INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 074/93-GSF, DE 19 DE MAIO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 26.05.93)

REVOGADA, A PARTIR DE 01.07.99, PELA IN Nº 380/99-GSF.

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 106/93-GSF, de 14.10.93 (DOE de 19.10.93);

2. Instrução Normativa nº 113/93-GSF, de 12.11.93 (DOE de 18.11.93);

3. Instrução Normativa nº 192/94-GSF, de 15.12.94 (DOE de 20.12.94);

4. Instrução Normativa nº 262/96-GSF, de 12.06.96 (DOE de 17.06.96);

5. Instrução Normativa nº 272/96-GSF, de 22.08.96 (DOE de 28.08.96).

 

NOTAS:

1.  A Instrução de Serviço n° 013/93-DRE, de 07.10.93 (DOE de 14.10.93), com vigência a partir de 07.10.93, estabelece procedimentos na aplicação desta instrução;

2. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.07.99, pela Instrução Normativa nº 380/99-GSF, de 25.06.99 (DOE de 01.07.99);

3. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Regulamenta o Regime Especial concedido aos produtores agropecuários e aos extratores de substâncias minerais ou fósseis.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, com base no que dispõem os artigos 70, § 3º, inciso II, 133 a 138, 511 a 522, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O produtor ou extrator, regularmente cadastrado neste Estado, poderá, por meio deste regime especial, adotar o sistema normal de apuração e pagamento do ICMS, emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

§ 1º A adoção do regime condiciona-se a que o produtor ou extrator comprove, cumulativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.

I - ser proprietário do imóvel rural onde se localiza o estabelecimento;

II - não estar em débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

III - não estar, o imóvel rural, sendo objeto de desapropriação para fim de reforma agrária.

§ 2° O arrendatário de imóvel rural, poderá requerer junto ao Diretor da Receita Estadual, por intermédio da Delegacia Fiscal da circunscrição a que pertencer, a celebração de termo de acordo para adoção deste regime, desde que ofereça alguma espécie de garantia real, hipótese em que sujeitar-se-á às demais obrigações previstas nesta instrução.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 18.10.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 106/93-GSF, DE 14.10.93. VIGÊNCIA: 19.10.93.

§ 2º O arrendatário de imóvel rural poderá requerer junto à Diretoria da Receita Estadual, por intermédio da Delegacia Fiscal da circunscrição a que pertencer, a celebração de termo de acordo para adoção deste regime, hipótese em que o deferimento do pedido dependerá de análise no sentido de aferir a idoneidade do requerente e sua situação econômico-financeira.

NOTA: Redação com vigência de 19.10.93 a 16.06.96.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

Parágrafo único. A adoção do regime condiciona-se a que o produtor ou extrator comprove não estar em débito para com as fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO E DA REVOGAÇÃO DO REGIME

 

Seção I

Da Concessão do Regime

 

Art. 2º O pedido de inclusão no regime far-se-á mediante requerimento do interessado (Anexo I) dirigido ao titular da Delegacia Fiscal da circunscrição a que pertencer o contribuinte, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da Ficha de Inscrição Estadual - FIC -, devidamente atualizada, ou do Formulário de Atualização Cadastral - FAC -, quando for o caso;

II - certidão do Registro Imobiliário, em nome do contribuinte, provando ser proprietário do imóvel onde se situa o estabelecimento produtor ou extrator;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.

REVOGADO O INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

II - revogado;

III - certidão, declaração ou documento equivalente, expedido pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, atestando que o imóvel não está sendo objeto de desapropriação para fim de reforma agrária;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.

REVOGADO O INCISO IiI DO ART. 2º PELO ART. 3º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

III - revogado;

IV - certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do interessado e, tratando-se de pessoa jurídica, em nome da empresa e dos sócios ou acionistas;

V - inventário de insumos, mercadorias e bens do ativo fixo utilizados diretamente no processo de produção;

VI - comprovação da garantia real oferecida, na hipótese do § 2° do artigo anterior.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 18.10.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 2° PELO ART. 1° DA IN N° 106/93-GSF, DE 14.10.93. VIGÊNCIA: 19.10.93.

VI - na hipótese do § 2° do artigo anterior:

NOTA: Redação com vigência de 19.10.93 a 16.06.96.

a) cópia autenticada do contrato de arrendamento rural;

b) elementos que comprovem a situação econômico-financeira do requerente, tais como:

1. cópia da declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza relativa ao exercício anterior, apresentada ao Fisco Federal pelo produtor ou extrator ou, tratando-se de empresa agropecuária ou de extração, a declaração anteriormente descrita, dos sócios desta;

2. no caso de empresas agropecuárias ou de extração a comprovação da origem do capital integralizado;

3. comprovação da propriedade ou posse de máquinas, equipamentos e implementos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades rurais ou de extração, mediante apresentação de notas fiscais, contratos de arrendamento ou outros documentos.

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 2º PELO ART. 3º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

VI - revogado.

Parágrafo único. Os documentos a que se referem os incisos II a IV somente serão aceitos se apresentados à Delegacia Fiscal competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição.

Art. 3º A autoridade requerida decidirá, no prazo de 15 dias, contados da data em que foi protocolado o requerimento na Delegacia Fiscal, sobre a concessão ou não do pedido de inclusão no regime e sobre a quantidade de Documentos Fiscais (DF -2) a ser fornecida.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

Art. 3º A autoridade requerida decidirá, no prazo de 15 dias, contados da data em que foi protocolado o requerimento na Delegacia Fiscal, sobre a concessão ou não do pedido de inclusão no regime e, se for o caso, sobre a quantidade de Documentos Fiscais (DF -2) a ser fornecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. É facultado à autoridade requerida, antes de decidir sobre o pedido, promover as diligências que entender necessárias, desde que realizadas no prazo, definido neste artigo, para a decisão do pedido.

Art. 4º Deferido o requerimento, o Delegado Fiscal determinará:

I - a emissão do Termo de Credenciamento (Anexo II) em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via, requerente;

b) 2ª via, arquivo da Delegacia Fiscal;

c) 3ª via, Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;

d) 4ª via, Agenfa do domicílio do requerente;

II - a inserção, no sistema de processamento de dados, do nome e demais informações do contribuinte, incluindo-o no “Regime Especial do Produtor e do Extrator”.

Art. 5º A concessão do regime terá validade por um ano, devendo ser renovada no mês de dezembro, por solicitação do interessado, observados os procedimentos previstos no art. 2º.

Parágrafo único. A inclusão feita no correr do ano civil terá validade até o seu final.

Art. 6º O despacho que indeferir o pedido de inclusão no regime deverá ser fundamentado.

 

Seção II

Da Exclusão do Regime

 

Art. 7º A exclusão do regime poderá ser efetuada a qualquer momento, por iniciativa da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, exarado pelo:

I - Delegado Fiscal, quando ocorrer:

a) falta do cumprimento da obrigação estabelecida nos arts. 14 e 17, parágrafo único, desta instrução;

b) qualquer infração à legislação tributária tipificada no Código Tributário do Estado;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 7º PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

b) as seguintes infrações:

1. emissão de documento fiscal que consigne valor, qualidade, quantidade, espécie, origem ou destino diferente em suas diversas vias;

2. emissão e utilização de documento fiscal cuja confecção não foi autorizada pelo Fisco;

3. emissão de documento fiscal que consigne valor inferior ao da efetiva operação ou prestação;

4. utilização de escrita paralela;

5. falta de pagamento do tributo devido por substituição tributária;

II - Diretor da Receita Estadual, nos demais casos.

§ 1º Completar-se-á a exclusão do regime com a ciência do contribuinte no Termo de Descredenciamento expedido pela autoridade competente (Anexo III).

§ 2º O Termo de Descredenciamento terá o mesmo número e destinação das vias previstos para o Termo de Credenciamento.

Art. 8º O contribuinte poderá, a qualquer momento, solicitar a sua exclusão do regime.

§ 1°-A exclusão deverá ser por ele solicitada quando deixar de ser proprietário do imóvel sobre o qual se assenta o estabelecimento produtor ou extrator.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 18.10.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1° DO ART. 8° PELO ART. 1° DA IN N° 106/93-GSF, DE 14.10.93. VIGÊNCIA: 19.10.93.

§ 1º A exclusão deverá ser por ele solicitada quando deixar de ser proprietário ou arrendatário, conforme o caso, do imóvel sobre o qual se assenta o estabelecimento produtor ou extrator.

NOTA: Redação com vigência de 19.10.93 a 16.06.96.

REVOGADO O § 1º DO ART. 8º PELO ART. 3º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

§ 1º Revogado.

§ 2º Será excluído de ofício, pelo Diretor da Receita Estadual, o contribuinte que deixar de atender a norma contida no parágrafo anterior.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.

REVOGADO O § 2º DO ART. 8º PELO ART. 3º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

§ 2º Revogado.

Art. 9º O contribuinte excluído do regime deverá comparecer à Agenfa a que estiver circunscrito, para:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DO ART. 9º PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

Art. 9º O contribuinte excluído do regime deverá comparecer à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para:

I - devolver os Documentos Fiscais (DF-2) e os Selos de Segurança não utilizados;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

I - devolver os Documentos Fiscais não utilizados;

II - apresentar os livros e os demais documentos fiscais.

Art. 10. O contribuinte excluído de ofício ficará impedido de adotar este regime pelo prazo de 2 (dois) anos.

 

Seção III

Disposições Gerais

 

Art. 11. Da decisão que negar ou cassar a concessão do regime caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do ato, e dirigido:

I - ao Diretor da Receita Estadual, quando a decisão for proferida pelo Delegado Fiscal;

II - ao Secretário da Fazenda, no caso de cassação determinada pelo Diretor da Receita Estadual.

 

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

 

Seção I

Dos Documentos Fiscais e de Controle

 

Art. 12. O contribuinte incluído neste regime utilizará, nas operações e prestações que realizar, os documentos a seguir relacionados, que serão impressos e fornecidos pela Secretaria da Fazenda:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.

I - Documento Fiscal (DF-2);

II - Selo Fiscal de Segurança, em duas partes iguais, que serão afixadas nas 1ª e 5ª vias do DF-2, após a sua emissão.

§ 1° O DF-2 será previamente preenchido pela Secretaria da Fazenda, com informações do contribuinte requerente, na parte que se refere aos dados relativos ao remetente das mercadorias.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 17.11.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1° DO ART. 12° PELO ART. 1° DA IN N° 113/93-GSF, DE 12.11.93 - VIGÊNCIA: 18.11.93.

§ 1º Ao preencher o documento a que se refere o inciso I deste artigo, o contribuinte lançará, além das demais indicações previstas na legislação para a operação, as seguintes expressões, nos campos:

NOTA: Redação com vigência de 18.11.93 a 16.06.96.

I - 1.7 - Órgão Local: “EMISSÃO PELO PRÓPRIO REMETENTE - IN nº 74/93-GSF.”

II - 6.20 - Observações Previstas em Instruções: “CONTRIBUINTE REMETENTE AUTORIZADO A ADOTAR O REGIME NORMAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS”.

§ 2º A não-afixação do Selo de Segurança às 1ª e 5ª vias do DF-2 torna o documento fiscal inidôneo, conforme previsto no art. 112, V, do Regulamento do CTE.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

Art. 12. O contribuinte incluído neste regime utilizará, nas operações e prestações que realizar, um dos documentos a seguir relacionados:

I  - Documento Fiscal (DF-2), fornecido pela Secretaria da Fazenda;

II  - documento fiscal de emissão própria:

a) tratando-se de estabelecimento produtor agropecuário: Nota Fiscal do Produtor (Anexo V);

b) tratando-se de estabelecimento extrator de substância mineral ou fóssil: Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 1º O produtor agropecuário, pessoa jurídica, que emita seu próprio documento fiscal poderá optar por utilizar a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º Ao preencher qualquer dos documentos a que se refere este artigo, o contribuinte lançará, além das demais indicações previstas na legislação para a operação, as seguintes expressões:

NOTA: Redação com vigência de 17.06.96 a 27.08.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 12 PELO ART. 3º DA IN Nº 272/96, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.

§ 2º Ao preencher qualquer dos documentos a que se refere este artigo, o contribuinte lançará, além das demais indicações previstas na legislação para a operação, a seguinte expressão: CONTRIBUINTE REMETENTE AUTORIZADO A ADOTAR O REGIME NORMAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS CONFORME TARE Nº ______

I - EMISSÃO PELO PRÓPRIO REMETENTE - IN nº 74/93-GSF;

II - CONTRIBUINTE REMETENTE AUTORIZADO A ADOTAR O REGIME NORMAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS.

§ 3º A opção pela utilização de um dos documentos previstos neste artigo vedará a utilização do outro até o termo final do período de enquadramento.

§ 4º É proibido ao contribuinte enquadrado neste regime solicitar a emissão avulsa de documentos fiscais, relativamente as suas operações.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 12 PELO ART. 3º DA IN Nº 272/96, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor (Anexo V), de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm, será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias no seu transporte e será entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco goiano;

III - a 3ª (terceira) via:

a) nas operações internas, será entregue pelo emitente à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se localizar seu estabelecimento, no prazo previsto no art. 14, inciso II;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outro Estado, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque;

IV - a 4ª (quarta) via:

a) nas operações internas acompanhará a primeira e será entregue, pelo transportador, ao primeiro Posto Fiscal por onde transitarem as mercadorias ou, na falta deste, à AGENFA em cuja circunscrição se localizar o destinatário, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os seguintes dizeres: “recolhida a 4ª (quarta) via”;

b) nas operações interestaduais e nas saídas para o exterior, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao Posto Fiscal por onde transitar o veículo ao deixar o território do Estado de Goiás, ou, na falta deste Posto, à AGENFA a que estiver circunscrito o referido local.

Art. 13.  O produtor ou extrator solicitará os Documentos Fiscais (DF-2) e os Selos de Segurança por meio de requerimento (Anexo I) dirigido ao titular da Delegacia Fiscal a cuja circunscrição pertencer.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DO ART. 13 PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

Art. 13. O produtor ou extrator que optar por emitir documento fiscal controlado pela Secretaria da Fazenda solicitará os Documentos Fiscais (DF-2), por meio de requerimento (Anexo I) dirigido ao titular da Delegacia Fiscal a cuja circunscrição pertencer.

§ 1º O fornecimento de DF-2, na quantidade pleiteada pelo requerente, dependerá da anuência do Fisco, que analisará, para tanto, a necessidade do contribuinte, considerando aspectos como a sazonalidade da produção e a média de consumo verificada no período anterior.

§ 2º Os documentos fiscais serão entregues ao contribuinte no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da protocolização do requerimento por intermédio do qual estes foram solicitados.

§ 3º O DF-2 requisitado por um estabelecimento não poderá ser utilizado por outro, ainda que do mesmo contribuinte.

Art. 14. O produtor ou extrator, enquadrado neste regime, deve comparecer à Agenfa a que estiver circunscrito, entre os dias 1º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês, para entregar, em relação às operações realizadas no mês anterior, as vias dos documentos emitidos destinadas ao Fisco, preenchendo a Relação de Documentos Fiscais - RDF - (Anexo IV).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DO ART. 13 PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

Art. 14. O produtor ou extrator, enquadrado neste regime, deve comparecer à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para apresentar todos os livros e documentos que servirem de base à escrituração fiscal, inclusive guias de informação e de pagamento do imposto, e para entregar, relativamente às operações realizadas no período anterior, as vias dos documentos emitidos destinadas ao Fisco, preenchendo a Relação de Documentos Fiscais - RDF - (Anexo IV), nos seguintes prazos:

NOTA: A Instrução de Serviço n° 013/93-DRE, de 07.10.93 (DOE 14.10.93), com vigência a partir de 07.10.93, instrui sobre o preenchimento da Relação de Documentos Fiscais - RDF.

I - até o 5º (quinto) dia de cada mês, quando utilizar de documento fiscal impresso e controlado pela Secretaria da Fazenda;

II - até o 10º (décimo) dia do mês inicial de cada trimestre, quando utilizar de documento fiscal por ele mesmo confeccionado.

§ 1º A RDF deverá ser apresentada regularmente, ainda que não tenha ocorrido qualquer operação, circunstância que será assinalada no espaço destinado à indicação da numeração eventualmente utilizada.

NOTA: Renumerado o parágrafo único do art. 14 para § 1º pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 262/96-GSF, de 12.06.96 (DOE de 17.06.96), com vigência a partir de 17.06.96.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 14 PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96-GSF, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

§ 2º O período anterior mencionado no caput deste artigo refere-se:

I - ao mês anterior, no caso de utilização de documento impresso e controlado pela Secretaria da Fazenda;

II - ao trimestre anterior, no caso do produtor confeccionar o documento fiscal.

 

Seção II

Dos Livros Fiscais

 

Art. 15. O produtor ou extrator enquadrado no regime previsto nesta instrução utilizará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A.

II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A.

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Inventário, modelo 7;

V - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

VI - Registro de Movimento de Gado, modelo 12;

VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3.

Parágrafo único. O contribuinte que, em razão da natureza das operações que realizar, não estiver sujeito ao pagamento do ICMS, fica dispensado da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, mantida a exigência em relação aos demais.

Art. 16. No que diz respeito à normas relativas à autenticação, escrituração e manutenção dos livros fiscais, serão obedecidas aquelas constantes do Regulamento do Código Tributário do Estado.

Art. 17. O crédito do ICMS relativo aos insumos aplicados diretamente no processo de produção ou extração, para o contribuinte admitido neste regime, será registrado e apropriado de acordo com a regra geral prevista no Regulamento do Código Tributário do Estado, inclusive em relação às hipóteses de vedação ou estorno.

Parágrafo único. Os documentos fiscais lançados no livro Registro de Entradas serão discriminados na relação de que trata o art. 14 (RDF), havendo ou não aproveitamento de crédito.

Art. 18. Será, ainda, permitido o aproveitamento do crédito do ICMS relativo às entradas:

I - de insumos destinados à formação de pastagens e culturas permanentes ou à preparação de jazidas para a exploração;

II - de material de consumo destinado à manutenção dos bens relacionados no inciso anterior ou das máquinas, veículos e implementos, enquanto utilizados diretamente no processo de produção ou extração, exceto peças, partes e componentes.

Parágrafo único. O crédito relativo à aquisição do óleo diesel consumido em máquina agrícola fica limitado a 85 (oitenta e cinco) litros por hectare de área a ser plantada.

Art. 19. Quando da exclusão do regime, o saldo credor do imposto, se existente, será apurado por meio de levantamento fiscal e transferido, junto à Agenfa do domicílio do contribuinte, para o Documento de Controle de Crédito (DC-1).

Parágrafo único. Nesta situação, a transferência do crédito para o DC-1 somente será implementada depois de autorizada pelo titular da Delegacia Fiscal respectiva.

Art. 20. O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente, será efetuado por meio de Documento de Arrecadação (DAR) próprio, junto à rede arrecadadora, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração.

Art. 21. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, relativa ao fornecimento de documentos fiscais, será feito na Agenfa do domicílio do contribuinte, no momento da entrega dos documentos requisitados.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 19.12.94.

conferida nova redação ao art. 21 pelo art. 1° da in n° 192/94-gsf, de 15.12.94 - VIGÊNCIA: 20.12.94.

Art. 21. O pagamento da T.S.E relativa ao fornecimento dos documentos fiscais ao contribuinte far-se-á na rede bancária credenciada, antes da entrega dos documentos requisitados, por meio do DARE 1.1.

Parágrafo único. Far-se-á o pagamento na AGENFA quando na localidade não houver banco credenciado, utilizando-se para tanto, no caso de a AGENFA não possuir máquina registradora, o DARE 3.1.

Art. 22. O pagamento do ICMS devido, quando da exclusão do regime, far-se-á por meio de Documento de Arrecadação (DAR) próprio, junto à rede arrecadadora, dentro dos 10 (dez) dias seguintes à ciência no Termo de Descredenciamento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. O contribuinte enquadrado neste regime fica dispensado do pagamento antecipado do imposto, nas seguintes situações:

I - na saída de mercadoria de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição.

II - na aquisição de bem móvel para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

Art. 24. No encerramento do prazo, previsto em protocolo, para depósito de mercadoria em armazém geral localizado em outra unidade da Federação, o imposto respectivo será imediatamente debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a ocorrência ser devidamente esclarecida na coluna “Observações”.

Art. 25. O saldo credor do imposto ainda não utilizado, registrado em Documento de Controle de Crédito (DC-1), poderá, uma vez deferida a inclusão, ser imediatamente transferido para o livro Registro de Entradas, devendo referido documento ser arquivado para exibição ao Fisco.

Art. 26. O regime autorizado neste exercício vigorará, excepcionalmente, até o mês de dezembro de 1994.

Art. 27. Enquanto não se verificar uma demanda que justifique a confecção de formulários do DF-2, será fornecido ao produtor, provisoriamente, o modelo DF-1 já confeccionado.

Art. 28. O Diretor da Receita Estadual poderá expedir os atos necessários ao cumprimento da presente instrução

Art. 29. Esta instrução entrará em vigor em 1º de julho de 1993.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 19 dias do mês de maio de 1993.

 

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 074/93-GSF

ANEXO I

NOTA: Redação com vigência de 01.07.93 a 16.06.96.

 

REQUERIMENTO

 

Ao Senhor Delegado Fiscal de___________________________________________

 

Objeto:REGIME ESPECIAL DO PRODUTOR E DO EXTRATOR”(Instrução Normativa n°     /93-GSF).

 

Assunto:          Inclusão;           Exclusão;          Requisição de documentos Fiscais.

1. Nome completo do solicitante :_________________________________________

____________________________________________________________________

2. Endereço :_________________________________________________________

____________________________________________________________________

3. Inscrição Estadual n° :________________________________________________

4. Inscrição no CPF ou no CGC/MF n° _____________________________________

5. Quantidade estimada de documentos fiscais a serem utilizados :

    (   ) DF-2  (   ) Selo Fiscal

6. Documentos anexados:

        Cópia da FIC ou FAC;

        Comprovação  da propriedade do imóvel rural;

         Certidões negativas de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em número de (___________________________________________________________);

        Declaração do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

       Outros__________________________________________________________

_______________________________________________________________

 

                                                                

DESPACHO DO DELEGADO

FISCAL

                                                                                                 atenciosamente,

 

 

          _________________________________

                    nome e assinatura do requerente

 

______________,_____de__________de______

                              local e data


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I PELO ART. 2º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 074/93-GSF

ANEXO I

 

REQUERIMENTO

 

Ao Senhor Delegado Fiscal de___________________________________________

 

Objeto:REGIME ESPECIAL DO PRODUTOR E DO EXTRATOR.

 

Assunto:          Inclusão;           Exclusão;          Requisição de documentos Fiscais.

1. Nome completo do solicitante :_________________________________________

____________________________________________________________________

2. Endereço :_________________________________________________________

____________________________________________________________________

3. Inscrição Estadual n° :________________________________________________

4. Inscrição no CPF ou no CGC/MF n° _____________________________________

5. Quantidade estimada de documentos fiscais (DF-2) a serem utilizados __________

(___________________________________________________________________)

6. Documentos anexados:

        Cópia da FIC ou FAC;

        Certidões negativas de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em número de __________ (________________________________________________);

         Inventário de insumos, mercadorias e bens do ativo fixo utilizados diretamewnte no processo de produção;

       Outros__________________________________________________________

_______________________________________________________________

 

                                                                 

DESPACHO DO DELEGADO

FISCAL

                                                                                                                                                 atenciosamente,

 

____________________________

           nome e assinatura do requerente

 

     _______,_____de__________de_____

                  local e data

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 074/93-GSF

ANEXO II

 

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO

 

 

 

Pelo presente, o estabelecimento do produtor ou extrator________________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº__________________________CPF/CGC nº,___________________________,

denominado_________________________________________________________________localizado, __________________________________________________________________

Município,_______________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para operar no REGIME ESPECIAL DO PRODUTOR E DO EXTRATOR, de acordo com o art. 4º da Instrução Normativa nº_______- GSF, de ______de__________de 199____.

 

O Credenciado obriga-se a cumprir, especialmente, as disposições da mencionada Instrução Normativa e dos Arts. 511 a 522 do Regulamento do CTE, bem como as exigência legais comuns aos contribuintes do ICMS.

 

Este credenciamento expira-se em________de _____________de 199____.

 

 

________________________, ____ de ____________de 199__.

 

 

 

___________________________________________________

DELEGADO FISCAL

 

 

 


 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 074/93-GSF

ANEXO III

 

 

TERMO DE DESCREDENCIAMENTO

 

 

 

Pelo presente, o estabelecimento do produtor ou extrator____________________________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº ___________________, CPF/CGC nº _______________________, denominado_________________________________________________________________ localizado__________________________________________________________________, Município,___________________________________________, neste Estado, fica descredenciado do REGIME ESPECIAL DO PRODUTOR E DO EXTRATOR, a partir da data da ciência aposta neste Termo.

 

 

 

__________________, ____ de ____________de 199__.

 

 

 

 

 

____________________________________________

Assinatura da autoridade competente

 

 

 

 

 

______________________,________de_________________ de 199__.

 

 

 

 

 

______________________________________

   Ciência do produtor ou extrator

 

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 074/93-GSF

ANEXO IV

 

 

 

 


                                           RELAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS                                FOLHA

                                                                       -RDF-                                                           __/__

 

 

1.1 NOME

1. IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE E DO SISTEMA

1.2 INSCRIÇÃO ESTADUAL

1.3 DATA

1.4 MÊS DE REFERÊNCIA

1.5 SISTEMA

1.6 CÓDIGO

1.7 CÓDIGO DA AGENFA

 

2. DOCUMENTOS FISCAIS ENTREGUES (Vias destinadas à Secretaria da Fazenda)

MODELOS

1 - N.F

4 - NFP

8 - CTRC

CANCELADOS

TOTAL

QUANTIDADE

 

 

 

 

 

NUMERAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS E CANCELADOS

O N°___________________________ AO N°__________________________

 

03. CARACTERÍSTICAS DO DOCUMENTO GERADOR DE CRÉDITO

ORD

MODELO

NÚMERO

SÉRIE

DATA DA EMISSÃO

INSC. ESTADUAL

CGC DO EMITENTE

UF

VALOR TOTAL DO DOCUMENTO

VALOR DO CRÉDITO  ICMS

01

 

 

 

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

 

 

 

03

 

 

 

 

 

 

 

 

04

 

 

 

 

 

 

 

 

05

 

 

 

 

 

 

 

 

06

 

 

 

 

 

 

 

 

07

 

 

 

 

 

 

 

 

08

 

 

 

 

 

 

 

 

09

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

04. RECIBO DO ÓRGÃO LOCAL

DECLARO QUE RECEBI OS DOCUMENTOS RELACIONADOS NO QUADRO 2

NOME DO FUNCIONÁRIO

DATA DA ENTRADA

MATRÍCULA BASE

RUBRICA

 


ACRESCIDO O ANEXO V PELO ART. 2º DA IN Nº 262/96-GSF DE 12.06.96 - VIGÊNCIA: 17.06.96.

NOTA: Modelo com vigência de 17.06.96 a 27.08.96.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 074/93-GSF

ANEXO V

 

NOTA FISCAL DE PRODUTOR  - Modelo 4

 

 


NOTA FISCAL DE PRODUTOR Nº ........................

                                          ..........VIA

 

EMITENTE

Nome do Produtor

Endereço

Município                                                            CEP                       Estado

Inscrição no C.G.C. (MF)                                                                   Inscrição Estadual

(Os dados constantes deste quadro deverão ser impressos tipograficamente)

 

Natureza da Operação........................................................................Data da Emissão....../....../............

Via de Transporte.....................................................................................................................................

 

DESTINATÁRIO DA MERCADORIA

Nome ......................................................................................................................................................

Endereço..................................................................................................................................................

Município............................................................................................... Estado.....................................

Inscrição no C.G.C. (MF).................................................. Inscrição Estadual..........................................

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

PREÇO

UNID.

QUANT

C.S.T

PESO LÍQUIDO

(Kg)

ESPECIFICAÇÃO

(espécie, qualidade, marca, modelo etc.)

UNITÁRIO

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESPESAS ACESSÓRIAS

POR CONTA DO DESTINATÁRIO

FRETE        R$ ..............................................

SEGURO    R$ ...............................................

TOTAL        R$ ..............................................

 

    VALOR TOTAL NA NOTA    R$

    I C M S

Já incluído no preço             R$

Calculado pela alíquota de................%)

SAÍDA DOS PRODUTOS: ........../........../..............   

Nome do Transportador: ..........................................................................................................................

Endereço: .................................................................................. Placa do veículo: .................................

CARACTERÍSTICAS DOS VOLUMES

 

 

 

 

Peso

Marca

Número

Quantidade

Espécie

Bruto

Líquido

 

 

 

 

 

 

(Nome, endereço, inscrição estadual e C.G.C. do estabelecimento gráfico. Quantidade, data e número da autorização para impressão)

NOVO MODELO INSTITUÍDO PELO ART. 10 DA IN Nº 272/96-GSF DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.

 

ANEXO V

 

NOTA FISCAL DE PRODUTOR - Modelo 4

 

 


                                                                                                                                                               Autenticação Mecânica

                    NOTA FISCAL DE PRODUTOR     Data Limite

 

                                           Nº 000.000                          Para Emissão

 

                                      1ª via - Destinatário                  00/00/00

 

EMITENTE

Nome do Produtor                                                                                            TARE Nº ___________

Endereço

Município                                                            CEP                       Estado

Inscrição no C.G.C. (MF)                                                                   Inscrição Estadual

(Os dados constantes deste quadro deverão ser impressos tipograficamente)

Natureza da Operação........................................................................Data da Emissão....../....../.......

Via de Transporte...............................................................................................................................

 

DESTINATÁRIO DA MERCADORIA

Nome .................................................................................................................................................

Endereço............................................................................................................................................

Município......................................................................................... Estado.......................................

Inscrição no C.G.C. (MF).............................................. Inscrição Estadual........................................

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

PREÇO

UNID.

QUANT

C.S.T

PESO LÍQUIDO

(Kg)

ESPECIFICAÇÃO

(espécie, qualidade, marca, modelo etc.)

UNITÁRIO

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESPESAS ACESSÓRIAS

POR CONTA DO DESTINATÁRIO

FRETE        R$ ...........................................

SEGURO    R$ ............................................

TOTAL        R$ ............................................

    VALOR TOTAL DA NOTA     R$

    BASE DE CÁLCULO             R$

I C M S já incluído no preço  R$

Calculado pela alíquota de............(%)

Data da Saída: ........./........./......... Hora da Saída:............

Nome do Transportador: ........................................................................ Placa do Veículo: .................

Endereço: ....................................................................... Município: .............................. UF: ..............

CARACTERÍSTICAS DOS VOLUMES

 

 

 

 

Peso

Marca

Número

Quantidade

Espécie

Bruto

Líquido

 

 

 

 

 

 

(Nome, endereço, inscrição estadual e C.G.C. do estabelecimento gráfico. Quantidade, data e número da autorização para impressão)