INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 990/10-GSF, DE 9 DE ABRIL DE 2010.
(PUBLICADA NO DOE de 14.04.10)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Nota: atualizada até a Instrução Normativa nº 1.388/18-GSF.
Dá interpretação aos termos “produto intermediário” e “material de embalagem” para fins de aproveitamento de créditos de ICMS pelo estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 46 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil pode creditar-se do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à entrada de produto intermediário e material de embalagem destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou extração, observado o disposto nesta instrução e as demais normas pertinentes.
Art. 2º Para os efeitos desta instrução, deve ser observado o seguinte:
I - a expressão “linha de produção” compreende:
a) a linha principal de produção, correspondente aos processos que atuam sobre a matéria-prima ou produtos intermediários nela aplicados, na sequência dos eventos da produção, até a obtenção do produto acabado;
b) as linhas de produção auxiliares à principal que objetivam fornecer partes integrantes do produto acabado à linha principal ou exercer sobre estas partes quaisquer operações com a finalidade de aperfeiçoá-las;
II - a referência ao sistema de produção por linha engloba os demais sistemas de produção, tais como montagem em doca, montagem em oficina ou em célula de produção;
III - em se tratando de extração mineral ou fóssil, os termos industrialização, fabricação, produto em fabricação devem ser entendidos como se referissem à extração ou ao produto extraído, feitas as necessárias adaptações;
IV - o termo fabricação engloba os processos industriais de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.
§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.
§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:
I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte , peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;
II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;
III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que:
NOTA: Redação com vigência de
14.04.10. a 20.03.18
a) sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo;
b) desde o início de sua utilização dentro da linha de produção, vai sofrendo, gradativamente, perda de suas propriedades físicas ou químicas, em decorrência do cumprimento de sua função no processo industrial, de forma que fique impossibilitada sua recuperação ou restauração.
Conferida nova
redação AO INCISO
III DO § 2º do art. 3º pelo art. 1º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.388/18-gsf, de 19.03.18 -
vigência: 21.03.18.
III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo.
§ 3º Consideram-se, também, consumidas no processo de industrialização as partes e peças que, embora não possuam autonomia e façam parte de máquinas, ferramentas e equipamentos, perdem a utilidade em decorrência do contato direto com o produto que esta sendo fabricado, ou vice-versa, de tal forma que, em razão dessa inutilização, desgaste ou exaurimento, seja exigida sua reposição periódica, em prazo não superior a 12 (doze) meses.
NOTA: Redação com vigência de
14.04.10. a 20.03.18
revogado o §
3º do art. 3º pelo art. 2º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº
1.388/18-gsf, de 19.03.18 - vigência: 21.03.18.
§ 3º Revogado.
§ 4º Não se considera consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora satisfaça as condições do caput deste artigo, esteja compreendido no ativo imobilizado do estabelecimento.
Art. 4º Considera-se consumida no processo de industrialização a energia elétrica utilizada para:
I - efetivar o funcionamento de máquinas, ferramentas e equipamentos ou empregada em processos físicos ou químicos diretamente relacionados à fabricação do produto;
II - emprego nas demais atividades do estabelecimento industrial, por força do disposto no item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 522 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao combustível cuja entrada no estabelecimento industrial seja para utilização ou emprego nas funções e processos referidos no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Não se considera consumido no processo de industrialização o combustível utilizado para o transporte:
I - da matéria-prima do local de sua extração ou produção até o local de início da linha de produção ou de armazenamento;
II - da matéria-prima do local de armazenamento até o local de início da linha de produção;
III - do produto em elaboração entre os diversos locais de industrialização, nos casos em que a industrialização do produto seja executada por etapas.
Art. 5º Considera-se material de embalagem a mercadoria destinada a acondicionar o produto fabricado para fins de transporte ou apresentação.
Parágrafo único. Incluem-se entre o material de embalagem os:
I - recipientes, envoltórios, cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto fabricado;
II - rótulos, rolhas, tampas e outros mecanismos para fechar recipientes, cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto;
III - produtos destinados à lavagem, esterilização ou outro tratamento aplicado sobre o recipiente que acondicionar o produto.
NOTA: Redação com vigência de
14.04.10. a 20.03.18
revogado o INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO do art. 5º
pelo art. 2º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.388/18-gsf, de 19.03.18 -
vigência: 21.03.18.
III - revogado.
Art. 6º O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 7º Fica Revogado o Ato Normativo nº 21/80-GSF, de 4 de dezembro de 1980.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de abril de 2010.
CÉLIO
CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR
Secretário da Fazenda