ATO NORMATIVO GSF Nº 021, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1980
(DOE 12.12.80)
Revogada a partir de 14.04.10 pela IN nº 990/10-GSF, de 09.04.10
Disciplina entendimento e aplicação de disposições da
legislação tributária estadual e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições legais,
ESTABELECE:
CAPÍTULO I
Da Distribuição e Doação de Mercadorias a Entidade de
Assistência Social
Art. 1º A distribuição de mercadorias perecíveis a
instituições de assistência social, na forma permitida no § 3º do artigo 109 da
Lei nº 7.330, de 30 de outubro de 1973, quando comprovada a condição de se
perecimento, com indicação desta circunstância e do prazo para a sua retirada
no Termo de Apreensão respectivo, lavrado por agente do Fisco far-se-á por
autorização do Delegado Fiscal com jurisdição no local onde ocorrer o
procedimento fiscal, a vista de recibo a ser juntado ao processo administrativo
tributário, passado pelo representante legal da instituição beneficiária.
Art. 2º A doação de mercadorias a instituições de
assistência social, nos termos do que dispõe o § 5º do artigo 110 da Lei nº
7.730, de 30 de outubro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.877, de 14 de
julho de 1980, far-se-á mediante autorização do titular da Pasta Fazendária,
com base em requerimento do representante legal da interessada.
Art. 3º A circulação de mercadoria doada, com fundamento
nas disposições deste ato, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, expedida
pela AGENFA com jurisdição no local onde aquela se encontrar.
Parágrafo Único. Quando a beneficiária sediar-se no
município onde houver sido feita a entrega de mercadoria, a Nota Fiscal Avulsa
poderá ser substituída por uma relação, visada pelo Chefe da AGENFA.
Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no § 5º do
artigo 110 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a redação que lhe
imprimiu o artigo 2º da Lei nº 8.877, de 14 de julho de 1980, a Secretaria da
Fazenda providenciará a formação de uma comissão permanente estadual, uma vez
caracterizado o abandono e sem apresentação, integrada por 3 (três) membros,
sendo um da Inspetoria Geral de Finanças, outro do Departamento de
Administração e um do Departamento da Receita Tributária, que se incumbirá:
I - da formalização do registro dos bens que passaram a
pertencer ao patrimônio estadual, uma vez caracterizado o abandono e sem
apresentação de arrematante no leilão promovido pela repartição fiscal própria;
II - da identificação das mercadorias suscetíveis de serem
doadas a entidades de assistência social, por não serem utilizáveis por órgãos
da administração direta estadual;
III - do registro de entrega de bens a entidade de
assistência social, devidamente processada e observando-se as disposições do
artigo 2º deste ato.
Art. 5º A escolha da entidade de assistência social, como
beneficiária de doações de mercadorias, deverá recair, preferencialmente,
dentre as constantes de relação fornecida, periodicamente, à Secretaria da
Fazenda, pela fundação ação social do Palácio do Governo.
Parágrafo Único. Não havendo no local onde se encontrarem
mercadorias perecíveis entidades incluídas na relação, a que se refere este
artigo, a doação poderá ser feita a sociedades religiosas ou organizações
comunitárias que se dediquem a campanhas de assistência direta aos mais
necessitados.
Art. 6º Os diretores da instituição que, recebendo
mercadorias em doação, com base neste ato, não as distribuírem aos
necessitados, nem as utilizarem para seus fins essenciais, ficarão pessoalmente
responsáveis pelo recolhimento do ICM incidente na operação de saída que
promover, acrescido, se for o caso, da multa correspondente, além de ficar a
instituição excluída, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato, de vir a ser beneficiada com novas doações.
CAPÍTULO II
Das Saídas, de Vasilhames, Recipientes e Embalagens,
inclusive sacarias
Art. 7º A isenção do ICM, prevista no art. 48, inciso I,
do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro
de 1973, observada a redação determinada pela lei nº 8.042, de 18 de dezembro
de 1975, somente prevalecerá se as saídas atenderem, conjuntamente, às
seguintes condições:
I - que os vasilhames, recipientes e embalagens,
inclusive sacarias, não sejam cobrados do destinatário, nem incluídos no valor
das mercadorias que acondicionarem, e
II - que os produtos mencionados no inciso anterior,
retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.
Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrer saídas
beneficiadas pela isenção mencionada neste artigo, os contribuintes deverão
estornar o correspondente imposto creditado por ocasião da entrada da
mercadoria, de acordo com o disposto no art. 65 do Código Tributário do Estado.
Art. 8º Sairão com suspensão do ICM as garrafas e garrafeiras
cedidas por empréstimo, sob caução em dinheiro, a adquirentes de cervejas e
refrigerantes, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da saída.
Art. 9º As notas fiscais, com destaque do CIM, relativas
a garrafas e garrafeiras adquiridas por depósitos e demais estabelecimentos
distribuidores de bebidas, serão escrituradas no Livro Registro de Entradas nas
colunas "ICM - VALORES FISCAIS - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO",
sob os Códigos 1.01 ou 2.01, conforme o caso.
Art. 10. Os estabelecimentos fabricantes de cervejas e
refrigerantes, que adquirirem garrafas e garrafeiras pra uso e/ou consumo
próprio, cujos documentos de aquisição tenham sido registrados no Livro
Registro de Entradas nas colunas "ICM - VALORES FISCAIS - OPERAÇÕES SEM
CRÉDITO DO IMPOSTO", no caso de efetuarem saídas tributadas desses
produtos, ficam autorizados a utilizar o correspondente crédito fiscal relativo
à quantidade saída.
CAPÍTULO III
Conceito de Produto Primário e de Insumo, para os
Efeitos da Legislação Tributária
Art. 11. Para os efeitos da legislação tributária
estadual, consideram-se produtos
primários:
1. algodão em pluma;
2. amêndoa de
babaçu;
3. amendoim, em baga
ou em grão;
4. arroz, em cacho,
em casca ou beneficiado;
5. café, em coco ou
beneficiado;
6. cana-de-açúcar;
7. caroço de
algodão;
8. casulo do
bicho-da-seda;
9. chá em folha;
10. feijão, em vagem
ou batido
11. fumo em folha;
12. gado em pé de
qualquer espécie;
13. gergelim, em
vagem ou batido;
14. girassol em
semente;
15. guandu, em vagem
ou batido;
16. madeira em
bruto, mesmo descascada ou simplesmente lavrada;
17. menta e hortelã
em folha;
18. milho, em palha,
em espiga ou em grão;
19. soja, em vagem
ou batida;
20. sorgo, em
espiga, em cacho ou em grão;
21. trigo, em cacho
ou em grão;
Art.12 Para efeito de atribuição de crédito fiscal,
consideram-se:
I - produtos consumidos no processo de fabricação todos
aqueles que se integrem, se agreguem ou se incorporem ao produto final, através
de combinação química ou simplesmente por adjunção física, especialmente:
a) matéria para
galvanoplastia que adere ao produto;
b) óleos para
tratamento térmico ou contra ferrugem utilizados nos produtos fabricados;
c) produtos químicos
(ácidos, sais, alcalinos), para composição de banhos ou para tratamento
físico-químico;
d) tintas e vernizes
utilizados nos produtos fabricados;
e) soldas
(eletrodo);
II - Materiais de acondicionamento ou embalagem,
indispensáveis no processo de comercialização das mercadorias:
a) aniagens e
tecidos semelhantes;
b) arames para
amarras;
c) barbantes ou
cordões;
d) caixas;
e) fitas adesivas ou
metálicas;
f) latas
litografadas ou rotuladas;
g) papel e papelão;
h) sacos plásticos
ou de papel, excluídas as sacolas;
III - produtos auxiliares ou intermediários que se
consomem diretamente no processo de industrialização:
a) combustível
(lenha, carvão, acetileno, oxigênio);
b) desengraxantes
utilizados nos processos industriais;
c) materiais
abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou
pasta(abrasivos e grafites em pó, sebo, parafina, talco, glicose);
d) papel e fita
adesiva utilizados em pintura de produtos fabricados;
e) produtos químicos
(ácidos, sais, alcalinos) para composição de banhos e para tratamento
físico-químico.
Parágrafo Único O
crédito fiscal, relativo aos produtos e materiais indicados neste artigo,
somente poderá ser utilizado caso a saída do produto principal seja tributada.
Art. 13. São produtos de consumo ou desgaste, não
gerando, portanto, direito a crédito fiscal:
I - consumidos pelos estabelecimentos, e não no processo
de industrialização:
a) acessórios de
máquinas;
b) baterias e pneus
para veículos;
c) materiais de
escritórios (lápis, borracha, impressos, papel etc.);
d) materiais e
utensílios para limpeza (vassouras, sabão, alvejantes etc.);
e) materiais de
construção e de instalação elétrica (fios, fusíveis, tomadas, pregos,
parafusos, fita isolante etc.);
f) lubrificantes e
tintas, utilizados nas máquinas ou em outros bens do estabelecimento;
II - não consumidos diretamente no processo de
industrialização:
a) aditivos,
aglomerantes, álcool e silicato de sódio, empregados no preparo e confecção de
areia de fundição;
b) gás carbônico, utilizado no endurecimento de areia de
fundição;
c) óxido de magnésio
para fabricação de rebolos;
d) tijolos, refratários ou não;
III - desgastados, ou por se constituírem ou se
assemelharem a partes, peças ou acessórios de máquinas, utensílios ou
ferragens:
a) alargadores;
b) blitz;
c) brochas e brocas;
d) cadinhos (de grafite,
de carbureto de silício etc.);
e) cassinetes;
f) esmeril em pedra;
g) estopas;
h) escovas;
i) esferas de aço
para moagem de pedras etc.;
j) formas;
l) fresas;
m) grosas;
n) limas;
o) lixas;
p) machos;
q) pastilhas de
metal duro, para usinagem;
r) pincéis;
s) pontas montadas;
t) rebolos;
u) recipientes;
v) segmentos;
x) serras e
seguetas;
z) utensílios para
polimento (escovas e discos, de corda sisal, de feltro, de fios, de aço etc.) e
vidias.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação do inciso VII do § 2º do art. 45 da Lei nº
7.730/73
Art. 15. Para os efeitos de aplicação do disposto no
artigo 77 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973 não se considera inidôneo,
dentro do Estado, o documento que, não possibilitando sonegação, total ou
parcial de imposto, apresente qualquer das seguintes omissões, involuntárias ou
eventuais:
I - destaque do imposto;
II - data de saída das mercadorias;
III - número ou algarismo da inscrição cadastral do
destinatário, desde que perfeitamente identificados o endereço e o nome deste;
IV - endereço do destinatário, desde que identificados
corretamente o seu nome e número de inscrição cadastral;
V - nome e endereço do transportador e respectivo número
da placa de seu veículo;
VI - forma de acondicionamento dos produtos, bem como
marca, numeração, quantidade, espécie e peso de volumes transportados.
§ 1º Não se considera, também, inidôneo o documento
quando ocorrerem involuntárias e eventuais utilizações de série errada da nota
fiscal modelo 1, desde que o imposto devido esteja calculado corretamente.
§ 2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior só
assegura ao destinatário o direito de utilização do crédito, que deveria ter
sido destacado na nota fiscal, se observada a norma fixada no inciso IV do art.
22 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976.
Art. 16. Este ato entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 04
dias do mês de dezembro de 1980.
Deputado IBSEN HENRIQUE DE CASTRO
Secretário da Fazenda