INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 181/94-GSF, DE 07 DE OUTUBRO DE 1994.

(PUBLICADA NO DOE DE 14.10.94)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 185/94-GSF, de 27.10.94 (DOE de 03.11.94);

2. Instrução Normativa nº 187/94-GSF, de 24.11.94 (DOE de 30.11.94);

3. Instrução Normativa nº 190/94-GSF, de 01.12.94 (DOE de 09.12.94);

4. Instrução Normativa nº 272/96-GSF, de 22.08.96 (DOE de 28.08.96);

5. Instrução Normativa nº 1.055/11-GSF, de 14.07.11 (DOE de 19.07.11);

6. Instrução Normativa nº 1.155/13-GSF, de 29.04.13 (DOE de 03.05.13).

 

NOTAS:

1.  A Instrução de Serviço nº 01/99-SRE, de 30.03.99, com vigência a partir de 01.01.99, estabelece procedimentos na digitação e no cancelamento do Termo de Apreensão - TA; K4

2.  Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a apreensão de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos, e estabelece procedimentos relativos ao leilão e à doação de materiais abandonados.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 544, 633, III, 634 a 640 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Fisco Estadual poderá apreender mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa e outros objetos para comprovar infração à legislação tributária ou para instruir o processo administrativo tributário(RCTE, art. 633, inciso III).

§ 1º Havendo necessidade, o agente do Fisco solicitará, por escrito, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providência junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público para que se faça a busca e apreensão judicial(RCTE, art. 633, § 3º).

§ 2º Na solicitação a que se refere o parágrafo anterior, que será instruída, conforme o caso, com a cópia da notificação, do auto de infração, do termo de apreensão ou do termo de lacração, o agente do Fisco deverá descrever detalhadamente as circunstâncias que motivaram a apreensão.

Art. 2º A apreensão de mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa, equipamento e outros objetos será feita mediante lavratura de Termo de Apreensão - TA.

§ 1º Será anexado ao processo de lançamento do crédito tributário o livro ou o documento apreendido, seja ou não de natureza fiscal.

§ 2º No Termo de Apreensão, o agente do Fisco descreverá de forma clara e objetiva os fatos que motivaram a apreensão e a fundamentação legal desta.

Art. 3º O risco de perecimento natural ou de depreciação da mercadoria ou objeto apreendido é atribuído ao proprietário do mesmo ou a seu possuidor, no momento da apreensão.

Art. 4º O trânsito do material apreendido, quando se tratar de liberação, doação ou arrematação em leilão, será acobertado por documento fiscal de emissão avulsa.

Parágrafo único. Exceto quando a mercadoria ou objetos apreendidos circularem por outra unidade da Federação, seu trânsito poderá ser acobertado por Termo de Apreensão e por este e pelo Contrato de Depósito Voluntário ou Termo de Transferência de Depósito Público, conforme o caso, nas seguintes remessas:

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

Parágrafo único. O trânsito da mercadoria ou objeto apreendidos, exceto quando circularem por outra unidade da Federação, pode ser acobertado por Termo de Apreensão e pelo Contrato de Depósito Voluntário ou Termo de Transferência de Depósito Público ou pelo Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido, conforme o caso, nas seguintes remessas:

I - do local da apreensão até o local em que ficará depositado;

II - de um depósito para outro;

III - do depósito para o local de leilão, bem como o seu retorno, quando necessário.

ACRESCIDO O INCISO IV AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

IV - do depósito ou do local da apreensão para o órgão policial ou de fiscalização para o qual foi encaminhado.

Art. 5º Lavrar-se-á Termo de Apreensão distinto quando:

I - tratar-se de mercadoria ou objeto, e for:

a) perecível;

b) não perecível;

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

b) revogado;

c) contrabandeado;

d) descaminhado;

e) falsificado ou adulterado;

f) deteriorado;

II - tratar-se de arquivo magnético, programa e equipamento de processamento de dados com ou sem informações gravadas, que servirão para instrução processual;

III - tratar-se de documentos;

Parágrafo único. No caso de apreensão de documento e do material que aquele acompanha, lavrar-se-á um único termo.

 

 

CAPÍTULO II

DA APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO

 

Seção I

Da Apreensão e Depósito

 

Art. 6º A mercadoria ou objeto apreendidos deverão ser encaminhados, pela autoridade que promover a apreensão ou por seu chefe imediato, ao depósito pertencente à Delegacia Fiscal do local em que se realizou a apreensão(RCTE, art. 635).

Parágrafo único. O produto da apreensão e a via do processamento do termo respectivo, esta quando se tratar de ação desenvolvida em posto não informatizado ou em comando volante, deverão ser encaminhados à Delegacia Fiscal no prazo máximo de 48 horas, contadas do momento em que se efetuar a lavratura.

Art. 7º Cada Delegacia Fiscal deverá ter pelo menos um depósito para guarda de mercadoria ou objeto apreendido em sua circunscrição, que ficará sob a responsabilidade de um servidor para tal fim designado pelo seu titular.

§ 1º Na circunscrição da Delegacia Fiscal de Goiânia as mercadorias e demais objetos apreendidos serão encaminhados diretamente ao Depósito Central da Secretaria da Fazenda que será administrado por essa Delegacia Fiscal.

(Redação original - 12.12.94 a 18.07.11).

§ 1º Na circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia as mercadorias e demais objetos apreendidos serão encaminhados diretamente ao Depósito Central da Secretaria da Fazenda que será administrado pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.055/11-GSF -  vigência: 19.07.11 a 02.05.13)

§ 1º - Na circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia as mercadorias e demais objetos apreendidos serão encaminhados diretamente ao Depósito Central da Secretaria da Fazenda que será administrado por essa Delegacia Regional de Fiscalização.§ 2º No Depósito Central da Secretaria da Fazenda, localizado em Goiânia, e nos depósitos vinculados às Delegacias Fiscais, o material apreendido deverá ser agrupado em lotes, a serem identificados pela Ficha de Identificação de Mercadoria em Depósito Público - FIMO -, de tal forma que cada lote corresponda a uma apreensão. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.015/13-GSF -  vigência: 03.05.13)

Art. 8º Na impossibilidade de remoção da mercadoria ou objeto para depósito da Secretaria da Fazenda, ou quando a sua guarda por particular não for inconveniente à Administração Tributária, o Delegado Fiscal ou a pessoa por ele designada poderá incumbir de seu depósito pessoa idônea, mediante a celebração de Contrato de Depósito Voluntário - CDV(RCTE, art. 635, parágrafo único).

§ 1º Tal contrato será celebrado, também, quando o produto da apreensão exigir cuidados especiais quanto à estocagem, devendo, neste caso, ser armazenado em estabelecimento de terceiro que satisfaça as condições exigidas.

§ 2º O Contrato de Depósito Voluntário é gratuito, salvo quando se tratar de semoventes e demais mercadorias ou objetos que exijam cuidados especiais, quando poderá ser oneroso, sendo o pagamento do depositário de responsabilidade da Secretaria da Fazenda.

§ 3º Considera-se apta para a celebração de Contrato de Depósito Voluntário a pessoa natural ou jurídica que, cumulativamente:

I - possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;

II - seja estabelecida no Estado de Goiás;

III - não tenha débito inscrito em dívida ativa;

IV - não esteja em processo de falência ou concordata.

§ 4º O Delegado Fiscal fica autorizado a dispensar as exigências previstas nos incisos III e IV do parágrafo anterior quando estiver impossibilitado de verificar a ocorrência daquelas circunstâncias.

§ 5º O Delegado Fiscal não poderá contratar com pessoas que não preencham os requisitos do § 3º, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, porém, o preenchimento de tais requisitos não obriga a celebração do contrato.

Art. 9º A mercadoria e demais objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de pessoa jurídica que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido do Delegado Fiscal(RCTE, art. 640).

Parágrafo único. O Delegado Fiscal representará junto à Procuradoria Fiscal, informando a existência de bens de terceiros depositados em poder do falido, e solicitará a transferência dos mesmos para a responsabilidade de outro depositário.

 

 

Seção II

Da Liberação

Art. 10. A mercadoria e demais objetos apreendidos serão restituídos mediante requerimento do interessado ao Delegado Fiscal que determinará a liberação quando não for inconveniente à comprovação das infrações fiscais e desde que tenha sido identificado o sujeito passivo.

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

Art. 10. A mercadoria e demais objetos apreendidos serão restituídos mediante requerimento do interessado ao titular da apreensão ou ao Delegado Fiscal que determinará a liberação quando não for inconveniente à comprovação das infrações fiscais e desde que tenha sido identificado o sujeito passivo.

§ 1º A liberação poderá ocorrer, ainda, quando inequivocamente restar confirmada a inexistência da infração fiscal que, a princípio, ensejou a apreensão.

§ 2º A liberação compete ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o local da ocorrência da apreensão, ou a servidor para tal fim por ele designado, observado, ainda, o disposto no art. 37.

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

§ 2º A liberação compete ao titular da apreensão ou ao Delegado Fiscal da circunscrição da ocorrência da apreensão, ou ao servidor para tal fim por este designado, observado, ainda, o disposto no art. 37.

§ 3º O próprio autor do procedimento poderá proceder à liberação quando o respectivo documento de lançamento for quitado no momento de sua lavratura.

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

revogado o § 3º do art. 10 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

§ 3º Revogado;

§ 4º A liberação far-se-á mediante recibo passado pelo sujeito passivo ou seu mandatário, ressalvados os casos de entrega a outrem, que também fornecerá recibo, motivada por:

I - mandado judicial;

II - prova inequívoca de propriedade.

§ 5º O órgão que efetuar a liberação arquivará uma via do Termo de Liberação e Doação - TLD -, da qual constem a assinatura do recebedor e a data do recebimento.

§ 6º Quando a liberação for efetivada em unidade de fiscalização não informatizada, o encaminhamento do TLD para processamento far-se-á em 48 horas, contadas da sua lavratura.

§ 7º O prazo máximo para requerer a liberação de mercadoria ou objeto apreendidos é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apreensão, findo o qual, o mesmo será considerado abandonado(RCTE, arts. 637 e 639).

§ 8º Excetuada a hipótese contida no § 1º deste artigo, a liberação efetivar-se-á após o pagamento da TSE prevista no item C 1.2 constante do Anexo III do CTE.

NOTA: Redação sem vigência.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8° aRT. 10 pelo ART. 1º DA IN Nº 190/94-GSF, DE 01.12.94 - VIGÊNCIA: 12.12.94.

§ 8º Excetuada a hipótese contida no § 1º deste artigo e a restituição de livro ou documento, a liberação somente se efetivará após o pagamento da TSE prevista no item C.1.2. constante do Anexo III do CTE.

ACRESCIDO O § 9º ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

§ 9º Quando não houver a remoção física da mercadoria que foi apreendida e liberada no mesmo ato poderá ser realizada a liberação sem o pagamento da TSE.

Art. 11. Se a mercadoria ou objeto apreendidos forem de fácil deterioração, será anotado, no Termo de Apreensão, prazo para sua retirada.

Art. 12. A liberação de livro ou documento, fiscal ou não, far-se-á a qualquer tempo, desde que não prejudique a comprovação da infração e o sujeito passivo forneça cópia autenticada do mesmo ao Fisco, sendo competentes para efetuar essa liberação os Delegados Fiscais, o Chefe do Departamento de Processo Administrativo Tributário, o Coordenador do CATPI ou o Presidente do CAT.

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 12 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

Art. 12. A liberação de livro ou documento, fiscal ou não, far-se-á a qualquer tempo, desde que não prejudique a comprovação da infração e o sujeito passivo forneça cópia autenticada do mesmo ao Fisco, sendo competentes para efetuar essa liberação o titular da apreensão, os Delegados Regionais, o Gerente de Controle Processual do CAT, o Julgador de Primeira Instância ou o Presidente do CAT.

Parágrafo único. Considera-se prejudicial a liberação de documento cuja irregularidade que motivou a apreensão foi a sua inidoneidade.

 

CAPÍTULO III

 

DO TRATAMENTO DADO À MERCADORIA OU OBJETO NÃO LIBERADOS E AOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA

 

Seção I

Da Doação de Mercadoria ou Objeto Perecíveis

 

Art. 13. Esgotado o prazo estabelecido no Termo de Apreensão, sem que tenha sido providenciada a retirada da mercadoria ou objeto perecíveis, a autoridade responsável pela sua guarda efetuará a sua reavaliação, para efeito de distribuição a instituição de caridade, com a observância dos seguintes procedimentos:

I - elaboração de relatório do qual conste a comprovação da perecibilidade e do transcurso do prazo previsto para sua retirada;

II - autorização, emitida por escrito pelo Delegado Fiscal ou por pessoa por ele indicada, para que se proceda à distribuição do mesmo;

III - informação, nos autos do processo de lançamento do crédito tributário, quando for o caso, de que houve a doação.

Art. 14. A instituição a ser beneficiada pela doação deverá, preferencialmente, constar da relação fornecida, periodicamente, à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Promoção Social.

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 14 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

Art. 14. A instituição a ser beneficiada pela doação deverá, preferencialmente, constar da relação fornecida, periodicamente, à Secretaria de Estado da Fazenda pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho.

Parágrafo único. Se não houver, no local onde se encontra a mercadoria ou objeto perecíveis, instituição de caridade que conste da relação fornecida pela Secretaria de Promoção Social, a doação poderá ser feita a:

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

Parágrafo único. Se não houver, no local onde se encontra a mercadoria ou objeto perecíveis, instituição de caridade que conste da relação fornecida pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, a doação poderá ser feita a:

I - sociedades religiosas;

II - organizações comunitárias que se dediquem a campanhas de assistência direta aos mais necessitados.

Art. 15. O órgão que efetuar a doação arquivará uma via do TLD, da qual constem a assinatura do recebedor e a data do recebimento.

 

Seção II

Da Apreensão de Mercadoria ou Objeto Descaminhados ou Contrabandeados

 

Art. 16. A mercadoria ou objeto contrabandeados serão apreendidos e encaminhados à Delegacia da Receita Federal, mediante Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto à Receita Federal - TEMO -, sem lavratura de documento de lançamento(RCTE, art. 638, § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 27.08.96.

Parágrafo único. O agente do Fisco que apreender material contrabandeado levará o fato ao conhecimento do Delegado Fiscal, que providenciará o seu encaminhamento à Receita Federal.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 PELO ART. 5º DA IN Nº 272/96-GSF, DE 22.08./96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.

Art. 16. A mercadoria ou objeto contrabandeados ou descaminhados serão apreendidos e enviados à Delegacia da Receita Federal, mediante Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto à Receita Federal - TEMO -, sem lavratura de documento de lançamento.

NOTA: Redação com vigência de 28.08.96 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 16 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

Art. 16. A mercadoria ou objeto contrabandeados ou descaminhados serão apreendidos e enviados à Delegacia da Receita Federal do Brasil, mediante Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido - TEMO -, sem lavratura de documento de lançamento.

Parágrafo único. O agente do Fisco que apreender material contrabandeado ou descaminhado levará o fato ao conhecimento do Delegado Fiscal, que providenciará o seu encaminhamento à Receita Federal.

Art. 17. A mercadoria ou objeto descaminhados serão motivo de lançamento de crédito tributário, estando sujeitos às normas constantes do Capítulo II.

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 27.08.96.

Parágrafo único. O Fisco Estadual enviará, mensalmente, à Delegacia da Receita Federal fotocópias dos documentos de lançamento e dos TA referentes a mercadorias ou objetos descaminhados.

REVOGADO O ART. 17 PELO ART. 13, I, DA IN Nº 272/96-GSF, DE 22.08./96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.

Art. 17. Revogado.

 

Seção III

 

Da Inutilização de Mercadoria ou Objeto Falsificados, Adulterados ou Deteriorados

 

Art. 18. A mercadoria ou objeto falsificados, adulterados ou deteriorados, quando apreendidos, não serão restituídos a seu proprietário ou possuidor(RCTE, art. 638).

Art. 19. O material falsificado, adulterado ou deteriorado será inutilizado após a expedição de laudo técnico que confirme esta condição, desde que retirados antes os exemplares necessários à instrução de eventual processo criminal(RCTE, art. 631, § 2º).

§ 1º O titular da Delegacia Fiscal do local em que ocorreu a apreensão autorizará a inutilização, que deverá ser feita na presença de testemunhas alheias ao quadro funcional do Estado, emitindo-se, ainda, Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto - TIMO.

§ 2º O órgão expedidor do laudo técnico poderá responsabilizar-se pela inutilização da mercadoria ou objeto, desde que declare por escrito à Fazenda Pública Estadual o seu recebimento e a sua inutilização.

§ 3º Independe da expedição de laudo técnico, a inutilização de mercadoria ou objeto em que já tenha expirado o prazo de validade marcado no produto pelo fabricante.

Seção IV

Do Leilão de Mercadoria ou Objeto Abandonados

Subseção I

Disposições Gerais

NOTA: Redação sem vigência.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À SEÇÃO IV pelo ART. 2º DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA: 12.12.94.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 187/94-GSF, foi de 01.12.94, porém, a Instrução Normativa n° 190/94-GSF, de 01.12.94, prorrogou para 12.12.94.

 

Seção IV

Da Utilização por Órgãos da Administração Direta Estadual de Mercadoria ou Objeto Abandonados

 

Art. 20. A mercadoria ou objeto não reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apreensão, serão considerados abandonados e vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais..

NOTA: Redação sem vigência.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO aRT. 20 pelo ART. 2° DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA: 12.12.94.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 187/94-GSF, foi de 01.12.94, porém, a Instrução Normativa n° 190/94-GSF, de 01.12.94, prorrogou para 12.12.94.

Art. 20. A mercadoria ou objeto não reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apreensão, serão considerados abandonados e, sempre que necessários, utilizados por órgãos da administração direta estadual, conforme os critérios estabelecidos pelo Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda - FUNSEF.

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 20 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

Art. 20. A mercadoria ou objeto não reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apreensão, serão considerados abandonados e, sempre que necessários, utilizados por órgãos da administração direta estadual.

§ 1º Os órgãos da administração direta, inclusive a Secretaria da Fazenda, quando tiverem interesse nos bens referidos neste artigo, solicitarão, ao Secretário da Fazenda, autorização para utilização dos mesmos.

§ 2º Na hipótese do caput e do parágrafo anterior, a entrega do material só se efetivará quando autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante emissão de TLD.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À SEÇÃO V E RENUMERADA SUA REDAÇÃO ORIGINAL PARA SEÇÃO VI, PELO ART. 2° DA IN N 187/94-GSF, DE 24.11.94, - VIGÊNCIA: 12.12.94,

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 187/94-GSF, foi de 01.12.94, porém, a Instrução Normativa n° 190/94-GSF, de 01.12.94, prorrogou para 12.12.94.

 

Seção V

Do Leilão de Mercadoria ou Objeto Abandonados e não Utilizáveis pela Administração Direta Estadual

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 21. A realização de leilão requer a expedição de edital, que será feita pelo titular da Delegacia Fiscal em que se realizar o evento.

NOTA: Redação sem vigência.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO aRT. 21 pelo ART. 2º DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA: 12.12.94.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 187/94-GSF, foi de 01.12.94, porém, a Instrução Normativa n° 190/94-GSF, de 01.12.94, prorrogou para 12.12.94.

Art. 21. A mercadoria ou objeto não utilizáveis por órgão da administração direta estadual serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais.

§ 1º A realização de leilão requer a expedição de edital, que será feita pelo titular da Delegacia Fiscal em que se realizar o evento

NOTAS:

1. Por força do art. 3º inciso I da Instrução Normativa nº 187/94-GSF, de 24.11.94 (DOE de 30.11.94), com vigência a partir de 12.12.94, fica renumerado para § 1° o caput do Art. 21, ora alterado;

2. A vigência dada pela Instrução Normativa n° 187/94-GSF, foi de 01.12.94, porém, a Instrução Normativa n° 190/94-GSF, de 01.12.94, prorrogou para 12.12.94.

§ 2º O edital será afixado no placar da Delegacia Fiscal, em local bem visível, e seu resumo será publicado por 3 (três) vezes em jornal local de circulação diária, devendo a primeira publicação anteceder em pelo menos 15 (quinze) dias a realização do leilão.

NOTAS:

1. Por força do art. 3º inciso II da Instrução Normativa nº 187/94-GSF, de 24.11.94 (DOE de 30.11.94), com vigência a partir de 12.12.94, fica renumerado para § 2° o § 1° deste artigo;

2. A vigência dada pela Instrução Normativa n° 187/94-GSF, foi de 01.12.94, porém, a Instrução Normativa n° 190/94-GSF, de 01.12.94, prorrogou para 12.12.94.

§ 3º Atendendo ao valor dos bens e às condições de cada região, o Delegado Fiscal poderá modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinando avisos em emissora de rádio local ou tomando outras providências tendentes à mais ampla publicidade do leilão.

NOTAS:

1. Por força do art. 3º inciso III da Instrução Normativa nº 187/94-GSF, de 24.11.94 (DOE de 30.11.94), com vigência a partir de 12.12.94, fica renumerado para § 3° o § 2° deste artigo;

2. A vigência dada pela Instrução Normativa n° 187/94-GSF, foi de 01.12.94, porém, a Instrução Normativa n° 190/94-GSF, de 01.12.94, prorrogou para 12.12.94.

§ 4º Não havendo jornal local de circulação diária, proceder-se-á apenas à afixação do edital nos locais estabelecidos no § 1º deste artigo.

NOTAS:

1. Por força do art. 3º inciso IV da Instrução Normativa nº 187/94-GSF, de 24.11.94 (DOE de 30.11.94), com vigência a partir de 12.12.94, fica renumerado para § 4° o § 3° deste artigo;

2. A vigência dada pela Instrução Normativa n° 187/94-GSF, foi de 01.12.94, porém, a Instrução Normativa n° 190/94-GSF, de 01.12.94, prorrogou para 12.12.94.

Art. 22. As mercadorias ou objetos poderão ser leiloados em lotes inteiros ou fracionados, a critério de quem realizar o leilão.

Parágrafo único. Quando se tratar de lotes fracionados, o responsável pela realização do leilão fará constar essa observação no respectivo edital.

 

Subseção II

Do Leiloeiro

 

Art. 23. O leilão deverá ser realizado por leiloeiro público devidamente registrado na Junta Comercial, mediante Contrato de Prestação de Serviço de Leiloeiro - CPSL.

§ 1º A Secretaria da Fazenda solicitará à Junta Comercial, informação sobre os leiloeiros registrados, podendo requisitá-los sempre que se fizer necessário.

§ 2º A realização do leilão far-se-á por leiloeiro público, exceto nas situações em que, por impossibilidade ou por conveniência da administração, servidor público designado pelo Delegado Fiscal assuma o referido encargo.

Art. 24. Quando o leilão for realizado por leiloeiro público ser-lhe-á devida a comissão de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante.

Art. 25. Da prestação de contas do leiloeiro, que será efetivada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da realização do leilão, deverão constar:

I - a data do leilão;

II - os números dos Termos de Apreensão;

III - a identificação do arrematante, com o respectivo endereço;

IV - a discriminação das mercadorias ou objetos por lote e o preço da venda de cada lote, quando for o caso;

V - o valor da comissão do leiloeiro; e

VI - o valor arrecadado no leilão.

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 25 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

VI - o valor arrecadado no leilão, comprovado por meio de documento de quitação.

 

Subseção III

Do Leilão

Art. 26. O leilão realizar-se-á na Delegacia Fiscal onde se encontrar a mercadoria ou objeto apreendidos, ou em Goiânia, no caso de os mesmos se encontrarem sob a guarda do Depósito Central da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Antes de se realizar o leilão é indispensável verificar se as mercadorias ou objetos encontram-se em condições de serem entregues ao futuro arrematante.

Art. 27. Para serem levados a leilão, as mercadorias ou objetos serão avaliados pelo leiloeiro contratado, que fará um levantamento do preço no mercado atacadista para estabelecer o valor do lance mínimo.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo será acompanhada por servidor pertencente ao Quadro do Fisco designado pelo Delegado Fiscal.

§ 2º Quando o evento não for realizado por leiloeiro público, a avaliação será efetuada por uma comissão composta por 3 (três) servidores, pertencentes ao Quadro do Fisco, designados na forma estabelecida no parágrafo anterior.

§ 3º Tratando-se de leilão de mercadoria ou objeto que constar da pauta elaborada pela Diretoria da Receita Estadual, o valor da avaliação será o constante da mesma.

Art. 28. Em leilões realizados fora desta Capital, caso não tenha havido lance ou quando o maior lance for inferior ao valor da avaliação, a mercadoria ou objeto serão remetidos, no prazo de 8 (oito) dias úteis, para o Depósito Central da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Neste caso, far-se-á um 2º (segundo) leilão, a cargo da Delegacia Fiscal de Goiânia, que obedecerá às mesmas formalidades exigidas para o primeiro e realizar-se-á em Goiânia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que o material chegar ao Depósito Central da Secretaria da Fazenda.

 

Subseção IV

Da Arrematação

 

Art. 29. Considera-se arrematada a mercadoria ou objeto quando for oferecido lance no mínimo igual ao preço de avaliação.

Parágrafo único. Havendo mais de um lance na condição estabelecida neste artigo, será declarado vencedor aquele de valor mais alto.

Art. 30. O arrematante, no ato da arrematação, efetuará o pagamento total do valor do lance.

§ 1º A comprovação do pagamento do valor da mercadoria ou objeto arrematados, far-se-á por meio de documento de arrecadação de tributos estaduais devidamente autenticado.

§ 2º Quando o pagamento for feito por cheque, a entrega do produto arrematado dar-se-á somente após a compensação deste.

§ 3º Havendo desistência por parte do arrematante ou, na hipótese do parágrafo anterior, não sendo compensado o cheque, a mercadoria ou objeto será entregue àquele que deu o lance imediatamente inferior, satisfeitas as exigências previstas neste e no artigo anterior.

§ 4º O prazo para o proponente efetuar o pagamento, na hipótese do parágrafo anterior, será de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da notificação que informou o proponente sobre a possibilidade de arrematar a mercadoria ou objeto, expirado o qual será notificado o pretendente seguinte.

Art. 31. Fica vedada a arrematação por funcionário da Secretaria da Fazenda ou servidor a sua disposição.

 

Seção VI

Da Doação de Mercadoria ou Objeto Abandonados e não Arrematados

NOTAS:

1. Por força do art. 2° da Instrução Normativa n° 187/94-GSF, de 04.11.94 (DOE de 30.11.94), com vigência a partir de 12.12.94, fica renumerada para Seção VI a Seção V desta instrução;

2. A vigência dada pela Instrução Normativa n° 187/94-GSF, foi de 01.12.94, porém, a Instrução Normativa n° 190/94-GSF, de 01.12.94, prorrogou para 12.12.94.

Art. 32. A mercadoria ou objeto que não forem arrematados em nenhum dos dois leilões realizados e que não sejam utilizáveis por órgãos da administração direta estadual serão doados a instituição de assistência social, observados, no que couber, os artigos 13 a 15 desta instrução(RCTE, art. 639, parágrafo único).

NOTA: Redação sem vigência.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO aRT. 32 pelo ART. 2º DA IN Nº 187/94-GSF, DE 04.11.94 - VIGÊNCIA: 12.12.94.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 187/94-GSF, foi de 01.12.94, porém, a Instrução Normativa n° 190/94-GSF, de 01.12.94, prorrogou para 12.12.94.

Art. 32. A mercadoria ou objeto não arrematados em nenhum dos dois leilões realizados, serão doados, mediante emissão de TLD, a instituição de assistência social, observados, no que couber, os artigos 13 a 15 e 20 desta instrução.

§ 1º O Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda - FUNSEF - estabelecerá os critérios para distribuição dos bens não arrematados em leilão.

NOTA: Redação sem vigência.

REVOGADO O § 1° DO ART. 32 PELO ART. 4º, INCISO II, DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA: 01.12.94.

§ 1º Revogado.

§ 2º Os órgãos da administração direta que tiverem interesse nos bens referidos no parágrafo anterior solicitarão ao Secretário da Fazenda autorização para utilização dos mesmos.

NOTA: Redação sem vigência.

REVOGADO O § 2° DO ART. 32 PELO ART. 4º, INCISO II, DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA: 01.12.94.

§ 2º Revogado.

§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, ou em caso de doação a instituição de assistência social, a transmissão do material só se efetivará quando autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante emissão de TLD.

NOTA: Redação sem vigência.

REVOGADO O § 3° DO ART. 32 PELO ART. 4º, INCISO II, DA IN Nº 187/94-GSF, DE 24.11.94 - VIGÊNCIA: 12.12.94.

§ 3º Revogado.

Art. 33. A amostra grátis, assim entendido o produto de diminuto ou nenhum valor comercial, em embalagem ou quantidade estritamente necessária ao conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade, quando apreendida e não liberada, será sempre doada em razão da impossibilidade de ser levada a leilão.

NOTA: Redação sem vigência.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO aRT. 33 pelo ART. 2º DA IN Nº 187/94-GSF, DE 04.11.94 - VIGÊNCIA: 01.12.94.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 187/94-GSF, foi de 01.12.94, porém, a Instrução Normativa n° 190/94-GSF, de 01.12.94, prorrogou para 12.12.94.

Art. 33. A amostra grátis, assim entendido o produto de diminuto ou nenhum valor comercial, em embalagem ou quantidade estritamente necessária ao conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade, quando apreendida e não liberada, nem aproveitada por órgão da administração direta estadual, será sempre doada em razão da impossibilidade de ser levada a leilão.

 

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO De Arquivo armazenado em qualquer meio Magnético, Programa ou Equipamento de Processamento de Dados

 

Art. 34. Tratando-se da apreensão de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados, deverá ser providenciada sua remoção imediata para o Centro de Informática da Secretaria da Fazenda, para leitura dos dados ali armazenados.

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 34 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

Art. 34. Tratando-se da apreensão de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados, deverá ser providenciada sua remoção imediata para a Delegacia Regional do local em que se realizou a apreensão, para leitura dos dados ali armazenados.

§ 1º Quando não for inconveniente à fiscalização, a leitura dos arquivos poderá ser feita fora do Centro de Informática, inclusive na própria empresa.

§ 2º Em caso de remoção do material apreendido, este deverá ser, necessariamente, acondicionado e lacrado na presença do agente do Fisco e do proprietário ou seu mandatário, mediante assinaturas conjuntas destes ou, no caso de recusa ou ausência do último, com a participação de 2 (duas) testemunhas.

Art. 35. O deslacramento do material apreendido será efetuado, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data da apreensão, no Centro de Informática da Secretaria da Fazenda, na presença das partes interessadas e de 2 (dois) técnicos em computação, designados pelo coordenador do Centro de Informática, ocasião em que:

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 35 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

Art. 35. O deslacramento do material apreendido será efetuado, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data da apreensão, na Delegacia Regional respectiva, na presença das partes interessadas, ocasião em que:

I - far-se-á a leitura, cópia dos arquivos e impressão dos dados gravados no material apreendido;

II - autenticar-se-á a listagem impressa, a que se refere o inciso anterior, pela aposição de assinatura das partes interessadas e dos técnicos presentes;

III - lavrar-se-á termo, assinado pelas pessoas referidas no inciso anterior, relatando os fatos ali verificados.

§ 1º No momento da lavratura do Termo de Apreensão, o autor do procedimento marcará a data e a hora do deslacramento.

§ 2º O não-comparecimento do sujeito passivo ou proprietário ao ato de abertura e leitura dos arquivos implicará em sua concordância em que estes procedimentos sejam feitos na sua ausência.

Art. 36. Caso o resultado da providência determinada no artigo anterior seja entendido como suficiente à instrução processual, o material apreendido poderá ser liberado a quem de direito.

Art. 37. O Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual é o órgão responsável pela coordenação dos procedimentos constantes deste Capítulo, inclusive quanto à liberação do material apreendido, quando este tiver sido removido para o Centro de Informática.

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 37 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

Art. 37. A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - é o órgão responsável pela coordenação dos procedimentos constantes deste Capítulo, inclusive quanto à liberação do material apreendido.

Art. 38. O disposto neste Capítulo é aplicável somente à apreensão de arquivo magnético, programa ou equipamento de processamento de dados, procedida objetivando a instrução de processo administrativo tributário, ficando as demais apreensões de arquivo magnético ou equipamento de processamento de dados, quando considerados mercadoria, sujeitas às normas do Capítulo II e das Seções II, III, IV e V do Capítulo III.

 

CAPÍTULO V

DA INSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 39. Ficam instituídos os seguintes documentos:

I - Termo de Apreensão - TA;

II - Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto à Receita Federal - TEMO;

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 39 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

II - Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido - TEMO;

III - Termo de Transferência de Depósito Público - TTDP;

IV - Termo de Liberação e Doação - TLD;

V - Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto - TIMO;

VI - Contrato de Depósito Voluntário - CDV;

VII - Contrato de Prestação de Serviço do Leiloeiro - CPSL;

VIII - Edital de Leilão - EL;

IX - Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público - FIMO.

Art. 40. Os documentos mencionados no artigo anterior serão emitidos por meio de sistema de processamento de dados.

§ 1º O Termo de Apreensão será pré-impresso em formulário contínuo, facultada a sua emissão por meio diverso do previsto no caput deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 40 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

§ 1º O Termo de Apreensão poderá será pré-impresso, facultada a sua emissão por meio diverso do previsto no caput deste artigo e deverá ser inserido posteriormente no sistema.

§ 2º O Termo de Liberação e Doação e a Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público poderão ser pré-impressos, situação em que serão emitidos por outros meios.

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 40 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

§ 2º O Termo de Liberação e Doação e a Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público poderão ser pré-impressos, situação em que serão emitidos por outros meios, e deverão ser inseridos posteriormente no sistema.

§ 3º Os dados relativos aos documentos mencionados nesta seção ficarão gravados na memória do sistema, exceto os referentes à Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público.

 

Seção II

Do Termo de Apreensão

 

Art. 41. O Termo de Apreensão será o documento hábil para a formalização da apreensão de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e demais objetos necessários à comprovação de infração à legislação tributária ou à instrução processual.

Art. 42. O Termo de Apreensão será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 42 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

Art. 42. O Termo de Apreensão será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - processo;

II - 2ª (segunda) via - processamento;

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

REVOGADO O INCISO II DO ART. 42 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

II - revogado;

III - 3ª (terceira) via - transportador ou possuidor;

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 42 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

III - 2ª (segunda) via - transportador ou possuidor;

IV - 4ª (quarta) via - depositário.

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 42 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

IV - 3ª via - depositário.

Art. 43. O documento ora instituído deverá registrar:

I - qualificação do transportador ou possuidor;

II - descrição dos fatos e fundamentação legal da apreensão;

III- descrição das mercadorias, objetos ou documentos;

IV - prazo para retirada das mercadorias ou objetos, com a advertência para a conseqüência de se considerar abandono a falta dessa providência antes de seu decurso;

V - identificação da autoridade fiscal e sua assinatura;

VI - ciente do transportador ou possuidor.

 

Seção III

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto à Receita Federal

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO DA SEÇÃO III PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

Seção III

Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido

 

Art. 44. O Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto à Receita Federal será utilizado para remeter material contrabandeado que for apreendido pelo Fisco Estadual, sendo emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 44 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

Art. 44. O Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido será utilizado para remeter material contrabandeado que for apreendido pelo Fisco Estadual para órgãos policiais e demais órgãos de fiscalização, sendo emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - Delegacia da Receita Federal;

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 44 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

I - órgãos policiais ou demais órgãos de fiscalização;

II - Delegacia Fiscal.

Parágrafo único. Do termo de que trata este artigo constarão:

I - número do Termo de Apreensão;

II - identificação do depositário, quando for o caso;

III - fundamentação da transferência;

IV - valor e identificação da mercadoria ou objeto apreendido;

V - responsável pelo encaminhamento;

VI - recibo do responsável pela retirada das mercadorias ou objetos.

 

Seção IV

Termo de Transferência de Depósito Público

 

Art. 45. O Termo de Transferência de Depósito Público será utilizado na movimentação de mercadoria ou objeto entre depósitos públicos e será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - depósito remetente;

II - responsável pelo transporte;

III - depósito de destino.

Parágrafo único. Do termo de que trata este artigo constarão:

I - número do Termo de Apreensão;

II - identificação do depósito público remetente;

III - identificação do depósito público de destino;

IV - valor e descrição das mercadorias ou objetos apreendidos e transferidos de depósito;

V - identificação e assinatura do responsável pela transferência;

VI - recibo do responsável pelo transporte das mercadorias ou objetos transferidos;

VII - recibo do responsável pelo depósito de destino.

 

Seção V

Termo de Liberação e Doação

 

Art. 46. O Termo de Liberação e Doação será utilizado para liberar e doar a mercadoria ou objeto apreendidos, conforme previsto na Seção II do Capítulo II e Seções I, II e V do Capítulo III desta instrução, e será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação(RCTE, art. 636, § 1º):

I - pessoa para a qual foi liberada a mercadoria ou objeto;

II - depositário, quando este for particular;

III - órgão que procedeu à liberação ou à doação.

Parágrafo único. Do termo de que trata este artigo constarão:

I - número do Termo de Apreensão;

II - motivo;

III - valor e descrição da mercadoria ou objeto liberados ou doados;

IV - identificação do responsável pela liberação ou doação;

V - identificação do depositário;

VI - identificação e recibo da pessoa para quem a mercadoria ou objeto foram liberados.

 

Seção VI

Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto

 

Art. 47. O Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto será utilizado quando se proceder à inutilização de material falsificado, adulterado ou deteriorado, conforme o previsto no art. 19, e será emitido em 1 (uma) via que ficará arquivada na Delegacia Fiscal.

Parágrafo único. Do termo de que trata este artigo constarão:

I - número do Termo de Apreensão;

II - discriminação da mercadorias ou objeto inutilizado;

III - identificação do depositário;

IV - fundamentação legal da inutilização;

V - identificação do funcionário responsável pela inutilização;

VI - identificação de testemunhas;

VII - autorização do Delegado Fiscal.

 

Seção VII

Do Contrato de Depósito Voluntário

 

Art. 48. Por meio do Contrato de Depósito Voluntário, formalizar-se-á o pacto entre o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e um particular, pessoa natural ou jurídica, objetivando a prestação de serviço de guarda e conservação de mercadoria ou objeto apreendidos.

Art. 49. O Contrato de Depósito Voluntário será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - Delegacia Fiscal;

II - contratado;

Parágrafo único. Do termo de que trata este artigo constarão:

I - número do Termo de Apreensão;

II - identificação do contratante;

III - identificação do contratado;

IV - descrição da mercadoria ou objeto;

V - condição da mercadoria ou objeto;

VI - cláusulas contratuais relativas a:

a) obrigatoriedade de conservação por parte do contratado;

b) obrigatoriedade da entrega da mercadoria ou objeto, quando solicitado;

c) valor da remuneração do serviço de guarda, bem como forma e data do seu pagamento, quando for o caso.

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO VI DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 49 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

d) prazo de duração do contrato.

VII - As assinaturas do contratante e do contratado.

 

Seção VIII

Contrato de Prestação de Serviço de Leiloeiro

 

Art. 50. O Contrato de Prestação de Serviço de Leiloeiro formalizará o pacto entre o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e o leiloeiro oficial requisitado para a realização de leilão e será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA: Redação com vigência de 12.12.94 a 18.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT ART. 50 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

Art. 50. O Contrato de Prestação de Serviço de Leiloeiro formalizará o pacto entre o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e o leiloeiro oficial requisitado para a realização de leilão e será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - leiloeiro;

II - Delegacia Fiscal.

ACRESCIDO O INCISO III AO CAPUT DO ART. 50 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

III - Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças.

Parágrafo único. Do contrato de que trata este artigo constarão:

I - número do Termo de Apreensão;

II - identificação do contratante;

III - identificação do contratado;

IV - descrição da mercadoria ou objeto a serem leiloados;

V - cláusulas contratuais relativas a:

a) obrigatoriedade de avaliação da mercadoria ou objeto;

b) comissão do leiloeiro;

c) prazo para prestação de contas.

VI - assinaturas do contratante e contratado.

 

Seção IX

Edital de Leilão

 

Art. 51. O edital de leilão será expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - imprensa para publicação;

II - repartição fiscal para conhecimento do público;

III - leiloeiro.

Parágrafo único. O edital de leilão conterá obrigatoriamente, além de outros dados:

I - número do Termo de Apreensão;

II - histórico que indicará dia, hora e local do leilão, assim como, descrição da mercadoria ou objeto que serão leiloados, com a respectiva avaliação;

III - identificação do funcionário responsável pela emissão.

 

Seção X

Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público

 

Art. 52. A Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público, utilizada para identificar o material apreendido constante de cada lote, será emitida em uma única via, que ficará fixada ao lote respectivo.

Parágrafo único. Da ficha de que trata este artigo constarão:

I - número do Termo de Apreensão e número do documento de lançamento do crédito tributário, se houver;

II - identificação do transportador ou possuidor;

III - descrição da mercadoria ou objeto apreendidos;

IV - identificação dos autores do procedimento fiscal;

V - identificação do funcionário responsável pela emissão.

ACRESCIDO O INCISO VI AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

VI - quantidade de lotes em que a mercadoria foi dividida;

ACRESCIDO O INCISO VI AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

VII - identificação do lote;

ACRESCIDO O INCISO VI AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 1.055, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 19.07.11.

VIII - localização dos lotes no depósito.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 53. Em relação à mercadoria ou objeto apreendidos anteriormente à vigência desta instrução, originários de atos praticados por agentes do Fisco, na circunscrição de cada Delegacia Fiscal, o seu titular providenciará:

I - relação de todos os Termos de Apreensão e Depósito - TAD -, destacando o nome do proprietário ou possuidor, a data do feito e o número do Auto de Infração, se houver;

II - com base nos referidos Termos de Apreensão e Depósito - TAD -, discriminação:

a) do material depositado em poder da Fazenda Pública Estadual:

1. no depósito da própria Delegacia ou Posto Fiscal;

2. no Depósito Central em Goiânia;

b) do material depositado mediante nomeação de depositário particular:

1. de propriedade do próprio depositário;

2. de propriedade de terceiros.

§ 1º Com relação à mercadoria ou objeto que estão no depósito da própria Delegacia, será conferida a quantidade e o estado de conservação dos mesmos, devendo ser mencionado o resultado na relação de que trata este artigo.

§ 2º Uma cópia da relação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser encaminhada ao DFIS.

§ 3º Tratando-se de material deteriorado proceder-se-á a sua inutilização conforme o estabelecido na Seção III do Capítulo III desta Instrução.

Art. 54. Relativamente ao material que se encontrar em depósito público, o Delegado Fiscal deverá notificar o proprietário, o transportador ou o possuidor, de acordo com a identificação feita no TAD, a apresentar-se, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do ciente da notificação para providenciar a sua liberação.

§ 1º Deverão ser observados os seguintes procedimentos, com vistas à efetivação da liberação:

I - inexistindo Auto de Infração:

a) se já tiver sido identificado o sujeito passivo, proceder ao lançamento do crédito tributário, se for o caso, anexando-lhe o TAD, anteriormente expedido, como elemento de prova da infração;

b) se não houver sido identificado o sujeito passivo, notificar:

1. o proprietário da mercadoria que constar do TAD para, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do ciente da notificação, apresentar-se à repartição fiscal;

2. o transportador ou possuidor que constar do TAD para que este identifique o proprietário da mercadoria no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do ciente da notificação, quando o TAD for omisso a respeito;

II - existindo o Auto de Infração, e não havendo inconveniente, verificar se o mesmo está devidamente instruído com o TAD e expedir o Termo de Liberação de Mercadorias.

§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do parágrafo anterior, efetuar-se-á o lançamento do crédito tributário em nome do proprietário ou do responsável ou solidário, conforme o caso, procedendo-se à liberação àquele que foi identificado como sujeito passivo.

Art. 55. Quando o depositário da mercadoria ou objeto for o sujeito passivo indicado no Auto de Infração, o Delegado Fiscal determinará a expedição do Termo de Liberação e Doação, se não houver inconveniente.

Parágrafo único. Na hipótese em que o depositário for um terceiro, proceder-se-á à transferência e à liberação ao sujeito passivo ou ao proprietário, respeitada a condição estabelecida neste artigo.

Art. 56. O Diretor da Receita Estadual expedirá os atos necessários ao cumprimento da presente instrução.

Art. 57. Revogam-se os seguintes atos:

I - Instrução Normativa nº 001/77-DEJUR, de 16 de maio de 1977;

II - Capítulo I do Ato Normativo nº 21/80-GSF, de 04 de dezembro de 1980;

III - Portaria nº 878/81-DRT, de 26 de agosto de 1981;

IV - Ato Normativo nº 042/83-GSF, de 25 de agosto de 1983;

V - Portaria 1865/83-GSF, de 16 de novembro de 1983;

VI - Instrução de Serviço 003/87-DEFIS, de 28 de julho de 1987;

VII - Portaria 1141/87-GSF, de 16 de junho de 1987;

VIII - Art. 3º da Portaria 130/90-GSF, de 07 de fevereiro de 1990;

IX - Instrução de Serviço nº 002/91-SRE, de 18 de junho de 1991;

X - Instrução Normativa nº 20/93-DRE, de 29 de setembro de 1993.

Art. 58. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto ao disposto nos Capítulos I a V e Art. 57 do Capítulo VI, a partir de 1º de novembro de 1994.

NOTA: Redação com vigência de 14.10.94 a 02.11.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 58 PELO ART. 1º DA IN Nº 185/94-GSF, DE 27.10.94 - VIGÊNCIA: 03.11.94.

Art. 58. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto ao disposto nos Capítulos I a V e art. 57 do Capítulo VI, a partir de 1º de dezembro de 1994.

NOTA: Redação com vigência de 03.11.94 a 30.11.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO aRT. 58 pelo ART. 1º DA IN Nº 190/94-GSF, DE 01.12.94 - VIGÊNCIA: 01.12.94.

Art. 58. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto ao disposto nos Capítulos I a V e art. 57 do Capítulo VI, a partir de 12 de dezembro de 1994.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 07 dias do mês de outubro de 1994.

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda