REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ANEXO I

 

 

MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO),

NAS OPERAÇÕES INTERNAS

(art. 20, § 1º, I, “a”, 3)

 

 

NBM/SH                  MERCADORIA

 

2203.00.00               CERVEJAS DE MALTE, INCLUSIVE CHOPE

2204                         VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL: MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009

2204.10                    Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10               Tipo champanha (“champagne”)

2204.10.90               Outros

2204.2                      Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

2204.21.00               Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2204.29.00               Outros

2204.30.00               Outros mostos de uvas

2205                         VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADAS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS:

2205.10.00               Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2205.90.00               Outros

2206.00                    OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA

2206.00.10               Sidra

2206.00.90               Outras

2207.20                    Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207.20.20               Aguardente

2208                         ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL.; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS), EXCLUÍDO O ÁLCOOL ETÍLICO DE USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU MEDICINAL.

2106.90.10               Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas

2208.20.00               Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208.30                    Uísques

2208.40.00               Cachaça e caninha (rum e tafiá)

2208.50.00               Gim e genebra

2208.60.00               Vodca

2208.90.00               Outros

2208.70.00               Licores

2401                         FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO):

2401.10                    Fumo (tabaco) não destalado:

2410.10.10               Em folhas, sem secar nem fermentar

2410.10.20               Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2410.10.30               Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia

2401.10.40               Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

2401.10.90               Outros

2401.20                    Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

2401.20.10               Em folhas, sem secar nem fermentar

2401.20.20               Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30               Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

2401.20.40               Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley

2401.20.90               Outros

2401.30.00               Desperdícios de fumo (tabaco)

2402                         CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS:

2402.10.00               Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

2402.20.00               Cigarros contendo fumo (tabaco)

2402.90.00               Outros

2403                         OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO):

2403.10.00               Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

2403.9                      Outros

2403.91.00               Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99                    Outros

2403.99.10               Extratos e molhos

2403.99.90               Outros

8903                         IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS

9302.00.00               REVÓLVERES E PISTOLAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9303 OU 9304

9303                         OUTRAS ARMAS DE FOGO E APARELHOS SEMELHANTES QUE UTILIZEM A DEFLAGRAÇÃO DA PÓLVORA [POR EXEMPLO: ESPINGARDAS E CARABINAS, DE CAÇA, ARMAS DE FOGO CARREGÁVEIS EXCLUSIVAMENTE PELA BOCA, PISTOLAS LANÇA-FOGUETES E OUTROS APARELHOS CONCEBIDOS APENAS PARA LANÇAR FOGUETES DE SINALIZAÇÃO, PISTOLAS E REVÓLVERES PARA TIRO DE FESTIM (TIRO SEM BALA), PISTOLAS DE ÊMBOLO CATIVO PARA ABATER ANIMAIS, CANHÕES LANÇA-AMARRAS]

9303.10.00               Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:

9303.20.00               Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30.00               Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

9303.90.00               Outros

9304.00.00               OUTRAS ARMAS (POR EXEMPLO: ESPINGARDAS, CARABINAS E PISTOLAS, DE MOLA, DE AR COMPRIMIDO OU DE GÁS, CASSETETES), EXCETO AS DA POSIÇÃO 9307

9305                         PARTES E ACESSÓRIOS DOS ARTIGOS DAS POSIÇÕES 9301 A 9304

9305.10.00               De revólveres ou pistolas

9305.2                      De espingardas ou carabinas da posição 9303

9305.21.00               Canos lisos

9305.29.00               Outros

9305.90                    Outros

9305.90.10               De armas da posição 9301

9305.90.90               Outros

9306.2                      Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

9306.21.00               Cartuchos

9306.29.00               Outros

9306.30.00               Outros cartuchos e suas partes

9614                         CACHIMBOS (INCLUÍDOS OS SEUS FORNILHOS) E PITEIRAS (BOQUILHAS), E SUAS PARTES

9614.20.00               Cachimbos e seus fornilhos:

9614.90.00               Outros

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

1) Foi utilizada, para elaboração deste anexo, a descrição de produtos constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM -, a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do Decreto Federal nº 2.092/96;

 

2) Quando houver divergência entre a descrição constante deste anexo e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre, para os efeitos de aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a descrição adotada por este anexo;

 

3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente.