INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 031/92-GSF, DE 19 DE AGOSTO DE 1992
(PUBLICADA NO DOE. DE 26.08.92)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
NOTA: Esta instrução foi revogada tacitamente, exceto o seu art. 1º, a partir de 01.07.95, quando se tornou obrigatório a departamentalização de Máquina Registradora por força do art. 7º da Instrução Normativa nº 197/95-GSF, de 24.01.95 (DOE de 08.02.95).
Dispõe sobre a utilização de Máquina Registradora e de Terminal Ponto de Venda - PDV.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõem os artigos 255 a 382, 544 e 720 todos do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento inscrito no CCE/CCI com qualquer dos Códigos de Atividade Econômica (CAE), a seguir relacionados, poderá, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitir Cupom Fiscal, por meio de Máquina Registradora, desde que autorizado pelo Chefe do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual:
CÓDIGO DE RAMOS DE ATIVIDADES
ATIV. ECON.
3.17.08 fabricação
de produtos de padaria, confeitaria ou pastelaria;
3.17.11 fabricação
de picolés, sorvetes e similares;
5.01.01 supermercados;
5.01.02 armazéns,
mercadinhos, mercearias ou empórios (secos e molhados);
5.01.03 cooperativas
de consumo;
5.01.04 carnes
e derivados de aves, peixes ou de outros animais (casa de carnes);
5.01.05 carnes
e derivados de aves, peixes ou de outros animais associados a outros gêneros
alimentícios;
5.01.06 balas,
bombons, doces, biscoitos, bolos, etc.;
5.01.07 cafés,
bares, botequins, casas de lanches;
5.01.08 choparias,
cervejarias, uisquerias ou boates;
5.01.09 restaurantes,
pizzarias, churrascarias e similares;
5.01.11 cantinas
(uso interno de estabelecimentos);
5.01.12 frios
em geral (derivados lácteos e de carnes);
5.01.13 hortifrutigranjeiros;
5.01.14 leite
e produtos lácteos;
5.02.03 magazines
de grande porte (lojas de departamentos);
5.02.04 artigos
de armarinhos, bazar e miudezas em geral;
5.02.05 aviamentos;
5.02.10 bijuterias,
brincos, colares, anéis e demais artigos de fantasia;
5.02.14 artigos
para festas;
5.03.11 plantas
e flores naturais (sem acondicionamento);
5.03.12 plantas
e flores naturais (com acondicionamento);
5.03.13 plantas
e flores artificiais;
5.04.15 parafusos;
5.05.01 farmácias
e drogarias;
5.05.02 perfumarias,
artigos de toucador e cosméticos;
5.10.01 papéis,
livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escola;
5.10.02 papéis
e livros impressos, jornais e revistas;
5.11.01 tabacarias,
fumo e material para fumantes;
5.11.05 gás
natural ou liquefeito de petróleo, inclusive recipientes;
5.11.06 combustíveis
e lubrificantes;
5.11.09 peixes
ornamentais, aquários, inclusive equipamentos e acessórios;
5.11.11 material
de serigrafia;
5.11.12 artigos
religiosos.
Art. 2º Mediante assinatura de Termo de Acordo de
Regime Especial, o estabelecimento inscrito no CCE/CCI com CAE diferente dos
relacionados no artigo anterior, poderá emitir Cupom Fiscal, desde que:
I - a atividade do
contribuinte justifique o uso de Máquina Registradora; e
II - a emissão do
Cupom Fiscal seja conjugado com sistema de controle que permita uma perfeita
identificação por espécie da mercadoria.
§ 1º O sistema de
controle poderá ser dispensado para “miudezas”, as quais, no entanto, deverão
ser discriminadas no próprio Termo de Acordo de Regime Especial.
§ 2º A utilização de
Máquina Registradora acoplada a sistema eletrônico de processamento de dados
dependerá da adoção da providência prevista no “caput“ deste artigo.
§ 3º Para obtenção do
Termo de Acordo de Regime Especial, o contribuinte deverá encaminhar, via
AGENFA de seu domicílio fiscal, pedido de autorização dirigido ao Diretor da
Receita Estadual, no qual descreverá, de forma detalhada, a operacionalização
do sistema de controle da mercadoria saída e discriminará, se for o caso, a
relação das “miudezas” que não terão a saída controlada por espécie.
§ 4º O pedido de
autorização, antes de ser submetido à apreciação do Diretor da Receita
Estadual, deverá ser analisado pelo Chefe do Departamento de Fiscalização da
Diretoria da Receita Estadual.
Art. 3º Todo valor registrado em Máquina
Registradora será tributado pelo ICMS à alíquota de 17% (dezessete por cento).
Art. 4º Quando da entrada de mercadoria, cuja saída
seja isenta, não tributada, tributada com redução de base de cálculo ou
tributada com alíquota diferente da prevista no artigo anterior, o contribuinte
usuário de Máquina Registradora:
I - poderá, além dos
créditos regulares a que fizer jus, creditar-se:
a) tratando-se de
operação isenta ou não tributada - do valor resultante da aplicação da alíquota
de 17% (dezessete por cento) sobre:
1. o preço máximo de
venda a consumidor final fixado pelo órgão ou autoridade competente ou, na sua
falta, o preço de venda a consumidor marcado pelo fabricante, acrescido do
valor do frete e do IPI;
2. o valor de
aquisição acrescido do valor adicionado, encontrado mediante a aplicação, sobre
aquele valor, do IVA previsto na Instrução Normativa nº 030/92-GSF, de 17 de
agosto de 1992, na ausência dos preços a que se refere o item anterior;
b) tratando-se de base
de cálculo reduzida - do valor resultante da aplicação da alíquota de 17%
(dezessete por cento) sobre o valor não sujeito à tributação, apurado com base
no preço ou valor previsto na alínea “a” deste inciso;
c) tratando-se de
alíquota inferior à prevista no artigo anterior - do valor resultante da
aplicação do diferencial de alíquota, entre a alíquota inferior e a de 17%
(dezessete por cento), sobre o preço ou valor previsto na alínea “a” deste
inciso.
II - deverá, quando a
saída da mercadoria for tributada por alíquota superior a 17% (dezessete por
cento), debitar-se, além do valor resultante da aplicação do art. 3º desta
instrução, da diferença entre a alíquota devida e a alíquota de 17% (dezessete
por cento), aplicada sobre o preço ou valor previsto na alínea “a” do inciso
anterior.
§ 1º O estabelecimento
usuário de Máquina Registradora, que fabricar “pão francês” e demais produtos
de padaria e confeitaria, poderá creditar-se de até 50% (cinqüenta por cento)
do valor resultante da aplicação do diferencial entre a alíquota de 12% (doze
por cento) e a de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da base de cálculo
para retenção do imposto correspondente à farinha de trigo utilizada na
fabricação daqueles.
§ 2º A apuração do
crédito ou débito deverá ser feita com base no valor base de cálculo da
retenção, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição
tributária pelas operações posteriores.
§ 3º Quando a saída de
mercadoria, a que se refere o caput deste artigo, for acobertada por nota
fiscal, sem que haja emissão de Cupom Fiscal, o contribuinte deverá,
proporcionalmente à quantidade de mercadoria saída:
I - estornar o crédito
apropriado nos termos do inciso I do caput deste artigo, com base no valor da
última entrada;
II - estornar o débito
registrado nos termos do inciso II do caput deste artigo, com base no valor da
última entrada.
§ 4º Também deverão
ser estornados, com base no valor da última entrada:
I - na data da
cessação do uso da Máquina Registradora, o crédito e o débito registrados nos
termos dos incisos I e II do caput deste artigo, referentes ao estoque de
mercadoria isenta, não tributada, tributada com redução de base de cálculo e
tributada com alíquota diferente de 17% (dezessete por cento);
II - na data de início
de vigência de norma tributária que tribute de forma diversa as operações
descritas neste artigo, o crédito e débito registrados, nos termos do inciso I
e II do caput deste artigo, referentes ao estoque de mercadorias que tiveram
sua tributação alterada.
§ 5º O aproveitamento
do crédito do ICMS normal e do ICMS retido, bem como seus estornos, deverão ser
efetivados de conformidade com as normas previstas na legislação tributária
para todos os contribuintes.
§ 6º A escrituração
dos créditos e do débito previstos nos incisos I e II do caput deste artigo,
deverá ser efetivada de conformidade com o disposto no art. 305 do Decreto nº
3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e o registro no livro de Registro de
Apuração do ICMS feito separadamente dos demais créditos ou débitos, sob o
título “outros créditos” ou “outros débitos”, informando se se trata de
mercadoria isenta, não tributada, tributada com redução da base de cálculo ou
tributada com alíquota diferente de 17% (dezessete por cento).
Art. 5º O estabelecimento usuário de Máquina
Registradora, exceto o inscrito no CAE 5.01.13 (hortifrutigranjeiros), não
poderá, com base no disposto no inciso I, alínea “a” do artigo anterior,
apropriar-se de crédito relativo a hortifrutícolas em montante superior a 6%
(seis por cento) do total do crédito, relativo aos demais produtos, apurado
mensalmente.
Parágrafo único.
Verificado excesso de crédito, em relação ao percentual estabelecido no caput
deste artigo, é obrigatório o seu estorno dentro do mesmo período de apuração.
Art. 6º Nas datas abaixo enumeradas, o contribuinte,
deverá, também, fazer o registro do débito e do crédito conforme o previsto no
art. 4º deste ato, referente ao estoque de mercadoria isenta, não tributada,
tributada com redução de base de cálculo ou tributada com alíquota diferente de
17% (dezessete por cento):
I - no dia anterior ao
do início do funcionamento da Máquina Registradora, quando da autorização para
utilizá-la;
II - na data de início
de vigência da nova alíquota, para mercadoria que tiver alíquota alterada.
Art. 7º Nas datas previstas no inciso I do artigo
anterior e no inciso I do § 4º do art. 4º, deverá ser efetuado inventário das
mercadorias existentes no estabelecimento, o qual será transcrito no livro de
Registro de Inventário, modelo 7, sob o título “Inventário Intermediário
realizado em.../..../.....”.
§ 1º Hipótese prevista
no inciso II do artigo anterior e no inciso II do § 4º do art. 4º, todos desta
instrução, deverá ser arrolado, no livro de Registro de Inventário, o estoque
das mercadorias que sofreram alteração na forma de tributação.
§ 2º O arrolamento das
mercadorias deverá ser efetuado por agrupamento de:
I - tributadas, por
diferentes alíquotas nas operações internas, separando as mercadorias com
tributação normal das sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - isentas;
III - não tributadas;
IV - com base de
cálculo reduzida.
Art. 8º Os Índices de Valor Adicionado - IVA, a
serem aplicados sobre o custo de aquisição das mercadorias, na determinação de
base de cálculo de ICMS, para fim de aproveitamento, estorno de crédito ou
estorno de débito, são os previstos na Instrução Normativa nº 30/92-GSF, de 17
de agosto de 1992, observando o disposto no § 2º do art. 4º desta instrução.
Art. 9º O Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal PDV, quando
cancelado em virtude de devolução total ou parcial das mercadorias, deverá
conter no seu verso, além das assinaturas do operador da Máquina Registradora
ou do PDV e do responsável ou supervisor do estabelecimento, a assinatura do
destinatário da mercadoria, bem como o número de sua Carteira de Identidade ou
documento equivalente.
Art. 10. O uso de Máquina Registradora e de Terminal
Ponto de Vendas - PDV - para fim não fiscal dependerá sempre de prévia
autorização do Chefe do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita
Estadual.
Art. 11. Deverá ser efetivado até o dia 30 de
setembro do ano em curso, o aproveitamento, registro ou estorno de crédito ou
débito, conforme o caso, referente a mercadoria cuja tributação foi alterada
pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de
Goiás, e a Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992, que o alterou, bem ainda,
pelo seu Regulamento.
Art. 12. O usuário de Máquina Registradora e Terminal
Ponto de Venda - PDV - deverá, até o dia 30 de setembro do corrente ano,
adequar-se às normas estabelecidas no Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de
1992, e nesta instrução especialmente a prevista no seu art. 4º, § 6º.
§ 1º Para o
contribuinte possuidor de Termo de Acordo de Regime Especial a adequação
prevista neste artigo deverá ser efetivada mediante aditamento ao mesmo.
§ 2º A partir da data
prevista no caput deste artigo fica revogado o Termo de Acordo de Regime
Especial e tornado sem efeito o Certificado de Utilização de Máquina
Registradora e de Terminal Ponto de Venda - PDV, do estabelecimento que estiver
em desacordo com as novas disposições regulamentares estabelecidas nesta
instrução e no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
Art. 13. O usuário de Terminal Ponto de Venda - PDV -
já autorizado pelo Fisco, cujo equipamento emita Cupom Fiscal - PDV, deverá
adequá-lo até o dia 30 de setembro de 1992, de forma a incluir os totalizadores
parciais específicos para o acúmulo de operações de saídas, em função das
alíquotas internas vigentes, quais sejam:
I - T1 - Tributadas a
12%;
II - T2 - Tributadas a
17%;
III - T3 - Tributadas
a 25%;
IV - F1 - Substituição
Tributária pelas operações posteriores a 12%;
V - F2 - Substituição
Tributária pelas operações posteriores a 17%;
VI - F3 - Substituição
Tributária pelas operações posteriores a 25%.
Parágrafo único. O usuário
de Terminal Ponto de Venda - PDV - deverá demonstrar ao Fisco, até o 5º
(quinto) dia útil após a intervenção e vistoria fiscal para a adequação
prevista no caput deste artigo, a forma de escrituração praticada relativamente
às novas alíquotas internas.
Art. 14. Os ajustes escriturais constantes desta
instrução deverão ser incluídos na apuração do imposto, no mês de setembro de
1992.
Art. 15. Revoga-se o Ato Normativo GSF Nº 142, de 04 de abril de 1990.
Art. 16. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 19 dias do mês de agosto de 1992.
Haley Margon Vaz
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA