LEI Nº 19.487, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 10.11.16 - SUPLEMENTO)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS nº 35/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 19.226, de 04 de março de 2016, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação de empreendimento industrial fabricante de cerveja e chope.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 19.226, de 04 de março de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:

“Art.1º-A Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS no valor de até R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR– fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras bebidas para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - o valor total do investimento na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial não pode ser inferior a R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais);

II - o fabricante deve iniciar a produção industrial em até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do termo de acordo de regime especial -TARE-, assegurada a prorrogação deste prazo, pelo período de 12 (doze) meses, desde que a dilação seja causada por razões inerentes à implantação de sua unidade industrial;

III - o crédito outorgado deve ser apropriado, a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o termo de acordo;

IV - deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar devido por operação própria ou por substituição tributária;

V - a transferência de parcela do crédito outorgado a outro contribuinte localizado no Estado de Goiás fica condicionada à prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - a fruição do benefício fica condicionada a aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:

a) o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação do projeto;

b) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações.

VII - impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do benefício efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI:

a) a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;

b) a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;

c) infração às disposições do termo de acordo de regime especial.

Parágrafo único. Sobre o valor efetivamente investido na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial que ultrapassar o valor previsto no inciso I deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento).

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa