LEI Nº 18.307, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
(PUBLICADA
NO DOE DE 31.12.13 - SUPLEMENTO)
Exposição
de motivos expedida pela casa civil
Este texto não substitui o publicado no DOE
NOTA: Vide o Decreto nº 8.284/14.
Introduz alterações no texto da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais -FUNPRODUZIR- e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, instituidora do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais -FUNPRODUZIR- passa a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
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d) outras formas de assistência financeira a critério do Conselho Deliberativo do PRODUZIR;
II -.............................................................................................................................................
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i) projeto de recuperação e preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;
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Art. 4º ......................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
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g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores de infraestrutura e ambiental;
h) reestruturação econômico-financeira;
II - ............................................................................................................................................
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g) inovação e modernização tecnológica;
i) aumento de competitividade;
j) outras ações a critério do CD/PRODUZIR.
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Art. 4º-A Para os efeitos desta Lei:
a) não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
§ 2º Não se considera empreendimento novo, relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, aquele resultante da alteração de razão social, de transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas já existentes no Estado de Goiás, ou o estabelecimento cujos investimentos em máquinas, equipamentos e instalações sejam provenientes de desativação de empresa existente em Goiás, embora atenda ao disposto no caput deste artigo.
I - na expansão e diversificação da atividade produtiva;
I - 30% (trinta por cento), na hipótese de expansão;
II - 15% (quinze por cento), na hipótese de reenquadramento.
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Art. 6º ......................................................................................................................................
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III - a subvenção para investimento;
Art. 8º ......................................................................................................................................
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IV - de transferências e repasses da União, Municípios e Externas;
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Art. 9º ......................................................................................................................................
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II - ............................................................................................................................................
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d) o beneficiário deverá atender ao estabelecido no art. 6º desta Lei;
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Art. 11. .....................................................................................................................................
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§ 1º ..........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
e) de Ciência e Tecnologia e Inovação;
f) de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Irrigação;
g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
h) de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
II - ............................................................................................................................................
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III - ...........................................................................................................................................
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j) da Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno Empresário - SEBRAE;
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l) da Associação dos Jovens Empresários de Goiânia - AJE;
V - REVOGADO.
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Art. 17. .....................................................................................................................................
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§ 3º A contribuição do município sede de empresa participante do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, para com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser, no mínimo, de 1/3 (um terço) da referida no § 2º, em bens ou serviços, compreendidos: aporte financeiro ao FUNPRODUZIR, doação de imóveis para assentamento das empresas, serviços de infraestrutura nos Distritos Industriais, isenção de impostos municipais às empresas assentadas ou o oferecimento de quaisquer outras vantagens que possam agregar valor para o fomento da atividade empresarial a ser sediada ali.
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Art. 18. Consideram-se enquadrados nos benefícios do FUNPRODUZIR os projetos de empreendimentos industriais referidos no caput do art. 6º desta Lei, aprovados pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
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Art. 20. .....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
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III - o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020;
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a) 8% (oito por cento) em estímulo às atividades culturais;
b) 2% (dois por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas;
c) 15% (quinze por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
d) 50% (cinquenta por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 3º;
g) 2% (dois por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
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FATORES DE DESCONTO |
Percentual de Desconto |
1)
Adimplência com as obrigações tributárias estaduais. |
15% |
2)
Adimplência com o Programa PRODUZIR. |
15% |
3)
Adimplência com o Agente Financeiro do Programa. |
15% |
4)
Adoção de um programa do Governo Estadual, ou programa da Secretaria de
Indústria e Comércio ou Projeto Público ou Privado ligado à Educação, Cultura
ou Esporte. |
35% |
5)
Realização de serviços de publicidade e/ou consultoria, com empresa
goiana cuja data de registro na JUCEG seja anterior a 12 meses da do
protocolo do projeto. |
20% |
6)
Compra de insumos para o processo produtivo, dentro do mercado goiano, desde
que comprovada sua fabricação, devendo a empresa fabricante ter no mínimo 12
meses de funcionamento. |
20% |
7)
Empresa que, durante a fruição do benefício, ofereça mais de 5% do total dos
empregos diretos para portadores de deficiência, primeiro emprego, menor
aprendiz e/ou pessoas com mais de 50 anos. |
10% |
8)
Empreendimentos ou projetos industriais cujos produtos tenham característica
de biodegradáveis. |
10% |
9)
Empresa que oferecer capacitação aos seus empregados com recursos próprios. |
10% |
10)
Empresa que empregue em suas obras civis instalações, montagens, móveis,
processos produtivos e de manufatura, materiais e produtos florestais
oriundos de florestas plantadas no território goiano, conforme dispuser o
regulamento. |
20% |
§ 2º O regulamento definirá os prazos para que o beneficiário apresente à Comissão Executiva os documentos necessários à comprovação de atendimento das condições relacionadas aos descontos referidos no caput deste artigo, e para remessa dos referidos documentos à Auditoria Interna do Programa.
§ 3º A não-apresentação dos documentos referidos no caput deste artigo dentro dos prazos estabelecidos implica perda dos descontos correspondentes às condições estabelecidas nos fatores 4 a 10 da tabela do caput deste artigo.
§ 4º Até a data prevista para a remessa dos documentos à Comissão Executiva, o beneficiário pode eleger as condições que pretende cumprir para fazer jus aos descontos referidos no caput deste artigo.
II - na impossibilidade de aplicação do inciso I, a restituição pode ser feita em dinheiro.
§ 1º Do valor da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa.
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§ 1º ..........................................................................................................................................
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II - alteração do projeto sem prévia comunicação à Comissão Executiva;
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IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;
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VII - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda;
§ 2º ..........................................................................................................................................
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III - revogação do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria de Estado da Fazenda.
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Art. 31.......................................................................................................................................
§ 1º Aplicar-se-á o caput deste artigo quando o empreendimento for objeto de assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela Companhia de Distritos do Estado de Goiás - GOIASINDUSTRIAL.
...................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Fica convalidada a concessão do benefício do PRODUZIR:
III - aos estabelecimentos cuja atividade seja a recuperação de materiais.
Art. 4º O beneficiário do Produzir cujo contrato esteja em vigor na data de publicação desta Lei pode solicitar a substituição dos fatores de desconto previstos nos Anexos II e IV do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, pelos fatores previstos na Tabela do art. 20-A da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, acrescentado por esta Lei.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000:
II - as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I e os §§ 2º, 3º, 5º, 7º e 8º, todos do art. 4º;
V - a alínea “g” do inciso III e o inciso V, todos do § 1º do art. 11;
VII - o parágrafo único do art. 16;
VIII - os incisos I e II do art. 19;
X - o inciso III do § 1º do art. 24.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR