INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 028/92-GSF, DE 11 DE AGOSTO DE 1992
(PUBLICADA NO DOE DE
18.08.92)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa
nº 039/92-GSF, de 23.10.92 (DOE de 03.11.92);
2. Instrução Normativa
nº 071/93-GSF, de 28.04.93 (DOE de 04.05.93);
3. Instrução Normativa
nº 820/06-GSF, de 15.09.06 (DOE de 20.09.06).
NOTA: Texto
atualizado, consolidado e anotado.
REVOGADA A PARTIR
DE 20.09.06 PELO ART. 11 DA IN 820/06-GSF, DE 15.09.06.
Dispõe sobre o
tratamento tributário aplicado ao produto agrícola a ser utilizado como semente
e à operação com semente certificada ou fiscalizada.
O Secretário de Estado da Fazenda, no
uso de suas atribuições e com base no que dispõem os artigos 43, LIX, “e”, e
seus §§ 28 e 32, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A circulação de produto agrícola destinado à
utilização como semente e de semente certificada ou fiscalizada deverá
obedecer às disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, e
de seu regulamento, baixado pelo Decreto Federal nº 81.771, de 7 de Junho de
1978, ao estabelecido nesta instrução e em demais normas da legislação tributária.
Art. 2º Considera-se:
I - entidade:
a) fiscalizadora, a
entidade pública ou privada, reconhecida por legislação federal, responsável
pelo sistema de produção de semente fiscalizada, na sua área de circunscrição,
mediante a utilização de técnica, norma e regulamento próprios;
b) certificadora, a
entidade pública ou privada, reconhecida por legislação federal, controladora
da certificação de semente, na sua área de circunscrição, mediante a utilização
de técnica, norma e regulamento próprios, visando garantir a qualidade e
identidade genética da semente produzida.
II - produtor de
semente, toda pessoa natural ou jurídica, devidamente credenciada pela entidade
fiscalizadora ou certificadora, que produza semente, com a finalidade
específica de semeadura ou plantio;
III - cooperante ou
cooperador, toda pessoa natural ou jurídica que multiplique semente para produtor,
sob contrato específico, orientado por responsável técnico;
IV - Atestado de
Origem Genética, o documento, emitido por melhorista de planta ou por entidade
de melhoramento de planta, responsável pela criação, obtenção, introdução ou
manutenção da cultivar, que garanta a identidade genética da semente;
V - Certificado de
Semente, o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a
semente foi produzida, beneficiada e analisada de acordo com as normas e
padrões de certificação estabelecidos para as classes básica, registrada e
certificada;
VI - Atestado de
Garantia de Semente Fiscalizada, o documento, emitido pelo responsável técnico,
comprovante de que a semente foi produzida de acordo com as normas
estabelecidas pela entidade fiscalizadora;
VII - análise de
semente, o conjunto de técnicas usáveis em laboratório para determinar a qualidade
de uma amostra de sementes;
VIII - melhorista ou
melhorador de planta, toda pessoa natural, legalmente habilitada e devidamente
registrada, que se dedique ao melhoramento genético de planta;
IX - responsável
técnico, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal registrado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que, apresentando termo de
compromisso ao órgão de registro de produtor de semente e à entidade do sistema
de produção, bem como atendendo às normas estabelecidas, fique responsável por
todas as fases de produção da semente;
X - classes de
sementes:
a) semente genética, a
produzida sob a responsabilidade e o controle direto do melhorador de planta e
mantida dentro de suas características de pureza genética;
b) semente básica, a
resultante de multiplicação da semente genética ou básica, realizada de forma a
garantir sua identidade e pureza genética, sob a responsabilidade da entidade
que a criou ou a introduziu;
c) semente registrada,
a resultante da multiplicação da semente genética, básica ou registrada, produzida
em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade
certificadora;
d) semente
certificada, a resultante da multiplicação de semente básica, registrada ou
certificada, produzida em campo específico, de acordo com as normas
estabelecidas pela entidade certificadora;
e) semente
fiscalizada, a resultante da multiplicação da semente básica, registrada ou
certificada, produzida por produtor credenciado pela entidade fiscalizadora,
obedecidas as normas técnicas por esta estabelecidas.
