INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 380/99-GSF, DE 25 DE JUNHO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 01.07.99)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

 

REVOGADA A PARTIR DE 01.08.04 PELA IN Nº 673/04, DE 07.07.04.

 

 

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 536/02-GSF, de 18/03/02 (DOE de 09.04.02).

 

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 434/00-GSF, de 23.03.00, com vigência a partir de 23.03.00, estabelece procedimento na emissão de nota fiscal na operação com soja;

2. Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 02.06.04 (DOE de 07.07.04).

K30

Dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 159, parágrafo único, 173, parágrafo único e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil podem, por meio de credenciamento, ser autorizados a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que:

I - passem a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração de livros fiscais, bem como atendam as demais exigências legais, comuns aos contribuintes do ICMS;

II - estejam em dia com suas obrigações tributárias perante a Fazenda Pública Estadual, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Parágrafo único. O contribuinte interessado em credenciar-se deve:

I - encaminhar requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição situar seu estabelecimento;

II - atualizar seus dados cadastrais, por intermédio de profissional liberal contabilista ou de organização contábil, responsável pela escrituração fiscal ou contábil do requerente.

Art. 2º A autoridade requerida deve decidir no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que foi protocolado o requerimento, sobre a concessão ou não do credenciamento, podendo, antes de decidir sobre o pedido, determinar diligência que entender necessária.

§ 1º O deferimento do credenciamento para arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural, depende, ainda, de análise prévia da situação econômico-financeira e fiscal do requerente, podendo, inclusive, ser exigida a apresentação de garantia real.

§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, são considerados os seguintes elementos:

I - os bens imóveis registrados em nome do requerente;

II - a propriedade de equipamentos, máquinas e implementos agropecuários;

III - a extensão da área rural, na qual será exercida a atividade;

IV - a inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

V - a Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza relativa ao exercício anterior;

VI - os antecedentes fiscais.

§ 3º Do despacho denegatório do pedido de credenciamento deve constar a razão fundamentadora do indeferimento.

Art. 3º Deferido o pedido o delegado fiscal deve providenciar a emissão, no sistema de processamento de dados, do Termo de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo II, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, requerente;

II - 2ª via, arquivo da delegacia fiscal.

Art. 4º O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa:

I - do contribuinte, mediante encaminhamento do requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição situar seu estabelecimento;

II - da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, exarado pelo delegado fiscal, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a concessão do credenciamento, especialmente:

a) emissão de documento fiscal que consigne valor, qualidade, quantidade, espécie, origem ou destino diferente em suas diversas vias;

b) emissão e utilização de documento fiscal, cuja confecção não tenha sido autorizada pelo Fisco;

c) emissão de documento fiscal que consigne valor inferior ao da efetiva operação ou prestação.

§ 1º O contribuinte descredenciado deve apresentar à delegacia fiscal a que estiver circunscrito:

I - os documentos fiscais não utilizados;

II - os livros e os demais documentos fiscais.

§ 2º Efetiva-se o descredenciamento por iniciativa da Administração Tributária com a ciência do contribuinte no Termo de Descredenciamento expedido pela autoridade competente, conforme modelo constante do Anexo III, que deve possuir o mesmo número e destinação de vias do Termo de Credenciamento.

§ 3º O credenciamento deve ser suspenso ou revogado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a sua inscrição junto ao CCE suspensa ou baixada.

§ 4º O pagamento do ICMS devido, quando do descredenciamento, deve ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da:

I - data da ciência do ato, tratando-se de descredenciamento de ofício;

II - solicitação do contribuinte, tratando-se de descredenciamento por iniciativa deste.

§ 5º A ocorrência do descredenciamento com a conseqüente exclusão do regime periódico de apuração e pagamento do ICMS tem duração mínima de 12 (doze) meses, após o qual o contribuinte pode solicitar novo credenciamento, nos termos desta instrução.

Art. 5º Da decisão de descredenciamento ou da que negar o credenciamento cabe recurso voluntário ao Superintendente da Receita Estadual, sem efeito suspensivo, que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do ato.

Art. 6º O crédito do ICMS, a que fizer jus o contribuinte, deve ser registrado e apropriado de acordo com a regra comum prevista no Regulamento do Código Tributário do Estado, inclusive em relação às hipóteses de vedação ou estorno.

§ 1º O crédito relativo à aquisição do óleo diesel consumido em máquina agrícola fica limitado a 85 (oitenta e cinco) litros por hectare da área a ser plantada.

NOTA: O § 1º vigorou como parágrafo único até 08.04.02, quando foi renumerado para § 1º pelo art. 1º da IN 536/02-GSF, de 18.03.02.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 536/02-GSF, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 09.04.02.K73

§ 2º Os percentuais de crédito presumido previstos no art. 2º da Instrução Normativa nº 381/99-GSF, de 28 de junho de 1999, podem, opcionalmente, ser utilizados, pelo produtor agropecuário e pelo extrator de substância mineral ou fóssil autorizados a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para cálculo do estorno do crédito do imposto, hipótese em que o percentual deve ser aplicado sobre o valor do ICMS que seria devido na operação desonerada de tributação por benefício fiscal ou não incidência.

Art. 7º O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente, deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) próprio, junto à rede arrecadadora, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração.

Parágrafo único. Nos casos em que a legislação tributária exigir o pagamento antecipado do ICMS, este deve ser pago em documento de arrecadação distinto, que acompanhará a nota fiscal para efeito de comprovação da regularidade fiscal, salvo se o contribuinte for possuidor de outro credenciamento ou regime especial que determine forma diversa de pagamento do tributo.

Art. 8º O saldo credor do imposto ainda não utilizado, registrado em Documento de Crédito (DC-1), pode, uma vez deferido o credenciamento, ser imediatamente escriturado no item 007 - OUTROS CRÉDITOS - do Livro de Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "crédito do DC-1 nº ______ ", devendo o referido documento ser arquivado para exibição ao fisco.

Art. 9º O contribuinte obriga-se, no período de apuração seguinte ao do seu credenciamento, ao estorno, porventura ainda não efetuado, dos valores creditados relativos à mercadoria ou bem adquiridos para o ativo imobilizado no período de 1º de novembro de 1996 até o mês de deferimento do credenciamento, de acordo com as regras previstas nos arts. 58, I, "d", 1, e 62 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -.

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da data de publicação desta instrução, para o contribuinte enquadrado nas disposições da Instrução Normativa nº 74/93-GSF, de 19 de maio de 1993, adequar-se às normas da presente instrução.

Parágrafo único. Fica obrigado a apresentar à delegacia fiscal de sua circunscrição todos os documentos fiscais ainda não utilizados o contribuinte que, decorrido o prazo estabelecido neste artigo, não tenha obtido o seu credenciamento.

Art. 11. O Superintendente da Receita Estadual pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 74/93-GSF, de 19 de maio de 1993.

Art. 13. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de junho de 1999.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda


ANEXO I

 

REQUERIMENTO

 

Ao senhor delegado fiscal de_________________________________________

Assunto: EMISSÃO PELO (    ) PRODUTOR (    ) EXTRATOR DA SUA PRÓPRIA NOTA FISCAL, MODELOS 1 OU 1-A.

Objeto: (     )   Inclusão/credenciamento;  (     )   Exclusão/descredenciamento.

1. Nome completo do requerente : _______________________________________

___________________________________________________________________

 

2. Endereço :________________________________________________________

___________________________________________________________________

 

3. Inscrição Estadual n° :_______________________________________________

 

4. Inscrição no CPF ou no CGC/MF n° ____________________________________

 

5. Documentos anexados:

(    )   Cópia da FAC;

(    )   Outros_________________________________________________________

___________________________________________________________________

 

DESPACHO DO DELEGADO

FISCAL

               Atenciosamente,

 

_________________________________

               assinatura do requerente

 

________,_____de __________de_____

                                                                                               local e data

 


ANEXO II

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ______/_______.

 

Pelo presente, o estabelecimento do produtor ou extrator ________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº ___________________ CPF/CGC nº _______________________, denominado ___________________________________________________________localizado ______________________________________ Município ____________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de acordo com o art. 3º da Instrução Normativa nº _____/99-GSF, de ___ de __________de 1999.

O credenciado obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração de livros fiscais, bem como ao cumprimento das demais exigências legais, comuns aos contribuintes do ICMS.

 

___________________, ____ de ____________de ______.

 

 

 

___________________________________

DELEGADO FISCAL

 


ANEXO III

 

TERMO DE DESCREDENCIAMENTO Nº ______/______.

 

Pelo presente, o estabelecimento do produtor ou extrator ____________________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº ___________________, CPF/CGC nº ______________________, denominado _________________________________________________ localizado ___________________________________________________________, Município ____________________________, neste Estado, fica descredenciado junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a partir da data da ciência aposta neste Termo.

 

__________________, ____ de ____________de ______.

 

 

_____________________________________

DELEGADO FISCAL

 

 

 

__________________,____de ___________ de _____.

 

 

______________________________________

             Ciência do produtor ou extrator