INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 074/93-GSF, DE 19 DE MAIO DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE
26.05.93)
REVOGADA, A PARTIR DE 01.07.99, PELA IN Nº 380/99-GSF.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa
nº 106/93-GSF, de 14.10.93 (DOE de 19.10.93);
2. Instrução Normativa
nº 113/93-GSF, de 12.11.93 (DOE de 18.11.93);
3. Instrução Normativa
nº 192/94-GSF, de 15.12.94 (DOE de 20.12.94);
4. Instrução Normativa
nº 262/96-GSF, de 12.06.96 (DOE de 17.06.96);
5. Instrução Normativa
nº 272/96-GSF, de 22.08.96 (DOE de 28.08.96).
NOTAS:
1. A Instrução de Serviço n° 013/93-DRE, de
07.10.93 (DOE de 14.10.93), com vigência a partir de 07.10.93, estabelece
procedimentos na aplicação desta instrução;
2.
Esta instrução foi revogada, a partir de 01.07.99, pela Instrução
Normativa nº 380/99-GSF, de 25.06.99 (DOE de 01.07.99);
3. Texto atualizado,
consolidado e anotado.
Regulamenta o Regime
Especial concedido aos produtores agropecuários e aos extratores de substâncias
minerais ou fósseis.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, com base no que dispõem os artigos 70,
§ 3º, inciso II, 133 a 138, 511 a 522, 544 e 720 do Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O produtor ou extrator, regularmente
cadastrado neste Estado, poderá, por meio deste regime especial, adotar o
sistema normal de apuração e pagamento do ICMS, emissão de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais.
§ 1º A adoção do regime condiciona-se a que o produtor ou extrator comprove, cumulativamente:
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.
I - ser proprietário do imóvel rural onde se localiza o estabelecimento;
II - não estar em débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
III - não estar, o imóvel rural, sendo objeto de desapropriação para fim de reforma agrária.
§ 2° O arrendatário de imóvel rural, poderá requerer junto ao Diretor da Receita Estadual, por intermédio da Delegacia Fiscal da circunscrição a que pertencer, a celebração de termo de acordo para adoção deste regime, desde que ofereça alguma espécie de garantia real, hipótese em que sujeitar-se-á às demais obrigações previstas nesta instrução.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 18.10.93.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 106/93-GSF, DE 14.10.93. VIGÊNCIA: 19.10.93.
§ 2º O arrendatário de imóvel rural poderá requerer junto à Diretoria da Receita Estadual, por intermédio da Delegacia Fiscal da circunscrição a que pertencer, a celebração de termo de acordo para adoção deste regime, hipótese em que o deferimento do pedido dependerá de análise no sentido de aferir a idoneidade do requerente e sua situação econômico-financeira.
NOTA: Redação com vigência de 19.10.93 a 16.06.96.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO
ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA:
17.06.96.
Parágrafo único. A
adoção do regime condiciona-se a que o produtor ou extrator comprove não estar
em débito para com as fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E DA
REVOGAÇÃO DO REGIME
Seção I
Da Concessão do
Regime
Art. 2º O pedido de inclusão no regime far-se-á
mediante requerimento do interessado (Anexo I) dirigido ao titular da Delegacia
Fiscal da circunscrição a que pertencer o contribuinte, instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia da Ficha de
Inscrição Estadual - FIC -, devidamente atualizada, ou do Formulário de
Atualização Cadastral - FAC -, quando for o caso;
II - certidão do Registro Imobiliário, em nome do contribuinte, provando ser proprietário do imóvel onde se situa o estabelecimento produtor ou extrator;
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.
REVOGADO O INCISO II
DO ART. 2º PELO ART. 3º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.
II - revogado;
III - certidão, declaração ou documento equivalente, expedido pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, atestando que o imóvel não está sendo objeto de desapropriação para fim de reforma agrária;
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.
REVOGADO O INCISO IiI
DO ART. 2º PELO ART. 3º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.
III - revogado;
IV - certidões
negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e
Municipal em nome do interessado e, tratando-se de pessoa jurídica, em nome da
empresa e dos sócios ou acionistas;
V - inventário de
insumos, mercadorias e bens do ativo fixo utilizados diretamente no processo de
produção;
VI - comprovação da garantia real oferecida, na hipótese do § 2° do artigo anterior.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 18.10.93.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 2° PELO ART. 1° DA IN N° 106/93-GSF, DE 14.10.93. VIGÊNCIA: 19.10.93.
VI - na hipótese do § 2° do artigo anterior:
NOTA: Redação com vigência de 19.10.93 a 16.06.96.
a) cópia autenticada do contrato de arrendamento rural;
b) elementos que comprovem a situação econômico-financeira do requerente, tais como:
1. cópia da declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza relativa ao exercício anterior, apresentada ao Fisco Federal pelo produtor ou extrator ou, tratando-se de empresa agropecuária ou de extração, a declaração anteriormente descrita, dos sócios desta;
2. no caso de empresas agropecuárias ou de extração a comprovação da origem do capital integralizado;
3. comprovação da propriedade ou posse de máquinas, equipamentos e implementos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades rurais ou de extração, mediante apresentação de notas fiscais, contratos de arrendamento ou outros documentos.
REVOGADO O INCISO VI
DO ART. 2º PELO ART. 3º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.
VI - revogado.
Parágrafo único. Os
documentos a que se referem os incisos II a IV somente serão aceitos se
apresentados à Delegacia Fiscal competente no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua expedição.
Art. 3º A autoridade requerida decidirá, no prazo de 15 dias, contados da data em que foi protocolado o requerimento na Delegacia Fiscal, sobre a concessão ou não do pedido de inclusão no regime e sobre a quantidade de Documentos Fiscais (DF -2) a ser fornecida.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN
Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.
Art. 3º A autoridade requerida decidirá, no prazo de
15 dias, contados da data em que foi protocolado o requerimento na Delegacia
Fiscal, sobre a concessão ou não do pedido de inclusão no regime e, se for o
caso, sobre a quantidade de Documentos Fiscais (DF -2) a ser fornecida pela
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. É
facultado à autoridade requerida, antes de decidir sobre o pedido, promover as
diligências que entender necessárias, desde que realizadas no prazo, definido
neste artigo, para a decisão do pedido.
Art. 4º Deferido o requerimento, o Delegado Fiscal
determinará:
I - a emissão do Termo
de Credenciamento (Anexo II) em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
a) 1ª via, requerente;
b) 2ª via, arquivo da
Delegacia Fiscal;
c) 3ª via,
Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;
d) 4ª via, Agenfa do
domicílio do requerente;
II - a inserção, no
sistema de processamento de dados, do nome e demais informações do
contribuinte, incluindo-o no “Regime Especial do Produtor e do Extrator”.
Art. 5º A concessão do regime terá validade por um
ano, devendo ser renovada no mês de dezembro, por solicitação do interessado,
observados os procedimentos previstos no art. 2º.
Parágrafo único. A
inclusão feita no correr do ano civil terá validade até o seu final.
Art. 6º O despacho que indeferir o pedido de
inclusão no regime deverá ser fundamentado.
Seção II
Da Exclusão do
Regime
Art. 7º A exclusão do regime poderá ser efetuada a
qualquer momento, por iniciativa da Administração Tributária, mediante despacho
fundamentado, exarado pelo:
I - Delegado Fiscal,
quando ocorrer:
a) falta do
cumprimento da obrigação estabelecida nos arts. 14 e 17, parágrafo único, desta
instrução;
b) qualquer infração à legislação tributária tipificada no Código Tributário do Estado;
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 7º PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 -
VIGÊNCIA: 17.06.96.
b) as seguintes
infrações:
1. emissão de
documento fiscal que consigne valor, qualidade, quantidade, espécie, origem ou
destino diferente em suas diversas vias;
2. emissão e
utilização de documento fiscal cuja confecção não foi autorizada pelo Fisco;
3. emissão de documento
fiscal que consigne valor inferior ao da efetiva operação ou prestação;
4. utilização de
escrita paralela;
5. falta de pagamento
do tributo devido por substituição tributária;
II - Diretor da
Receita Estadual, nos demais casos.
§ 1º Completar-se-á a
exclusão do regime com a ciência do contribuinte no Termo de Descredenciamento
expedido pela autoridade competente (Anexo III).
§ 2º O Termo de
Descredenciamento terá o mesmo número e destinação das vias previstos para o
Termo de Credenciamento.
Art. 8º O contribuinte poderá, a qualquer momento,
solicitar a sua exclusão do regime.
§ 1°-A exclusão deverá ser por ele solicitada quando deixar de ser proprietário do imóvel sobre o qual se assenta o estabelecimento produtor ou extrator.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 18.10.93.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1° DO ART. 8° PELO ART. 1° DA IN N° 106/93-GSF, DE 14.10.93. VIGÊNCIA: 19.10.93.
§ 1º A exclusão deverá ser por ele solicitada quando deixar de ser proprietário ou arrendatário, conforme o caso, do imóvel sobre o qual se assenta o estabelecimento produtor ou extrator.
NOTA: Redação com vigência de 19.10.93 a 16.06.96.
REVOGADO O § 1º DO
ART. 8º PELO ART. 3º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.
§ 1º Revogado.
§ 2º Será excluído de ofício, pelo Diretor da Receita Estadual, o contribuinte que deixar de atender a norma contida no parágrafo anterior.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.
REVOGADO O § 2º DO
ART. 8º PELO ART. 3º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.
§ 2º Revogado.
Art. 9º O contribuinte excluído do regime deverá comparecer à Agenfa a que estiver circunscrito, para:
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 9º PELO ART. 2º DA IN
Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.
Art. 9º O contribuinte excluído do regime deverá
comparecer à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para:
I - devolver os Documentos Fiscais (DF-2) e os Selos de Segurança não utilizados;
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA:
17.06.96.
I - devolver os
Documentos Fiscais não utilizados;
II - apresentar os
livros e os demais documentos fiscais.
Art. 10. O contribuinte excluído de ofício ficará
impedido de adotar este regime pelo prazo de 2 (dois) anos.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 11. Da decisão que negar ou cassar a concessão
do regime caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, que deverá ser
interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do ato, e
dirigido:
I - ao Diretor da
Receita Estadual, quando a decisão for proferida pelo Delegado Fiscal;
II - ao Secretário da
Fazenda, no caso de cassação determinada pelo Diretor da Receita Estadual.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS E
LIVROS FISCAIS
Seção I
Dos Documentos
Fiscais e de Controle
Art. 12. O contribuinte incluído neste regime utilizará, nas operações e prestações que realizar, os documentos a seguir relacionados, que serão impressos e fornecidos pela Secretaria da Fazenda:
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.
I - Documento Fiscal (DF-2);
II - Selo Fiscal de Segurança, em duas partes iguais, que serão afixadas nas 1ª e 5ª vias do DF-2, após a sua emissão.
§ 1° O DF-2 será previamente preenchido pela Secretaria da Fazenda, com informações do contribuinte requerente, na parte que se refere aos dados relativos ao remetente das mercadorias.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 17.11.93.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1° DO ART. 12° PELO ART. 1° DA IN N° 113/93-GSF, DE 12.11.93 - VIGÊNCIA: 18.11.93.
§ 1º Ao preencher o documento a que se refere o inciso I deste artigo, o contribuinte lançará, além das demais indicações previstas na legislação para a operação, as seguintes expressões, nos campos:
NOTA: Redação com vigência de 18.11.93 a 16.06.96.
I - 1.7 - Órgão Local: “EMISSÃO PELO PRÓPRIO REMETENTE - IN nº 74/93-GSF.”
II - 6.20 - Observações Previstas em Instruções: “CONTRIBUINTE REMETENTE AUTORIZADO A ADOTAR O REGIME NORMAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS”.
§ 2º A não-afixação do Selo de Segurança às 1ª e 5ª vias do DF-2 torna o documento fiscal inidôneo, conforme previsto no art. 112, V, do Regulamento do CTE.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ART. 12 PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.
Art. 12. O contribuinte incluído neste regime
utilizará, nas operações e prestações que realizar, um dos documentos a seguir
relacionados:
I - Documento Fiscal (DF-2), fornecido pela Secretaria
da Fazenda;
II - documento fiscal de emissão própria:
a) tratando-se de
estabelecimento produtor agropecuário: Nota Fiscal do Produtor (Anexo V);
b) tratando-se de
estabelecimento extrator de substância mineral ou fóssil: Nota Fiscal, modelos
1 ou 1-A.
§ 1º O produtor
agropecuário, pessoa jurídica, que emita seu próprio documento fiscal poderá
optar por utilizar a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º Ao preencher qualquer dos documentos a que se refere este artigo, o contribuinte lançará, além das demais indicações previstas na legislação para a operação, as seguintes expressões:
NOTA: Redação com vigência de 17.06.96 a 27.08.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 2º DO ART. 12 PELO ART. 3º DA IN Nº 272/96, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA:
28.08.96.
§ 2º Ao preencher
qualquer dos documentos a que se refere este artigo, o contribuinte lançará,
além das demais indicações previstas na legislação para a operação, a seguinte
expressão: CONTRIBUINTE REMETENTE AUTORIZADO A ADOTAR O REGIME NORMAL DE
APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS CONFORME TARE Nº ______
I - EMISSÃO PELO
PRÓPRIO REMETENTE - IN nº 74/93-GSF;
II - CONTRIBUINTE
REMETENTE AUTORIZADO A ADOTAR O REGIME NORMAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS.
§ 3º A opção pela
utilização de um dos documentos previstos neste artigo vedará a utilização do
outro até o termo final do período de enquadramento.
§ 4º É proibido ao
contribuinte enquadrado neste regime solicitar a emissão avulsa de documentos
fiscais, relativamente as suas operações.
ACRESCIDO O § 5º AO
ART. 12 PELO ART. 3º DA IN Nº 272/96, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.
§ 5º A Nota Fiscal de
Produtor (Anexo V), de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm, será extraída, no
mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira)
via acompanhará as mercadorias no seu transporte e será entregue pelo
transportador ao destinatário;
II - a 2ª (segunda)
via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco goiano;
III - a 3ª (terceira)
via:
a) nas operações
internas, será entregue pelo emitente à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição
se localizar seu estabelecimento, no prazo previsto no art. 14, inciso II;
b) nas operações
interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da
unidade federada de destino;
c) nas saídas para o
exterior em que o embarque se processe em outro Estado, acompanhará as
mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque;
IV - a 4ª (quarta)
via:
a) nas operações
internas acompanhará a primeira e será entregue, pelo transportador, ao
primeiro Posto Fiscal por onde transitarem as mercadorias ou, na falta deste, à
AGENFA em cuja circunscrição se localizar o destinatário, devendo, em ambos os
casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com
os seguintes dizeres: “recolhida a 4ª (quarta) via”;
b) nas operações
interestaduais e nas saídas para o exterior, acompanhará as mercadorias e será
entregue, pelo transportador, ao Posto Fiscal por onde transitar o veículo ao
deixar o território do Estado de Goiás, ou, na falta deste Posto, à AGENFA a
que estiver circunscrito o referido local.
Art. 13. O produtor ou extrator solicitará os Documentos Fiscais (DF-2) e os Selos de Segurança por meio de requerimento (Anexo I) dirigido ao titular da Delegacia Fiscal a cuja circunscrição pertencer.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 13 PELO ART. 2º DA IN
Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.
Art. 13. O produtor ou extrator que optar por emitir
documento fiscal controlado pela Secretaria da Fazenda solicitará os Documentos
Fiscais (DF-2), por meio de requerimento (Anexo I) dirigido ao titular da
Delegacia Fiscal a cuja circunscrição pertencer.
§ 1º O fornecimento de
DF-2, na quantidade pleiteada pelo requerente, dependerá da anuência do Fisco,
que analisará, para tanto, a necessidade do contribuinte, considerando aspectos
como a sazonalidade da produção e a média de consumo verificada no período
anterior.
§ 2º Os documentos
fiscais serão entregues ao contribuinte no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da protocolização do requerimento por intermédio do qual estes foram
solicitados.
§ 3º O DF-2
requisitado por um estabelecimento não poderá ser utilizado por outro, ainda
que do mesmo contribuinte.
Art. 14. O produtor ou extrator, enquadrado neste regime, deve comparecer à Agenfa a que estiver circunscrito, entre os dias 1º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês, para entregar, em relação às operações realizadas no mês anterior, as vias dos documentos emitidos destinadas ao Fisco, preenchendo a Relação de Documentos Fiscais - RDF - (Anexo IV).
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 13 PELO ART. 2º DA IN
Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.
Art. 14. O produtor ou extrator, enquadrado neste
regime, deve comparecer à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para
apresentar todos os livros e documentos que servirem de base à escrituração
fiscal, inclusive guias de informação e de pagamento do imposto, e para
entregar, relativamente às operações realizadas no período anterior, as vias
dos documentos emitidos destinadas ao Fisco, preenchendo a Relação de
Documentos Fiscais - RDF - (Anexo IV), nos seguintes prazos:
NOTA: A Instrução de
Serviço n° 013/93-DRE, de 07.10.93 (DOE 14.10.93), com vigência a partir de
07.10.93, instrui sobre o preenchimento da Relação de Documentos Fiscais - RDF.
I - até o 5º (quinto)
dia de cada mês, quando utilizar de documento fiscal impresso e controlado pela
Secretaria da Fazenda;
II - até o 10º (décimo)
dia do mês inicial de cada trimestre, quando utilizar de documento fiscal por
ele mesmo confeccionado.
§ 1º A RDF deverá ser
apresentada regularmente, ainda que não tenha ocorrido qualquer operação,
circunstância que será assinalada no espaço destinado à indicação da numeração
eventualmente utilizada.
NOTA: Renumerado o
parágrafo único do art. 14 para § 1º pelo art. 3º da Instrução Normativa nº
262/96-GSF, de 12.06.96 (DOE de 17.06.96), com vigência a partir de 17.06.96.
ACRESCIDO O § 2º AO
ART. 14 PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96-GSF, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.
§ 2º O período
anterior mencionado no caput deste artigo refere-se:
I - ao mês anterior,
no caso de utilização de documento impresso e controlado pela Secretaria da
Fazenda;
II - ao trimestre
anterior, no caso do produtor confeccionar o documento fiscal.
Seção II
Dos Livros Fiscais
Art. 15. O produtor ou extrator enquadrado no regime
previsto nesta instrução utilizará os seguintes livros fiscais:
I - Registro de
Entradas, modelos 1 ou 1-A.
II - Registro de
Saídas, modelos 2 ou 2-A.
III - Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de
Inventário, modelo 7;
V - Registro de
Apuração do ICMS, modelo 9;
VI - Registro de
Movimento de Gado, modelo 12;
VII - Registro de
Controle da Produção e do Estoque, modelo 3.
Parágrafo único. O
contribuinte que, em razão da natureza das operações que realizar, não estiver
sujeito ao pagamento do ICMS, fica dispensado da escrituração do livro Registro
de Apuração do ICMS, mantida a exigência em relação aos demais.
Art. 16. No que diz respeito à normas relativas à
autenticação, escrituração e manutenção dos livros fiscais, serão obedecidas
aquelas constantes do Regulamento do Código Tributário do Estado.
Art. 17. O crédito do ICMS relativo aos insumos
aplicados diretamente no processo de produção ou extração, para o contribuinte
admitido neste regime, será registrado e apropriado de acordo com a regra geral
prevista no Regulamento do Código Tributário do Estado, inclusive em relação às
hipóteses de vedação ou estorno.
Parágrafo único. Os
documentos fiscais lançados no livro Registro de Entradas serão discriminados
na relação de que trata o art. 14 (RDF), havendo ou não aproveitamento de
crédito.
Art. 18. Será, ainda, permitido o aproveitamento do
crédito do ICMS relativo às entradas:
I - de insumos
destinados à formação de pastagens e culturas permanentes ou à preparação de
jazidas para a exploração;
II - de material de
consumo destinado à manutenção dos bens relacionados no inciso anterior ou das
máquinas, veículos e implementos, enquanto utilizados diretamente no processo
de produção ou extração, exceto peças, partes e componentes.
Parágrafo único. O
crédito relativo à aquisição do óleo diesel consumido em máquina agrícola fica
limitado a 85 (oitenta e cinco) litros por hectare de área a ser plantada.
Art. 19. Quando da exclusão do regime, o saldo
credor do imposto, se existente, será apurado por meio de levantamento fiscal e
transferido, junto à Agenfa do domicílio do contribuinte, para o Documento de
Controle de Crédito (DC-1).
Parágrafo único. Nesta
situação, a transferência do crédito para o DC-1 somente será implementada
depois de autorizada pelo titular da Delegacia Fiscal respectiva.
Art. 20. O pagamento do saldo devedor do ICMS,
apurado mensalmente, será efetuado por meio de Documento de Arrecadação (DAR)
próprio, junto à rede arrecadadora, até o 10º (décimo) dia seguinte ao
encerramento do respectivo período de apuração.
Art. 21. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, relativa ao fornecimento de documentos fiscais, será feito na Agenfa do domicílio do contribuinte, no momento da entrega dos documentos requisitados.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 19.12.94.
conferida nova redação
ao art. 21 pelo art. 1° da in n° 192/94-gsf, de 15.12.94 - VIGÊNCIA: 20.12.94.
Art. 21. O pagamento da T.S.E relativa ao
fornecimento dos documentos fiscais ao contribuinte far-se-á na rede bancária
credenciada, antes da entrega dos documentos requisitados, por meio do DARE 1.1.
Parágrafo único.
Far-se-á o pagamento na AGENFA quando na localidade não houver banco
credenciado, utilizando-se para tanto, no caso de a AGENFA não possuir máquina
registradora, o DARE 3.1.
Art. 22. O pagamento do ICMS devido, quando da
exclusão do regime, far-se-á por meio de Documento de Arrecadação (DAR)
próprio, junto à rede arrecadadora, dentro dos 10 (dez) dias seguintes à
ciência no Termo de Descredenciamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O contribuinte enquadrado neste regime fica
dispensado do pagamento antecipado do imposto, nas seguintes situações:
I - na saída de
mercadoria de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a
correspondente tradição.
II - na aquisição de
bem móvel para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.
Art. 24. No encerramento do prazo, previsto em
protocolo, para depósito de mercadoria em armazém geral localizado em outra
unidade da Federação, o imposto respectivo será imediatamente debitado no livro
Registro de Apuração do ICMS, devendo a ocorrência ser devidamente esclarecida
na coluna “Observações”.
Art. 25. O saldo credor do imposto ainda não
utilizado, registrado em Documento de Controle de Crédito (DC-1), poderá, uma
vez deferida a inclusão, ser imediatamente transferido para o livro Registro de
Entradas, devendo referido documento ser arquivado para exibição ao Fisco.
Art. 26. O regime autorizado neste exercício
vigorará, excepcionalmente, até o mês de dezembro de 1994.
Art. 27. Enquanto não se verificar uma demanda que
justifique a confecção de formulários do DF-2, será fornecido ao produtor,
provisoriamente, o modelo DF-1 já confeccionado.
Art. 28. O Diretor da Receita Estadual poderá
expedir os atos necessários ao cumprimento da presente instrução
Art. 29. Esta instrução entrará em vigor em 1º de
julho de 1993.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA, em Goiânia, aos 19 dias do mês de maio de 1993.
VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA
Secretário de Estado
da Fazenda
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 074/93-GSF
ANEXO I
NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.
REQUERIMENTO
Ao Senhor Delegado Fiscal
de___________________________________________
Objeto:REGIME ESPECIAL DO PRODUTOR E DO
EXTRATOR”(Instrução Normativa n°
/93-GSF).
Assunto: Inclusão; Exclusão; Requisição de documentos Fiscais.
1. Nome completo do solicitante
:_________________________________________
____________________________________________________________________
2. Endereço :_________________________________________________________
____________________________________________________________________
3. Inscrição Estadual n°
:________________________________________________
4. Inscrição no CPF ou no CGC/MF n°
_____________________________________
5. Quantidade estimada de documentos fiscais a serem utilizados :
( ) DF-2 ( )
Selo Fiscal
6. Documentos anexados:
Cópia da FIC ou FAC;
Comprovação da propriedade do
imóvel rural;
Certidões negativas de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
e Municipal e com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em número
de (___________________________________________________________);
Declaração do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
Outros__________________________________________________________
_______________________________________________________________
DESPACHO
DO DELEGADO FISCAL |
atenciosamente,
_________________________________
nome e assinatura do
requerente
______________,_____de__________de______
local e data
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ANEXO I PELO ART. 2º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 074/93-GSF
ANEXO I
REQUERIMENTO
Ao Senhor Delegado Fiscal
de___________________________________________
Objeto:REGIME ESPECIAL DO PRODUTOR E DO EXTRATOR.
Assunto: Inclusão; Exclusão; Requisição de documentos Fiscais.
1. Nome completo do solicitante
:_________________________________________
____________________________________________________________________
2. Endereço :_________________________________________________________
____________________________________________________________________
3. Inscrição Estadual n°
:________________________________________________
4. Inscrição no CPF ou no CGC/MF n° _____________________________________
5. Quantidade estimada de documentos fiscais (DF-2) a serem utilizados
__________
(___________________________________________________________________)
6. Documentos anexados:
Cópia da FIC ou FAC;
Certidões negativas de débito para com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual e Municipal e com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em
número de __________ (________________________________________________);
Inventário de insumos, mercadorias e bens do ativo fixo utilizados
diretamewnte no processo de produção;
Outros__________________________________________________________
_______________________________________________________________
DESPACHO
DO DELEGADO FISCAL |
atenciosamente,
____________________________
nome e assinatura do requerente
_______,_____de__________de_____
local e data
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 074/93-GSF
ANEXO II
TERMO DE
CREDENCIAMENTO
Pelo presente, o estabelecimento do produtor
ou extrator________________________________________________________, inscrito
no CCE sob o nº__________________________CPF/CGC
nº,___________________________,
denominado_________________________________________________________________localizado,
__________________________________________________________________
Município,_______________________,
neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para operar no
REGIME ESPECIAL DO PRODUTOR E DO EXTRATOR, de acordo com o art. 4º da Instrução
Normativa nº_______- GSF, de ______de__________de 199____.
O Credenciado obriga-se a cumprir,
especialmente, as disposições da mencionada Instrução Normativa e dos Arts. 511
a 522 do Regulamento do CTE, bem como as exigência legais comuns aos
contribuintes do ICMS.
Este credenciamento expira-se em________de
_____________de 199____.
________________________, ____ de ____________de 199__.
___________________________________________________
DELEGADO FISCAL
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 074/93-GSF
ANEXO III
TERMO DE
DESCREDENCIAMENTO
Pelo presente, o
estabelecimento do produtor ou
extrator____________________________________________________________________,
inscrito no CCE sob o nº ___________________, CPF/CGC nº
_______________________,
denominado_________________________________________________________________
localizado__________________________________________________________________,
Município,___________________________________________, neste Estado, fica
descredenciado do REGIME ESPECIAL DO PRODUTOR E DO EXTRATOR, a partir da data
da ciência aposta neste Termo.
__________________,
____ de ____________de 199__.
____________________________________________
Assinatura da autoridade competente
______________________,________de_________________
de 199__.
______________________________________
Ciência do produtor ou extrator
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 074/93-GSF
ANEXO IV
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS FOLHA
-RDF-
__/__ |
||||||||||||||||||||||||||||
1.1 NOME |
||||||||||||||||||||||||||||
1. IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE E DO SISTEMA |
1.2 INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|||||||||||||||||||||||||||
1.3 DATA |
1.4 MÊS DE REFERÊNCIA |
1.5 SISTEMA |
1.6 CÓDIGO |
1.7 CÓDIGO DA AGENFA |
||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
2.
DOCUMENTOS FISCAIS ENTREGUES (Vias destinadas à Secretaria da Fazenda) |
||||||||||||||||||||||||||||
MODELOS |
1 - N.F |
4 - NFP |
8 - CTRC |
CANCELADOS |
TOTAL |
|||||||||||||||||||||||
QUANTIDADE |
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
NUMERAÇÃO
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS E CANCELADOS O N°___________________________ AO
N°__________________________ |
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
03.
CARACTERÍSTICAS DO DOCUMENTO GERADOR DE CRÉDITO |
||||||||||||||||||||||||||||
ORD |
MODELO |
NÚMERO |
SÉRIE |
DATA DA EMISSÃO |
INSC. ESTADUAL CGC DO EMITENTE |
UF |
VALOR TOTAL DO DOCUMENTO |
VALOR DO CRÉDITO ICMS |
||||||||||||||||||||
01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
03 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
04 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
05 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
06 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
08 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
09 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
TOTAL |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
04. RECIBO DO ÓRGÃO LOCAL |
||||||||||||||||||||||||||||
DECLARO QUE RECEBI OS DOCUMENTOS RELACIONADOS NO QUADRO 2 |
||||||||||||||||||||||||||||
NOME DO FUNCIONÁRIO |
DATA DA ENTRADA |
MATRÍCULA BASE |
RUBRICA |
|||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
ACRESCIDO O ANEXO V
PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96-GSF DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.
NOTA: Modelo com vigência
de 17.06.96 a 27.08.96.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 074/93-GSF
ANEXO V
NOTA FISCAL DE
PRODUTOR - Modelo 4
NOTA FISCAL DE PRODUTOR Nº ........................ ..........VIA |
EMITENTE Nome do
Produtor Endereço Município
CEP Estado Inscrição
no C.G.C. (MF)
Inscrição Estadual (Os dados constantes deste quadro
deverão ser impressos tipograficamente) Natureza da
Operação........................................................................Data
da Emissão....../....../............ Via de Transporte..................................................................................................................................... |
|
DESTINATÁRIO DA MERCADORIA Nome
...................................................................................................................................................... Endereço.................................................................................................................................................. Município...............................................................................................
Estado..................................... Inscrição no C.G.C.
(MF).................................................. Inscrição
Estadual.......................................... |
|
|
|
|
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
PREÇO |
||
UNID. |
QUANT |
C.S.T |
PESO LÍQUIDO (Kg) |
ESPECIFICAÇÃO (espécie,
qualidade, marca, modelo etc.) |
UNITÁRIO |
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESPESAS
ACESSÓRIAS POR CONTA DO DESTINATÁRIO FRETE R$
.............................................. SEGURO R$
............................................... TOTAL R$
.............................................. |
VALOR TOTAL NA NOTA R$ I C M S Já incluído no preço R$ Calculado pela alíquota
de................%) SAÍDA DOS PRODUTOS:
........../........../..............
|
|||||
Nome do
Transportador:
.......................................................................................................................... Endereço:
..................................................................................
Placa do veículo: ................................. |
||||||
CARACTERÍSTICAS DOS VOLUMES |
||||||
|
|
|
|
Peso |
||
Marca |
Número |
Quantidade |
Espécie |
Bruto |
Líquido |
|
|
|
|
|
|
|
|
(Nome,
endereço, inscrição estadual e C.G.C. do estabelecimento gráfico. Quantidade,
data e número da autorização para impressão) |
||||||
NOVO MODELO
INSTITUÍDO PELO ART. 10 DA IN Nº 272/96-GSF DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.
ANEXO V
NOTA FISCAL DE PRODUTOR -
Modelo 4
Autenticação Mecânica
NOTA FISCAL DE PRODUTOR Data Limite
Nº
000.000 Para Emissão
1ª
via - Destinatário 00/00/00
EMITENTE Nome do Produtor
TARE Nº ___________ Endereço Município CEP Estado Inscrição no C.G.C. (MF)
Inscrição Estadual (Os dados constantes deste quadro deverão ser
impressos tipograficamente) Natureza da
Operação........................................................................Data
da Emissão....../....../....... Via de
Transporte............................................................................................................................... |
|
DESTINATÁRIO
DA MERCADORIA Nome
................................................................................................................................................. Endereço............................................................................................................................................ Município.........................................................................................
Estado....................................... Inscrição no C.G.C.
(MF).............................................. Inscrição
Estadual........................................ |
|
|
|
|
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
PREÇO |
||
UNID. |
QUANT |
C.S.T |
PESO LÍQUIDO (Kg) |
ESPECIFICAÇÃO (espécie, qualidade, marca,
modelo etc.) |
UNITÁRIO |
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESPESAS
ACESSÓRIAS POR CONTA DO DESTINATÁRIO FRETE R$
........................................... SEGURO R$
............................................ TOTAL R$
............................................ |
VALOR TOTAL DA NOTA R$ BASE DE CÁLCULO R$ I C M S já incluído no
preço R$ Calculado pela alíquota
de............(%) Data da Saída:
........./........./......... Hora da Saída:............ |
|||||
Nome do Transportador: ........................................................................
Placa do Veículo: ................. Endereço:
.......................................................................
Município: .............................. UF: .............. |
||||||
CARACTERÍSTICAS
DOS VOLUMES |
||||||
|
|
|
|
Peso |
||
Marca |
Número |
Quantidade |
Espécie |
Bruto |
Líquido |
|
|
|
|
|
|
|
|
(Nome,
endereço, inscrição estadual e C.G.C. do estabelecimento gráfico. Quantidade,
data e número da autorização para impressão) |
||||||