ATO NORMATIVO GSF Nº 021, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1980

(DOE 12.12.80)

Revogada a partir de 14.04.10 pela IN nº 990/10-GSF, de 09.04.10

Disciplina entendimento e aplicação de disposições da legislação tributária estadual e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,

 

ESTABELECE:

 

CAPÍTULO I

Da Distribuição e Doação de Mercadorias a Entidade de Assistência Social

 

Art. 1º A distribuição de mercadorias perecíveis a instituições de assistência social, na forma permitida no § 3º do artigo 109 da Lei nº 7.330, de 30 de outubro de 1973, quando comprovada a condição de se perecimento, com indicação desta circunstância e do prazo para a sua retirada no Termo de Apreensão respectivo, lavrado por agente do Fisco far-se-á por autorização do Delegado Fiscal com jurisdição no local onde ocorrer o procedimento fiscal, a vista de recibo a ser juntado ao processo administrativo tributário, passado pelo representante legal da instituição beneficiária.

Art. 2º A doação de mercadorias a instituições de assistência social, nos termos do que dispõe o § 5º do artigo 110 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.877, de 14 de julho de 1980, far-se-á mediante autorização do titular da Pasta Fazendária, com base em requerimento do representante legal da interessada.

Art. 3º A circulação de mercadoria doada, com fundamento nas disposições deste ato, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, expedida pela AGENFA com jurisdição no local onde aquela se encontrar.

Parágrafo Único. Quando a beneficiária sediar-se no município onde houver sido feita a entrega de mercadoria, a Nota Fiscal Avulsa poderá ser substituída por uma relação, visada pelo Chefe da AGENFA.

Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no § 5º do artigo 110 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a redação que lhe imprimiu o artigo 2º da Lei nº 8.877, de 14 de julho de 1980, a Secretaria da Fazenda providenciará a formação de uma comissão permanente estadual, uma vez caracterizado o abandono e sem apresentação, integrada por 3 (três) membros, sendo um da Inspetoria Geral de Finanças, outro do Departamento de Administração e um do Departamento da Receita Tributária, que se incumbirá:

I - da formalização do registro dos bens que passaram a pertencer ao patrimônio estadual, uma vez caracterizado o abandono e sem apresentação de arrematante no leilão promovido pela repartição fiscal própria;

II - da identificação das mercadorias suscetíveis de serem doadas a entidades de assistência social, por não serem utilizáveis por órgãos da administração direta estadual;

III - do registro de entrega de bens a entidade de assistência social, devidamente processada e observando-se as disposições do artigo 2º deste ato.

Art. 5º A escolha da entidade de assistência social, como beneficiária de doações de mercadorias, deverá recair, preferencialmente, dentre as constantes de relação fornecida, periodicamente, à Secretaria da Fazenda, pela fundação ação social do Palácio do Governo.

Parágrafo Único. Não havendo no local onde se encontrarem mercadorias perecíveis entidades incluídas na relação, a que se refere este artigo, a doação poderá ser feita a sociedades religiosas ou organizações comunitárias que se dediquem a campanhas de assistência direta aos mais necessitados.

Art. 6º Os diretores da instituição que, recebendo mercadorias em doação, com base neste ato, não as distribuírem aos necessitados, nem as utilizarem para seus fins essenciais, ficarão pessoalmente responsáveis pelo recolhimento do ICM incidente na operação de saída que promover, acrescido, se for o caso, da multa correspondente, além de ficar a instituição excluída, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato, de vir a ser beneficiada com novas doações.

 

CAPÍTULO II

Das Saídas, de Vasilhames, Recipientes e Embalagens, inclusive sacarias

 

Art. 7º A isenção do ICM, prevista no art. 48, inciso I, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, observada a redação determinada pela lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975, somente prevalecerá se as saídas atenderem, conjuntamente, às seguintes condições:

I - que os vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, não sejam cobrados do destinatário, nem incluídos no valor das mercadorias que acondicionarem, e

II - que os produtos mencionados no inciso anterior, retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrer saídas beneficiadas pela isenção mencionada neste artigo, os contribuintes deverão estornar o correspondente imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria, de acordo com o disposto no art. 65 do Código Tributário do Estado.

Art. 8º Sairão com suspensão do ICM as garrafas e garrafeiras cedidas por empréstimo, sob caução em dinheiro, a adquirentes de cervejas e refrigerantes, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída.

Art. 9º As notas fiscais, com destaque do CIM, relativas a garrafas e garrafeiras adquiridas por depósitos e demais estabelecimentos distribuidores de bebidas, serão escrituradas no Livro Registro de Entradas nas colunas "ICM - VALORES FISCAIS - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", sob os Códigos 1.01 ou 2.01, conforme o caso.

Art. 10. Os estabelecimentos fabricantes de cervejas e refrigerantes, que adquirirem garrafas e garrafeiras pra uso e/ou consumo próprio, cujos documentos de aquisição tenham sido registrados no Livro Registro de Entradas nas colunas "ICM - VALORES FISCAIS - OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", no caso de efetuarem saídas tributadas desses produtos, ficam autorizados a utilizar o correspondente crédito fiscal relativo à quantidade saída.

 

CAPÍTULO III

Conceito de Produto Primário e de Insumo, para os Efeitos da Legislação Tributária

 

Art. 11. Para os efeitos da legislação tributária estadual,  consideram-se produtos primários:

1. algodão em pluma;

2. amêndoa de babaçu;

3. amendoim, em baga ou em grão;

4. arroz, em cacho, em casca ou beneficiado;

5. café, em coco ou beneficiado;

6. cana-de-açúcar;

7. caroço de algodão;

8. casulo do bicho-da-seda;

9. chá em folha;

10. feijão, em vagem ou batido

11. fumo em folha;

12. gado em pé de qualquer espécie;

13. gergelim, em vagem ou batido;

14. girassol em semente;

15. guandu, em vagem ou batido;

16. madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente lavrada;

17. menta e hortelã em folha;

18. milho, em palha, em espiga ou em grão;

19. soja, em vagem ou batida;

20. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;

21. trigo, em cacho ou em grão;

Art.12 Para efeito de atribuição de crédito fiscal, consideram-se:

I - produtos consumidos no processo de fabricação todos aqueles que se integrem, se agreguem ou se incorporem ao produto final, através de combinação química ou simplesmente por adjunção física, especialmente:

a) matéria para galvanoplastia que adere ao produto;

b) óleos para tratamento térmico ou contra ferrugem utilizados nos produtos fabricados;

c) produtos químicos (ácidos, sais, alcalinos), para composição de banhos ou para tratamento físico-químico;

d) tintas e vernizes utilizados nos produtos fabricados;

e) soldas (eletrodo);

II - Materiais de acondicionamento ou embalagem, indispensáveis no processo de comercialização das mercadorias:

a) aniagens e tecidos semelhantes;

b) arames para amarras;

c) barbantes ou cordões;

d) caixas;

e) fitas adesivas ou metálicas;

f) latas litografadas ou rotuladas;

g) papel e papelão;

h) sacos plásticos ou de papel, excluídas as sacolas;

III - produtos auxiliares ou intermediários que se consomem diretamente no processo de industrialização:

a) combustível (lenha, carvão, acetileno, oxigênio);

b) desengraxantes utilizados nos processos industriais;

c) materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou pasta(abrasivos e grafites em pó, sebo, parafina, talco, glicose);

d) papel e fita adesiva utilizados em pintura de produtos fabricados;

e) produtos químicos (ácidos, sais, alcalinos) para composição de banhos e para tratamento físico-químico.

Parágrafo Único O crédito fiscal, relativo aos produtos e materiais indicados neste artigo, somente poderá ser utilizado caso a saída do produto principal seja tributada.

Art. 13. São produtos de consumo ou desgaste, não gerando, portanto, direito a crédito fiscal:

I - consumidos pelos estabelecimentos, e não no processo de industrialização:

a) acessórios de máquinas;

b) baterias e pneus para veículos;

c) materiais de escritórios (lápis, borracha, impressos, papel etc.);

d) materiais e utensílios para limpeza (vassouras, sabão, alvejantes etc.);

e) materiais de construção e de instalação elétrica (fios, fusíveis, tomadas, pregos, parafusos, fita isolante etc.);

f) lubrificantes e tintas, utilizados nas máquinas ou em outros bens do estabelecimento;

II - não consumidos diretamente no processo de industrialização:

a) aditivos, aglomerantes, álcool e silicato de sódio, empregados no preparo e confecção de areia de fundição;

b) gás carbônico, utilizado no endurecimento de areia de fundição;

c) óxido de magnésio para fabricação de rebolos;

d) tijolos, refratários ou não;

III - desgastados, ou por se constituírem ou se assemelharem a partes, peças ou acessórios de máquinas, utensílios ou ferragens:

a) alargadores;

b) blitz;

c) brochas e brocas;

d) cadinhos (de grafite, de carbureto de silício etc.);

e) cassinetes;

f) esmeril em pedra;

g) estopas;

h) escovas;

i) esferas de aço para moagem de pedras etc.;

j) formas;

l) fresas;

m) grosas;

n) limas;

o) lixas;

p) machos;

q) pastilhas de metal duro, para usinagem;

r) pincéis;

s) pontas montadas;

t) rebolos;

u) recipientes;

v) segmentos;

x) serras e seguetas;

z) utensílios para polimento (escovas e discos, de corda sisal, de feltro, de fios, de aço etc.) e vidias.

 

CAPÍTULO IV

Da Aplicação do inciso VII do § 2º do art. 45 da Lei nº 7.730/73

 

Art. 15. Para os efeitos de aplicação do disposto no artigo 77 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973 não se considera inidôneo, dentro do Estado, o documento que, não possibilitando sonegação, total ou parcial de imposto, apresente qualquer das seguintes omissões, involuntárias ou eventuais:

I - destaque do imposto;

II - data de saída das mercadorias;

III - número ou algarismo da inscrição cadastral do destinatário, desde que perfeitamente identificados o endereço e o nome deste;

IV - endereço do destinatário, desde que identificados corretamente o seu nome e número de inscrição cadastral;

V - nome e endereço do transportador e respectivo número da placa de seu veículo;

VI - forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso de volumes transportados.

§ 1º Não se considera, também, inidôneo o documento quando ocorrerem involuntárias e eventuais utilizações de série errada da nota fiscal modelo 1, desde que o imposto devido esteja calculado corretamente.

§ 2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior só assegura ao destinatário o direito de utilização do crédito, que deveria ter sido destacado na nota fiscal, se observada a norma fixada no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976.

Art. 16. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 04 dias do mês de dezembro de 1980.

 

Deputado IBSEN HENRIQUE DE CASTRO

Secretário da Fazenda