LEI Nº 18.295, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
(PUBLICADA NO DOE DE 31.12.13)
REVOGADA
A PARTIR DE 18.12.19 PELA LEI Nº 20.654,
DE 18.12.19.
Este texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à ampliação de indústria fabricante de cervejas e chopes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- devido por empreendimento industrial fabricante de cervejas e chopes no Estado de Goiás, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
III - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
IV - a data prevista para o início e para o final da ampliação do empreendimento.
I - a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto;
III - qualquer infração às disposições do regime especial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 055 /13-GSF.
Goiânia, 04 de Dezembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à ampliação de estabelecimento industrial fabricante de cervejas e chopes, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
Cumpre mencionar que o benefício visa a auxiliar o contribuinte que pretenda ampliar o seu empreendimento industrial neste Estado, tendo em vista os reflexos positivos que essa decisão do contribuinte exerce na geração de emprego, renda e arrecadação de tributos.
Para fazer jus ao incentivo, o contribuinte deve apresentar projeto específico à Secretaria da Fazenda, contendo o valor total do investimento, o cronograma das obras, o número de empregos gerados e as datas previstas para o início e o final dos investimentos. Deve, também, celebrar termo de acordo de regime especial, no qual serão definidos detalhes relacionados à fruição do incentivo, tais como procedimentos relacionados à comprovação dos investimentos realizados e ao modo de apropriação do crédito outorgado.
O crédito deve ser utilizado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, limitado, quanto ao seu valor, ao montante equivalente a 12 (doze) milhões, contados da data da celebração do regime especial, devendo, ainda, cumprir metas de arrecadação estabelecidas em regime especial.
O valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR. Fica claro, portanto, que o valor do crédito outorgado não terá o mesmo tratamento dispensado aos créditos correspondentes às demais entradas de mercadorias no estabelecimento beneficiário, porquanto sua utilização dar-se-á após a apuração do imposto a pagar pelo referido estabelecimento.
O anteprojeto de Lei ainda define as situações que, uma vez ocorridas, impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o contribuinte a pagar os valores utilizados, corrigidos conforme previsto na legislação. Dentre as situações ali relacionadas, chamo atenção para a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto. As exigências se fundamentam na supremacia do interesse público, pois não interessa à sociedade abrir mão de recursos públicos para fazer frente a projetos inconclusos. O ônus da não conclusão cabe, portanto, ao contribuinte.
Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, informo que o crédito outorgado implicará renúncia de receita no montante de R$12 milhões de reais.
Cabe, entretanto, esclarecer que, a renúncia de receita decorrente da concessão do benefício de que trata a minuta anexa não afetará as metas de resultados fiscais e está considerada na estimativa de receita orçamentária, porquanto o credito outorgado somente incidirá sobre o valor que superar a média de ICMS pago pelo conjunto de estabelecimentos da empresa no Estado de Goiás.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
JOSE TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda