LEI Nº 18.290, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

(PUBLICADA NO DOE DE 31.12.13)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 14/13

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aplicável ao industrial fabricante de biocombustíveis no Estado de Goiás beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei institui regime especial de tributação relacionada ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- aplicável ao industrial fabricante de biocombustíveis no Estado de Goiás, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, que realizar investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações com objetivo de implantar ou ampliar unidade industrial. 

§ 1º A utilização do regime especial fica condicionada à: 

I - aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter, no mínimo, as seguintes informações sobre os investimentos propostos: 

a) definição e detalhamento do empreendimento; 

b) indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados; 

c) cronograma físico-financeiro correspondente, informando, ainda, a data prevista para o início e para o final; 

II - celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda. 

§ 2º O projeto a que se refere o inciso I do § 1º pode, a critério do interessado, ser substituído pelo projeto de viabilidade econômico-financeira a ser apresentado ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR ou do FOMENTAR, conforme o caso. 

Art. 2º Ao industrial beneficiário fica: 

I - atribuída a responsabilidade pelo ICMS devido na operação anterior correspondente à aquisição interna de: 

a) matéria-prima, material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo imobilizado, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustíveis;

b) álcool etílico anidro combustível -AEAC-;

II - permitido transferir o valor de crédito de ICMS acumulado para outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial, na forma e nas condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial.

§ 1º O imposto devido nas situações referidas no inciso I deve ser apurado juntamente com o devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio do registro a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS. 

§ 2º Na hipótese de aquisição de bem para integração ao ativo imobilizado o registro a débito pode ser efetivado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 3º Implica a revogação do regime especial a:

I - desistência do projeto; 

II - falta de comprovação do início das obras no prazo estabelecido no respectivo projeto;

III - infração às disposições do termo de acordo de regime especial;  

IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida. 

Parágrafo único. A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 014/13-GSF.

Goiânia, 25 de março de 2013.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que institui regime especial de tributação aplicável ao fabricante de biocombustíveis, que seja beneficiário dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR e que realizar investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações com objetivo de implantar ou ampliar unidade industrial no Estado de Goiás, conforme estabelece o art. 1º da minuta.

O § 1º do art. 1º define em seus incisos I e II as condições para a utilização do regime especial de tributação, a seguir elencadas.

O inciso I condiciona a utilização do regime especial à aprovação pela Secretaria de Estado da Fazenda de projeto específico, no qual conste, no mínimo, a definição e o detalhamento do empreendimento proposto,  a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados,  o cronograma fisico-financeiro do investimento, constando, inclusive, as datas previstas para início e final do empreendimento.

Cabe ressaltar que o § 2º do art. 1º permite a substituição do projeto específico pelo projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR /FOMENTAR.

A utilização do regime especial está condicionada, também, à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, conforme prevê o inciso II, pois se trata de um benefício extravagante ao Programa PRODUZIR, que permite o tratamento diferenciado ao industrial fabricante de biocombustíveis.

O art. 2º dispõe que o regime especial de tributação proposto nesta minuta consiste:

a) na atribuição de responsabilidade pelo imposto devido nas aquisições internas de matéria-prima, material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração de ativo imobilizado, que pode ser liquidado mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme permissão contida no § 1º do art. 2º. Quando se tratar de aquisição para integração do ativo imobilizado, o lançamento pode ocorrer em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme permite o § 2º do art. 2º;

b) na atribuição de responsabilidade pelo imposto devido nas aquisições internas de álcool etílico anidro combustível - AEAC, que pode ser liquidado mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme permissão contida no § 1º do art. 2º;

c) na transferência do valor de crédito de ICMS acumulado para outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial, na forma e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial.

O art. 3º elenca nos seus 4 (quatro) incisos os critérios que definem a revogação do regime especial. São eles: a desistência do projeto; a falta de comprovação do início das obras no prazo estabelecido em projeto; infração às disposições constantes no termo de acordo de regime especial; e a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei, ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

O parágrafo único do art. 3º esclarece que a revogação ocorrerá 30 (trinta) dias após a notificação da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização dentro do referido prazo.

Por fim, considero que não há necessidade levantar o impacto orçamentário-financeiro do benefício contido na minuta, conforme exige o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em a inexistência de renúncia fiscal, porquanto a substituição tributária não altera a carga tributária aplicável à operação a ela submetida. Somente a sujeição passiva sofre alteração com a substituição tributária. O imposto não pago em determinado elo é recuperado na ponta da cadeia.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda