LEI Nº 19.226, DE 4 DE março DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 04.03.16 - suplemento)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS 73/15

REVOGADA A PARTIR DE 18.12.19 PELA LEI Nº 20.654, DE 18.12.19.

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação de empreendimento industrial fabricante de cerveja e chope.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de cerveja e chope para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor equivalente:

a) ao percentual de 12% (doze por cento) do valor total do investimento de implantação a ser realizado, que não pode ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

b) ao efetivamente investido pelo fabricante em:

1. implantação de rede de energia elétrica, conexões e subestação (cabine principal) na entrada da unidade industrial;

2. implantação de sistemas de tratamento de água, bem como as conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e despejo de efluentes industriais;   

3. construção de obras rodoviárias necessárias para acesso da rodovia à unidade industrial;

II - deve ser apropriado, a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser termo de acordo de regime especial;

III - pode ser utilizado concomitantemente pelo centro distribuidor do beneficiário estabelecido em Goiás;

IV - deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar devido por operação própria ou por substituição tributária;

V - a fruição do benefício fica condicionada:

a) à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter as seguintes especificações mínimas:

1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação;

2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

b) ao recolhimento de ICMS no valor equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do saldo devedor apurado no conjunto de estabelecimentos, antes da apropriação do crédito outorgado;

VI - impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI:

a) a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;

b) a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária; 

c) infração às disposições do termo de acordo de regime especial.

Art.1º-A Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS no valor de até R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras bebidas para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (Redação acrescida pela Lei nº 19.487 - vigência: 10.11.16)

NOTA: Vide inciso XIII, art. 12 do Anexo IX do RCTE.

I - o valor total do investimento na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial não pode ser inferior a R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais); (Redação acrescida pela Lei nº 19.487 - vigência: 10.11.16)

II - o fabricante deve iniciar a produção industrial em até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do termo de acordo de regime especial -TARE-, assegurada a prorrogação deste prazo, pelo período de 12 (doze) meses, desde que a dilação seja causada por razões inerentes à implantação de sua unidade industrial; (Redação acrescida pela Lei nº 19.487 - vigência: 10.11.16)

III - o crédito outorgado deve ser apropriado, a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o termo de acordo; (Redação acrescida pela Lei nº 19.487 - vigência: 10.11.16)

IV - deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar devido por operação própria ou por substituição tributária; (Redação acrescida pela Lei nº 19.487 - vigência: 10.11.16)

V - a transferência de parcela do crédito outorgado a outro contribuinte localizado no Estado de Goiás fica condicionada à prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação acrescida pela Lei nº 19.487 - vigência: 10.11.16)

VI - a fruição do benefício fica condicionada a aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas: (Redação acrescida pela Lei nº 19.487 - vigência: 10.11.16)

a) o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação do projeto; (Redação acrescida pela Lei nº 19.487 - vigência: 10.11.16)

b) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações. (Redação acrescida pela Lei nº 19.487 - vigência: 10.11.16)

VII - impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do benefício efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI: (Redação acrescida pela Lei nº 19.487 - vigência: 10.11.16)

a) a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto; (Redação acrescida pela Lei nº 19.487 - vigência: 10.11.16)

b) a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária; (Redação acrescida pela Lei nº 19.487 - vigência: 10.11.16)

c) infração às disposições do termo de acordo de regime especial. (Redação acrescida pela Lei nº 19.487 - vigência: 10.11.16)

Parágrafo único. Sobre o valor efetivamente investido na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial que ultrapassar o valor previsto no inciso I deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento). (Redação acrescida pela Lei nº 19.487 - vigência: 10.11.16)

Art. 2º O industrial fabricante de cerveja e chope beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de efetuar o pagamento da antecipação devido no ato de liberação de cada parcela mensal do financiamento do PRODUZIR, bem como de oferecer garantia contratual independentemente da opção pelo acréscimo adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso VI e o § 9º, ambos do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2016.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 2016, 128º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita


Exposição de Motivos nº 073/15-GSF.

Goiânia,18 de dezembro de 2015.

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ ELITON DE FIGUEIREDO JÚNIOR.

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador em Exercício,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei para conceder crédito outorgado de ICMS ao beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR- fabricante de cerveja e chope para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial a ser localizado no Estado de Goiás. O valor do crédito outorgado fica limitado ao valor equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) do valor total do investimento a ser realizado, o qual não pode ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais).

A concessão deste benefício tem por objetivo incentivar a vinda de novas indústrias para o Estado de Goiás, que por sua vez, refletirá não só no aumento de arrecadação, mas também no aumento de geração de emprego e renda e na redução das desigualdades regionais dentro do Estado.

Para fazer jus ao incentivo o contribuinte deve apresentar projeto específico à Secretaria de Estado de Fazenda, contendo, no mínimo, as seguintes informações: o valor total do investimento, bem como o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação, e o cronograma físico-financeiro das obras e da colocação das máquinas e equipamentos. Posteriormente, o estabelecimento deve celebrar termo de acordo de regime especial - TARE junto a Secretaria de Estado de Fazenda de Goiás.

O crédito deve ser apropriado em 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, contadas a partir da data de celebração do respectivo termo de acordo de regime especial, requisito para fruição do benefício.

Também é condição para a fruição do benefício, o recolhimento de ICMS no valor equivalente à, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do saldo devedor apurado no conjunto de estabelecimentos, antes da apropriação do crédito outorgado.

O anteprojeto de Lei ainda define as situações que, uma vez ocorridas, impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o contribuinte beneficiário a restituir os valores efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, são elas:

1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;

2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade do crédito não esteja suspensa nos termos da legislação tributária; 

3. infração às disposições do termo de acordo de regime especial. 

As exigências se fundamentam na supremacia do interesse público, pois não é proveitoso à sociedade abrir mão de recursos públicos para fazer frente a projetos inconclusos. O ônus da não conclusão cabe, portanto, ao contribuinte.

O anteprojeto de Lei também dispensa o industrial fabricante de cerveja e chope beneficiário do crédito outorgado do ICMS de efetuar o pagamento da antecipação devido no ato de liberação de cada parcela mensal do financiamento do PRODUZIR, bem como de oferecer garantia contratual independentemente da opção pelo acréscimo adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso VI e o § 9º, ambos do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, informo que o crédito outorgado implicará renúncia de receita no montante de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais).

Cabe, entretanto, esclarecer que a renúncia de receita decorrente da concessão do benefício de que trata a minuta anexa não afetará as metas de resultados fiscais, porquanto o credito outorgado somente incidirá sobre recursos que representarão novas receitas e haverá um ingresso no erário estadual de, no mínimo, 15% (quinze por cento), da receita nova gerada.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda