INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/18-GSF, DE 04 DE ABRIL DE 2018.

Nota: Redação com vigência de 06.04.18 a 31.12.20

(PUBLICADa NO DOE de 06.04.18)

REVOGADA A PARTIR DE 01.01.21 PELO ART. 29 DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/21-GSE, DE 13.01.21 - VIGÊNCIA 01.01.21

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Notas:

Vide a Instrução de Serviço 02/18-SRE;

Atualizações:

Instrução de Serviço nº 05/18-GSF;

Instrução de Serviço nº 01/19-GSF;

Instrução de Serviço nº 03/19-GSF;

Instrução de Serviço nº 02/21-GSE.

Dispõe sobre o regime de teletrabalho aplicável aos servidores do quadro de pessoal da carreira do Fisco.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998 e o que consta no Processo nº 20170004059896, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do quadro de pessoal da carreira do Fisco pode ser cumprida fora das dependências da Secretaria de Estado da Fazenda, de forma remota, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta instrução de serviço.

Art. 2º Para os fins de que trata esta instrução de serviço, define-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos de tecnologia da informação;

II - unidade administrativa: órgão da estrutura administrativa básica ou complementar desta Secretaria;

III - gestor da unidade administrativa: servidor ocupante de cargo em comissão responsável pela gestão da unidade;

IV - período de avaliação: cada período de três meses, considerado o ano civil.

Art. 3º O regime de teletrabalho é restrito às atividades mensuráveis pelos indicadores definidos no Sistema de Indicadores de Desempenho e Performance - SID, instituído pelo Decreto nº 8.773, de 06 de outubro de 2016.

§ 1º As atividades do servidor em regime de teletrabalho serão pontuadas de acordo com o Anexo III e a Tabela 1 do Anexo II da Instrução de Serviço nº 003-GSF, de 29 de dezembro de 2017.

§ 2º As atividades do servidor em regime de teletrabalho somente poderão ser pontuadas pela Tabela 2 do Anexo II da Instrução de Serviço nº 003-GSF de 29 de dezembro de 2017, mediante Ordem de Serviço específica, quando em serviço no recinto da unidade administrativa ou quando da participação em treinamentos e cursos de qualificação.

Art. 4º Compete ao gestor da unidade administrativa designar os servidores que atuarão em regime de teletrabalho entre aqueles que demonstrarem interesse e que preencherem os requisitos e as condições desta instrução de serviço.

§ 1º O interesse do servidor em aderir ao regime de teletrabalho será formalizado por meio de requerimento, o qual será apreciado pelo gestor da unidade administrativa em despacho, mediante critérios de conveniência e oportunidade, expedindo-se a respectiva ordem de serviço, se for o caso.

§ 2º É facultado ao gestor da unidade administrativa, estabelecer revezamento entre os servidores interessados no regime de teletrabalho.

§ 3º O ingresso de servidor no regime de teletrabalho somente poderá ocorrer no dia primeiro de cada mês civil.

§ 4º No interesse da Administração, o servidor poderá ser excluído do regime de teletrabalho mediante despacho do gestor da unidade administrativa.

Art. 5º O regime de teletrabalho é vedado ao servidor que:

I - esteja em estágio probatório;

II - tenha subordinados;

III - ocupe cargo em comissão de chefia, direção ou assessoramento superior ou intermediário;

IV - tenha sofrido penalidade disciplinar, nos doze meses anteriores ao ingresso no regime de teletrabalho;

V - esteja exercendo exclusivamente atividades de atendimento ao público;

VI - esteja residindo fora do Estado de Goiás ou do Distrito Federal, a mais de 200 (duzentos) quilômetros do seu local de exercício.

Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho que tiver sua situação jurídico-funcional alterada, para qualquer uma das previsões dos incisos de II a VI, deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções nas dependências da unidade administrativa a que estiver vinculado.

Art. 6º O regime de teletrabalho será concedido prioritariamente, nesta ordem:

I - à servidora gestante;

II - ao servidor com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015;

III - ao servidor que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência;

IV - ao servidor com filho de até 24 meses de vida;

V - ao servidor idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de julho de 2003;

VI- aos demais servidores.

Art. 7º A quantidade de servidores em regime de teletrabalho está limitada a 1/3 (um terço) daqueles em exercício em cada unidade administrativa.

Parágrafo único. Cada unidade administrativa deverá manter servidores suficientes para garantir o regular funcionamento da instituição e o atendimento ao público.

Art. 8º O servidor beneficiado por horário especial, nos termos da legislação aplicável, poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às mesmas metas dos demais servidores em regime de teletrabalho.

Art. 9º O servidor poderá, a qualquer tempo, retornar ao exercício de suas atribuições nas dependências da Secretaria de Estado da Fazenda, à pedido.

Art. 10. O servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer à unidade administrativa a que esteja vinculado para apresentar os resultados do trabalho, conforme estabelecido pelo gestor da unidade.

Parágrafo único. Sempre que convocado para a realização de atividades especiais, o servidor deverá comparecer a qualquer unidade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda ou a outro local indicado, respeitado o prazo mínimo de doze horas.

Art. 11. O servidor em regime de teletrabalho, em cada período de avaliação, deverá atingir no relatório de atividade fiscal, ao menos, 3.600 (três mil e seiscentos) pontos.

§ 1º O servidor que deixar de atingir a pontuação estabelecida no caput deverá retornar ao regime normal de trabalho, no segundo mês seguinte, dispensado o procedimento previsto no art. 15, e ficará impedido de obter nova designação por doze meses.

§ 2º Em caso de afastamento legal do servidor, a exigência do caput será reduzida proporcionalmente pelos dias de afastamento.

§ 3º Caso o servidor ingresse no regime de teletrabalho em período de avaliação em aberto, a exigência do caput será reduzida proporcionalmente pelos meses em que esteve fora do regime de teletrabalho.

Art. 12. Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho, além de outros estabelecidos nesta instrução de serviço:

I - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

II - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis das sete às dezenove horas;

III - consultar rotineiramente, durante o horário regular do expediente, a sua caixa de correio eletrônico institucional;

IV - comunicar-se, no interesse do serviço, por meio do correio eletrônico institucional;

V - manter o superior hierárquico informado acerca da evolução dos trabalhos e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI - reunir-se periodicamente com o superior hierárquico, a critério deste, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VII - retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante assinatura de protocolo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pelo superior hierárquico;

VIII - executar diretamente as suas atividades, vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para a realização dos trabalhos;

IX - preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da Administração Pública, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

Parágrafo único. Fica vedado o contato pessoal do servidor, no desempenho de suas atribuições, com contribuintes, prepostos, procuradores ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, às atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho, fora das dependências da Secretaria de Estado da Fazenda, exceto a realização de diligências nos estabelecimentos fiscalizados.

Art. 13. O servidor em regime de teletrabalho deverá providenciar e manter, às suas expensas, estruturas física e tecnológica necessárias a realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos adequados e ergonômicos.

§ 1º Caberá ao servidor:

I - assegurar a proteção dos equipamentos utilizados, por meio de firewall e de software antivírus atualizados, compatíveis com os sistemas informáticos da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - não utilizar os recursos disponibilizados pela Administração Pública em estabelecimentos públicos de acesso à Internet;

III - garantir a compatibilidade dos equipamentos utilizados com o ambiente computacional padrão da Secretaria de Estado da Fazenda, em especial o navegador para Internet e o conjunto de aplicativos de auditoria;

IV - armazenar as informações e documentos nos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 14. Verificado o descumprimento das disposições contidas nesta instrução, o gestor da unidade administrativa, via despacho, determinará a imediata exclusão do servidor do regime de teletrabalho.

Parágrafo único. O servidor que retornar do regime teletrabalho, nos termos do caput deste artigo, ficará impedido de obter nova designação pelos doze meses seguintes.

Art. 15. O gestor da unidade administrativa, considerando as dificuldades e contingências encontradas decorrentes do período de adaptação, poderá deixar de aplicar o disposto no § 1º do art. 11, caso o servidor, que ingressar pela primeira vez no regime de teletrabalho, não atinja a pontuação mínima prevista no caput do art. 11, no primeiro período de avaliação.

Art. 16. Compete à Superintendência de Informações Fiscais viabilizar o acesso remoto e controlado do servidor em regime de teletrabalho aos sistemas fazendários, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Art. 17. O Superintendente Executivo da Receita Estadual poderá, nas unidades administrativas a ele subordinadas, determinar a implementação progressiva do teletrabalho, bem como, limitar a sua abrangência a uma ou mais unidades.

Art. 18. O disposto no caput do art. 7º não se aplica aos servidores em exercício na Corregedoria Fiscal.

Redação com vigência de 06.04.18 à 30.09.18

NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 18 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 05/18-GSF – VIGÊNCIA: 01.10.18

Art. 18. O disposto no caput do art. 7º não se aplica aos servidores em exercício na Corregedoria Fiscal e na Superintendência de Política Tributária.”

Art. 19. O regime de teletrabalho, regulado por esta instrução, terá o caráter de projeto-piloto até o mês de dezembro de 2018.

Redação com vigência de 06.04.18 à 31.12.18

NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO caput do ART. 19 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/19-GSF - VIGÊNCIA: 01.01.19

Art. 19. O regime de teletrabalho, regulado por esta instrução, terá o caráter de projeto-piloto até o mês de março de 2019.

Redação com vigência de 01.01.19 a 26.03.19

NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO caput do ART. 19 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/19-GSF – VIGÊNCIA: 27.03.19

Art. 19. O regime de teletrabalho, regulado por esta instrução, terá o caráter de projeto-piloto até o mês de junho de 2019.

§ 1º Os períodos de avaliação do projeto-piloto poderão ter duração diversa da definida no inciso IV do art. 2º, caso em que a pontuação prevista no art. 11 será reduzida proporcionalmente.

§ 2º O disposto no § 1º do art. 11 não terá aplicação enquanto durar o projeto-piloto.

§ 3º Para os efeitos do art. 15, o primeiro ingresso do servidor no regime de teletrabalho somente será considerado após o término do projeto-piloto.

Art. 20. Excepcionalmente, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o regime de teletrabalho para atender necessidades e contingências momentâneas, fora dos critérios desta instrução de serviço.

Art. 21. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 04 dias do mês de abril de 2018.

 

 

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Secretário de Estado da Fazenda