LEI Nº 18.051, DE 24 DE JUNHO DE 2013.

(pUBLICADA NO doe DE 26.06.13)

Exposição de motivos Nº 03/13

Altera a Lei nº 17.441/11, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente:

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III - a R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais), que pode ser apropriado após o prazo de que trata o § 4º, hipótese em que o valor será corrigido conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.

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§ 2º O crédito outorgado previsto no inciso III pode ser, na seguinte ordem:

I - subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

II - transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente de limite e da existência de relação comercial.

§ 3º Mediante celebração de Termo de Acordo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer metas de arrecadação.

§ 4º O prazo de fruição dos créditos outorgados de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não pode ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.

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Art. 6º ......................................................................................................................................

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II - a aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº003/13-GSF.

Goiânia, 15 de FEVEREIRO de 2013.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que altera a Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à ampliação de empreendimento industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica no Estado de Goiás, pertencente ao industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

O principal objetivo da alteração ora proposta é incentivar a expansão do setor industrial de grupos de geradores de energia elétrica em Goiás, estimular a realização de investimentos, considerando que a indústria de Grupos Geradores pactua que aumentará em mais de três vezes o valor de investimento inicialmente previsto, o que resultará em aumento da competitividade estadual nessa área e a criação de novos empregos.

Para fazer frente às despesas iniciais do investimento, proponho que seja concedido um crédito outorgado no valor de até R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais), cujo valor poderá ser aproveitado após o período de fruição dos créditos outorgados de que tratam os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, em cuja hipótese haverá correção do valor remanescente, de acordo com ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Ressalta-se que o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de mercadoria, após a aplicação do incentivo PRODUZIR.

Observa-se, ainda, que o § 2º dispõe que o referido crédito outorgado, previsto no inciso III do art. 5º, pode ser utilizado na quitação do ICMS devido por substituição tributária ou transferido a outro contribuinte localizado no Estado de Goiás para quitação do ICMS a pagar.

O § 3º condiciona a utilização do crédito outorgado à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderá estabelecer metas de arrecadação.

No § 4º consta a limitação de vigência dos benefícios descritos nos incisos I e II, do artigo 5º, com a finalidade de estabelecer o marco para a atualização monetária do crédito outorgado de que trata o inciso III do mesmo artigo, ou do seu remanescente.

A alteração do inciso II do art. 6º visa contemplar com isenção a contratação do serviço de transporte, de empresas transportadoras estabelecidas no Estado de Goiás, cuja iniciativa tem o objetivo de estimular a empresa transportadora goiana e proporcionar a criação de novos empregos, considerando que o industrial de grupos de geradores não realizará o transporte de seus produtos em frota própria. Além disso, a alteração proposta visa excetuar o benefício de isenção para a aquisição de energia elétrica, combustível e serviço de comunicação.

Caso seja implementado o crédito outorgado referido no inciso III do art. 5º, ora proposto, poderá implicar em renúncia de receita, estimada na ordem de R$ 95.789,47 (noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e nove mil e quarenta e sete centavos), ao mês, se houver superação de metas que propicie o aproveitamento do respectivo crédito outorgado em concomitância com os benefícios do programa PRODUZIR. Contudo, esse valor já se encontra estimado no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo de Renúncia de Receita constante do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, por meio da projeção relativa a concessão de incentivos financeiros e de benefícios fiscais constante do mencionado anexo, para os exercícios de 2012 a 2014.

Informo, por fim, que a medida ora proposta não afetará as metas de resultados fiscais considerando que se trata de implantação de estabelecimento industrial novo e de utilização do serviço de transporte de empresas goianas, que trará para Goiás a possibilidade de aumentar a sua arrecadação com o início da atividade industrial e aumentar o número de emprego na prestação de serviço de transporte.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo.

 

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda