LEI Nº 17.927, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2012.
(PUBLICADa
NO DOE de 27.12.12)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 049/12
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera a Lei nº 13.194/97 e 17.544/12, que tratam de matéria tributária e orçamentária, respectivamente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;
2.4. a data prevista para o início e para o final da ampliação;
7.1. a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto;
7.2. infração às disposições do regime especial;
....................................................................................................................................... ” (NR)
“7013 - Obrigações Contratuais e Instrumento de Novação entre o Estado e a CELGPAR e suas Subsidiárias.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27dias do mês de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 049/12-GSF.
Goiânia,
29 de novembro de 2012.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Palácio
das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que altera a Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, para nela acrescentar a alínea “t” ao inciso II do art. 2º. Essa modificação visa a conceder o benefício do crédito outorgado no valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido pelo contribuinte beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR – ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, na ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás.
Cumpre mencionar que o benefício visa a auxiliar o contribuinte que pretenda incrementar suas atividades neste Estado, tendo em vista os reflexos positivos que essa decisão do contribuinte exerce na geração de emprego, renda e arrecadação de tributos.
Ressalto que, conforme o anteprojeto de lei, a ampliação poderá abranger um, mais de um ou todos os estabelecimentos da empresa ou grupo econômico não estando, portanto restrita ao estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR.
Para fazer jus ao incentivo, o contribuinte deve apresentar projeto específico à Secretaria da Fazenda, contendo o valor total do investimento, o cronograma das obras, o número de empregos gerados e as datas previstas para o início e o final dos investimentos. Deve, também, celebrar termo de acordo de regime especial, no qual serão definidos detalhes relacionados à fruição do incentivo, tais como procedimentos relacionados à comprovação dos investimentos realizados e ao modo de apropriação do crédito outorgado.
O crédito deve ser utilizado em até 36 parcelas mensais e sucessivas, limitado, quanto ao seu valor, ao montante equivalente a 50% do valor do imposto devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa que superar a meta de arrecadação definida em regime especial com a Secretaria da Fazenda.
De acordo com o item 6, o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR. Fica claro, portanto, que o valor do crédito outorgado não terá o mesmo tratamento dispensado aos créditos correspondentes às demais entradas de mercadorias no estabelecimento beneficiário, porquanto sua utilização dar-se-á após a apuração do imposto a pagar pelo referido estabelecimento.
O item 7 define as situações que, uma vez ocorridas, impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o contribuinte a pagar os valores utilizados, corrigidos conforme previsto na legislação. Dentre as situações ali relacionadas, chamo atenção para a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto. As exigências se fundamentam na supremacia do interesse público, pois não interessa à sociedade abrir mão de recursos públicos para fazer frente a projetos inconclusos. O ônus da não conclusão cabe, portanto, ao contribuinte.
Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, informo que o crédito outorgado implicará renúncia de receita no montante de R$12 milhões de reais.
Cabe, entretanto, esclarecer que, a renúncia de receita decorrente da concessão do benefício de que trata a minuta anexa não afetará as metas de resultados fiscais e está considerada na estimativa de receita orçamentária, porquanto o credito outorgado somente incidirá sobre o valor que superar a média de ICMS pago pelo conjunto de estabelecimentos da empresa no Estado de Goiás.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda