INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 196/95-GSF, DE 20 DE JANEIRO DE 1995.

(PUBLICADA NO DOE DE 24.01.95)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

 

REVOGADA PELO ART. 82 DA in 671/05-GSF, DE 07.12.05, VIGÊNCIA A PARTIR DE 09.12.05.

 

 

 

ALTERAÇÔES:

 

1. Instrução Normativa n° 235/95-GSF, de 11.09.95, (DOE de 14.09.95);

2. Instrução Normativa n° 266/96-GSF, de 03.07.96, (DOE de 09.07.96);

3. Instrução Normativa nº 337/98-GSF, de 19 05.98, (DOE de 22.05.98);

4. Instrução Normativa nº 671/05-GSF, de 07.12.05, (DOE de 09.12.05).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a suspensão de credenciamento de estabelecimento da rede bancária.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 85, 544, 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992), resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam suspensos os credenciamentos dos estabelecimentos da rede bancária para recebimento de tributos estaduais.

Parágrafo único. Excluem-se da suspensão de que trata este artigo o Banco do Estado de Goiás - BEG - e o Banco do Brasil S/A.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.95 a 13.09.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 235/95-GSF, DE 11.09.95 - VIGÊNCIA: 14.09.95.

Parágrafo único. Excluem-se da suspensão de que trata este artigo o Banco do Estado de Goiás - BEG -, o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal - CEF.

NOTA: Redação com vigência de 14.09.95 a 08.07.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1° PELO ART. 4° DA IN N° 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.

Parágrafo único. Excluem-se da suspensão de que trata este artigo as seguintes instituições bancárias:

a) Banco do Estado de Goiás - BEG -;

b) Banco do Brasil S/A - BB -;

c) Banco Brasileiro Comercial - BBC -;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.95 a 19.05.98.

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º, INCISO i, DA IN Nº 337/98-GSF, DE 19.05.98 - VIGÊNCIA: 19.05.98.

c) Revogada;

d) Caixa Econômica Federal - CEF -.

Art. 2º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de janeiro de 1995.

 

Eng. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda