INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 018/92-GSF, DE 10 DE JUNHO DE 1992.

(PUBLICADA NO DOE DE 17.06.92)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

REVOGADA A PARTIR DE 03.06.19 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.437/19-GSE.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e no sentido de dirimir dúvidas e estabelecer um tratamento uniforme em relação às disposições contidas nos Protocolos ICM nºs 02/88 (MS), 02/89 (TO) e 03 (BA); e nos Protocolos ICMS nºs 08/89 (DF) e 12/89 (MT), resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A remessa de grãos, com suspensão do pagamento do ICMS, para depósito em outra unidade da Federação, efetuada por produtores agropecuários goianos, na forma dos Protocolos acima referidos, deverá ser precedida do credenciamento dos armazéns destinatários, junto a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

Art. 2º O credenciamento do armazém geral será efetuado por ato do Diretor da Receita Estadual, conforme modelo anexo (Anexo Único), mediante pedido do interessado, acompanhado da seguinte documentação:

I - Certidão Negativa:

a) de débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás;

b) de débitos para com a Fazenda Pública da unidade da Federação em que estiver localizado e estabelecimento interessado;

c) de protestos e de falência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa, devidamente atualizado;

III - cópia da ata da última Assembléia Geral se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações;

IV - cópia da Ficha de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do MEFP.

Parágrafo único. O “Termo de Credenciamento” será expedido em 04 (quatro) vias, com a se­guinte destinação:

1ª via - Armazém Credenciado;

2ª via - Gabinete do Diretor da Receita Estadual;

3ª via - Departamento de Fiscalização;

4ª via - Processo.

Art. 3º A remessa dos grãos para depósito será acobertada por Nota Fiscal do Produtor, emitida pela AGENFA de circunscrição do produtor reme­tente, à vista de cópia do Termo de Credenciamento do armazém destinatário, devendo ser observado o valor máximo constante do Boletim Informativo de Preços da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Na Nota Fiscal de Produtor emitida para acobertar o trânsito dos grãos até o depósito deverá constar a assinatura do produtor ou de seu representante munido do devido mandato, bem como a se­guinte observação: “Pagamento do ICMS suspenso conforme Protocolo nº           ”.

§ 1º A AGENFA responsável pela emissão do documento fiscal deverá abrir Ficha de Controle, em nome do produtor remetente, uma para cada produto, na qual se discriminará o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, a quantidade e o valor do produto remetido.

§ 2º A 3ª (terceira) via da Nota Fiscal de Produtor, relativa à remessa dos grãos para depósito, deverá ser anexada à ficha de Controle de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese da Nota Fiscal de Produtor ser emitida por Posto Fiscal, este providenciará a re­messa das vias do documento fiscal à AGENFA de circunscrição do produtor remetente, a fim de que se efetivem as medidas de controle mencionados nos parágrafos anteriores.

Art. 5º Os produtos agrícolas poderão permanecer depositados pelo prazo indicado no Protocolo que tiver fundamentado a remessa com suspensão do pagamento do imposto.

§ 1º Quando da saída, real ou simbólica, dos grãos do armazém, excetuada a hipótese de retorno ao estabelecimento depositante, o ICMS será pago pelo produtor, em favor do Estado de Goiás, através da emissão de Nota Fiscal de Produtor pela AGENFA de sua circunscrição, adotando-se como base de cálculo o valor da operação, o qual não poderá ser inferior ao preço máximo do produto indicado na pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda e vigente no dia da emissão do documento fiscal.

§ 2º Quando da emissão da Nota Fiscal de Produtor, a que se refere o parágrafo anterior, a AGENFA providenciará a baixa na Ficha de Controle, mencionada no § 1º do artigo 4º, anexando a esta a 3ª (terceira) via do documento fiscal.

§ 3º Expirado o prazo constante do Protocolo e desde que não tenha sido concedida prorrogação, se o produtor não tiver promovido a remoção dos grãos depositados, estes considerar-se-ão comercializados, retroagindo a comercialização à data da remessa para depósito, devendo o imposto ser pago com os acréscimos previstos em lei.

§ 4º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, com relação a cada Protocolo, é o seguinte, a contar da data da entrada dos grãos no Armazém Geral:

 

PROTOCOLOS                        PRAZO

 

ICM nº 02/88 (MS)    90 dias, a contar da data da entrada dos grãos no Armazém Geral;

ICM nº 02/89 (TO)    120 dias, a contar da data da entrada dos grãos no Armazém Geral;

ICM nº 03/89 (BA)     90 dias, a contar da data da entrada dos grãos no Armazém Geral;

ICMS nº 08/89 (DF)  150 dias, contados da entrada da mercadoria no Armazém Geral;

ICMS nº 12/89 (MT)  90 dias, a contar da data da entrada dos grãos no Armazém Geral.

§ 5º A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo terceiro desta cláusula, será o valor máximo do produto na data de sua remessa para depósito, previsto na pauta de valores elaborados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

NOTAS:

1. Por força do Protocolo ICMS nº 39/92 (DOE de 27.11.92), com vigência a partir de 29.09.92 (data de publicação no DOU), produtores agropecuários do Estado de Minas Gerais estão autorizados a depositar soja em grãos em armazéns previamente credenciados situados em Goiás, com suspensão do ICMS pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada da soja no estabelecimento depositário;

2. Por força do Protocolo ICMS nº 03/93 (DOE de 14.04.93), com vigência a partir de 30.03.93 (data de publicação no DOU), produtores agropecuários dos Estados de Goiás e Minas Gerais estão autorizados a depositarem produtos agrícolas (grãos) em armazéns previamente credenciados situados no território do outro Estado, com suspensão do ICMS pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada do produtor no estabelecimento depositário;

3. Por força do Protocolo ICMS nº 08/93 (DOU de 07.05.93 e DOE de 24.06.93), com vigência a partir de 14.04.93, o Estado de Goiás foi incluído no Protocolo ICMS nº 20/92, de 25.06.92, alterado pelo Protocolo ICMS nº 09/93, de 30.04.94, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para “Recurso de Pasto”, até 30.07.94, cujo prazo foi estabelecido pelo Protocolo ICMS nº 05/93 (DOE de 24.06.93).

Art. 6º Os Armazéns Gerais de outras unidades da Federação, credenciados para o recebimento de grãos remetidos por produtores goianos, ficarão responsáveis, perante a Fazenda Pública do Estado de Goiás, pelo pagamento do ICMS suspenso, inclusive acréscimos legais, e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação.

Parágrafo único. O Armazém Geral credenciado obriga-se a comunicar à AGENFA de circunscrição do produtor goiano, a entrada dos grãos em seu estabelecimento, mediante o envio de uma fotocópia da Nota Fiscal de Entrada emitida.

Art. 7º Ficam convalidados os credenciamentos de Armazém Gerais, com base nos Protocolos já mencionados, efetuados por Delegados Fiscais, anteriormente à vigência da presente Instrução.

Art. 8º Este ato entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, 10 de Junho de 1992.

 

Haley Margon Vaz

SECRETÁRIO DA FAZENDA


 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO

 

Pelo presente, fica a empresa ___________________________________________, estabelecida à ______________________________________________________________, no município de ____________________________________________________, inscrita no CGC(MF) sob o nº ____________________________ e no Cadastro de Contribuintes de seu Estado ou Distrito Federal sob o nº ____________________________, credenciada a receber produtos agrícolas em depósito, remetidos por produtores goianos, nos Termos do Protocolo __________________.

Fica concedido este credenciamento pelo prazo de ___________________________ podendo ser suspenso ou revogado por esta Diretoria, a qualquer tempo, por conveniência administrativa ou quando a credenciada deixar de cumprir qualquer de suas obrigações fiscais.

Na hipótese de se tornar incompatível com a legislação tributária, o presente credenciamento ficará automaticamente revogado ou alterado, conforme o caso.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos _____ dias de _______________ de 19 ___.

 

 

 

DIRETOR