INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 165/94-GSF, DE 08 DE JULHO DE 1994.

(PUBLICADA NO DOE DE 13.07.94)

 

REVOGADA, A PARTIR DE 01.11.00, PELA IN Nº 467/00-GSF.

ALTERAÇÕES:

 

1. Instrução Normativa nº 187/94-GSF, de 24.11.94 (DOE de 30.11.94);

2. Instrução Normativa nº 192/94-GSF, de 15.12.94 (DOE de 20.12.94);

3. Instrução Normativa nº 193/94-GSF, de 21.12.94 (DOE de 23.12.94);

4. Instrução Normativa nº 195/95-GSF, de 03.01.95 (DOE de 05.01.95);

5. Instrução Normativa nº 201/95-GSF, de 24.02.95 (DOE de 03.03.95);

6. Instrução Normativa nº 295/97-GSF, de 24.02.97 (DOE de 03.03.97).

 

NOTAS:        

1.  Esta instrução foi revogada, a partir de 01.11.00, pela Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20.10.00;

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Institui o programa Controle da Impressão e Autenticação de Documentos e Livros Fiscais (CIAF) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 99, § 2º; 202, § 7º; 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica instituído o programa denominado Controle da Impressão e Autenticação de Documentos e Livros Fiscais (CIAF).

Art. 2º O programa tem a finalidade de controlar, via processamento de dados, os processos de autorização para impressão e autenticação de documentos e livros fiscais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange, também, os documentos de controle previstos na legislação tributária, inclusive os exigidos através de regimes especiais.

Art. 3º O CIAF será administrado no âmbito estadual pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), da Diretoria da Receita Estadual, que expedirá as normas necessárias à sua implantação e operacionalização.

Art. 4º Compete à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se localizar o contribuinte usuário, a concessão de autorização para confecção e autenticação de documentos ou livros fiscais.

ACRESCIDO O § 1° AO ART. 4° PELO ART. 1° DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA: 01.11.94.

§ 1º Na hipótese do estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, compete ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - autorizar a confecção do documento fiscal - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, modelo 17-A, previsto no inciso XXIII do art. 94 do Regulamento do CTE.

ACRESCIDO O § 2° AO ART. 4° PELO ART. 1° DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA: 01.11.94.

§ 2º A primeira autorização para a empresa gráfica confeccionar ou imprimir a AIDF deverá ser solicitada mediante requerimento dirigido:

I - ao Delegado Fiscal a que estiver circunscrito, se estabelecimento gráfico deste Estado;

II - ao Chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, se estabelecimento gráfico de outro Estado.

Art. 5º Relativamente ao controle dos documentos fiscais, o programa constitui-se dos seguintes módulos:

I - Módulo “A” - Documento Fiscal Autorizado (DF-AIDF), destinado a operacionalizar a autorização para confecção de documento fiscal, observada a legislação tributária;

II - Módulo “B” - Documento Fiscal Autenticado (DF-AUTE), destinado a autorizar a utilização do documento fiscal, mediante a sua autenticação, nos termos da legislação específica;

III - Módulo “C” - Documento Fiscal Baixado (DF-BX), cuja função é controlar o documento fiscal indisponível para uso pelo contribuinte.

§ 1º No interesse da Administração Fazendária, o Diretor da Receita Estadual poderá instituir submódulos ou novos módulos.

§ 2º Considera-se documento fiscal indisponível para uso aquele que não apresenta condições materiais ou legais para ser emitido, em função, especialmente, dos seguintes motivos:

I - emissão;

II - cancelamento;

III - paralisação temporária da atividade;

IV - suspensão;

V - baixa;

VI - nulo por ato declaratório;

VII - expiração do prazo de confecção ou utilização;

VIII - perda, extravio, destruição e outras formas de inutilização.

Art. 6º O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 17-A, previsto no art. 202 do RCTE, é o documento hábil para o contribuinte usuário de documento fiscal solicitar a concessão de autorização.

§ 1º A autorização para confecção de documento fiscal, pela Secretaria da Fazenda, será concedida através do documento denominado Concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, Anexo I desta instrução, a ser expedido pelo sistema em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

I - 1ª (primeira) via, empresa gráfica credenciada;

II - 2ª (segunda) via, estabelecimento do usuário;

III - 3ª (terceira) via, Delegacia Fiscal.

§ 2º O documento de que trata o parágrafo anterior será expedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada do formulário AIDF no setor competente da Delegacia Fiscal.

§ 3º O prazo máximo para confecção de documentos fiscais será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da respectiva concessão de autorização.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda autorizará a utilização de documento fiscal mediante a sua autenticação, cujo ato será formalizado através do documento denominado Autenticação de Documentos Fiscais, anexo II desta instrução, a ser expedido pelo sistema em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª (primeira) via, estabelecimento usuário;

II - 2ª (segunda) via, Delegacia Fiscal.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será expedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da solicitação de autenticação pelo usuário junto ao setor competente da Delegacia Fiscal.

Art. 8º Fica dispensada a autenticação prevista no art. 99 do RCTE do documento Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, cuja confecção tenha sido autorizada nos termos desta instrução.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 A 31.10.94

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º PELO ART. 1º DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA: 01.11.94.

Art. 8º Ficam dispensados da autenticação mecânica exigida pelo art. 99 do Regulamento do Código Tributário Estadual, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

III - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

IV - Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 A 19.12.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iv do ART. 8º PELO ART. 2º DA IN Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 20.12.94.

IV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

V - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

VI - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, modelo 17;

§ 1º Ficam, também, dispensados de autenticação mecânica, qualquer documento fiscal quando emitido por sistema eletrônico de processamento de dados ou por processo mecanizado, em formulário contínuo.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, deverá ser mencionada, no documento fiscal, no espaço reservado à autenticação mecânica, a seguinte observação: “DISPENSADO DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA, CONFORME ARTIGO 8º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 165/94-GSF”.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 19.12.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2° do ART. 8º PELO ART. 2º DA IN Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 20.12.94.

§ 2º Na hipótese deste artigo, deverá ser mencionada na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no espaço reservado à autenticação mecânica, a seguinte observação: “DISPENSADA DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA, CONFORME ART. 8º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 165/94-GSF”.

Art. 9º A confecção de documento fiscal, nos termos do § 7º do art. 202 do RCTE, somente poderá ser feita por empresa gráfica para este fim credenciada junto à Secretaria da Fazenda.

Art. 10. Anualmente, será credenciada a empresa gráfica que desejar confeccionar documento fiscal, mediante requerimento próprio dirigido ao Delegado Fiscal, desde que satisfaça as condições estabelecidas nesta instrução.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo terá validade para o exercício em que for deferido.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 A 31.12.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO parágrafo único do ART. 10° PELO ART. 1º DA IN Nº 195/95-GSF, DE 03.01.95 - VIGÊNCIA: 01.01.95.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo terá validade até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente àquele em que foi deferido, data limite para empresa gráfica efetuar o seu recredenciamento.

Art. 11. O credenciamento será efetuado por ato do Delegado Fiscal ou do chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), conforme o caso, a quem compete deferir o requerimento e firmar o Termo de Credenciamento, Anexo III desta instrução, preenchido em 4 (quatro) vias, que terão as seguintes destinações:

a) 1ª (primeira) via, Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);

b) 2ª (segunda) via, empresa requerente;

c) 3ª (terceira) via, Delegacia Fiscal;

d) 4ª (quarta) via, processo.

§ 1º Será indeferido o pedido que não atender as condições estabelecidas nesta instrução.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato que indeferir o credenciamento.

Art. 12. Uma vez credenciada, a empresa está apta a confeccionar documento fiscal, podendo, nesta circunstância, subcontratar outra empresa para a execução deste serviço, desde que a subcontratada esteja, também, devidamente credenciada.

Art. 13. Para fim de credenciamento, a empresa gráfica deverá apresentar, à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Delegado Fiscal;

II - instrumento de constituição primitivo e respectivas alterações, se houver, admitindo-se a última alteração quando consolidada;

III - certidões negativas para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal;

IV - certidão negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

§ 1º O credenciamento de empresa gráfica situada em outro Estado será feito junto ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), onde será apresentada a documentação relacionada neste artigo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a empresa providenciará a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 295/97-GSF, DE 24.02.97 - VIGÊNCIA: 03.03.97.

§ 3º Exigir-se-á da Gráfica de Goiás do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE - tão-somente o requerimento dirigido ao Delegado Fiscal e a ata de designação da Diretoria.

Art. 14. A empresa gráfica credenciada utilizará a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 17-A, de acordo com o previsto no art. 202 do RCTE, que deverá ser previamente autenticada junto à:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.10.94.

I - Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento emitente;

II - Delegacia Fiscal de Goiânia, caso a empresa gráfica credenciada, nos termos do § 1º do art. 13 desta instrução, seja estabelecida em outro Estado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA: 01.11.94.

Art. 14. A empresa gráfica credenciada utilizará a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 17-A, de acordo como o previsto no art. 202 do RCTE.

Art. 15. Efetuado o credenciamento, a ocorrência de qualquer um dos fatos a seguir arrolados ensejará a sua suspensão ou a sua revogação:

I - confecção de documento fiscal sem a autorização prévia da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o encomendante;

II - falsificação de papel ou documento público ou particular;

III - uso de documento falso;

IV - embaraço à fiscalização;

V - condenação por crime de sonegação fiscal;

VI - condenação por crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

VII - emissão de documento fiscal inidôneo;

VIII - falência;

IX - subcontratação de empresa não credenciada para a execução de qualquer serviço relacionado com a confecção ou a impressão de documento fiscal;

X - utilização da AIDF sem autenticação;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.10.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso x do art. 15 pelo ART. 1º DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA: 01.11.94.

X - confecção de documento fiscal em duplicidade;

XI - suspensão ou baixa da inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

§ 1º A revogação ou a suspensão do credenciamento será efetuada por ato do Delegado Fiscal ou do Chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), conforme o caso, do qual a empresa deverá ser cientificada, exceto na hipótese do inciso XI, na qual a suspensão ou a revogação será feita independentemente da edição de qualquer ato.

§ 2º A revogação ou a suspensão prevista no parágrafo anterior, conforme a situação que a motivou e a critério da autoridade competente, deverá ser, no mínimo, de 60 (sessenta) dias e, no máximo, de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º No caso de reincidência na prática das irregularidades relacionadas neste artigo, o descredenciamento terá a duração mínima de 2 (dois) anos.

§ 4º Se a empresa discordar do ato que revogou ou suspendeu o credenciamento, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

Art. 16. O contribuinte usuário que possuir em estoque o documento de que trata o art. 8º desta instrução ainda não autenticado, deverá providenciar a sua autenticação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência desta instrução.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 A 19.12.94.

Parágrafo único. O Delegado Fiscal, a vista da regularidade do contribuinte usuário, poderá prorrogar, por igual período, o prazo previsto no parágrafo anterior.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 PELO ART. 2º DA IN Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 20.12.94.

Art. 16. O contribuinte usuário que possuir em estoque, ainda não autenticado, o documento de que trata o inciso I do art. 8º desta instrução, deverá providenciar a sua autenticação até o dia 31 de dezembro de 1994.”

NOTA: Redação com vigência de 20.12.94 A 31.12.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 PELO ART. 1º DA IN Nº 193/94-GSF, DE 21.12.94 - VIGÊNCIA: 01.01.95.

Art. 16. O contribuinte usuário que possuir em estoque, ainda não autenticado, o documento de que trata o inciso I do art. 8º desta instrução, deverá providenciar a sua autenticação até o dia 31 de janeiro de 1995.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.95 a 02.03.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 PELO ART. 1º DA IN Nº 201/95-GSF, DE 24.02.95 - VIGÊNCIA: 03.03.95.

Art. 16. O contribuinte usuário que possuir em estoque, ainda não autenticado, o documento de que trata o inciso I do art. 8º desta instrução, deverá providenciar a sua autenticação até o dia 31 de março de 1995.

Art. 17. O Diretor da Receita Estadual poderá baixar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta instrução.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 024/92-GSF, de 22 de junho de 1992.

Art. 19. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 1994.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 8 dias do mês de julho de 1994.

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda


ANEXO I

 

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

NÚMERO: _______

 

A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Delegacia Fiscal de________________, autoriza a empresa gráfica ___________________________________________________________, inscrição estadual ________________________, CGC/MF _____________________________, localizada a _________________________________________________________________, município de _________________________________, conforme AIDF ____________, a imprimir até ______/______/__________, por encomenda do estabelecimento __________________________________________, inscrição estadual _____________, CGC/MF __________________, localizado a __________________________________, município de _____________________________, os documentos fiscais abaixo relacionados:

 

                                                        NUMERAÇÃO

                                                        TIPOGRÁFICA           QTE. DE         TIPO DE                                  NÚMERO

MODELO   DESCRIÇÃO      SS      INICIAL     FINAL         DOCUM   APRESENTAÇÃO    BLOCAGEM      VIAS

____________________    ____    _______ a _______     ________   ______________    ___________  ________

____________________    ____    _______ a _______     ________   ______________    ___________  ________

____________________    ____    _______ a _______     ________   ______________    ___________  ________

____________________    ____    _______ a _______     ________   ______________    ___________  ________

____________________    ____    _______ a _______     ________   ______________    ___________  ________

____________________    ____    _______ a _______     ________   ______________    ___________  ________

____________________    ____    _______ a _______     ________   ______________    ___________  ________

 

OBSERVAÇÕES:

- os documentos acima terão validade para emissão até ___/___/_____.

- a data de validade para emissão e o número e data desta Concessão deverão ser impressas tipograficamente       nos documentos fiscais autorizados.  

 

_______________________________, ___/___/_____

 

 

Assinatura do Funcionário Responsável ____________________ Matrícula Base:__________

 

Emissor ________________ Matrícula Base __________ Data: ___/___/_____ Hora: ______

___ via - emissão ________________   


ANEXO II

 

 

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

 

NÚMERO: ________

 

 

A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Delegacia Fiscal de_______________________, autoriza a empresa _________________________________________, inscrição estadual _______________________, CGC/MF _________________________________, localizada à __________________________________________________________________, município __________________________________, a utilizar para emissão os documentos fiscais abaixo relacionados, que foram devidamente autenticados nesta data, na forma da legislação em vigor.

 

                                                                                                                          NUMERAÇÃO

NÚMERO DA           MODELO            DESCRIÇÃO            SÉRIE                    TIPOGRÁFICA                QTE. DE

CONCESSÃO          DOCUM.             DOCUMENTO          SUBS.              INICIAL             FINAL           DOCUM.

____________    ____________    ________________    _________    ____________ a ___________    ________

____________    ____________    ________________    _________    ____________ a ___________    ________

____________    ____________    ________________    _________    ____________ a ___________    ________

____________    ____________    ________________    _________    ____________ a ___________    ________

____________    ____________    ________________    _________    ____________ a ___________    ________

____________    ____________    ________________    _________    ____________ a ___________    ________

____________    ____________    ________________    _________    ____________ a ___________    ________

____________    ____________    ________________    _________    ____________ a ___________    ________

____________    ____________    ________________    _________    ____________ a ___________    ________

 

 

 

_______________________________, ___/___/_____

 

 

Assinatura do Funcionário Responsável __________________  Matrícula Base: ___________

 

 

Emissor __________________Matrícula Base __________ Data: ___/___/_____ Hora: _____

 

___ via - emissão ________________   


ANEXO III

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 31.12.94.

 

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO DE GRÁFICA Nº _______/______.

 

 

RAZÃO SOCIAL       :

 

CCE/GO                  :

 

CGC/MF                  :

 

ENDEREÇO             :

 

MUNICÍPIO              :

 

U.F                          :

 

Nº DO PROCESSO  :

 

Pelo presente, o estabelecimento gráfico acima identificado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, de acordo com o § 7º do art. 202 do Regulamento do Código Tributário do Estado (RCTE).

 

O estabelecimento credenciado obriga-se a escriturar, além dos livros fiscais necessários ao perfeito controle das entradas, das saídas e dos estoques, do saldo do ICMS, o livro de “Registro de Impressão de Documentos Fiscais”, modelo 5, bem como cumprir as demais obrigações fiscais comuns aos contribuintes do ICMS.

Este credenciamento expira-se em 31 de dezembro do corrente ano, podendo ser suspenso ou revogado pela Secretaria da Fazenda, a qualquer tempo, pela ocorrência de qualquer um dos fatos relacionados no art. 15 da Instrução Normativa nº 165/94-GSF, ou por descumprimento das demais normas da legislação tributária.

 

 

______________________________,_____ de__________de 19__

 

 

 

 

(Autoridade Credenciadora)

 


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO III PELO ART. 2º DA IN N° 195/95-GSF DE 03.01.95 - VIGÊNCIA: 01.01.95.

 

ANEXO III

 

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO DE GRÁFICA

Nº _______/______.

 

 

RAZÃO SOCIAL        :

 

CCE/GO                    :

 

CGC/MF                     :

 

ENDEREÇO              :

 

MUNICÍPIO                :

 

U.F                             :

 

Nº DO PROCESSO  :

 

Pelo presente, o estabelecimento gráfico acima identificado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, de acordo com o § 7º do art. 202 do Regulamento do Código Tributário do Estado (RCTE).

O estabelecimento credenciado obriga-se a escriturar, além dos livros fiscais necessários ao perfeito controle das entradas, das saídas e dos estoques, do saldo do ICMS, o livro de “Registro de Impressão de Documentos Fiscais”, modelo 5, bem como cumprir as demais obrigações fiscais comuns aos contribuintes do ICMS.

Este credenciamento expira-se em 31 de janeiro do próximo ano, podendo ser suspenso ou revogado pela Secretaria da Fazenda, a qualquer tempo, pela ocorrência de qualquer um dos fatos relacionados no art. 15 da Instrução Normativa nº 165/94-GSF, ou por descumprimento das demais normas da legislação tributária.

 

____________, ____ de ______________ de ______.

 

 

 

(Autoridade Credenciadora)