INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 820/06-GSF, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2006.
(PUBLICADA NO DOE DE 20.09.06)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicado ao produto agrícola a ser utilizado como semente e à operação com semente genética, básica, certificada de primeira geração - C1 e de segunda geração - C2, ou de semente não certificada de primeira geração - S1 e de segunda geração - S2.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art. 520 e no art. 7º,
XXV, “e" do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A
circulação de produto agrícola destinado à utilização como semente e de semente
genética, básica, certificada de primeira geração - C1 e de segunda geração -
C2, ou de semente não certificada de primeira geração - S1 e de segunda geração
- S2, deve obedecer às disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, ao estabelecido nesta
instrução e em demais normas da legislação tributária.
Art. 2º Considera-se
para efeitos desta instrução:
I - certificador, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, ou pessoa
jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes;
II - certificador de
semente de produção própria, pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro
Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM - como produtor de semente, credenciado
pelo MAPA, para executar a certificação de sua produção;
III - produtor de
semente, pessoa física ou jurídica que, assistido por responsável técnico,
produza semente com a finalidade específica de semeadura ou plantio;
IV - cooperante ou
cooperador, toda pessoa física ou jurídica que multiplique semente para produtor
de sementes, sob contrato específico, orientado por responsável técnico do
produtor;
V - atestado de origem
genética, documento que garante a identidade genética do material de
propagação, emitido por melhorista;
VI - certificado de
sementes, documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de
sementes foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação
estabelecidos pelo MAPA;
VII - termo de
conformidade, documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de
atestar que a semente foi produzida de acordo com as normas e padrões
estabelecidos pelo MAPA;
VIII - análise de
semente, métodos e procedimentos técnicos oficializados pelo MAPA que têm por
finalidade avaliar a qualidade e a identidade da amostra;
IX - melhorista, pessoa
física habilitada para execução do processo de melhoramento de plantas,
responsável pela manutenção das características de identidade e pureza genética
de um cultivar, ou engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, na sua área de
competência, responsável pela manutenção das características de identidade e
pureza genética de um cultivar;
X - responsável técnico,
engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA -, a quem compete a
responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise
de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação
profissional;
XI - classe, grupo de
identificação da semente de acordo com o processo de produção;
XII - categoria, unidade
de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem
genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso;
XIII - semente genética,
material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas,
sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor,
mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
XIV - semente básica,
material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a
garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;
XV - semente certificada
de primeira geração C1, material de reprodução vegetal resultante da reprodução
de semente básica ou de semente genética;
XVI - semente
certificada de segunda geração C2, material de reprodução vegetal resultante da
reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de
primeira geração;
XVII - semente S1,
material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação,
resultante da reprodução de semente certificada de primeira e segunda gerações,
de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem
genética comprovada, previamente avaliados, para as espécies previstas em
normas específicas estabelecidas pelo MAPA;
XVIII - semente S2,
material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação,
resultante da reprodução de semente S1, semente certificada de primeira e
segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de
materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliados, para as
espécies previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;
XIX - sementes tratadas,
sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados,
não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente
original;
XX - beneficiador,
pessoa física ou jurídica que beneficia sementes para terceiros, assistido por
responsável técnico;
XXI - órgão de
fiscalização, o MAPA ou ente público competente, responsável pela fiscalização
das atividades previstas na legislação de sementes.
Art. 3º A
saída interna de produto agrícola destinado à utilização como semente, do campo
de produção para o beneficiador, é isenta do ICMS, desde que:
I - o campo de produção
seja inscrito no órgão de fiscalização;
II - o beneficiador seja
inscrito no RENASEM.
§ 1º A isenção alcança
apenas a produção esperada, registrada na Relação de Campos para Produção de
Sementes, devidamente homologada pelo órgão de fiscalização.
§ 2º A Relação de Campos
para Produção de Sementes e a documentação resultante da operação de
beneficiamento da produção devem ficar em poder do beneficiador e devem ser arquivadas
por produtor.
§ 3º O benefício de
isenção alcança, inclusive, as remessas de sementes realizadas entre o produtor
e o cooperante ou cooperador.
Art. 4º A
saída de produto agrícola a ser utilizado como semente, do campo de produção
para o beneficiador, deve ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 1º A nota fiscal deve
conter, além dos requisitos normais, o número de registro do produtor de
semente no RENASEM e o número do campo de produção.
§ 2º Fica autorizada a
adoção do procedimento previsto no Capítulo II do Anexo VIII do RCTE para
acobertar a operação de circulação do produto agrícola até o beneficiador.
§ 3º É dispensada a
inscrição no RENASEM, na hipótese de produção de sementes por:
I - agricultor familiar,
assentado de reforma agrária, e indígena que multipliquem sementes para
distribuição, troca ou comercialização entre si;
II - organização
constituída exclusivamente por agricultor familiar, assentado da reforma
agrária, e indígena que multipliquem sementes de cultivar local, tradicional ou
crioula para distribuição aos seus associados.
Art. 5º
Na entrada do produto, o beneficiador deve adotar as seguintes providências:
I - indicar o teor de
umidade do produto e afixar 1 (uma) via do bilhete de pesagem da balança na 1ª
(primeira) via do documento fiscal que acobertou a operação;
II - emitir nota fiscal,
de série distinta, contendo, além das indicações previstas em regulamento,
especialmente:
a) peso líquido apurado;
b) número da nota fiscal
que acobertou a operação;
c) indicação da
qualificação do produto:
1. destinado à semente,
aquele em condição de se tornar semente;
2. grão recusado, aquele
que foi descartado por antecipação.
Art. 6º A
parcela do produto agrícola que adentrar o estabelecimento beneficiador em condição
de se tornar semente deve ser considerada como:
I - semente genética,
básica, certificada C1 ou C2 ou semente não certificada S1 ou S2, quando
receber a análise laboratorial definitiva e o competente Certificado de
Semente, Termo de Conformidade ou Atestado de Origem Genética;
II - semente reprovada,
quando não alcançar o índice técnico padrão normalmente exigido na análise
laboratorial;
III - refugo de
beneficiamento, quando se revelar tecnicamente defeituoso no beneficiamento.
§ 1º A quantidade de
produto considerado como semente reprovada deve ser determinada com base no
Boletim de Análise de Sementes.
§ 2º A semente genética,
básica, certificada C1 ou C2 ou semente não certificada S1 ou S2 deve
permanecer amparada pela isenção, desde que a saída se dê dentro do seu período
de validade de germinação e se destine ao plantio.
§ 3º Os prazos de
validade dos testes de germinação são os definidos pela legislação específica
do MAPA, conforme os padrões de cada produto.
Art. 7º Na
saída do produto do estabelecimento beneficiador, deve ser emitida a Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte :
I - tratando-se de
devolução de mercadoria para o produtor remetente:
a) natureza da operação:
OUTRAS SAÍDAS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO;
b) informações
complementares:
1. número e data da nota
fiscal pela entrada;
2. dispositivo legal que
prevê o benefício fiscal de isenção do ICMS;
II - tratando-se da
saída por conta e ordem do produtor remetente:
a) no retorno simbólico
do produto para o produtor remetente:
1. natureza da operação:
OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO;
2. informações
complementares: número e data da nota fiscal de entrada;
b) para acobertar o
trânsito da mercadoria:
1. dados do
destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou CPF
do destinatário adquirente;
2. natureza da operação:
OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DO PRODUTOR;
3. informações
complementares:
3.1. número e data da
nota fiscal de entrada;
3.2. número e nota
fiscal emitida por ocasião do retorno simbólico da mercadoria recebida para
industrialização.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso II do caput, o
produtor deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário,
contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I - natureza da
operação: REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM;
II - informações
complementares: número da nota fiscal que acobertar o trânsito do produto
agrícola do estabelecimento beneficiador ao estabelecimento destinatário;
III - o destaque do
ICMS, quando se tratar de grão recusado, de semente reprovada ou de refugo de
beneficiamento, observado o disposto no art. 9º.
Art. 8º O
estabelecimento beneficiador deve manter e escriturar os seguintes livros
fiscais:
I - Registro de
Entradas, modelo 1;
II - Registro de Saídas,
modelo 2;
III - Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV - Registro de
Inventário, modelo 7;
V - Registro de Apuração
do ICMS, modelo 9.
Art. 9º A
base de cálculo do ICMS na operação realizada com grão recusado, semente
reprovada ou refugo de beneficiamento deve ser o preço corrente de cada uma
dessas mercadorias, constante da pauta de valores elaborada pela SEFAZ, sem
prejuízo da utilização dos benefícios fiscais previstos na legislação
tributária estadual.
Parágrafo único. O
refugo de beneficiamento, quando se destine, em saída interna, a alimentação
animal ou a fabricação de ração é isento do ICMS.
Art. 10. O
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - pode expedir as instruções
que se fizerem necessárias à execução dos dispositivos desta instrução.
Art.
11. Fica revogada a Instrução
Normativa nº 028/92-GSF, de 11 de
agosto de 1992.
Art.
12. Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de setembro de
2006.
OTON NASCIMENTO JUNIOR
Secretário da Fazenda