LEI Nº 18.823, DE 08 DE MAIO DE 2015

(PUBLICADA NO DOE DE 08.05.15 - SUPLEMENTO)

Exposição de Motivos 57/14

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 13.194/97, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

w) para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

1. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:

1.1. o valor da obra de pavimentação da rodovia de acesso com o correspondente cronograma físico-financeiro;

1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras;

2. o crédito outorgado:

2.1. deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea, uma vez concluídas as obras de pavimentação, conforme definido no termo de acordo;

2.2. VETADO;

3. a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados;

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2015, 127º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


Exposição de Motivos nº 057/14-GSF

 

Goiânia, 22 de outubro de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

NOTA: EM refere-se à minuta encaminhada pela SEFAZ, que sofreu alterações posteriores.

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que altera a Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, para nela acrescentar a alínea “z” ao inciso II do art. 2º. Essa modificação visa a conceder o benefício do crédito outorgado no valor de até R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), para ser efetivamente investido na implantação de estabelecimento fabricante de cimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

O anteprojeto tem o objetivo de atrair para o  Estado de Goiás empreendimentos fabricantes de cimento, os quais proporcionam novas oportunidades de trabalho para as comunidades em que se inserem, geralmente cidades do interior, e provocam efeitos multiplicadores na economia local e regional, decorrentes da geração de emprego e renda.

O empreendimento trará, também, conseqüencia positiva para a arrecadação de ICMS, porquanto os fabricantes de cimento, devido a seu porte e volume de comercialização, estão entre os maiores contribuintes do Estado. Hoje, apenas dois estabelecimentos desse ramo estão em pleno funcionamento no Estado, os quais pagaram mais de R$55 milhões de ICMS no ano de 2013.

A lei, caso seja aprovada, proporcionará de imediato a instalação neste Estado de empresa na cidade de Edealina, cujos investimentos atingirão a cifra de R$ 600 milhões, com geração de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos durante a construção, mantendo, durante a fase de operação, cerca de 200 (duzentos) empregos diretos e 630 (seiscentos e trinta) indiretos.

Para fazer jus ao incentivo, o contribuinte deve apresentar projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, contendo o valor total do investimento as datas previstas para o início e o final da ampliação. Deve, também, celebrar termo de acordo de regime especial, no qual serão definidos detalhes relacionados à fruição do incentivo, tais como procedimentos relacionados à comprovação dos investimentos realizados e ao modo de apropriação do crédito outorgado. O termo de acordo poderá condicionar a comprovação dos investimentos em infraestrutura à emissão de parecer por entidade do governo estadual, cuja atividade esteja relacionada à execução da política estadual de transporte e obras públicas.

De acordo com o anteprojeto, podem ser considerados, para fins de comprovação da aplicação dos recursos oriundos do crédito outorgado, os investimentos realizados em infraestrutura a partir dos 12 (doze) meses anteriores ao de publicação da Lei relacionada a este anteprojeto.

O crédito deve ser utilizado em até 48 parcelas mensais e sucessivas, apropriáveis a partir do mês seguinte ao do término das obras, devendo ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário. Fica claro, portanto, que o valor do crédito outorgado não terá o mesmo tratamento dispensado aos créditos correspondentes às demais entradas de mercadorias no estabelecimento beneficiário, porquanto sua utilização dar-se-á após a apuração do imposto a pagar pelo referido estabelecimento, após a utilização do incentivo PRODUZIR.

O item 4 da alínea ora inserida define que a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores efetivamente utilizados. A exigência se funda na supremacia do interesse público, pois não interessa à sociedade abrir mão de recursos públicos para fazer frente a projetos inconclusos. O ônus da não conclusão cabe, portanto, ao contribuinte.

Cumpre mencionar que outras situações impeditivas da utilização de benefícios fiscais estão previstas na legislação tributária e aplicam-se ao crédito outorgado tratado na minuta objeto desta exposição, tais como a inadimplência quanto ao ICMS, bem como a inscrição de crédito outorgado inscrito em dívida ativa.

Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, informo que o crédito outorgado implicará renúncia de receita no montante de R$12 milhões de reais por ano, atingindo R$48 milhões ao final dos 48 (quarenta e oito) meses de utilização.

Cabe, entretanto, esclarecer que, a renúncia de receita decorrente da concessão do benefício de que trata a minuta anexa não afetará as metas de resultados fiscais e está considerada na estimativa de receita orçamentária, tendo em vista tratar-se de empreendimento novo cuja arrecadação não foi levada em conta na previsão de receita para os anos de 2015 e 2016, já que esta é baseada na série temporal da arrecadação dos quatro últimos anos anteriores ao de concessão do incentivo.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

JOSE TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda