extinção dos créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2011;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, até 31 de dezembro de 2011, sem o cumprimento das condições referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, exigidas para sua fruição, desde que:

I - até 30 de setembro de 2012, seja:

a) efetuado o pagamento integral da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás-PROTEGE GOIÁS;

b) cumpridas integralmente as condicionantes relativas a:

1. apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;

2. adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto tributário;

3. limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º-A Fica permitida a utilização extemporânea de benefício fiscal, relativo a operações realizadas até 31 de dezembro de 2011, na situação em que o contribuinte não tenha utilizado tal benefício em razão do não cumprimento das condições referidas nos incisos III, V e VI do caput do art 2º da Lei nº 16.150/07, desde que, até 30 de setembro de 2012, seja:

I - efetuado o pagamento integral da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;

II - cumpridas integralmente as condicionantes relativas a:

a) adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 3º Podem ser apresentados até o dia 31 de outubro de 2012, para efeito de extinção de crédito tributário na forma disciplinada nas Leis nºs 16.150/07 e 16.462/08, os requerimentos exigidos para esse fim:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 25.07.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 21 DA LEI Nº 17.817, de 10.10.12 - VIGÊNCIA: 25.07.12.

Art. 3º Podem ser apresentados até o dia 20 de dezembro de 2012, para efeito de extinção de crédito tributário na forma disciplinada nas Leis nºs 16.150/07 e 16.462/08, os requerimentos exigidos para esse fim:

I - na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei nº 16.150/07;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 25.07.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 21 DA LEI Nº 17.817, de 10.10.12 - VIGÊNCIA: 25.07.12.

I - na alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 16.150/07;

II - no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 16.462/08.

Art. 4º Fica convalidada a utilização das parcelas mensais do financiamento com base no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS–, de que trata a Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, sem a observância da condição estabelecida na alínea “a” do inciso I do art. 2º da referida Lei, desde que cumprida as demais condições previstas na legislação para utilização do incentivo, no período de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2011.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 4º PELO ART. 21 DA LEI Nº 17.817, de 10.10.12 - VIGÊNCIA: 25.07.12.

Parágrafo único. Ficam extintos os crédito tributários constituídos, até 31 de dezembro de 2011, em decorrência da não observância da condição estabelecida na alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias

 


Exposição de Motivos nº 10/12-GSF.

Goiânia, 17 de fevereiro de 2012.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de lei que altera as Leis nºs 16.462/08 e 16.846/09, que tratam de matéria tributária, e concede novo prazo para o contribuinte interessado apresentar requerimento de pedido de extinção de crédito tributário na situação que especifica.

As alterações promovidas no art. 2º da Lei nº 16.462/08 têm por objetivo (i) ampliar o escopo do reconhecimento e convalidação do incentivo dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR, realizados nos termos da referida lei, fixando a data limite de utilização para esse fim em 31 de dezembro de 2011; (ii) prorrogar o prazo para o pagamento da parte não incentivada desses programas para efeito do reconhecimento dos incentivos para 30 de junho de 2012, mantendo a permissão de que o crédito tributário correspondente seja parcelado em até 60 parcelas; (iii) alterar para 31 de dezembro de 2011 a data limite da constituição do crédito tributário a ser objeto de extinção, em razão do reconhecimento e convalidação.

As alterações promovidas no art. 3º da Lei nº 16.846/09 têm por objetivo (i) convalidar a utilização, até 31 de dezembro de 2011, de benefício fiscal que tenha sido usufruído sem o pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás  - PROTEGE GOIÁS - ou sem o cumprimento das condicionantes relacionadas à apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário, à adimplência com pagamento do ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas e à limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS; (ii) estabelecer prazo até 30 de junho de 2012 para o pagamento integral da referida contribuição, bem como para o cumprimento das condições relacionadas à adimplência quanto ao ICMS e à limitação ou vedação de aproveitamento do crédito de ICMS.

Assim, a proposta, além de alterar as datas limites quanto à utilização de incentivo financeiro ou benefício fiscal e quanto ao cumprimento das exigências para o reconhecimento, convalidação e extinção do crédito tributário de que tratam as Leis nº 16.462/08 e 16.846/09, vem permitir, também, nos termos da alteração promovida no art. 3º-A da Lei nº 16.846/09, a utilização extemporânea de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relativo a operações realizadas até 31 de dezembro de 2011, sem o cumprimento das condicionantes relacionadas ao PROTEGE GOIÁS, à adimplência quanto ao ICMS e à limitação ou vedação do aproveitamento do crédito de ICMS, desde que a utilização do benefício fiscal, com o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS e regularização do ICMS inadimplido ou aproveitado indevidamente, aconteça até 30 de junho de 2012.

A fixação dos novos prazos para que os contribuintes goianos procedam ao pagamento de ICMS vencido ou de contribuição para o PROTEGE tem o objetivo de conferir nova oportunidade para a regularização fiscal, perante a Secretaria da Fazenda, daqueles contribuintes que por qualquer motivo deixaram de pagar a parte não incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, a contribuição para o PROTEGE ou que estivessem inadimplentes quanto à apresentação de documento e arquivos magnéticos, ao pagamento do ICMS ou em situação irregular relativamente ao aproveitamento do crédito do ICMS, decorrentes de operações ocorridas até 31 de dezembro de 2011, desde que até 30 de junho de 2012 promovam a necessária regularização fiscal, mantidas as demais condições originalmente previstas nas Leis nºs 16.462/08 e 16.846/09. Ainda com referência às condicionantes relativas ao PROTEGE, adimplência e aproveitamento do crédito do ICMS é permitido, também, àqueles contribuintes que, em razão de não tê-las cumprido, não puderam usufruir os benefícios fiscais a elas condicionados possam fazê-lo até 30 de junho de 2012.

No art. 3º do anteprojeto é estabelecido novo prazo, desta feita de até  60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, para o contribuinte interessado em apresentar os requerimentos de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 4º da Lei nº 16.150/07 e a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 16.462/08, exigidos, respectivamente, para a extinção de crédito tributário convalidado em relação a utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes estabelecidas na legislação tributária e para a extinção do crédito tributário reconhecido e convalidado em relação aos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR cujo pagamento da parte não incentivada tenha sido efetuado fora do prazo legal.

Cumpre informar que essa medida tem natureza formal e não afeta a utilização já efetivada dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR e dos benefícios vinculados às condicionantes, uma vez que, neste último caso, a convalidação dos benefícios fiscais a elas condicionados foi feita independentemente de implementação dessas condicionantes, nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 16.150/07. São elas:

1. prévio credenciamento junto a órgão público ou privado que controle ou regule a atividade ou operação praticada pelo beneficiário;

2. uso regular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD;

3. classificação de fibra de algodão, para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999.

Informo que a implementação do disposto neste anteprojeto de lei não afetará as metas de resultados fiscais previstos, tendo em vista que a matéria não trata de concessão ou ampliação de benefícios fiscais, mas tão-somente de concessão de prazo adicional para a regularização de contribuintes perante a Secretaria da Fazenda, nos moldes já autorizados por lei, do que não decorrerá renúncia de receita.

O art. 4º trata da vigência da norma legal para a data de sua publicação.

Por fim, chamo atenção para o fato de que o presente anteprojeto de lei já foi objeto de encaminhamento à Assembléia Legislativa, que, aprovado, constitui-se no Autógrafo de Lei nº 94, de 18 de maio de 2011. Ocorre, no entanto, que apesar da prestimosa colaboração de nossos deputados no aperfeiçoamento dos projetos de lei que lhes são enviados, houve completa descaracterização do projeto, que foi transformado em norma remível promotora da dispensa de pagamento de crédito tributário já constituído. Além disso, o prazo concedido ao contribuinte para a execução das exigências constantes da lei, tornavam-na inócua em sua aplicação e em relação à convalidação dos benefícios, razão pela qual V. Exª entendeu por bem vetá-la. O atual anteprojeto inova, em relação ao anteriormente enviado, apenas no que diz respeito a data e prazo para cumprimento das exigência legais e em relação à entrega de arquivos magnéticos.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base o anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda