LEI Nº 19.626, DE 17 DE ABRIL DE 2017

(PUBLICADA NO DOE DE 19.04.17)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS nº 78/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Estabelece forma de cálculo da preponderância da atividade para efeito de fruição do benefício do COMEXPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O contribuinte do ICMS beneficiário do incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, no período compreendido entre 31 de dezembro de 2013 e 30 de novembro de 2014, quando da apuração da atividade exercida, nos termos da previsão do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, observada a nova redação promanada da Lei nº 18.291, de 30 de dezembro de 2013, é considerado autorizado a excluir do cálculo as operações dos meses em que a apuração da citada preponderância, pela regra estabelecida antes dessa alteração, tenha obtido valor inferior a 95% (noventa e cinco por cento).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Fernando Navarrete Pena