INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 610/03-GSF, DE 10 DE JUNHO DE 2003.

PUBLICADA NO DOE DE 16.06.03.

 

Este texto não substitui o publicado no doe.

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 705/04-GSF, de 30.12.04 (DOE de 30.12.04);

2. Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 (DOE de 11.08.09);

3. Instrução Normativa nº 1072/11-GSF, de 17.11.11 (DOE de 21.11.11);

4. Instrução Normativa nº 1180/14-GSF, de 11.04.14 (DOE de 15.04.14);

5. Instrução Normativa nº 1197/14-GSF, de 23.10.14 (DOE de 27.10.14);

6. Instrução Normativa n° 1326/17-GSF, de 28.03.17 (DOE de 31.03.17);

7. Instrução Normativa nº 1514/22-GSE, de 25.01.22 (DOE de 26.01.22).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - que depende de reconhecimento prévio da administração tributária.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 401 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A isenção do IPVA prevista no art. 401 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, que dependa de reconhecimento prévio da administração tributária, deve ser feita de conformidade com o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1º desta instrução, o interessado deve protocolar requerimento à Superintendência de Administração Tributária, instruído com: (Redação original – vigência: 01.01.03 a 30.03.17)

Art. 2º Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1º desta instrução, o interessado deve protocolizar requerimento na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do seu domicílio tributário, instruído com: (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.326/17-GSF – Vigência: 31.03.17)

Nota: Redação com vigência de 31.03.17 a 25.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514/22-GSE, DE 25.01.22 - VIGÊNCIA: 26.01.22.

Art. 2º Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1º desta instrução, o interessado deve protocolizar requerimento em qualquer unidade de atendimento da Secretaria de Estado da Economia, instruído com:

I - documento comprobatório da destinação ou utilização do veículo; (Redação original – vigência: 01.01.03)

II - se pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos consolidados e de ata da assembléia geral que tenha eleito a diretoria e do CNPJ/MF; (Redação original – vigência: 01.01.03)

III - cópia da Cédula de Identidade e CPF/MF; (Redação original – vigência: 01.01.03)

IV - documento de aquisição ou de propriedade do veículo; (Redação original – vigência: 01.01.03)

V - roteiro de solicitação de serviço, no órgão de trânsito, com indicação da placa do veículo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.

REVOGADO O inciso v do caput DO ART. 2º pelo art. 2º da. Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09

V - Revogado

VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV -, caso já tenha sido licenciado o veículo; (Redação original – vigência: 01.01.03)

VII - comprovante ou declaração de endereço do proprietário. (Redação original – vigência: 01.01.03)

§ 1º As cópias dos documentos referidas neste artigo devem ser autenticadas, podendo o funcionário da Secretaria da Fazenda, à vista dos originais, atestar a autenticidade dos mesmos.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.

REVOGADO O § 1º DO ART. 2º pelo art. 2º da. Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09

§ 1º Revogado

§ 2º A comprovação da destinação ou utilização do veículo a que se refere o inciso I do caput do art. 1º, nas situações a seguir enumeradas, além do roteiro de serviço fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO, deve ser feita com:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.

conferida nova redação ao caput do § 2º do art. 2º pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09

§ 2° A comprovação da destinação ou utilização do veículo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, nas situações a seguir enumeradas, deve ser feita com: (Redação original – vigência: 01.01.03)

I - para o veículo destinado ao uso do deficiente físico: (Redação original – vigência: 01.01.03)

a) laudo relativo à vistoria do veículo, informando que o mesmo encontra-se adaptado para o uso do deficiente físico que está requerendo, fornecido pelo DETRAN/GO; (Redação original – vigência: 01.01.03)

b) laudo médico, acompanhado da portaria de designação da junta médica, fornecido pelo DETRAN/GO; (Redação original – vigência: 01.01.03)

c) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com a restrição para dirigir veículo adaptado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.

conferida nova redação à alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 2º pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09

c) Carteira Nacional de Habilitação - CNH - contendo restrição para que o motorista dirija somente veículo adaptado;

II - para o veículo utilizado como táxi ou moto táxi: (Redação original – vigência: 01.01.03)

a) alvará de licença ou permissão, fornecido pela prefeitura municipal onde é desenvolvida a prestação do serviço, relativo ao veículo e ao exercício no qual se pede o benefício; (Redação original – vigência: 01.01.03)

b) comprovante da contribuição federativa sindical anual;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 705/04-GSF, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

b) comprovante da contribuição sindical anual;

