INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 165/94-GSF, DE 08 DE JULHO DE 1994.
(PUBLICADA NO DOE DE
13.07.94)
REVOGADA, A PARTIR DE 01.11.00, PELA IN Nº 467/00-GSF.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa nº 187/94-GSF, de 24.11.94 (DOE de 30.11.94);
2. Instrução Normativa nº 192/94-GSF, de 15.12.94 (DOE de 20.12.94);
3. Instrução Normativa nº 193/94-GSF, de 21.12.94 (DOE de 23.12.94);
4. Instrução Normativa nº 195/95-GSF, de 03.01.95 (DOE de 05.01.95);
5. Instrução Normativa nº 201/95-GSF, de 24.02.95 (DOE de 03.03.95);
6. Instrução Normativa nº 295/97-GSF, de 24.02.97 (DOE de 03.03.97).
NOTAS:
1. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.11.00, pela Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20.10.00;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Institui o programa
Controle da Impressão e Autenticação de Documentos e Livros Fiscais (CIAF) e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 99, § 2º; 202, § 7º; 544 e 720 do Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica instituído o programa denominado
Controle da Impressão e Autenticação de Documentos
e Livros Fiscais (CIAF).
Art. 2º O programa tem a finalidade de controlar,
via processamento de dados, os processos de autorização para impressão e
autenticação de documentos e livros fiscais.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo abrange, também, os documentos de controle previstos na
legislação tributária, inclusive os exigidos através de regimes especiais.
Art. 3º O CIAF será administrado no âmbito estadual
pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), da Diretoria da
Receita Estadual, que expedirá as normas necessárias à sua implantação e
operacionalização.
Art. 4º Compete à Delegacia Fiscal em cuja
circunscrição se localizar o contribuinte usuário, a concessão de autorização
para confecção e autenticação de documentos ou livros fiscais.
ACRESCIDO
O § 1° AO ART. 4° PELO ART. 1° DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA:
01.11.94.
§ 1º Na hipótese do
estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, compete ao
Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - autorizar a confecção do
documento fiscal - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -,
modelo 17-A, previsto no inciso XXIII do art. 94 do Regulamento do CTE.
ACRESCIDO
O § 2° AO ART. 4° PELO ART. 1° DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA:
01.11.94.
§ 2º A primeira
autorização para a empresa gráfica confeccionar ou imprimir a AIDF deverá ser
solicitada mediante requerimento dirigido:
I - ao Delegado Fiscal
a que estiver circunscrito, se estabelecimento gráfico deste Estado;
II - ao Chefe do
Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, se estabelecimento
gráfico de outro Estado.
Art. 5º Relativamente ao controle dos documentos
fiscais, o programa constitui-se dos seguintes módulos:
I - Módulo “A” -
Documento Fiscal Autorizado (DF-AIDF), destinado a operacionalizar a
autorização para confecção de documento fiscal, observada a legislação
tributária;
II - Módulo “B” -
Documento Fiscal Autenticado (DF-AUTE), destinado a autorizar a utilização do
documento fiscal, mediante a sua autenticação, nos termos da legislação
específica;
III - Módulo “C” -
Documento Fiscal Baixado (DF-BX), cuja função é controlar o documento fiscal
indisponível para uso pelo contribuinte.
§ 1º No interesse da
Administração Fazendária, o Diretor da Receita Estadual poderá instituir
submódulos ou novos módulos.
§ 2º Considera-se
documento fiscal indisponível para uso aquele que não apresenta condições
materiais ou legais para ser emitido, em função, especialmente, dos seguintes
motivos:
I - emissão;
II - cancelamento;
III - paralisação
temporária da atividade;
IV - suspensão;
V - baixa;
VI - nulo por ato
declaratório;
VII - expiração do
prazo de confecção ou utilização;
VIII - perda,
extravio, destruição e outras formas de inutilização.
Art. 6º O formulário Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF), modelo 17-A, previsto no art. 202 do RCTE, é o
documento hábil para o contribuinte usuário de documento fiscal solicitar a
concessão de autorização.
§ 1º A autorização
para confecção de documento fiscal, pela Secretaria da Fazenda, será concedida
através do documento denominado Concessão de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais, Anexo I desta instrução, a ser expedido pelo sistema em 3
(três) vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1ª (primeira) via,
empresa gráfica credenciada;
II - 2ª (segunda) via,
estabelecimento do usuário;
III - 3ª (terceira)
via, Delegacia Fiscal.
§ 2º O documento de
que trata o parágrafo anterior será expedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
contados da data da entrada do formulário AIDF no setor competente da Delegacia
Fiscal.
§ 3º O prazo máximo
para confecção de documentos fiscais será de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data da respectiva concessão de autorização.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda autorizará a
utilização de documento fiscal mediante a sua autenticação, cujo ato será
formalizado através do documento denominado Autenticação de Documentos Fiscais,
anexo II desta instrução, a ser expedido pelo sistema em 2 (duas) vias, com as
seguintes destinações:
I - 1ª (primeira) via,
estabelecimento usuário;
II - 2ª (segunda) via,
Delegacia Fiscal.
Parágrafo único. O
documento de que trata este artigo será expedido no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, contados da data da solicitação de autenticação pelo usuário junto ao
setor competente da Delegacia Fiscal.
Art. 8º Fica dispensada a autenticação prevista no art. 99 do RCTE do documento Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, cuja confecção tenha sido autorizada nos termos desta instrução.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 A 31.10.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ART. 8º PELO ART. 1º DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA: 01.11.94.
Art. 8º Ficam dispensados da autenticação mecânica
exigida pelo art. 99 do Regulamento do Código Tributário Estadual, os seguintes
documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2;
II - Bilhete de
Passagem Rodoviário, modelo 13;
III - Bilhete de
Passagem Aquaviário, modelo 14;
IV - Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 A 19.12.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO inciso iv do ART. 8º PELO ART. 2º DA IN Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 -
VIGÊNCIA: 20.12.94.
IV - Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
V - Bilhete de
Passagem Ferroviário, modelo 16;
VI - Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, modelo 17;
§ 1º Ficam, também,
dispensados de autenticação mecânica, qualquer documento fiscal quando emitido
por sistema eletrônico de processamento de dados ou por processo mecanizado, em
formulário contínuo.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, deverá ser mencionada, no documento fiscal, no espaço reservado à autenticação mecânica, a seguinte observação: “DISPENSADO DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA, CONFORME ARTIGO 8º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 165/94-GSF”.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 19.12.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 2° do ART. 8º PELO ART. 2º DA IN Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA:
20.12.94.
§ 2º Na hipótese deste
artigo, deverá ser mencionada na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no espaço
reservado à autenticação mecânica, a seguinte observação: “DISPENSADA DA
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA, CONFORME ART. 8º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 165/94-GSF”.
Art. 9º A confecção de documento fiscal, nos termos
do § 7º do art. 202 do RCTE, somente poderá ser feita por empresa gráfica para
este fim credenciada junto à Secretaria da Fazenda.
Art. 10. Anualmente, será credenciada a empresa
gráfica que desejar confeccionar documento fiscal, mediante requerimento
próprio dirigido ao Delegado Fiscal, desde que satisfaça as condições
estabelecidas nesta instrução.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo terá validade para o exercício em que for deferido.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 A 31.12.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO parágrafo único do ART. 10° PELO ART. 1º DA IN Nº 195/95-GSF, DE 03.01.95 -
VIGÊNCIA: 01.01.95.
Parágrafo único. O
credenciamento de que trata este artigo terá validade até o dia 31 de janeiro
do exercício subseqüente àquele em que foi deferido, data limite para empresa
gráfica efetuar o seu recredenciamento.
Art. 11. O credenciamento será efetuado por ato do
Delegado Fiscal ou do chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF), conforme o caso, a quem compete deferir o requerimento e firmar o Termo
de Credenciamento, Anexo III desta instrução, preenchido em 4 (quatro) vias, que
terão as seguintes destinações:
a) 1ª (primeira) via,
Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);
b) 2ª (segunda) via,
empresa requerente;
c) 3ª (terceira) via,
Delegacia Fiscal;
d) 4ª (quarta) via,
processo.
§ 1º Será indeferido o
pedido que não atender as condições estabelecidas nesta instrução.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor da
Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do
ato que indeferir o credenciamento.
Art. 12. Uma vez credenciada, a empresa está apta a
confeccionar documento fiscal, podendo, nesta circunstância, subcontratar outra
empresa para a execução deste serviço, desde que a subcontratada esteja,
também, devidamente credenciada.
Art. 13. Para fim de credenciamento, a empresa
gráfica deverá apresentar, à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, os
seguintes documentos:
I - requerimento
dirigido ao Delegado Fiscal;
II - instrumento de
constituição primitivo e respectivas alterações, se houver, admitindo-se a
última alteração quando consolidada;
III - certidões
negativas para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal;
IV - certidão negativa
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
§ 1º O credenciamento
de empresa gráfica situada em outro Estado será feito junto ao Departamento de
Informações Econômico-Fiscais (DIEF), onde será apresentada a documentação
relacionada neste artigo.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, a empresa providenciará a sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Goiás.
ACRESCIDO
O § 3º AO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 295/97-GSF, DE 24.02.97 - VIGÊNCIA:
03.03.97.
§ 3º Exigir-se-á da
Gráfica de Goiás do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado
- CERNE - tão-somente o requerimento dirigido ao Delegado Fiscal e a ata de
designação da Diretoria.
Art. 14. A empresa gráfica credenciada utilizará a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 17-A, de acordo com o previsto no art. 202 do RCTE, que deverá ser previamente autenticada junto à:
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.10.94.
I - Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento emitente;
II - Delegacia Fiscal de Goiânia, caso a empresa gráfica credenciada, nos termos do § 1º do art. 13 desta instrução, seja estabelecida em outro Estado.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ART. 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA: 01.11.94.
Art. 14. A empresa gráfica credenciada utilizará a
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 17-A, de acordo como o
previsto no art. 202 do RCTE.
Art. 15. Efetuado o credenciamento, a ocorrência de
qualquer um dos fatos a seguir arrolados ensejará a sua suspensão ou a sua
revogação:
I - confecção de
documento fiscal sem a autorização prévia da Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito o encomendante;
II - falsificação de
papel ou documento público ou particular;
III - uso de documento
falso;
IV - embaraço à
fiscalização;
V - condenação por
crime de sonegação fiscal;
VI - condenação por
crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990;
VII - emissão de
documento fiscal inidôneo;
VIII - falência;
IX - subcontratação de
empresa não credenciada para a execução de qualquer serviço relacionado com a
confecção ou a impressão de documento fiscal;
X - utilização da AIDF sem autenticação;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.10.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO inciso x do art. 15 pelo ART. 1º DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 -
VIGÊNCIA: 01.11.94.
X - confecção de
documento fiscal em duplicidade;
XI - suspensão ou
baixa da inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
§ 1º A revogação ou a
suspensão do credenciamento será efetuada por ato do Delegado Fiscal ou do
Chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), conforme o caso,
do qual a empresa deverá ser cientificada, exceto na hipótese do inciso XI, na
qual a suspensão ou a revogação será feita independentemente da edição de
qualquer ato.
§ 2º A revogação ou a
suspensão prevista no parágrafo anterior, conforme a situação que a motivou e a
critério da autoridade competente, deverá ser, no mínimo, de 60 (sessenta) dias
e, no máximo, de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º No caso de
reincidência na prática das irregularidades relacionadas neste artigo, o
descredenciamento terá a duração mínima de 2 (dois) anos.
§ 4º Se a empresa
discordar do ato que revogou ou suspendeu o credenciamento, poderá interpor
recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor da Receita Estadual, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência.
Art. 16. O contribuinte usuário que possuir em estoque o documento de que trata o art. 8º desta instrução ainda não autenticado, deverá providenciar a sua autenticação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência desta instrução.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 A 19.12.94.
Parágrafo único. O Delegado Fiscal, a vista da regularidade do contribuinte usuário, poderá prorrogar, por igual período, o prazo previsto no parágrafo anterior.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 PELO ART. 2º DA IN Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 20.12.94.
Art. 16. O contribuinte usuário que possuir em estoque, ainda não autenticado, o documento de que trata o inciso I do art. 8º desta instrução, deverá providenciar a sua autenticação até o dia 31 de dezembro de 1994.”
NOTA: Redação com vigência de 20.12.94 A 31.12.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 PELO ART. 1º DA IN Nº 193/94-GSF, DE 21.12.94 - VIGÊNCIA: 01.01.95.
Art. 16. O contribuinte usuário que possuir em estoque, ainda não autenticado, o documento de que trata o inciso I do art. 8º desta instrução, deverá providenciar a sua autenticação até o dia 31 de janeiro de 1995.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.95 a 02.03.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ART. 16 PELO ART. 1º DA IN Nº 201/95-GSF, DE 24.02.95 - VIGÊNCIA: 03.03.95.
Art. 16. O contribuinte usuário que possuir em
estoque, ainda não autenticado, o documento de que trata o inciso I do art. 8º
desta instrução, deverá providenciar a sua autenticação até o dia 31 de março
de 1995.
Art. 17. O Diretor da Receita Estadual poderá baixar
as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta instrução.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente, a Instrução Normativa nº 024/92-GSF, de 22 de junho de 1992.
Art. 19. Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA, em Goiânia, aos 8 dias do mês de julho de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO I
CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
NÚMERO: _______
A Secretaria da
Fazenda, por intermédio da Delegacia Fiscal de________________, autoriza a
empresa gráfica ___________________________________________________________,
inscrição estadual ________________________, CGC/MF
_____________________________, localizada a
_________________________________________________________________, município de
_________________________________, conforme AIDF ____________, a imprimir até
______/______/__________, por encomenda do estabelecimento
__________________________________________, inscrição estadual _____________,
CGC/MF __________________, localizado a __________________________________,
município de _____________________________, os documentos fiscais abaixo
relacionados:
NUMERAÇÃO
TIPOGRÁFICA QTE. DE TIPO DE NÚMERO
MODELO DESCRIÇÃO SS
INICIAL FINAL DOCUM
APRESENTAÇÃO BLOCAGEM VIAS
____________________ ____
_______ a _______
________ ______________ ___________
________
____________________ ____
_______ a _______
________ ______________ ___________
________
____________________ ____
_______ a _______
________ ______________ ___________
________
____________________ ____
_______ a _______
________ ______________ ___________
________
____________________ ____
_______ a _______
________ ______________ ___________
________
____________________ ____
_______ a _______
________ ______________ ___________
________
____________________ ____
_______ a _______
________ ______________ ___________
________
OBSERVAÇÕES:
- os documentos acima terão
validade para emissão até ___/___/_____.
- a data de validade para
emissão e o número e data desta Concessão deverão ser impressas
tipograficamente nos documentos
fiscais autorizados.
_______________________________,
___/___/_____
Assinatura do
Funcionário Responsável ____________________ Matrícula Base:__________
Emissor
________________ Matrícula Base __________ Data: ___/___/_____ Hora: ______
___ via - emissão
________________
ANEXO II
AUTENTICAÇÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS
NÚMERO: ________
A Secretaria da
Fazenda, por intermédio da Delegacia Fiscal de_______________________, autoriza
a empresa _________________________________________, inscrição estadual
_______________________, CGC/MF _________________________________, localizada à
__________________________________________________________________, município
__________________________________, a utilizar para emissão os documentos
fiscais abaixo relacionados, que foram devidamente autenticados nesta data, na
forma da legislação em vigor.
NUMERAÇÃO
NÚMERO DA MODELO DESCRIÇÃO SÉRIE TIPOGRÁFICA QTE. DE
CONCESSÃO DOCUM. DOCUMENTO SUBS. INICIAL FINAL DOCUM.
____________ ____________ ________________ _________
____________ a ___________
________
____________ ____________ ________________ _________
____________ a ___________
________
____________ ____________ ________________ _________
____________ a ___________
________
____________ ____________ ________________ _________
____________ a ___________
________
____________ ____________ ________________ _________
____________ a ___________
________
____________ ____________ ________________ _________
____________ a ___________
________
____________ ____________ ________________ _________
____________ a ___________
________
____________ ____________ ________________ _________
____________ a ___________
________
____________ ____________ ________________ _________
____________ a ___________
________
_______________________________,
___/___/_____
Assinatura
do Funcionário Responsável __________________
Matrícula Base: ___________
Emissor __________________Matrícula
Base __________ Data: ___/___/_____ Hora: _____
___ via - emissão ________________
ANEXO III
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.12.94.
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE GRÁFICA Nº
_______/______.
RAZÃO
SOCIAL :
CCE/GO :
CGC/MF :
ENDEREÇO :
MUNICÍPIO :
U.F :
Nº
DO PROCESSO :
Pelo presente, o estabelecimento gráfico acima identificado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, de acordo com o § 7º do art. 202 do Regulamento do Código Tributário do Estado (RCTE).
O estabelecimento credenciado obriga-se a escriturar,
além dos livros fiscais necessários ao perfeito controle das entradas, das
saídas e dos estoques, do saldo do ICMS, o livro de “Registro de Impressão de
Documentos Fiscais”, modelo 5, bem como cumprir as demais obrigações fiscais
comuns aos contribuintes do ICMS.
Este credenciamento expira-se em 31 de dezembro do
corrente ano, podendo ser suspenso ou revogado pela Secretaria da Fazenda, a
qualquer tempo, pela ocorrência de qualquer um dos fatos relacionados no art.
15 da Instrução Normativa nº 165/94-GSF, ou por descumprimento das demais
normas da legislação tributária.
______________________________,_____ de__________de
19__
(Autoridade
Credenciadora)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ANEXO III PELO ART. 2º DA IN N° 195/95-GSF DE 03.01.95 - VIGÊNCIA: 01.01.95.
ANEXO
III
TERMO
DE CREDENCIAMENTO DE GRÁFICA
Nº
_______/______.
RAZÃO SOCIAL :
CCE/GO :
CGC/MF :
ENDEREÇO :
MUNICÍPIO :
U.F :
Nº DO PROCESSO :
Pelo presente, o
estabelecimento gráfico acima identificado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria
da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, de acordo com o § 7º do art.
202 do Regulamento do Código Tributário do Estado (RCTE).
O estabelecimento
credenciado obriga-se a escriturar, além dos livros fiscais necessários ao
perfeito controle das entradas, das saídas e dos estoques, do saldo do ICMS, o
livro de “Registro de Impressão de Documentos Fiscais”, modelo 5, bem como
cumprir as demais obrigações fiscais comuns aos contribuintes do ICMS.
Este credenciamento
expira-se em 31 de janeiro do próximo ano, podendo ser suspenso ou revogado
pela Secretaria da Fazenda, a qualquer tempo, pela ocorrência de qualquer um
dos fatos relacionados no art. 15 da Instrução Normativa nº 165/94-GSF, ou por
descumprimento das demais normas da legislação tributária.
____________, ____ de
______________ de ______.
(Autoridade Credenciadora)