INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 031/92-GSF, DE 19 DE AGOSTO DE 1992

 (PUBLICADA NO DOE. DE 26.08.92)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

 

NOTA: Esta instrução foi revogada tacitamente, exceto o seu art. 1º, a partir de 01.07.95, quando se tornou obrigatório a departamentalização de Máquina Registradora por força do art. 7º da Instrução Normativa nº 197/95-GSF, de 24.01.95 (DOE de 08.02.95).

Dispõe sobre a utilização de Máquina Registradora e de Terminal Ponto de Venda - PDV.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõem os artigos 255 a 382, 544 e 720 todos do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O estabelecimento inscrito no CCE/CCI com qualquer dos Códigos de Atividade Econômica (CAE), a seguir relacionados, poderá, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitir Cupom Fiscal, por meio de Máquina Registradora, desde que autorizado pelo Chefe do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual:

 

CÓDIGO DE          RAMOS DE ATIVIDADES

ATIV. ECON.

3.17.08       fabricação de produtos de padaria, confeitaria ou pastelaria;

3.17.11       fabricação de picolés, sorvetes e similares;

5.01.01       supermercados;

5.01.02       armazéns, mercadinhos, mercearias ou empórios (secos e molhados);

5.01.03       cooperativas de consumo;

5.01.04       carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais (casa de carnes);

5.01.05       carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais associados a outros gêneros alimentícios;

5.01.06       balas, bombons, doces, biscoitos, bolos, etc.;

5.01.07       cafés, bares, botequins, casas de lanches;

5.01.08       choparias, cervejarias, uisquerias ou boates;

5.01.09       restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares;

5.01.11       cantinas (uso interno de estabelecimentos);

5.01.12       frios em geral (derivados lácteos e de carnes);

5.01.13       hortifrutigranjeiros;

5.01.14       leite e produtos lácteos;

5.02.03       magazines de grande porte (lojas de departamentos);

5.02.04       artigos de armarinhos, bazar e miudezas em geral;

5.02.05       aviamentos;

5.02.10       bijuterias, brincos, colares, anéis e demais artigos de fantasia;

5.02.14       artigos para festas;

5.03.11       plantas e flores naturais (sem acondicionamento);

5.03.12       plantas e flores naturais (com acondicionamento);

5.03.13       plantas e flores artificiais;

5.04.15       parafusos;

5.05.01       farmácias e drogarias;

5.05.02       perfumarias, artigos de toucador e cosméticos;

5.10.01       papéis, livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escola;

5.10.02       papéis e livros impressos, jornais e revistas;

5.11.01       tabacarias, fumo e material para fumantes;

5.11.05       gás natural ou liquefeito de petróleo, inclusive recipientes;

5.11.06       combustíveis e lubrificantes;

5.11.09       peixes ornamentais, aquários, inclusive equipamentos e acessórios;

5.11.11       material de serigrafia;

5.11.12       artigos religiosos.

Art. 2º Mediante assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial, o estabelecimento inscrito no CCE/CCI com CAE diferente dos relacionados no artigo anterior, poderá emitir Cupom Fiscal, desde que:

I - a atividade do contribuinte justifique o uso de Máquina Registradora; e

II - a emissão do Cupom Fiscal seja conjugado com sistema de controle que permita uma perfeita identificação por espécie da mercadoria.

§ 1º O sistema de controle poderá ser dispensado para “miudezas”, as quais, no entanto, deverão ser discriminadas no próprio Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 2º A utilização de Máquina Registradora acoplada a sistema eletrônico de processamento de dados dependerá da adoção da providência prevista no “caput“ deste artigo.

§ 3º Para obtenção do Termo de Acordo de Regime Especial, o contribuinte deverá encaminhar, via AGENFA de seu domicílio fiscal, pedido de autorização dirigido ao Diretor da Receita Estadual, no qual descreverá, de forma detalhada, a operacionalização do sistema de controle da mercadoria saída e discriminará, se for o caso, a relação das “miudezas” que não terão a saída controlada por espécie.

§ 4º O pedido de autorização, antes de ser submetido à apreciação do Diretor da Receita Estadual, deverá ser analisado pelo Chefe do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual.

Art. 3º Todo valor registrado em Máquina Registradora será tributado pelo ICMS à alíquota de 17% (dezessete por cento).

Art. 4º Quando da entrada de mercadoria, cuja saída seja isenta, não tributada, tributada com redução de base de cálculo ou tributada com alíquota diferente da prevista no artigo anterior, o contribuinte usuário de Máquina Registradora:

I - poderá, além dos créditos regulares a que fizer jus, creditar-se:

a) tratando-se de operação isenta ou não tributada - do valor resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre:

1. o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo órgão ou autoridade competente ou, na sua falta, o preço de venda a consumidor marcado pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI;

2. o valor de aquisição acrescido do valor adicionado, encontrado mediante a aplicação, sobre aquele valor, do IVA previsto na Instrução Normativa nº 030/92-GSF, de 17 de agosto de 1992, na ausência dos preços a que se refere o item anterior;

b) tratando-se de base de cálculo reduzida - do valor resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor não sujeito à tributação, apurado com base no preço ou valor previsto na alínea “a” deste inciso;

c) tratando-se de alíquota inferior à prevista no artigo anterior - do valor resultante da aplicação do diferencial de alíquota, entre a alíquota inferior e a de 17% (dezessete por cento), sobre o preço ou valor previsto na alínea “a” deste inciso.

II - deverá, quando a saída da mercadoria for tributada por alíquota superior a 17% (dezessete por cento), debitar-se, além do valor resultante da aplicação do art. 3º desta instrução, da diferença entre a alíquota devida e a alíquota de 17% (dezessete por cento), aplicada sobre o preço ou valor previsto na alínea “a” do inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento usuário de Máquina Registradora, que fabricar “pão francês” e demais produtos de padaria e confeitaria, poderá creditar-se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor resultante da aplicação do diferencial entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da base de cálculo para retenção do imposto correspondente à farinha de trigo utilizada na fabricação daqueles.

§ 2º A apuração do crédito ou débito deverá ser feita com base no valor base de cálculo da retenção, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

§ 3º Quando a saída de mercadoria, a que se refere o caput deste artigo, for acobertada por nota fiscal, sem que haja emissão de Cupom Fiscal, o contribuinte deverá, proporcionalmente à quantidade de mercadoria saída:

I - estornar o crédito apropriado nos termos do inciso I do caput deste artigo, com base no valor da última entrada;

II - estornar o débito registrado nos termos do inciso II do caput deste artigo, com base no valor da última entrada.

§ 4º Também deverão ser estornados, com base no valor da última entrada:

I - na data da cessação do uso da Máquina Registradora, o crédito e o débito registrados nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, referentes ao estoque de mercadoria isenta, não tributada, tributada com redução de base de cálculo e tributada com alíquota diferente de 17% (dezessete por cento);

II - na data de início de vigência de norma tributária que tribute de forma diversa as operações descritas neste artigo, o crédito e débito registrados, nos termos do inciso I e II do caput deste artigo, referentes ao estoque de mercadorias que tiveram sua tributação alterada.

§ 5º O aproveitamento do crédito do ICMS normal e do ICMS retido, bem como seus estornos, deverão ser efetivados de conformidade com as normas previstas na legislação tributária para todos os contribuintes.

§ 6º A escrituração dos créditos e do débito previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá ser efetivada de conformidade com o disposto no art. 305 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e o registro no livro de Registro de Apuração do ICMS feito separadamente dos demais créditos ou débitos, sob o título “outros créditos” ou “outros débitos”, informando se se trata de mercadoria isenta, não tributada, tributada com redução da base de cálculo ou tributada com alíquota diferente de 17% (dezessete por cento).

Art. 5º O estabelecimento usuário de Máquina Registradora, exceto o inscrito no CAE 5.01.13 (hortifrutigranjeiros), não poderá, com base no disposto no inciso I, alínea “a” do artigo anterior, apropriar-se de crédito relativo a hortifrutícolas em montante superior a 6% (seis por cento) do total do crédito, relativo aos demais produtos, apurado mensalmente.

Parágrafo único. Verificado excesso de crédito, em relação ao percentual estabelecido no caput deste artigo, é obrigatório o seu estorno dentro do mesmo período de apuração.

Art. 6º Nas datas abaixo enumeradas, o contribuinte, deverá, também, fazer o registro do débito e do crédito conforme o previsto no art. 4º deste ato, referente ao estoque de mercadoria isenta, não tributada, tributada com redução de base de cálculo ou tributada com alíquota diferente de 17% (dezessete por cento):

I - no dia anterior ao do início do funcionamento da Máquina Registradora, quando da autorização para utilizá-la;

II - na data de início de vigência da nova alíquota, para mercadoria que tiver alíquota alterada.

Art. 7º Nas datas previstas no inciso I do artigo anterior e no inciso I do § 4º do art. 4º, deverá ser efetuado inventário das mercadorias existentes no estabelecimento, o qual será transcrito no livro de Registro de Inventário, modelo 7, sob o título “Inventário Intermediário realizado em.../..../.....”.

§ 1º Hipótese prevista no inciso II do artigo anterior e no inciso II do § 4º do art. 4º, todos desta instrução, deverá ser arrolado, no livro de Registro de Inventário, o estoque das mercadorias que sofreram alteração na forma de tributação.

§ 2º O arrolamento das mercadorias deverá ser efetuado por agrupamento de:

I - tributadas, por diferentes alíquotas nas operações internas, separando as mercadorias com tributação normal das sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - isentas;

III - não tributadas;

IV - com base de cálculo reduzida.

Art. 8º Os Índices de Valor Adicionado - IVA, a serem aplicados sobre o custo de aquisição das mercadorias, na determinação de base de cálculo de ICMS, para fim de aproveitamento, estorno de crédito ou estorno de débito, são os previstos na Instrução Normativa nº 30/92-GSF, de 17 de agosto de 1992, observando o disposto no § 2º do art. 4º desta instrução.

Art. 9º O Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal PDV, quando cancelado em virtude de devolução total ou parcial das mercadorias, deverá conter no seu verso, além das assinaturas do operador da Máquina Registradora ou do PDV e do responsável ou supervisor do estabelecimento, a assinatura do destinatário da mercadoria, bem como o número de sua Carteira de Identidade ou documento equivalente.

Art. 10. O uso de Máquina Registradora e de Terminal Ponto de Vendas - PDV - para fim não fiscal dependerá sempre de prévia autorização do Chefe do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual.

Art. 11. Deverá ser efetivado até o dia 30 de setembro do ano em curso, o aproveitamento, registro ou estorno de crédito ou débito, conforme o caso, referente a mercadoria cuja tributação foi alterada pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás, e a Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992, que o alterou, bem ainda, pelo seu Regulamento.

Art. 12. O usuário de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV - deverá, até o dia 30 de setembro do corrente ano, adequar-se às normas estabelecidas no Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e nesta instrução especialmente a prevista no seu art. 4º, § 6º.

§ 1º Para o contribuinte possuidor de Termo de Acordo de Regime Especial a adequação prevista neste artigo deverá ser efetivada mediante aditamento ao mesmo.

§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo fica revogado o Termo de Acordo de Regime Especial e tornado sem efeito o Certificado de Utilização de Máquina Registradora e de Terminal Ponto de Venda - PDV, do estabelecimento que estiver em desacordo com as novas disposições regulamentares estabelecidas nesta instrução e no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

Art. 13. O usuário de Terminal Ponto de Venda - PDV - já autorizado pelo Fisco, cujo equipamento emita Cupom Fiscal - PDV, deverá adequá-lo até o dia 30 de setembro de 1992, de forma a incluir os totalizadores parciais específicos para o acúmulo de operações de saídas, em função das alíquotas internas vigentes, quais sejam:

I - T1 - Tributadas a 12%;

II - T2 - Tributadas a 17%;

III - T3 - Tributadas a 25%;

IV - F1 - Substituição Tributária pelas operações posteriores a 12%;

V - F2 - Substituição Tributária pelas operações posteriores a 17%;

VI - F3 - Substituição Tributária pelas operações posteriores a 25%.

Parágrafo único. O usuário de Terminal Ponto de Venda - PDV - deverá demonstrar ao Fisco, até o 5º (quinto) dia útil após a intervenção e vistoria fiscal para a adequação prevista no caput deste artigo, a forma de escrituração praticada relativamente às novas alíquotas internas.

Art. 14. Os ajustes escriturais constantes desta instrução deverão ser incluídos na apuração do imposto, no mês de setembro de 1992.

Art. 15. Revoga-se o Ato Normativo GSF Nº 142, de 04 de abril de 1990.

Art. 16. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 19 dias do mês de agosto de 1992.

 

Haley Margon Vaz

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA