INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 405/99 - GSF, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 21.12.99)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa nº 412/99-GSF, de 30.12.99 (DOE de 06.01.00);
2. Instrução Normativa nº 736/05-GSF, de 29.07.05 (DOE de 26.08.05);
3. Instrução Normativa nº 828/06-GSF, de 13.11.06 (DOE de 17.11.06);
4. Instrução Normativa nº 1017/13-GSF, de 17.12.10 (DOE de 22.12.10);
5. Instrução Normativa nº 1173/13-GSF, de 12.12.13 (DOE de 16.12.13).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e sobre a Certidão de Processo Administrativo Tributário.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 421, II, 512 a 514 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa é o documento expedido pela Secretaria da Fazenda que certifica a situação da pessoa em relação à existência de débito inscrito ou não na dívida ativa estadual.
Por força do art. 2º da in-666/04-GSF, de 04.06.04, o parágrafo único passa a viger como § 1º a partir de 08.06.04.
§ 1º A certidão de débito:
I - é gratuita;
II - tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da respectiva data da expedição; (Redação original - vigência: 10.12.99 a 15.12.13)
II - tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva data da expedição; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1173/13-GSF - vigência: 16.12.13)
III - é expedida em uma só via;
IV - dispensa a apresentação de requerimento escrito para o seu fornecimento;
V - pode ser expedida por qualquer unidade fazendária, dotada de terminal de computador interligado ao sistema de processamento de dados, ou por meio da rede mundial de computadores - Internet.
ACRESCIDO O § 2º Ao art. 1º PELO ART. 1° DA IN Nº 666/04-GSF, DE 04.06.04 - VIGÊNCIA: 08.06.04.
§ 2º A Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa - Negativa, observado o disposto no art. 3º, é o documento hábil para comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual, nos termos do inciso III do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º A certidão de débito contém os seguintes elementos:
I - de identificação da pessoa natural ou jurídica em nome de quem é expedida:
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
II - de referência da situação da pessoa em nome de quem é expedida:
a) quando verificada a existência de débito inscrito em dívida ativa, com a menção de positiva:
1. expressão indicativa dessa situação, informando a quantidade de processos;
2. relação dos processos administrativos correspondentes;
b) quando verificada a não existência de débito inscrito em dívida ativa, com a menção de negativa, a informação de que não consta débito;
III - de legalidade, discriminação das normas que fundamentam a sua expedição, bem como de seus efeitos;
IV - de segurança do documento:
a) número seqüencial de expedição;
b) data e hora de impressão;
c) número-chave para aferição da autenticidade, composto de 1 (uma) seqüência numérica de 13 (treze) dígitos, denominado VALIDADOR;
d) número da matrícula do funcionário responsável pela expedição, exceto quando expedido por meio da Internet;
e) assinatura do funcionário responsável por sua expedição, exceto quando expedido por meio da Internet.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º PELO ART. 2º DA IN Nº 412/99-GSF, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 06.01.00. K99
Parágrafo único. Na certidão de débito, quando expedida por meio da Internet, pode constar, em lugar do nome da pessoa natural, expressão informando que o documento é válido para a pessoa cadastrada com o número do CPF que serviu de base para a sua expedição.
Art. 3º A certidão de débito é expedida com efeito negativo quando tiver sido:
I - efetivada penhora de bem ou de renda suficiente para o pagamento dos débitos em curso de cobrança executiva ou suspensa a exigibilidade deles;
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
conferida nova redação ao inciso I do art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
I - efetivada
penhora de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito em
curso de cobrança executiva;
II - requerida para fim de alienação de bem do patrimônio do sujeito passivo e houver reserva de bem ou de renda suficiente para o pagamento total da dívida;
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
conferida nova redação ao inciso II do art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
II - requerida para fim de alienação de bens do patrimônio do sujeito passivo, havendo parcelamento ativo do crédito tributário ainda não integralmente quitado e reserva de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito;
III - expedida em razão de ordem judicial;
acrescido o inciso Iv ao art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
IV - suspensa
a exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento ativo, observado
o disposto no § 3º deste artigo;
acrescido o inciso v ao art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
V - suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 188 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
§ 1º As situações
específicas discriminadas neste artigo devem ser consignadas na certidão de
débito, anotando-se em campo próprio:
I - o dispositivo legal que assegura o efeito negativo da certidão de débito (art. 195, parágrafo único, da Lei nº 11.651/91), na hipótese dos incisos I e II;
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
conferida nova redação ao inciso i do art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
I - a expressão:
a) “Art. 195,
parágrafo único, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991”, nas hipóteses
dos incisos II e IV do caput deste
artigo;
b) “Art. 195 da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991”, nas demais hipóteses previstas neste
artigo;
II - a identificação do processo, da comarca e do juiz competente, bem como da data de expedição da ordem judicial, na hipótese do inciso III.
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
conferida nova redação ao inciso ii do art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
II - a data em que foi
proferida, o número do processo judicial, bem como a identificação do
magistrado e do órgão que proferiu a decisão, quando a certidão for expedida em
função de decisão judicial.
§ 2º O presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT - é a pessoa competente para, nas situações previstas neste artigo, conferir autorização aos locais, nos quais se pode dar a expedição da certidão de débito, ou retirar-lhes a autorização.
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
conferida nova redação ao § 2º do art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
§ 2º Compete ao
Gerente Executivo de Recuperação de Créditos estabelecer as unidades
administrativas da Secretaria da Fazenda autorizadas a expedir certidão de
débito, nas situações previstas no caput
deste artigo.
ACRESCIDO O § 3º Ao art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
§ 3º Não surte, porém,
os efeitos previstos neste artigo, para fim de alienação de bens do patrimônio
do sujeito passivo, a certidão expedida nos termos do inciso IV quando não
houver a reserva de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do
débito.
ACRESCIDO O ART. 3º-A PELO ART. 1º DA IN-736/05-GSF, DE 29.07.05 VIGÊNCIA: 26.08.05.
Art. 3º-A. A requerimento do interessado, pode ser expedida Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa - Negativa, quando esse comprovar que, embora tenha participado do quadro societário da pessoa jurídica devedora, não responde pelo débito, em razão de a obrigação tributária referir-se a fato gerador ocorrido antes de sua admissão ou depois de sua retirada da sociedade.
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
conferida nova redação ao art. 3º-a pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
Art. 3º-A. Não será expedida Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa - Negativa,
em relação ao requerente que tenha sido identificado no lançamento do crédito
tributário como sujeito passivo solidário, nos termos da legislação pertinente,
e não tenha sido excluído dessa condição por decisão proferida no processo
administrativo tributário correspondente.
§ 1º A demonstração da ausência da responsabilidade tributária prevista no caput far-se-á mediante requerimento, acompanhado de certidão específica expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, nos termos do inciso II do art. 81 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e da Instrução Normativa nº 93, de 5 de dezembro de 2002, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, na qual deverá constar:
I - o período em que o requerente fez parte do quadro societário da pessoa jurídica;
II - o número de registro original na JUCEG do contrato ou estatuto e de todas as alterações posteriores.
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
REVOGADO O § 1º DO ART. 3º-a PELa alínea “a” do inciso i do ART. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
§ 1º Revogado.
§ 2º Caso a pessoa jurídica devedora não esteja obrigada por lei ao registro de seus atos na Junta Comercial, a demonstração exigida pelo § 1º far-se-á por certidão expedida pelo Cartório de Registro Público competente para o registro dos atos de constituição e alteração da pessoa jurídica, na qual deverá constar o período de participação do requerente no quadro societário da pessoa jurídica.
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
REVOGADO O § 2º DO ART. 3º-a PELa alínea “a” do inciso i do ART. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
§ 2º Revogado.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o requerente tenha sido identificado no lançamento como responsável tributário, conforme previsto na Instrução de Serviço nº 05/04-GSF, de 30 de dezembro de 2004, e não tenha sido excluído dessa condição por decisão proferida no processo administrativo tributário correspondente.
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
REVOGADO O § 3º DO ART. 3º-a PELa alínea “a” do inciso i do ART. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
§ 3º Revogado.
Art. 4º Os dados relativos à certidão de débito devem permanecer residentes ou arquivados, em meio magnético, no sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, com vistas a tornar possível sua recuperação ou reimpressão, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição.
Art. 5º A certidão de débito é expedida:
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
I - se negativa, automaticamente por meio:
a) do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;
b) da Internet, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.sefaz.go.gov.br;
II - se positiva, pela Divisão de Dívida Ativa - DIVAT -, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua solicitação.
conferida nova redação ao art. 5º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
Art. 5º A certidão de débito é expedida automaticamente por meio do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, bem como pela internet, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.sefaz.go.gov.br, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III e V do art. 3º desta instrução, que será expedida nas unidades administrativas definidas na forma do § 2º do referido artigo.
Art. 6º A autenticidade da certidão de débito pode ser verificada por meio de terminal de computador interligado ao sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio da Internet ou por meio de telefone.
Art. 7º Certidão de Processo Administrativo Tributário é o documento expedido para fim de licitação pública (Lei nº 8.666/93) que certifica a situação da pessoa em relação à existência ou não de processo administrativo referente à exigência de crédito tributário em tramitação na Secretaria da Fazenda.
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 07.06.04.
Art. 7º Certidão de Processo Administrativo Tributário é o documento que certifica a situação da pessoa em relação à existência ou não de processo administrativo referente à exigência de crédito tributário em tramitação na Secretaria da Fazenda.
NOTA: Redação com vigência de 08.06.04 a 21.12.10.
§ 1º A certidão de processo é expedida com as seguintes informações:
I - quando verificada a existência de processo em tramitação, com a menção de positiva, indicando o total de processo em tramitação;
II - quando verificada a não-existência de processo em tramitação, com a menção de negativa, indicando que não possui processo em tramitação.
§ 2º A certidão de processo pode, ainda, ser expedida em relação a processo em tramitação em determinado período de tempo, com a menção de positiva ou negativa, conforme o caso, indicando o período a que se refere a informação.
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
REVOGADO O § 2º DO ART. 7º PELa alínea “b” do inciso I do ART. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
§ 2º Revogado.
§ 3º Aplica-se, no que couber, à certidão de processo as disposições da certidão de débito.
REVOGADO O ART. 7º PELO ART. 1º da in nº 1017/10-gsf, de 17.12.10 - vigência: 22.12.10.
Art. 7º Revogado.
Art. 8º O funcionário que tomar conhecimento de qualquer irregularidade relativa à expedição ou adulteração de certidão deve, imediatamente, fazer a retenção da certidão viciada, adulterada, falsificada ou expedida irregularmente e comunicar o fato ao seu chefe imediato, para tomada das providências cabíveis, sob pena de responsabilidade administrativa e das demais sanções aplicáveis.
Art. 9º Ficam adotados os modelos constantes dos Anexos I a IV desta instrução.
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
conferida nova redação ao art. 9º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
Art. 9º Ficam adotados os modelos
constantes dos Anexos I a VII desta instrução.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 279/96-GSF, de 1º de outubro de 1996.
Art. 11. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 10 de dezembro de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 16 dias do mês de dezembro de 1999.
JALLES
FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário
da Fazenda
ANEXO I
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
|
Estado de Goiás |
CERTIDÃO
DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - (NEGATIVA/POSITIVA)
PESSOA Nº
0000000
IDENTIFICAÇÃO
RAZAO
SOCIAL : |
CGC: |
DESPACHO
FUNDAMENTO LEGAL
SEGURANÇA
VALIDADOR:
X.XXX.XXX.XXX.XXX EXPEDIDA VIA INTERNET
CEI-SEFAZ LOCAL
E DATA: HORA:
conferida nova redação ao Anexo I pelo inciso ii do art. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
ANEXO I
|
ESTADO DE GOIÁS |
CERTIDÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - NEGATIVA
Nº 0000000
IDENTIFICAÇÃO:
RAZAO
SOCIAL/NOME: |
CNPJ
RAIZ/CPF-MF: |
DESPACHO:
NÃO CONSTA DÉBITO.
FUNDAMENTO
LEGAL:
Esta certidão é expedida nos termos do § 2º do art. 1º, combinado
com a alínea “b” do inciso II do artigo 2º, ambos da Instrução Normativa nº
405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999, e constitui documento hábil para
comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual, nos termos
do inciso III do artigo 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEGURANÇA:
Certidão VÁLIDA POR 30 DIAS.
A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62.0707 ou
pela INTERNET, no endereço: http://www.sefaz.go.gov.br
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual inscrever
na Dívida Ativa e COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.
VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX.
LOCAL E DATA:
EXPEDIDA VIA INTERNET.
GOIÂNIA – GO, xx de
xxxxxxxxx de xxxx.
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
|
Estado de Goiás |
CERTIDÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - (NEGATIVA/POSITIVA)
PESSOA Nº
0000000
IDENTIFICAÇÃO
RAZAO
SOCIAL : |
CGC: |
DESPACHO
FUNDAMENTO LEGAL
SEGURANÇA
VALIDADOR:
X.XXX.XXX.XXX.XXX EXPEDIDA VIA INTERNET
CEI-SEFAZ LOCAL
E DATA: HORA:
conferida nova redação ao Anexo II pelo inciso ii do art. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
|
ESTADO DE GOIÁS |
CERTIDÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA - POSITIVA, COM EFEITO
NEGATIVO (PARCELAMENTO)
Nº 0000000
IDENTIFICAÇÃO:
RAZAO
SOCIAL/NOME : |
CNPJ
RAIZ/CPF-MF: |
DESPACHO:
POR FORÇA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 195 DA LEI Nº 11.651, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1991, ESTÁ CERTIDÃO NÃO DÁ DIREITO À ALIENAÇÃO DE QUALQUER BEM
PATRIMONIAL DO SUJEITO PASSIVO, ESPECIALMENTE BEM IMÓVEL.
FUNDAMENTO
LEGAL:
Esta certidão é expedida nos termos do inciso IV do art. 3º da
Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999, e constitui
documento hábil para comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública
Estadual, nos termos do inciso III do artigo 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
SEGURANÇA:
Certidão VÁLIDA POR 30 DIAS.
A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62.0707 ou
pela INTERNET, no endereço: http://www.sefaz.go.gov.br
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual inscrever
na Dívida Ativa e COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.
VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX.
LOCAL E DATA:
EXPEDIDA VIA INTERNET.
GOIÂNIA – GO, xx de
xxxxxxxxx de xxxx.
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
Estado de Goias |
CERTIDAO DE DEBITO
INSCRITO EM DIVIDA ATIVA - (NEGATIVA/POSITIVA)
PESSOA Nº 0000000
_ I D E N T I
F I C A C A O _______________________________________________
RAZAO
SOCIAL : |
CGC: |
_ D E S P A C
H O _________________________________________________________
_ F U N D A M
E N T O L E G A L ___________________________________________
_ S E G U R A
N C A _______________________________________________________
_ LOCAL E
DATA________________
ASSINATURA DO EXPEDIDOR
Goiania, xx de
xxxxxx de xxxx
______________________________
VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX
CEI-SEFAZ TID:XXX MAT.:XXX DATA: XX/XX/XXXX HORA: XX:XX:XX:XX XXXXXXXX
conferida nova redação ao Anexo III pelo inciso ii do art. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
ANEXO III
|
ESTADO
DE GOIÁS |
CERTIDAO DE DÉBITO EM DIVIDA ATIVA – POSITIVA
Nº 0000000
IDENTIFICAÇÃO:
RAZAO SOCIAL/NOME: |
CNPJ RAIZ/CPF-MF:
|
DESPACHO:
POSSUI DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA, RELATIVO A xxx
PROCESSOS.
FUNDAMENTO
LEGAL:
Esta certidão é expedida nos termos da alínea “a” do inciso II do
art. 2º da Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999.
SEGURANÇA:
Certidão VÁLIDA POR 30 DIAS.
A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62.0707 ou
pela INTERNET, no endereço: http://www.sefaz.go.gov.br
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual inscrever
na Dívida Ativa e COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.
VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX.
LOCAL E DATA
EXPEDIDA VIA INTERNET
GOIÂNIA - GO, xx de
xxxxxxxxx de xxxx
NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.
Estado de Goias |
CERTIDAO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO - (NEGATIVA/POSITIVA)
PESSOA Nº 0000000
_ I D E N T I
F I C A C A O _______________________________________________
RAZAO
SOCIAL : |
CGC: |
_ D E S P A C
H O _________________________________________________________
_ F U N D A M
E N T O L E G A L ___________________________________________
_ S E G U R A
N C A _______________________________________________________
_ LOCAL E
DATA________________
ASSINATURA DO EXPEDIDOR
Goiania, xx de
xxxxxx de xxxx
______________________________
VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX
CEI-SEFAZ TID:XXX MAT.:XXX DATA: XX/XX/XXXX HORA: XX:XX:XX:XX XXXXXXXX
conferida nova redação ao Anexo Iv pelo inciso ii do art. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
ANEXO IV
|
ESTADO
DE GOIAS |
CERTIDÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA - NEGATIVA (DECISÃO JUDICIAL)
Nº 0000000
IDENTIFICACAO:
RAZAO
SOCIAL/NOME: |
CNPJ RAIZ/CPF-MF:
|
DESPACHO:
CERTIDÃO EXPEDIDA POR FORÇA DA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM
XX/XX/XXXX, NO PROCESSO JUDICIAL Nº XXXXXXXXXXXX, PELO DR. XXXXXXXXXXXXXX,
MAGISTRADO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
FUNDAMENTO LEGAL:
Esta certidão é expedida de acordo com o inciso III do art. 3º da
Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999.
SEGURANCA:
Certidão VÁLIDA POR 30 DIAS.
A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62.0707 ou
pela INTERNET, no endereço: http://www.sefaz.go.gov.br
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual inscrever
na Dívida Ativa e COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.
VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX
LOCAL E DATA: ASSINATURA
DO EXPEDIDOR
GOIÂNIA - GO, xx de xxxxxxxxx de xxxx __________________________
ACRESCIDO O anexo v pelo inciso iii do art. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
ANEXO V
|
ESTADO DE GOIÁS |
CERTIDÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - POSITIVA, COM EFEITO NEGATIVO
(PENHORA)
Nº 0000000
IDENTIFICAÇÃO:
RAZAO
SOCIAL/NOME: |
CNPJ
RAIZ/CPF-MF: |
DESPACHO:
PENHORA DE BENS OU DE RENDA SUFICIENTES AO TOTAL PAGAMENTO DO DÉBITO EM CURSO DE COBRANÇA EXECUTIVA.
FUNDAMENTO
LEGAL:
Certidão expedida por força do art.
195, caput, da Lei nº 11.651,
combinado com o inciso I do art. 3º da Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16
de dezembro de 1999.
SEGURANÇA:
Certidão VÁLIDA POR 30 DIAS.
A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62.0707 ou
pela INTERNET, no endereço: http://www.sefaz.go.gov.br
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual inscrever
na Dívida Ativa e COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.
VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX
LOCAL E DATA:
ASSINATURA DO
EXPEDIDOR
GOIÂNIA – GO, xx de
xxxxxxxxx de xxxx _____________________________
ACRESCIDO O anexo vi pelo inciso iii do art. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
ANEXO VI
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ESTADO DE GOIÁS |
CERTIDÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - POSITIVA, COM EFEITO NEGATIVO
(RESERVA DE BENS OU RENDA)
Nº 0000000
IDENTIFICAÇÃO:
RAZAO
SOCIAL/NOME: |
CNPJ
RAIZ/CPF-MF: |
DESPACHO:
CERTIDÃO EXPEDIDA PARA FIM DE ALIENAÇÃO DE BENS DO PATRIMÔNIO DO
SUJEITO PASSIVO, HAVENDO PARCELAMENTO ATIVO E RESERVA DE BENS OU DE RENDA
SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA.
FUNDAMENTO
LEGAL:
Certidão expedida nos termos
do parágrafo único do art 195 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
combinado com o inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa nº 405/99 – GSF,
de 16 de dezembro de 1999.
SEGURANÇA:
Certidão VÁLIDA POR 30 DIAS.
A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62.0707 ou
pela INTERNET, no endereço: http://www.sefaz.go.gov.br
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual inscrever
na Dívida Ativa e COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.
VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX .
LOCAL E DATA:
ASSINATURA DO EXPEDIDOR
GOIÂNIA – GO, xx de xxxxxxxxx de xxxx. ____________________________
ACRESCIDO O anexo vii pelo inciso iii do art. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.
ANEXO VII
NOTA: Redação com vigência de 17.11.06 a 21.12.10.
|
ESTADO DE
GOIAS |
CERTIDAO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
NEGATIVA/POSITIVA
Nº 0000000
IDENTIFICAÇÃO:
RAZAO
SOCIAL/NOME: |
CNPJ
RAIZ/CPF-MF: |
DESPACHO:
CITAR APENAS UMA DAS SITUAÇÕES ABAIXO:
- NÃO CONSTA DÉBITO.
- CONSTA DÉBITO RELATIVO A xxx PROCESSOS.
FUNDAMENTO LEGAL:
Certidão
expedida nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de
dezembro de 1999.
SEGURANÇA:
Certidão VÁLIDA POR 30 DIAS.
A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62.0707 ou
pela INTERNET, no endereço: http://www.sefaz.go.gov.br
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual inscrever
na Dívida Ativa e COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.
VALIDADOR:
X.XXX.XXX.XXX.XXX
LOCAL E
DATA:
EXPEDIDA
VIA INTERNET
GOIÂNIA
- GO, xx de xxxxxxxxx de xxxx
REVOGADO O ANEXO VII PELO ART. 1º da in nº 1.017/10-gsf, de 17.12.10 - vigência: 22.12.10.
ANEXO VII
Revogado