INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 028/92-GSF, DE 11 DE AGOSTO DE 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 18.08.92)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 039/92-GSF, de 23.10.92 (DOE de 03.11.92);

2. Instrução Normativa nº 071/93-GSF, de 28.04.93 (DOE de 04.05.93);

3. Instrução Normativa nº 820/06-GSF, de 15.09.06 (DOE de 20.09.06).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

REVOGADA A PARTIR DE 20.09.06 PELO ART. 11 DA IN 820/06-GSF, DE 15.09.06.

 

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicado ao produto agrícola a ser utilizado como semente e à operação com semente certificada ou fiscalizada.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e com base no que dispõem os ar­tigos 43, LIX, “e”, e seus §§ 28 e 32, 544 e 720 do Regulamento do Código Tri­butário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A circulação de produto agrícola destinado à utilização como semente e de semente cer­tificada ou fiscalizada deverá obedecer às disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, e de seu regula­mento, baixado pelo Decreto Federal nº 81.771, de 7 de Junho de 1978, ao estabelecido nesta instrução e em demais normas da legislação tribu­tária.

Art. 2º Considera-se:

I - entidade:

a) fiscalizadora, a entidade pública ou privada, reconhecida por le­gislação federal, responsável pelo sistema de produção de semente fiscali­zada, na sua área de circunscrição, mediante a utilização de técnica, norma e regulamento próprios;

b) certificadora, a entidade pública ou privada, reconhecida por le­gislação fede­ral, controla­dora da certificação de semente, na sua área de circunscrição, mediante a uti­lização de técnica, norma e regulamento pró­prios, visando garantir a qualidade e identidade genética da semente produ­zida.

II - produtor de semente, toda pessoa natural ou jurídica, devida­mente creden­ciada pela enti­dade fis­calizadora ou certificadora, que produza semente, com a finalidade específica de semeadura ou plan­tio;

III - cooperante ou cooperador, toda pessoa natural ou jurídica que multiplique semente para produ­tor, sob contrato específico, orientado por responsável técnico;

IV - Atestado de Origem Genética, o documento, emitido por melho­rista de planta ou por entidade de melhoramento de planta, responsável pela criação, obtenção, introdução ou manutenção da cultivar, que garanta a identidade genética da semente;

V - Certificado de Semente, o documento emitido pela entidade certi­ficadora, comprovante de que a semente foi produzida, beneficiada e anali­sada de acordo com as normas e padrões de certificação estabe­lecidos para as classes básica, registrada e certificada;

VI - Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada, o documento, emitido pelo responsável técnico, comprovante de que a semente foi produzida de acordo com as normas estabelecidas pela entidade fiscalizadora;

VII - análise de semente, o conjunto de técnicas usáveis em laboratório para determinar a qua­lidade de uma amostra de sementes;

VIII - melhorista ou melhorador de planta, toda pessoa natural, legalmente habilitada e devida­mente registrada, que se dedique ao melhoramento genético de planta;

IX - responsável técnico, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que, apresentando termo de compromisso ao órgão de registro de produtor de semente e à entidade do sistema de produção, bem como atendendo às normas estabelecidas, fique responsável por todas as fases de produção da semente;

X - classes de sementes:

a) semente genética, a produzida sob a responsabilidade e o controle direto do melhorador de planta e mantida dentro de suas características de pureza genética;

b) semente básica, a resultante de multiplicação da semente genética ou básica, realizada de forma a garantir sua identidade e pureza genética, sob a responsabilidade da entidade que a criou ou a in­troduziu;

c) semente registrada, a resultante da multiplicação da semente ge­nética, básica ou registrada, produ­zida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora;

d) semente certificada, a resultante da multiplicação de semente básica, registrada ou certifi­cada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora;

e) semente fiscalizada, a resultante da multiplicação da semente básica, registrada ou certificada, produzida por produtor credenciado pela entidade fiscalizadora, obedecidas as normas técnicas por esta estabelecidas.

f) semente tratada, a que recebeu a aplicação de um produto ou foi submetida a um tratamento espe­cial, com finalidade específica;

 

TÍTULO I

DA OPERAÇÃO com produTo agrícola destinadO à UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE semente

 

CAPÍTULO I

DA SAÍDA DO PRODUTO AGRÍCOLA DO CAMPO DE PRODUÇÃO PARA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE SEMENTE

 

Art. 3º A saída interna, do campo de produção para Unidade de Beneficiamento de Semente (UBS), de produto agrícola destinado à utilização como semente, é isenta do ICMS, desde que:

I - o campo de produção seja registrado na Divisão de Inspeção da Produção de Sementes e Mudas (DIPSM) da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II - a UBS seja credenciada junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento e, se for o caso, junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

§ 1º A isenção alcança apenas a produção esperada e antecipadamente informada à Secretaria da Fa­zenda, constante de documento expedido pela DIPSM ou pelo Ministério da Agricultura ou, ainda, pelo órgão por este au­torizado.

§ 2º O documento indicativo da colheita esperada e a documentação resultante da operação de benefi­ciamento da produção ficarão em poder da UBS, arquivados por produtor.

Art. 4º A saída, do campo de produção para a UBS, de produto agrí­cola a ser utilizado como se­mente será acobertada por Nota Fiscal de Produ­tor, modelo 4, emitida à vista de Requisição de Documento Fiscal (RD-8).

§ 1º A UBS emitirá, relativamente a cada produtor, quantas RD-8 fo­rem necessárias à emissão das notas fiscais de produtor.

§ 2º A nota fiscal de produtor deverá conter, além dos requisitos normais, o nú­mero de registro do produtor de semente no Ministério da Agri­cultura e Reforma Agrária e o número do documento indicativo da co­lheita esperada.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 071/93-GSF, DE 28.04.93 - VIGÊNCIA: 04.05.93.

§ 3º Fica autorizada a adoção do procedimento previsto no Título II da Instrução Normativa nº 010/92-GSF, de 27 de abril de 1992, para acobertar a operação de circulação do produto agrícola até a UBS.

Art. 5º Na entrada do produto, a UBS adotará as seguintes providências:

I - indicará o teor de umidade do produto e afixará uma via do bi­lhete de pesagem da balança, na primeira via do documento fiscal que aco­bertou a operação;

II - emitirá nota fiscal de entrada, de subsérie distinta, contendo, além das indicações pre­vistas em regulamento, especialmente:

a) peso líquido apurado;

b) número da nota fiscal de produtor que acobertou a operação;

c) indicação da qualificação do produto:

1. destinado à semente, aquele em condição de se tornar semente;

2. grão recusado, aquele que foi descartado por antecipação.

Parágrafo único. O grão recusado é mercadoria sujeita ao sistema normal de tributação.

 

CAPÍTULO II

Da OPERAÇÃO com o produto EM CONDIÇÃO DE SE TORNAR semente

 

Art. 6º A parcela do produto agrícola que adentrar na UBS em con­dição de se tornar semente será considerada como:

I - semente certificada ou fiscalizada, quando receber a análise la­boratorial de­finitiva e o competente Certificado de Semente, Atestado de Garantia ou Atestado de Origem Genética;

II - semente reprovada, quando não alcançar o índice técnico padrão normalmente exigido na aná­lise laboratorial;

III - refugo de beneficiamento, quando se revelar tecnicamente defeituoso no beneficiamento.

§ 1º A quantidade de produto considerado como semente reprovada será determinada com base no Boletim de Análise de Sementes.

§ 2º A semente certificada ou fiscalizada permanecerá amparada pela isenção, desde que a saída se dê dentro do seu período de validade de ger­minação e se destine ao plantio.

§ 3º A semente reprovada e o refugo de beneficiamento são mercado­rias sujeitas ao sistema normal de tributação, exceto, no que se refere ao refugo de beneficiamento, quando se destine, em saída in­terna, a alimen­tação animal ou a fabricação de ração.

§ 4º A UBS terá, a contar da data da entrada do produto em seu esta­belecimento, o seguinte prazo para efetuar a análise laboratorial:

a) até 9 (nove) meses, quanto à semente de milho;

b) até 6 (seis) meses, quanto às demais sementes.

 

TÍTULO II

Da SAÍDA DO PRODUTO DA UBS

 

Art. 7º Na saída do produto da UBS, observar-se-á o seguinte:

I - tratando-se de semente certificada ou fiscalizada:

a) a emissão da nota fiscal, modelo 1, que conterá, no campo apro­priado, o dispositivo legal concessivo do benefício;

b) o preenchimento do Boletim Informativo do Controle das Saídas de Sementes, modelo anexo;

II - tratando-se de grão recusado, de refugo de beneficiamento ou de semente reprovada, a emissão da nota fiscal, modelo 1, que conterá o desta­que do imposto.

§ 1º A devolução do grão recusado, da semente reprovada e do refugo de beneficiamento ao reme­tente do produto agrícola é isenta do ICMS.

§ 2º Na saída por conta e ordem do produtor remetente:

a) a UBS, emitirá nota fiscal, com destino ao produtor, sem destaque do ICMS, que conterá, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

1. natureza da operação: “outras saídas - retorno simbólico”;

2. número e data da nota fiscal de produtor, emitida pelo remetente, e, quando se tratar de grão recusado, semente reprovada ou refugo de bene­ficiamento, o valor do ICMS pago;

3. número e data da nota fiscal de entrada;

b) o produtor emitirá nota fiscal, com destaque do ICMS, que con­terá, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

1. o dispositivo legal concessivo do benefício da isenção, quando se tratar de semente fiscali­zada ou certificada;

2. o destaque do ICMS, quando se tratar de grão recusado, semente reprovada ou refugo de benefi­ciamento;

3. o número da nota fiscal de produtor emitida por ocasião da re­messa do produto agrícola;

4. a observação de que o produto sairá de UBS, com indicação de sua razão social, endereço, nú­mero de inscrição no CCE e no CGC.

§ 3º A mercadoria deverá transitar acobertada pela nota fiscal de produtor.

 

TÍTULO III

Das OBRIGAÇÕES acessórias

 

Art. 8º A UBS manterá e escriturará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entrada, modelo 1;

II - Registro de Saída, modelo 2;

III - Registro de Controle de Produção e do estoque, modelo 3;

IV - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor­rências, modelo 6;

V - Registro de Inventário, modelo 7;

VI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

VII - Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento, modelo 10.

Art. 9º A AGENFA do domicílio fiscal do remetente deverá controlar a emissão de nota fiscal do produtor que acobertar a saída do produto desti­nado à utilização como semente, arquivando 1 (uma) via do documento emitido e mantendo atualizada a Ficha de Controle de Produtos Agrícolas Destinados a Sementes, modelo anexo.

§ 1º Mediante solicitação do produtor interessado, será a ele forne­cida uma via da ficha de controle de produtos agrícolas destinados a se­mente, devidamente assinada e carimbada pelo chefe da AGENFA.

§ 2º Tratando-se de nota fiscal emitida pelo próprio produtor, o controle será efetivado na data do comparecimento obrigatório deste à AGENFA de seu domicílio fiscal.

Art. 10. A UBS apresentará, anualmente, até o último dia útil do mês de feve­reiro, à Delegacia Fiscal, relativamente ao exercício imediatamente anterior, toda documen­tação referente à operação com grãos ou sementes, in­clusive os livros fiscais e os documen­tos de arrecadação ou de informação respectivos.

 

Das DISPOSIÇÕES Finais

 

Art. 11. A base de cálculo do ICMS para a operação realizada com grão recusado, semente repro­vada ou refugo de semente será o preço corrente de cada uma dessas mercado­rias, constante da pauta de valo­res ela­borada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 12. O Diretor da Receita Estadual poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução dos dispositivos desta ins­trução.

Art. 13. O tratamento dado por esta instrução normativa é estendido à operação efetuada com o pro­duto agrícola destinado a ser utilizado como semente, referente a safra 1991/1992, que se encontre arma­zenado em UBS, desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.

Art. 14 - Fica revogado o Ato Normativo GSF nº 131, de 21 de setembro de 1989.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 18.08.92.

CONFERIDA NOVA redação AO ART. 14 PELO ART. 5º DA IN Nº 039/92-GSF, DE 23.10.92 - VIGÊNCIA: 18.08.92.

Art. 14. Ficam revogados os Atos Normativos GSF nºs 111, de 23 de maio de 1987, e 131, de 21 de setembro de 1989.

Art. 15. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua pu­blicação.

Gabinete do Secretário da Fazenda, em Goiânia, aos 11 dias do mês de agosto de 1992.

 

Haley Margon Vaz

Secretário da Fazenda