III - para o veículo utilizado como ambulância: (Redação original – vigência: 01.01.03)

a) laudo de vistoria do veículo, expedido nos últimos 30 (trinta) dias pelo DETRAN/GO, informando que o mesmo encontra-se adaptado para a prestação do serviço; (Redação original – vigência: 01.01.03)

b) documento de inscrição como profissional autônomo na atividade de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato de prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando for o caso;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "B" DO INCISO IiI DO § 2º DO ART. 2 pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09

b) quando de propriedade de pessoa física, documento de inscrição como profissional autônomo na atividade de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato de prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando for o caso;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO IiI, DO § 2º DO ART. 2 pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09.

c) quando de propriedade de pessoa jurídica, alvará de licença ou permissão expedido pelo respectivo Município em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte de pessoas doentes ou feridas;

IV - para o veículo destinado ao transporte de passageiros de turismo e escolar, atestado de regularidade emitido pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviço Públicos - AGR.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 2º, DO ART. 2 pelo art. 1º da. Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09.

IV - para o veículo destinado ao transporte de passageiros de turismo, atestado de regularidade emitido pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR -;

ACRESCIDO O INCISO V AO § 2º, DO ART. 2 pelo art. 1º da. Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09.

V - para o veículo destinado ao transporte escolar, certidão expedida pela Agência Municipal de Trânsito.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2 pelo art. 1º da. Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09.

§ 3° Em relação ao veículo destinado ao uso do deficiente físico, na hipótese de laudo médico e o parecer técnico recomendarem apenas uso de veículo com embreagem automotiva ou direção hidráulica e o Veículo adquirido estiver assim equipado de fábrica, fica dispensado o laudo a que se refere à alínea "a" do inciso I do § 2° deste artigo.

Parágrafo único. Em relação ao veículo destinado ao uso do deficiente físico, na hipótese do laudo médico e do parecer técnico recomendarem apenas uso de veículo com embreagem automotiva ou direção hidráulica e o veículo adquirido estiver assim equipado de fábrica, fica dispensado o laudo a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2 pelo art. 2º da. Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09

Parágrafo único - Revogado

Art. 3º O reconhecimento da isenção do IPVA é feito por meio de Ato Declaratório do Superintendente de Administração Tributária, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos exigidos na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo destinação diversa da declarada. (Redação original – vigência: 01.01.03 a 30.03.17)

Art. 3º O reconhecimento da isenção do IPVA é feito por meio de Ato Declaratório do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do domicílio tributário do requerente, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos exigidos na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo destinação diversa da declarada. (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.326/17-GSF – Vigência: 31.03.17)

Nota: Redação com vigência de 31.03.17 a 25.01.22

Parágrafo único. O reconhecimento da isenção do IPVA é, também, de competência do Superintendente da Receita. (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.326/17-GSF – Vigência: 31.03.17)

Nota: Redação com vigência de 31.03.17 a 25.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514/22-GSE, DE 25.01.22 - VIGÊNCIA: 26.01.22.

Art. 3º O reconhecimento da isenção do IPVA é feito por meio de ato declaratório do titular da Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos exigidos na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo destinação diversa da declarada.

Parágrafo único.  A competência para o reconhecimento da isenção do IPVA:

I - é, também, do titular da Superintendência de Controle e Fiscalização;

II - pode ser delegada a agente do fisco pelo titular da Gerência do IPVA.

Art. 4º O reconhecimento da isenção do IPVA para a modalidade mototáxi limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, distribuídos proporcionalmente entre os municípios, de acordo com o número de habitantes, conforme tabela constante do Anexo Único desta instrução normativa.

Parágrafo único. O quantitativo destinado à reserva técnica constante do Anexo Único desta instrução deve ser utilizado, à medida que outros municípios regulamentem essa atividade no seu território, até o exaurimento do mesmo, obedecendo a ordem de protocolização do requerimento da isenção pelo interessado.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2003, ficando revogada a Instrução Normativa nº 284/96-GSF, de 20 de dezembro de 1996.

 

 GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de junho 2003.

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 20.11.11.

(§ 4º do art. 401 do RCTE)

QUANTITATIVO DE CONCESSÕES DE ISENÇÕES DE IPVA PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO MOTOTÁXI POR MUNICÍPIO

MUNICÍPIO

QT.

 

MUNICÍPIO

QT.

Anápolis

300

 

Pires do Rio

120

Anicuns

30

 

Pontalina

60

Aparecida de Goiânia

400

 

Porangatu

40

Aragarças

150

 

Quirinópolis

80

Caldas Novas

240

 

Rio Verde

400

Catalão

300

 

Santa Helena de Goiás

80

Ceres

100

 

São Luiz de Montes Belos

30

Formosa

200

 

São Miguel do Araguaia

80

Goianésia

30

 

Senador Canedo

40

Goiânia

1.040

 

Trindade

100

Goiás

50

 

Uruaçu

80

Inhumas

50

 

Reserva Técnica

650

Ipameri

100

 

 

 

Iporá

150

 

 

 

Itumbiara

450

 

 

 

Jatai

150

 

 

 

Jussara

30

 

 

 

Minaçu

30

 

 

 

Mineiros

110

 

 

 

Morrinhos

150

 

 

 

Nerópolis

30

 

 

 

Palmeiras de Goiás

50

 

 

 

Piracanjuba

60

 

 

 

Piranhas

40

 

Total

6.000

 


ANEXO ÚNICO (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1072/11-GSF - vigência: 21.11.11 a 14.04.14)

(§ 4º do art. 401 do RCTE)

QUANTITATIVO DE CONCESSÕES DE ISENÇÕES DE IPVA PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO MOTOTÁXI POR MUNICÍPIO

 

MUNICÍPIO

QT.

 

MUNICÍPIO

QT.

Anápolis

222

 

Piracanjuba

19

Anicuns

12

 

Piranhas

12

Aparecida de Goiânia

989

 

Pires do Rio

25

Aragarças

12

 

Pontalina

12

Aragoiânia

19

 

Porangatu

12

Caldas Novas

124

 

Quirinópolis

12

Catalão

37

 

Rio Verde

62

Ceres

12

 

Santa Helena de Goiás

19

Formosa

49

 

São Luiz de Montes Belos

19

Goianésia

19

 

São Miguel do Araguaia

12

Goiânia

2.842

 

Senador Canedo

56

Goiás

19

 

Trindade

185

Inhumas

25

 

Uruaçu

19

Ipameri

19

 

Reserva Técnica

865

Iporá

19

 

 

 

Itumbiara

19

 

 

 

Jataí

124

 

 

 

Jussara

12

 

 

 

Minaçu

19

 

 

 

Mineiros

12

 

 

 

Morrinhos

19

 

 

 

Nerópolis

25

 

 

 

Niquelândia

12

 

 

 

Palmeiras de Goiás

12

 

Total

6.000

 


ANEXO ÚNICO (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.180/14-GSF - vigência: 15.04.14)

 

(art. 401, § 4º do RCTE)

QUANTITATIVO DE CONCESSÕES DE ISENÇÕES DE IPVA

 PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO MOTOTÁXI POR MUNICÍPIO

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO

QT.

 

MUNICÍPIO

QT.

Águas Lindas de Goiás (Redação acrescida pela IN 1197/14-GSF  - vigência: 28.10.14)

159

 

Piracanjuba

26

Anápolis

362

 

Piranhas

12

Anicuns

22

 

Pires do Rio

31

Aparecida de Goiânia

493

 

Pontalina

19

Aragarças

20

 

Porangatu

46

Aragoiânia

9

 

Quirinópolis

47

Caldas Novas

76

 

Rio Verde

191

Catalão

94

 

Santa Helena de Goiás

39

Ceres

22

 

São Luiz de Montes Belos

33

Formosa

108

 

São Miguel do Araguaia

24

Goianésia

64

 

Senador Canedo

91

Goiânia

1410

 

Trindade

113

Goiás

27

 

Uruaçu

40

Goiatuba

70

 

Reserva Técnica (Redação acrescida pela IN 1197/14-GSF  - vigência: 28.10.14)

2288

Inhumas

52

 

 

 

Ipameri

27

 

 

 

Iporá

34

 

 

 

Itumbiara

101

 

 

 

Jataí

95

 

 

 

Jussara

21

 

 

 

Minaçu

34

 

 

 

Mineiros

57

 

 

 

Morrinhos

45

 

 

 

Nerópolis

26

 

 

 

Niquelândia

46

 

 

 

Palmeiras de Goiás

25

 

Total

6.500