INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 380/99-GSF, DE 25 DE JUNHO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 01.07.99)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
REVOGADA
A PARTIR DE 01.08.04 PELA IN Nº 673/04, DE 07.07.04.
ALTERAÇÃO: Instrução
Normativa nº 536/02-GSF, de 18/03/02 (DOE de 09.04.02).
NOTAS:
1. A Instrução Normativa nº 434/00-GSF, de 23.03.00, com vigência a partir de
23.03.00, estabelece procedimento na emissão de nota fiscal na operação com
soja;
2. Instrução Normativa
nº 673/04-GSF, de 02.06.04 (DOE de 07.07.04).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 159,
parágrafo único, 173, parágrafo único e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O produtor agropecuário e o extrator de
substância mineral ou fóssil podem, por meio de credenciamento, ser autorizados
a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que:
I - passem a adotar o regime periódico de
apuração e pagamento do ICMS, com escrituração de livros fiscais, bem como
atendam as demais exigências legais, comuns aos contribuintes do ICMS;
II - estejam em dia com suas obrigações
tributárias perante a Fazenda Pública Estadual, assim entendido, a inexistência
de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou existindo, esteja com sua
exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Parágrafo único. O contribuinte interessado
em credenciar-se deve:
I - encaminhar requerimento, conforme modelo
constante do Anexo I, ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição
situar seu estabelecimento;
II - atualizar seus dados cadastrais, por
intermédio de profissional liberal contabilista ou de organização contábil,
responsável pela escrituração fiscal ou contábil do requerente.
Art. 2º A autoridade requerida deve decidir no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que foi protocolado o
requerimento, sobre a concessão ou não do credenciamento, podendo, antes de
decidir sobre o pedido, determinar diligência que entender necessária.
§ 1º O deferimento do credenciamento para
arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural, depende, ainda,
de análise prévia da situação econômico-financeira e fiscal do requerente,
podendo, inclusive, ser exigida a apresentação de garantia real.
§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo
anterior, são considerados os seguintes elementos:
I - os bens imóveis registrados em nome do
requerente;
II - a propriedade de equipamentos, máquinas
e implementos agropecuários;
III - a extensão da área rural, na qual será
exercida a atividade;
IV - a inexistência de débitos para com a
Fazenda Pública Estadual;
V - a Declaração do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza relativa ao exercício anterior;
VI - os antecedentes fiscais.
§ 3º Do despacho denegatório do pedido de
credenciamento deve constar a razão fundamentadora do indeferimento.
Art. 3º Deferido o pedido o delegado fiscal deve
providenciar a emissão, no sistema de processamento de dados, do Termo de
Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo II, em 2 (duas) vias que
terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, requerente;
II - 2ª via, arquivo da delegacia fiscal.
Art. 4º O descredenciamento pode ser efetuado a
qualquer tempo, por iniciativa:
I - do contribuinte, mediante encaminhamento
do requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da delegacia
fiscal em cuja circunscrição situar seu estabelecimento;
II - da Administração Tributária, mediante
despacho fundamentado, exarado pelo delegado fiscal, quando verificada a
ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte falta de
pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a concessão do
credenciamento, especialmente:
a) emissão de documento fiscal que consigne
valor, qualidade, quantidade, espécie, origem ou destino diferente em suas
diversas vias;
b) emissão e utilização de documento fiscal,
cuja confecção não tenha sido autorizada pelo Fisco;
c) emissão de documento fiscal que consigne
valor inferior ao da efetiva operação ou prestação.
§ 1º O contribuinte descredenciado deve
apresentar à delegacia fiscal a que estiver circunscrito:
I - os documentos fiscais não utilizados;
II - os livros e os demais documentos
fiscais.
§ 2º Efetiva-se o descredenciamento por
iniciativa da Administração Tributária com a ciência do contribuinte no Termo
de Descredenciamento expedido pela autoridade competente, conforme modelo
constante do Anexo III, que deve possuir o mesmo número e destinação de vias do
Termo de Credenciamento.
§ 3º O credenciamento deve ser suspenso ou
revogado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a
sua inscrição junto ao CCE suspensa ou baixada.
§ 4º O pagamento do ICMS devido, quando do
descredenciamento, deve ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da:
I - data da ciência do ato, tratando-se de
descredenciamento de ofício;
II - solicitação do contribuinte,
tratando-se de descredenciamento por iniciativa deste.
§ 5º A ocorrência do descredenciamento com a
conseqüente exclusão do regime periódico de apuração e pagamento do ICMS tem
duração mínima de 12 (doze) meses, após o qual o contribuinte pode solicitar
novo credenciamento, nos termos desta instrução.
Art. 5º Da decisão de descredenciamento ou da que
negar o credenciamento cabe recurso voluntário ao Superintendente da Receita
Estadual, sem efeito suspensivo, que deve ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da ciência do ato.
Art. 6º O crédito do ICMS, a que fizer jus o
contribuinte, deve ser registrado e apropriado de acordo com a regra comum
prevista no Regulamento do Código Tributário do Estado, inclusive em relação às
hipóteses de vedação ou estorno.
§ 1º O crédito relativo à aquisição do óleo
diesel consumido em máquina agrícola fica limitado a
85 (oitenta e cinco) litros por hectare da área a ser plantada.
NOTA:
O § 1º vigorou como parágrafo
único até 08.04.02, quando foi renumerado para § 1º pelo art. 1º da IN
536/02-GSF, de 18.03.02.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA
IN Nº 536/02-GSF, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 09.04.02.K73
§ 2º Os percentuais de crédito presumido
previstos no art. 2º da Instrução Normativa nº 381/99-GSF, de 28 de junho de
1999, podem, opcionalmente, ser utilizados, pelo produtor agropecuário e pelo
extrator de substância mineral ou fóssil autorizados a emitir a sua própria
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para cálculo do estorno do crédito do imposto,
hipótese em que o percentual deve ser aplicado sobre o valor do ICMS que seria
devido na operação desonerada de tributação por benefício fiscal ou não
incidência.
Art. 7º O pagamento do saldo devedor do ICMS,
apurado mensalmente, deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais (DARE) próprio, junto à rede arrecadadora, até o 10º
(décimo) dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração.
Parágrafo único. Nos casos em que a
legislação tributária exigir o pagamento antecipado do ICMS, este deve ser pago
em documento de arrecadação distinto, que acompanhará a nota fiscal para efeito
de comprovação da regularidade fiscal, salvo se o contribuinte for possuidor de
outro credenciamento ou regime especial que determine forma diversa de
pagamento do tributo.
Art. 8º O saldo credor do imposto ainda não
utilizado, registrado em Documento de Crédito (DC-1), pode, uma vez deferido o
credenciamento, ser imediatamente escriturado no item 007 - OUTROS CRÉDITOS -
do Livro de Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "crédito do DC-1
nº ______ ", devendo o referido documento ser arquivado para exibição ao
fisco.
Art. 9º O contribuinte obriga-se, no período de
apuração seguinte ao do seu credenciamento, ao estorno, porventura ainda não
efetuado, dos valores creditados relativos à mercadoria ou bem adquiridos para
o ativo imobilizado no período de 1º de novembro de 1996 até o mês de
deferimento do credenciamento, de acordo com as regras previstas nos arts. 58,
I, "d", 1, e 62 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta
dias), contados a partir da data de publicação desta instrução, para o
contribuinte enquadrado nas disposições da Instrução Normativa nº 74/93-GSF, de
19 de maio de 1993, adequar-se às normas da presente instrução.
Parágrafo único. Fica obrigado a apresentar
à delegacia fiscal de sua circunscrição todos os documentos fiscais ainda não
utilizados o contribuinte que, decorrido o prazo estabelecido neste artigo, não
tenha obtido o seu credenciamento.
Art. 11. O Superintendente da Receita Estadual pode
expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº
74/93-GSF, de 19 de maio de 1993.
Art. 13. Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de junho de 1999.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO I
REQUERIMENTO
Ao senhor delegado fiscal de_________________________________________
Assunto: EMISSÃO PELO ( )
PRODUTOR ( ) EXTRATOR DA SUA PRÓPRIA
NOTA FISCAL, MODELOS 1 OU 1-A.
Objeto: ( ) Inclusão/credenciamento; (
) Exclusão/descredenciamento.
1. Nome completo do requerente :
_______________________________________
___________________________________________________________________
2. Endereço :________________________________________________________
___________________________________________________________________
3. Inscrição Estadual n°
:_______________________________________________
4. Inscrição no CPF ou no CGC/MF n° ____________________________________
5. Documentos anexados:
( ) Cópia da FAC;
( )
Outros_________________________________________________________
___________________________________________________________________
DESPACHO DO
DELEGADO FISCAL |
Atenciosamente,
_________________________________
assinatura do
requerente
________,_____de __________de_____
local e data
ANEXO II
TERMO DE
CREDENCIAMENTO Nº ______/_______.
Pelo
presente, o estabelecimento do produtor ou extrator
________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº
___________________ CPF/CGC nº _______________________, denominado
___________________________________________________________localizado
______________________________________ Município ____________________, neste
Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de acordo com o art. 3º da Instrução Normativa
nº _____/99-GSF, de ___ de __________de 1999.
O
credenciado obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do
ICMS, com escrituração de livros fiscais, bem como ao cumprimento das demais
exigências legais, comuns aos contribuintes do ICMS.
___________________, ____ de ____________de ______.
___________________________________
DELEGADO FISCAL
ANEXO III
TERMO DE
DESCREDENCIAMENTO Nº ______/______.
Pelo
presente, o estabelecimento do produtor ou extrator ____________________________________________________________,
inscrito no CCE sob o nº ___________________, CPF/CGC nº
______________________, denominado
_________________________________________________ localizado
___________________________________________________________, Município
____________________________, neste Estado, fica descredenciado junto à
Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a
partir da data da ciência aposta neste Termo.
__________________,
____ de ____________de ______.
_____________________________________
DELEGADO FISCAL
__________________,____de ___________ de _____.
______________________________________
Ciência do produtor
ou extrator