f) semente tratada, a
que recebeu a aplicação de um produto ou foi submetida a um tratamento especial,
com finalidade específica;
TÍTULO I
DA OPERAÇÃO com produTo agrícola destinadO à
UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE semente
CAPÍTULO I
DA SAÍDA DO PRODUTO
AGRÍCOLA DO CAMPO DE PRODUÇÃO PARA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE SEMENTE
Art. 3º A saída interna, do campo de produção para
Unidade de Beneficiamento de Semente (UBS), de produto agrícola destinado à
utilização como semente, é isenta do ICMS, desde que:
I - o campo de
produção seja registrado na Divisão de Inspeção da Produção de Sementes e Mudas
(DIPSM) da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
II - a UBS seja
credenciada junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento e, se for o caso,
junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
§ 1º A isenção alcança
apenas a produção esperada e antecipadamente informada à Secretaria da Fazenda,
constante de documento expedido pela DIPSM ou pelo Ministério da Agricultura
ou, ainda, pelo órgão por este autorizado.
§ 2º O documento
indicativo da colheita esperada e a documentação resultante da operação de
beneficiamento da produção ficarão em poder da UBS, arquivados por produtor.
Art. 4º A saída, do campo de produção para a UBS, de
produto agrícola a ser utilizado como semente será acobertada por Nota Fiscal
de Produtor, modelo 4, emitida à vista de Requisição de Documento Fiscal
(RD-8).
§ 1º A UBS emitirá,
relativamente a cada produtor, quantas RD-8 forem necessárias à emissão das
notas fiscais de produtor.
§ 2º A nota fiscal de
produtor deverá conter, além dos requisitos normais, o número de registro do
produtor de semente no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número
do documento indicativo da colheita esperada.
ACRESCIDO O § 3º AO
ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 071/93-GSF, DE 28.04.93 - VIGÊNCIA: 04.05.93.
§ 3º Fica autorizada a
adoção do procedimento previsto no Título II da Instrução Normativa nº 010/92-GSF,
de 27 de abril de 1992, para acobertar a operação de circulação do produto
agrícola até a UBS.
Art. 5º Na entrada do produto, a UBS adotará as
seguintes providências:
I - indicará o teor de
umidade do produto e afixará uma via do bilhete de pesagem da balança, na
primeira via do documento fiscal que acobertou a operação;
II - emitirá nota
fiscal de entrada, de subsérie distinta, contendo, além das indicações previstas
em regulamento, especialmente:
a) peso líquido
apurado;
b) número da nota
fiscal de produtor que acobertou a operação;
c) indicação da
qualificação do produto:
1. destinado à
semente, aquele em condição de se tornar semente;
2. grão recusado,
aquele que foi descartado por antecipação.
Parágrafo único. O
grão recusado é mercadoria sujeita ao sistema normal de tributação.
CAPÍTULO II
Da OPERAÇÃO com o produto EM CONDIÇÃO DE SE
TORNAR semente
Art. 6º A parcela do produto agrícola que adentrar
na UBS em condição de se tornar semente será considerada como:
I - semente
certificada ou fiscalizada, quando receber a análise laboratorial definitiva
e o competente Certificado de Semente, Atestado de Garantia ou Atestado de
Origem Genética;
II - semente
reprovada, quando não alcançar o índice técnico padrão normalmente exigido na
análise laboratorial;
III - refugo de
beneficiamento, quando se revelar tecnicamente defeituoso no beneficiamento.
§ 1º A quantidade de
produto considerado como semente reprovada será determinada com base no Boletim
de Análise de Sementes.
§ 2º A semente
certificada ou fiscalizada permanecerá amparada pela isenção, desde que a saída
se dê dentro do seu período de validade de germinação e se destine ao plantio.
§ 3º A semente
reprovada e o refugo de beneficiamento são mercadorias sujeitas ao sistema
normal de tributação, exceto, no que se refere ao refugo de beneficiamento,
quando se destine, em saída interna, a alimentação animal ou a fabricação de
ração.
§ 4º A UBS terá, a
contar da data da entrada do produto em seu estabelecimento, o seguinte prazo
para efetuar a análise laboratorial:
a) até 9 (nove) meses,
quanto à semente de milho;
b) até 6 (seis) meses,
quanto às demais sementes.
TÍTULO II
Da SAÍDA DO PRODUTO DA UBS
Art. 7º Na saída do produto da UBS, observar-se-á o
seguinte:
I - tratando-se de
semente certificada ou fiscalizada:
a) a emissão da nota
fiscal, modelo 1, que conterá, no campo apropriado, o dispositivo legal
concessivo do benefício;
b) o preenchimento do
Boletim Informativo do Controle das Saídas de Sementes, modelo anexo;
II - tratando-se de
grão recusado, de refugo de beneficiamento ou de semente reprovada, a emissão
da nota fiscal, modelo 1, que conterá o destaque do imposto.
§ 1º A devolução do
grão recusado, da semente reprovada e do refugo de beneficiamento ao remetente
do produto agrícola é isenta do ICMS.
§ 2º Na saída por
conta e ordem do produtor remetente:
a) a UBS, emitirá nota
fiscal, com destino ao produtor, sem destaque do ICMS, que conterá, além dos
requisitos exigidos, o seguinte:
1. natureza da
operação: “outras saídas - retorno simbólico”;
2. número e data da
nota fiscal de produtor, emitida pelo remetente, e, quando se tratar de grão
recusado, semente reprovada ou refugo de beneficiamento, o valor do ICMS pago;
3. número e data da
nota fiscal de entrada;
b) o produtor emitirá
nota fiscal, com destaque do ICMS, que conterá, além dos requisitos exigidos,
o seguinte:
1. o dispositivo legal
concessivo do benefício da isenção, quando se tratar de semente fiscalizada ou
certificada;
2. o destaque do ICMS,
quando se tratar de grão recusado, semente reprovada ou refugo de beneficiamento;
3. o número da nota
fiscal de produtor emitida por ocasião da remessa do produto agrícola;
4. a observação de que
o produto sairá de UBS, com indicação de sua razão social, endereço, número de
inscrição no CCE e no CGC.
§ 3º A mercadoria
deverá transitar acobertada pela nota fiscal de produtor.
TÍTULO III
Das OBRIGAÇÕES acessórias
Art. 8º A UBS manterá e escriturará os seguintes
livros fiscais:
I - Registro de
Entrada, modelo 1;
II - Registro de Saída,
modelo 2;
III - Registro de
Controle de Produção e do estoque, modelo 3;
IV - Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
V - Registro de
Inventário, modelo 7;
VI - Registro de
Apuração do ICMS, modelo 9;
VII - Registro de
Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento, modelo 10.
Art. 9º A AGENFA do domicílio fiscal do remetente
deverá controlar a emissão de nota fiscal do produtor que acobertar a saída do
produto destinado à utilização como semente, arquivando 1 (uma) via do
documento emitido e mantendo atualizada a Ficha de Controle de Produtos
Agrícolas Destinados a Sementes, modelo anexo.
§ 1º Mediante
solicitação do produtor interessado, será a ele fornecida uma via da ficha de
controle de produtos agrícolas destinados a semente, devidamente assinada e
carimbada pelo chefe da AGENFA.
§ 2º Tratando-se de
nota fiscal emitida pelo próprio produtor, o controle será efetivado na data do
comparecimento obrigatório deste à AGENFA de seu domicílio fiscal.
Art. 10. A UBS apresentará, anualmente, até o último
dia útil do mês de fevereiro, à Delegacia Fiscal, relativamente ao exercício
imediatamente anterior, toda documentação referente à operação com grãos ou
sementes, inclusive os livros fiscais e os documentos de arrecadação ou de
informação respectivos.
Das DISPOSIÇÕES Finais
Art. 11. A base de cálculo do ICMS para a operação
realizada com grão recusado, semente reprovada ou refugo de semente será o
preço corrente de cada uma dessas mercadorias, constante da pauta de valores
elaborada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 12. O Diretor da Receita Estadual poderá baixar
as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução dos dispositivos desta
instrução.
Art. 13. O tratamento dado por esta instrução normativa
é estendido à operação efetuada com o produto agrícola destinado a ser
utilizado como semente, referente a safra 1991/1992, que se encontre armazenado
em UBS, desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.
Art. 14 - Fica revogado o Ato Normativo GSF nº 131, de 21 de setembro de 1989.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 18.08.92.
CONFERIDA NOVA redação AO ART. 14 PELO ART. 5º DA IN Nº 039/92-GSF, DE
23.10.92 - VIGÊNCIA: 18.08.92.
Art. 14. Ficam revogados os Atos Normativos GSF nºs
111, de 23 de maio de 1987, e 131, de 21 de setembro de 1989.
Art. 15. Esta instrução normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Secretário da Fazenda, em
Goiânia, aos 11 dias do mês de agosto de 1992.
Haley Margon Vaz
Secretário da Fazenda