INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 405/99 - GSF, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 21.12.99)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

K98

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 412/99-GSF, de 30.12.99 (DOE de 06.01.00);

2. Instrução Normativa nº 736/05-GSF, de 29.07.05 (DOE de 26.08.05);

3. Instrução Normativa nº 828/06-GSF, de 13.11.06 (DOE de 17.11.06);

4. Instrução Normativa nº 1017/13-GSF, de 17.12.10 (DOE de 22.12.10);

5. Instrução Normativa nº 1173/13-GSF, de 12.12.13 (DOE de 16.12.13).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e sobre a Certidão de Processo Administrativo Tributário.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 421, II, 512 a 514 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa é o documento expedido pela Secretaria da Fazenda que certifica a situação da pessoa em relação à existência de débito inscrito ou não na dívida ativa estadual.

Por força do art. 2º da in-666/04-GSF, de 04.06.04, o parágrafo único passa a viger como § 1º a partir de 08.06.04.

§ 1º A certidão de débito:

I - é gratuita;

II - tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da respectiva data da expedição; (Redação original - vigência: 10.12.99 a 15.12.13)

II - tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva data da expedição;  (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1173/13-GSF -  vigência: 16.12.13)

III - é expedida em uma só via;

IV - dispensa a apresentação de requerimento escrito para o seu fornecimento;

V - pode ser expedida por qualquer unidade fazendária, dotada de terminal de computador interligado ao sistema de processamento de dados, ou por meio da rede mundial de computadores - Internet.

ACRESCIDO O § 2º Ao art. 1º PELO ART. 1° DA IN Nº 666/04-GSF, DE 04.06.04 - VIGÊNCIA: 08.06.04.

§ 2º A Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa - Negativa, observado o disposto no art. 3º, é o documento hábil para comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual, nos termos do inciso III do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º A certidão de débito contém os seguintes elementos:

I - de identificação da pessoa natural ou jurídica em nome de quem é expedida:

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

II - de referência da situação da pessoa em nome de quem é expedida:

a) quando verificada a existência de débito inscrito em dívida ativa, com a menção de positiva:

1. expressão indicativa dessa situação, informando a quantidade de processos;

2. relação dos processos administrativos correspondentes;

b) quando verificada a não existência de débito inscrito em dívida ativa, com a menção de negativa, a informação de que não consta débito;

III - de legalidade, discriminação das normas que fundamentam a sua expedição, bem como de seus efeitos;

IV - de segurança do documento:

a) número seqüencial de expedição;

b) data e hora de impressão;

c) número-chave para aferição da autenticidade, composto de 1 (uma) seqüência numérica de 13 (treze) dígitos, denominado VALIDADOR;

d) número da matrícula do funcionário responsável pela expedição, exceto quando expedido por meio da Internet;

e) assinatura do funcionário responsável por sua expedição, exceto quando expedido por meio da Internet.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º PELO ART. 2º DA IN Nº 412/99-GSF, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 06.01.00. K99

Parágrafo único. Na certidão de débito, quando expedida por meio da Internet, pode constar, em lugar do nome da pessoa natural, expressão informando que o documento é válido para a pessoa cadastrada com o número do CPF que serviu de base para a sua expedição.

Art. 3º A certidão de débito é expedida com efeito negativo quando tiver sido:

I - efetivada penhora de bem ou de renda suficiente para o pagamento dos débitos em curso de cobrança executiva ou suspensa a exigibilidade deles;

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

conferida nova redação ao inciso I do art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

I - efetivada penhora de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito em curso de cobrança executiva;

II - requerida para fim de alienação de bem do patrimônio do sujeito passivo e houver reserva de bem ou de renda suficiente para o pagamento total da dívida;

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

conferida nova redação ao inciso II do art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

II - requerida para fim de alienação de bens do patrimônio do sujeito passivo, havendo parcelamento ativo do crédito tributário ainda não integralmente quitado e reserva de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito;

III - expedida em razão de ordem judicial;

acrescido o inciso Iv ao art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

IV - suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento ativo, observado o disposto no § 3º deste artigo;

acrescido o inciso v ao art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

V - suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 188 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

§ 1º As situações específicas discriminadas neste artigo devem ser consignadas na certidão de débito, anotando-se em campo próprio:

I - o dispositivo legal que assegura o efeito negativo da certidão de débito (art. 195, parágrafo único, da Lei nº 11.651/91), na hipótese dos incisos I e II;

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

conferida nova redação ao inciso i do art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

I - a expressão:

a) “Art. 195, parágrafo único, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991”, nas hipóteses dos incisos II e IV do caput deste artigo;

b) “Art. 195 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991”, nas demais hipóteses previstas neste artigo;

II - a identificação do processo, da comarca e do juiz competente, bem como da data de expedição da ordem judicial, na hipótese do inciso III.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

conferida nova redação ao inciso ii do art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

II - a data em que foi proferida, o número do processo judicial, bem como a identificação do magistrado e do órgão que proferiu a decisão, quando a certidão for expedida em função de decisão judicial.

§ 2º O presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT - é a pessoa competente para, nas situações previstas neste artigo, conferir autorização aos locais, nos quais se pode dar a expedição da certidão de débito, ou retirar-lhes a autorização.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

conferida nova redação ao § 2º do art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

§ 2º Compete ao Gerente Executivo de Recuperação de Créditos estabelecer as unidades administrativas da Secretaria da Fazenda autorizadas a expedir certidão de débito, nas situações previstas no caput deste artigo.

ACRESCIDO O § 3º Ao art. 3º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

§ 3º Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo, para fim de alienação de bens do patrimônio do sujeito passivo, a certidão expedida nos termos do inciso IV quando não houver a reserva de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito.

ACRESCIDO O ART. 3º-A PELO ART. 1º DA IN-736/05-GSF, DE 29.07.05 VIGÊNCIA: 26.08.05.

Art. 3º-A. A requerimento do interessado, pode ser expedida Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa - Negativa, quando esse comprovar que, embora tenha participado do quadro societário da pessoa jurídica devedora, não responde pelo débito, em razão de a obrigação tributária referir-se a fato gerador ocorrido antes de sua admissão ou depois de sua retirada da sociedade.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

conferida nova redação ao art. 3º-a pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

Art. 3º-A. Não será expedida Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa - Negativa, em relação ao requerente que tenha sido identificado no lançamento do crédito tributário como sujeito passivo solidário, nos termos da legislação pertinente, e não tenha sido excluído dessa condição por decisão proferida no processo administrativo tributário correspondente.

§ 1º A demonstração da ausência da responsabilidade tributária prevista no caput far-se-á mediante requerimento, acompanhado de certidão específica expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, nos termos do inciso II do art. 81 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e da Instrução Normativa nº 93, de 5 de dezembro de 2002, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, na qual deverá constar:

I - o período em que o requerente fez parte do quadro societário da pessoa jurídica;

II - o número de registro original na JUCEG do contrato ou estatuto e de todas as alterações posteriores.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

REVOGADO O § 1º DO ART. 3º-a PELa alínea “a” do inciso i do ART. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

§ 1º Revogado.

§ 2º Caso a pessoa jurídica devedora não esteja obrigada por lei ao registro de seus atos na Junta Comercial, a demonstração exigida pelo § 1º far-se-á por certidão expedida pelo Cartório de Registro Público competente para o registro dos atos de constituição e alteração da pessoa jurídica, na qual deverá constar o período de participação do requerente no quadro societário da pessoa jurídica.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

REVOGADO O § 2º DO ART. 3º-a PELa alínea “a” do inciso i do ART. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

§ 2º Revogado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o requerente tenha sido identificado no lançamento como responsável tributário, conforme previsto na Instrução de Serviço nº 05/04-GSF, de 30 de dezembro de 2004, e não tenha sido excluído dessa condição por decisão proferida no processo administrativo tributário correspondente.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

REVOGADO O § 3º DO ART. 3º-a PELa alínea “a” do inciso i do ART. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

§ 3º Revogado.

Art. 4º Os dados relativos à certidão de débito devem permanecer residentes ou arquivados, em meio magnético, no sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, com vistas a tornar possível sua recuperação ou reimpressão, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição.

Art. 5º A certidão de débito é expedida:

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

I - se negativa, automaticamente por meio:

a) do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;

b) da Internet, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.sefaz.go.gov.br;

II - se positiva, pela Divisão de Dívida Ativa - DIVAT -, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua solicitação.

conferida nova redação ao art. 5º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

Art. 5º A certidão de débito é expedida automaticamente por meio do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, bem como pela internet, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.sefaz.go.gov.br, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III e V do art. 3º desta instrução, que será expedida nas unidades administrativas definidas na forma do § 2º do referido artigo.

Art. 6º A autenticidade da certidão de débito pode ser verificada por meio de terminal de computador interligado ao sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio da Internet ou por meio de telefone.

Art. 7º Certidão de Processo Administrativo Tributário é o documento expedido para fim de licitação pública (Lei nº 8.666/93) que certifica a situação da pessoa em relação à existência ou não de processo administrativo referente à exigência de crédito tributário em tramitação na Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 07.06.04.

Art. 7º Certidão de Processo Administrativo Tributário é o documento que certifica a situação da pessoa em relação à existência ou não de processo administrativo referente à exigência de crédito tributário em tramitação na Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 08.06.04 a 21.12.10.

§ 1º A certidão de processo é expedida com as seguintes informações:

I - quando verificada a existência de processo em tramitação, com a menção de positiva, indicando o total de processo em tramitação;

II - quando verificada a não-existência de processo em tramitação, com a menção de negativa, indicando que não possui processo em tramitação.

§ 2º A certidão de processo pode, ainda, ser expedida em relação a processo em tramitação em determinado período de tempo, com a menção de positiva ou negativa, conforme o caso, indicando o período a que se refere a informação.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

REVOGADO O § 2º DO ART. 7º PELa alínea “b” do inciso I do ART. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

§ 2º Revogado.

§ 3º Aplica-se, no que couber, à certidão de processo as disposições da certidão de débito.

REVOGADO O ART. 7º PELO ART. 1º da in nº 1017/10-gsf, de 17.12.10 - vigência: 22.12.10.

Art. 7º Revogado.

Art. 8º O funcionário que tomar conhecimento de qualquer irregularidade relativa à expedição ou adulteração de certidão deve, imediatamente, fazer a retenção da certidão viciada, adulterada, falsificada ou expedida irregularmente e comunicar o fato ao seu chefe imediato, para tomada das providências cabíveis, sob pena de responsabilidade administrativa e das demais sanções aplicáveis.

Art. 9º Ficam adotados os modelos constantes dos Anexos I a IV desta instrução.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

conferida nova redação ao art. 9º pelo art. 1º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

Art. 9º Ficam adotados os modelos constantes dos Anexos I a VII desta instrução.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 279/96-GSF, de 1º de outubro de 1996.

Art. 11. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 10 de dezembro de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 16 dias do mês de dezembro de 1999.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

 


ANEXO I

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

 

CERTIDÃO DE DÉBITO EXPEDIDA PELA INTERNET

 

Estado de Goiás
Secretaria da Fazenda
Conselho Administrativo Tributário - CAT

 

CERTIDÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - (NEGATIVA/POSITIVA)         
PESSOA                                               Nº 0000000

 

IDENTIFICAÇÃO

 


RAZAO SOCIAL :
 

CGC:
 

 

DESPACHO

 


                                                                       

 

 

 

 

 

                                         

 

FUNDAMENTO LEGAL

 

 

 

 

 

 

 


SEGURANÇA

 

 

 

 

 

 


VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX                              EXPEDIDA VIA INTERNET

 


CEI-SEFAZ   LOCAL E DATA:                                                                                   HORA:


conferida nova redação ao Anexo I pelo inciso ii do art. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

ANEXO I

 

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
GERÊNCIA EXECUTIVA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - GERC

 

CERTIDÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - NEGATIVA 

      
Nº 0000000

 

 

IDENTIFICAÇÃO:

 

RAZAO SOCIAL/NOME:
 

CNPJ RAIZ/CPF-MF:

 

DESPACHO:

 

NÃO CONSTA DÉBITO.

                                                                       

                                         

FUNDAMENTO LEGAL:

 

Esta certidão é expedida nos termos do § 2º do art. 1º, combinado com a alínea “b” do inciso II do artigo 2º, ambos da Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999, e constitui documento hábil para comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual, nos termos do inciso III do artigo 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

 

SEGURANÇA:

 

Certidão VÁLIDA POR 30 DIAS.

A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62.0707 ou pela INTERNET, no endereço: http://www.sefaz.go.gov.br

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual inscrever na Dívida Ativa e COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.

 

VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX.                             

 

LOCAL E DATA:                                                                               

                                                                                                            EXPEDIDA VIA INTERNET.

GOIÂNIA – GO, xx de xxxxxxxxx de xxxx.                                                                                  

 

 

 


ANEXO II

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

 

 

CERTIDÃO DE PROCESSO EXPEDIDA PELA INTERNET

 

Estado de Goiás
Secretaria da Fazenda
Conselho Administrativo Tributário – CAT


 

CERTIDÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - (NEGATIVA/POSITIVA)
PESSOA                                       Nº 0000000

 

IDENTIFICAÇÃO

 


RAZAO SOCIAL :

CGC:

 

DESPACHO

 

 

 

 

 

 

 

 


FUNDAMENTO LEGAL

 

 

 

 

 

 

 

 


SEGURANÇA

 

 

 

 

 

 

 


VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX                              EXPEDIDA VIA INTERNET

 


CEI-SEFAZ   LOCAL E DATA:                                                                                   HORA:

 


conferida nova redação ao Anexo II pelo inciso ii do art. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

ANEXO II

 

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
GERÊNCIA EXECUTIVA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - GERC

 

CERTIDÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA - POSITIVA, COM EFEITO NEGATIVO (PARCELAMENTO)

 

Nº 0000000

 

 

IDENTIFICAÇÃO:

 

RAZAO SOCIAL/NOME :

CNPJ RAIZ/CPF-MF:

DESPACHO:

 

POR FORÇA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 195 DA LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, ESTÁ CERTIDÃO NÃO DÁ DIREITO À ALIENAÇÃO DE QUALQUER BEM PATRIMONIAL DO SUJEITO PASSIVO, ESPECIALMENTE BEM IMÓVEL.

 

 

FUNDAMENTO LEGAL:

 

Esta certidão é expedida nos termos do inciso IV do art. 3º da Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999, e constitui documento hábil para comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual, nos termos do inciso III do artigo 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

 

SEGURANÇA:

 

Certidão VÁLIDA POR 30 DIAS.

A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62.0707 ou pela INTERNET, no endereço: http://www.sefaz.go.gov.br

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual inscrever na Dívida Ativa e COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.

 

VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX.                            

 

LOCAL E DATA:                                                                                

                                                                                                            EXPEDIDA VIA INTERNET.

GOIÂNIA – GO, xx de xxxxxxxxx de xxxx.

 


ANEXO III

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

 

CERTIDÃO DE DÉBITO EXPEDIDA POR OUTRO MEIO QUE NÃO A INTERNET

 

Estado de Goias
Secretaria da Fazenda
Conselho Administrativo Tributario – CAT

 

CERTIDAO DE DEBITO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA - (NEGATIVA/POSITIVA)      
PESSOA                  Nº 0000000

 

_ I D E N T I F I C A C A O _______________________________________________

RAZAO SOCIAL :
 

CGC:
 

 

_ D E S P A C H O _________________________________________________________

 

                                                                       

 

 

 

 

 

 

 

 

_ F U N D A M E N T O L E G A L ___________________________________________

 

 

 

 

 

_ S E G U R A N C A _______________________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

_ LOCAL E DATA________________               ASSINATURA DO EXPEDIDOR      

 

Goiania, xx de xxxxxx de xxxx                ______________________________

 

VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX

CEI-SEFAZ  TID:XXX MAT.:XXX  DATA: XX/XX/XXXX HORA: XX:XX:XX:XX    XXXXXXXX


 

conferida nova redação ao Anexo III pelo inciso ii do art. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

ANEXO III

 

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
GERÊNCIA EXECUTIVA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS  GERC

 

CERTIDAO DE DÉBITO EM DIVIDA ATIVA – POSITIVA     


Nº 0000000

 

IDENTIFICAÇÃO:

 

RAZAO SOCIAL/NOME:
 

CNPJ RAIZ/CPF-MF:
 

 

DESPACHO: 

 

POSSUI DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA, RELATIVO A xxx PROCESSOS.

 

 

FUNDAMENTO LEGAL: 

 

Esta certidão é expedida nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999.

 

 

 

 

SEGURANÇA: 

 

Certidão VÁLIDA POR 30 DIAS.

A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62.0707 ou pela INTERNET, no endereço: http://www.sefaz.go.gov.br

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual inscrever na Dívida Ativa e COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.

 

 

 

VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX.                                

 

LOCAL E DATA                                     

                                                  EXPEDIDA VIA INTERNET

GOIÂNIA - GO, xx de xxxxxxxxx de xxxx

 


 

ANEXO IV

NOTA: Redação com vigência de 10.12.99 a 16.11.06.

 

CERTIDÃO DE PROCESSO EXPEDIDA POR OUTRO MEIO QUE NÃO A INTERNET

 

Estado de Goias
Secretaria da Fazenda
Conselho Administrativo Tributario - CAT

 

CERTIDAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO - (NEGATIVA/POSITIVA)      
PESSOA                  Nº 0000000

 

_ I D E N T I F I C A C A O _______________________________________________

RAZAO SOCIAL :
 

CGC:
 

 

_ D E S P A C H O _________________________________________________________

 

                                                                       

 

 

 

 

 

 

 

 

_ F U N D A M E N T O L E G A L ___________________________________________

 

 

 

 

 

_ S E G U R A N C A _______________________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

_ LOCAL E DATA________________               ASSINATURA DO EXPEDIDOR      

 

Goiania, xx de xxxxxx de xxxx                ______________________________

 

VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX

CEI-SEFAZ  TID:XXX MAT.:XXX  DATA: XX/XX/XXXX HORA: XX:XX:XX:XX    XXXXXXXX


conferida nova redação ao Anexo Iv pelo inciso ii do art. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

ANEXO IV

 

ESTADO DE GOIAS
SECRETARIA DA FAZENDA
GERÊNCIA EXECUTIVA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - GERC

 

CERTIDÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA - NEGATIVA (DECISÃO JUDICIAL)

  
Nº 0000000

 

IDENTIFICACAO:

 

RAZAO SOCIAL/NOME:
 

CNPJ RAIZ/CPF-MF:
 

 

DESPACHO:

 

CERTIDÃO EXPEDIDA POR FORÇA DA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM XX/XX/XXXX, NO PROCESSO JUDICIAL Nº XXXXXXXXXXXX, PELO DR. XXXXXXXXXXXXXX, MAGISTRADO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

 

 

FUNDAMENTO LEGAL:

 

Esta certidão é expedida de acordo com o inciso III do art. 3º da Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999.

 

 

SEGURANCA:

 

 

Certidão VÁLIDA POR 30 DIAS.

A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62.0707 ou pela INTERNET, no endereço: http://www.sefaz.go.gov.br

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual inscrever na Dívida Ativa e COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.

 

 

 

VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX

 

LOCAL E DATA:                                     ASSINATURA DO EXPEDIDOR      

 

GOIÂNIA - GO, xx de xxxxxxxxx de xxxx            __________________________

 

 


ACRESCIDO O anexo v pelo inciso iii do art. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

ANEXO V

 

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
GERÊNCIA EXECUTIVA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - GERC

 

CERTIDÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - POSITIVA, COM EFEITO NEGATIVO (PENHORA) 

       
Nº 0000000

 

IDENTIFICAÇÃO:

 

RAZAO SOCIAL/NOME:
 

CNPJ RAIZ/CPF-MF:

 

DESPACHO:

 

PENHORA DE BENS OU DE RENDA SUFICIENTES AO TOTAL PAGAMENTO DO DÉBITO EM CURSO DE COBRANÇA EXECUTIVA.

 

                                        

 

FUNDAMENTO LEGAL:

 

Certidão expedida por força do art. 195, caput, da Lei nº 11.651, combinado com o inciso I do art. 3º da Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999.                                                               

 

 

SEGURANÇA:

 

Certidão VÁLIDA POR 30 DIAS.

A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62.0707 ou pela INTERNET, no endereço: http://www.sefaz.go.gov.br

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual inscrever na Dívida Ativa e COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.

 

 

VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX                             

 

LOCAL E DATA:                                                                          ASSINATURA DO EXPEDIDOR

 

GOIÂNIA – GO, xx de xxxxxxxxx de xxxx                                  _____________________________

 


ACRESCIDO O anexo vi pelo inciso iii do art. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

 

ANEXO VI

 

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
GERÊNCIA EXECUTIVA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - GERC

 

CERTIDÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - POSITIVA, COM EFEITO NEGATIVO (RESERVA DE BENS OU RENDA)

 

                                                            Nº 0000000

 

IDENTIFICAÇÃO:

 

RAZAO SOCIAL/NOME:

CNPJ RAIZ/CPF-MF:

DESPACHO:

 

CERTIDÃO EXPEDIDA PARA FIM DE ALIENAÇÃO DE BENS DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO, HAVENDO PARCELAMENTO ATIVO E RESERVA DE BENS OU DE RENDA SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA.

 

 

FUNDAMENTO LEGAL:

 

Certidão expedida nos termos do parágrafo único do art 195 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, combinado com o inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa nº 405/99 – GSF, de 16 de dezembro de 1999.

 

 

SEGURANÇA:

 

Certidão VÁLIDA POR 30 DIAS.

A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62.0707 ou pela INTERNET, no endereço: http://www.sefaz.go.gov.br

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual inscrever na Dívida Ativa e COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.

 

 

VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX .                                                                                      

 

LOCAL E DATA:                                                                               ASSINATURA DO EXPEDIDOR

 

GOIÂNIA – GO, xx de xxxxxxxxx de xxxx.                                      ____________________________

                                                               

 


ACRESCIDO O anexo vii pelo inciso iii do art. 2º da in nº 828/06-gsf, de 13.11.06 - vigência: 17.11.06.

ANEXO VII

NOTA: Redação com vigência de 17.11.06 a 21.12.10.

 

ESTADO DE GOIAS
SECRETARIA DA FAZENDA
GERÊNCIA EXECUTIVA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - GERC

 

CERTIDAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO  NEGATIVA/POSITIVA

 

Nº 0000000

 

IDENTIFICAÇÃO: 

 

RAZAO SOCIAL/NOME:
 

CNPJ RAIZ/CPF-MF:
 

 

DESPACHO: 

 

CITAR APENAS UMA DAS SITUAÇÕES ABAIXO:

 

- NÃO CONSTA DÉBITO.

 

- CONSTA DÉBITO RELATIVO A xxx PROCESSOS.

 

 

FUNDAMENTO LEGAL: 

 

Certidão expedida nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999.

 

 

 

SEGURANÇA:

 

Certidão VÁLIDA POR 30 DIAS.

A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62.0707 ou pela INTERNET, no endereço: http://www.sefaz.go.gov.br

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual inscrever na Dívida Ativa e COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.

 

 

 

VALIDADOR: X.XXX.XXX.XXX.XXX

 

LOCAL E DATA:                                    

                                                  EXPEDIDA VIA INTERNET

GOIÂNIA - GO, xx de xxxxxxxxx de xxxx         

 

 

REVOGADO O ANEXO VII PELO ART. 1º da in nº 1.017/10-gsf, de 17.12.10 - vigência: 22.12.10.

ANEXO VII

Revogado