LEI Nº 18.295, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

(PUBLICADA NO DOE DE 31.12.13)

Exposição de motivos Nº 55

REVOGADA A PARTIR DE 18.12.19 PELA LEI Nº 20.654, DE 18.12.19.

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à ampliação de indústria fabricante de cervejas e chopes. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- devido por empreendimento industrial fabricante de cervejas e chopes no Estado de Goiás, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. A utilização do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), devendo ser apropriado em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas, contadas a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial. 

§ 1º O valor total do crédito outorgado do ICMS deve corresponder ao montante efetivamente investido na construção e na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária à ampliação do empreendimento industrial, cujo valor do investimento não pode ser inferior a R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) para cada empreendimento.  

§ 2º O Secretário da Fazenda deve estabelecer metas de arrecadação do ICMS para o estabelecimento beneficiário do crédito outorgado. 

Art. 3º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso. 

Art. 4º A fruição do crédito outorgado do ICMS fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter, no mínimo: 

I - o valor total do investimento, o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à ampliação; 

II - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; 

III - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento; 

IV - a data prevista para o início e para o final da ampliação do empreendimento. 

Art. 5º Impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI: 

I - a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto; 

II - a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;

III - qualquer infração às disposições do regime especial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 


Exposição de Motivos nº 055 /13-GSF.

Goiânia, 04 de Dezembro de 2013.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à ampliação de estabelecimento industrial fabricante de cervejas e chopes, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

Cumpre mencionar que o benefício visa a auxiliar o contribuinte que pretenda ampliar o seu empreendimento industrial neste Estado, tendo em vista os reflexos positivos que essa decisão do contribuinte exerce na geração de emprego, renda e arrecadação de tributos.

Para fazer jus ao incentivo, o contribuinte deve apresentar projeto específico à Secretaria da Fazenda, contendo o valor total do investimento, o cronograma das obras, o número de empregos gerados e as datas previstas para o início e o final dos investimentos. Deve, também, celebrar termo de acordo de regime especial, no qual serão definidos detalhes relacionados à fruição do incentivo, tais como procedimentos relacionados à comprovação dos investimentos realizados e ao modo de apropriação do crédito outorgado.

O crédito deve ser utilizado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, limitado, quanto ao seu valor, ao montante equivalente a 12 (doze) milhões, contados da data da celebração do regime especial, devendo, ainda, cumprir metas de arrecadação estabelecidas em regime especial.

O valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR. Fica claro, portanto, que o valor do crédito outorgado não terá o mesmo tratamento dispensado aos créditos correspondentes às demais entradas de mercadorias no estabelecimento beneficiário, porquanto sua utilização dar-se-á após a apuração do imposto a pagar pelo referido estabelecimento.

O anteprojeto de Lei ainda define as situações que, uma vez ocorridas, impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o contribuinte a pagar os valores utilizados, corrigidos conforme previsto na legislação. Dentre as situações ali relacionadas, chamo atenção para a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto. As exigências se fundamentam na supremacia do interesse público, pois não interessa à sociedade abrir mão de recursos públicos para fazer frente a projetos inconclusos. O ônus da não conclusão cabe, portanto, ao contribuinte.

Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, informo que o crédito outorgado implicará renúncia de receita no montante de R$12 milhões de reais.

Cabe, entretanto, esclarecer que, a renúncia de receita decorrente da concessão do benefício de que trata a minuta anexa não afetará as metas de resultados fiscais e está considerada na estimativa de receita orçamentária, porquanto o credito outorgado somente incidirá sobre o valor que superar a média de ICMS pago pelo conjunto de estabelecimentos da empresa no Estado de Goiás.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSE TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda