INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 196/95-GSF, DE 20 DE JANEIRO DE 1995.
(PUBLICADA NO DOE DE
24.01.95)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
REVOGADA PELO ART. 82 DA in 671/05-GSF, DE 07.12.05, VIGÊNCIA A PARTIR DE
09.12.05.
ALTERAÇÔES:
1. Instrução Normativa
n° 235/95-GSF, de 11.09.95, (DOE de 14.09.95);
2. Instrução Normativa
n° 266/96-GSF, de 03.07.96, (DOE de 09.07.96);
3. Instrução Normativa
nº 337/98-GSF, de 19 05.98, (DOE de 22.05.98);
4. Instrução Normativa
nº 671/05-GSF, de 07.12.05, (DOE de 09.12.05).
NOTA: Texto
atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a
suspensão de credenciamento de estabelecimento da rede bancária.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 85, 544, 720 do Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992),
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam suspensos os credenciamentos dos
estabelecimentos da rede bancária para recebimento de tributos estaduais.
Parágrafo único. Excluem-se da suspensão de que trata este artigo o Banco do Estado de Goiás - BEG - e o Banco do Brasil S/A.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.95 a 13.09.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 235/95-GSF, DE 11.09.95 - VIGÊNCIA: 14.09.95.
Parágrafo único. Excluem-se da suspensão de que trata este artigo o Banco do Estado de Goiás - BEG -, o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal - CEF.
NOTA: Redação com vigência de 14.09.95 a 08.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1° PELO ART. 4° DA IN N° 266/96-GSF, DE 03.07.96 -
VIGÊNCIA: 09.07.96.
Parágrafo único. Excluem-se
da suspensão de que trata este artigo as seguintes instituições bancárias:
a) Banco do Estado de
Goiás - BEG -;
b) Banco do Brasil S/A
- BB -;
c) Banco Brasileiro Comercial - BBC -;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.95 a 19.05.98.
REVOGADA A ALÍNEA “C”
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º, INCISO i, DA IN Nº 337/98-GSF, DE
19.05.98 - VIGÊNCIA: 19.05.98.
c) Revogada;
d) Caixa Econômica
Federal - CEF -.
Art. 2º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de janeiro de 1995.
Eng. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda