INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 761/05-GSF, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005.

(Publicada no DOE de 09.12.05)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

NOTA: Errata publicada no DOE de 25.04.06.

 

Alterações:

1. Instrução Normativa nº 789/06-GSF, de 25.04.06 (DOE de 27.04.06);

2. Instrução Normativa nº 920/08-GSF, de 30.09.08 (DOE de 06.10.08);

3. Instrução Normativa nº 925/08-GSF, de 27.11.08 (DOE de 01.12.08);

4. Instrução Normativa nº 1.059/11-GSF, de 21.07.11 (DOE de 25.07.11);

5. Instrução Normativa nº 1.158/13-GSF, de 03.06.13 (DOE de 05.06.13);

6. Instrução Normativa nº 1.162/13-GSF, de 20.06.13 (DOE de 24.06.13);

7. Instrução Normativa nº 1.164/13-GSF, de 17.07.13 (DOE de 19.07.13);

8. Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF, de 09.06.14 (DOE de 11.06.14);

9. Instrução Normativa nº 1.199/14-GSF, de 26.11.14 (DOE de 01.12.14);

10. Instrução Normativa nº 1.232/15-GSF, de 30.07.15 (DOE de 04.08.15);

11. Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF, de 23.12.15 (DOE de 29.12.15);

12. Instrução Normativa nº 1.275/16-GSF, de 18.05.16 (DOE de 23.05.16);

13. Instrução Normativa nº 1.297/16-GSF, de 18.10.16 (DOE de 21.10.16);

14. Instrução Normativa nº 1.352/16-GSF, de 07.08.17 (DOE de 08.08.17);

15. Instrução Normativa n° 1.357/17-GSF, de 20.09.17 (DOE de 22.09.17);

16. Instrução Normativa nº 1.362/17-GSF, de 22.09.17 (DOE de 26.09.17);

17. Instrução Normativa nº 1.416/18-GSF, de 18.09.18 (DOE de 19.09.18);

18. Instrução Normativa nº 1.432/19-GSF, de 29.03.19 (DOE de 01.04.19);

19. Instrução Normativa nº 1.462/20-GSE, de 08.05.20 (DOE de 11.05.20);

20. Instrução Normativa nº 1.470/20-GSE, de 22.06.20 (DOE de 23.06.20);

21. Instrução Normativa nº 1.475/20-GSE, de 08.08.20 (DOE de 11.08.20);

22. Instrução Normativa nº 1.480/20-GSE, de 20.11.20 (DOE de 25.11.20);

23. Instrução Normativa nº 1.502/21-GSE, de 06.09.21 (DOE de 06.09.21 - Suplemento);

24. Instrução Normativa nº 1.503/21-GSF, de 09.09.21 (DOE de 13.09.21);

25. Instrução Normativa nº 1.504/21-GSF, de 28.09.21 (DOE de 29.09.21);

26. Instrução Normativa nº 1.529/22-GSE, de 29.08.22 (DOE de 31.08.22);

27. Instrução Normativa nº 1.542/22-GSE, de 06.01.23 (DOE de 06.01.23 - Suplemento);

28. Instrução Normativa nº 1.544/22-GSE, de 16.01.23 (DOE de 17.01.23);

29. Instrução Normativa nº 1.545/22-GSE, de 19.01.23 (DOE de 23.01.23);

30. Instrução Normativa nº 1.550/23-GSE, de 02.03.23 (DOE de 06.03.23).

 

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A81A

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A81C

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083

Dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A arrecadação, a transferência e o controle das receitas estaduais reger-se-ão pelas normas integrantes do Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais adotado por esta instrução.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

Parágrafo único. O Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, administrado pela Secretaria da Fazenda, é o sistema oficial de arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo estadual.

 

TÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS

 

CAPÍTULO I

 

DO LOCAL DE PAGAMENTO

 

Art. 2º Os tributos e demais receitas estaduais devem ser pagos em qualquer estabelecimento integrante da rede arrecadadora.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 2º As receitas estaduais devem ser pagas em qualquer estabelecimento integrante da rede arrecadadora.

§ 1º Compõem a rede arrecadadora os órgãos arrecadadores contratados para a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais e suas extensões, assim entendidos:

I - a agência bancária, o terminal de auto-atendimento e a internet;

II - os correspondentes bancários;

III - o Banco Popular do Brasil;

IV - o Banco Postal do Bradesco;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

IV - o Banco Postal;

V - a agência lotérica da Caixa Econômica Federal -CEF-;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 26.04.06.

REvogado o inciso v do § 1º do art. 2º pelo ART. 2º DA IN Nº 789/06-GSF, DE 25.04.06 - VIGÊNCIA: 27.04.06.

V - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 27.04.06 a 30.09.08.

REVIGORADO O INCISO V DO § 1º DO ART. 2º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

V - a agência lotérica da Caixa Econômica Federal - CEF -;

VI - outros pontos de atendimento bancário interligados em rede com os computadores centrais dos órgãos contratados;

VII - qualquer outro meio disponibilizado pelo órgão contratado para o recebimento de receitas estaduais e autorizado pela Gerência de Controle da Arrecadação - GEAR - e pela Superintendência do Tesouro Estadual.

ACRESCIDO O INCISO Viii AO § 1º DO ART. 2º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

VIII - cooperativas de crédito, quando acionistas de Banco Cooperativo.

§ 2º Nos casos de correspondente bancário, Banco Popular do Brasil, banco postal, agência lotérica da CEF ou outros pontos de atendimento, deve ser respeitado o valor limite estabelecido pelo órgão arrecadador, por documento de arrecadação, acordado em contrato entre a instituição bancária e o prestador de serviço de arrecadação contratado por ela.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 26.04.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 2º pelo ART. 1º DA IN Nº 789/06-GSF, DE 25.04.06 - VIGÊNCIA: 27.04.06.

§ 2º Nos casos de correspondente bancário, Banco Popular do Brasil, banco postal ou outros pontos de atendimento, deve ser respeitado o valor limite estabelecido pelo órgão arrecadador, por documento de arrecadação, acordado em contrato entre a instituição bancária e o prestador de serviço de arrecadação contratado por ela.

NOTA: Redação com vigência de 27.04.06 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

§ 2º Nos casos de correspondente bancário, Banco Popular do Brasil, banco postal, agência lotérica da CEF ou outros pontos de atendimento, deve ser respeitado o valor limite estabelecido pelo órgão arrecadador, por documento de arrecadação, acordado em contrato entre a instituição bancária e o prestador de serviço de arrecadação contratado por ela.

Art. 3º A GIEF deve manter o sujeito passivo informado dos locais e meios de pagamento das receitas estaduais pelo site www.sefaz.go.gov.br.

Art. 4º O IPVA deve ser pago:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

I - na rede arrecadadora contratada para a prestação de serviços de arrecadação do IPVA;

II - nos casos de pagamento com boleto bancário, em qualquer agência dos bancos integrantes da rede arrecadadora do Sistema de Compensação Integrada.

REVOGADO O ART. 4º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 4º Revogado

Art. 5º O pagamento de tributos e receitas estaduais devidos ao Estado de Goiás, exceto o IPVA:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 5º O pagamento de receitas estaduais, devidas ao Estado de Goiás, exceto o IPVA:

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 5º O pagamento de receitas estaduais, devidas ao Estado de Goiás:

I - pode ser feito neste Estado ou em outra unidade da Federação, na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio de DARE com código de barras, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido no Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 5º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

I - pode ser feito neste Estado ou em outra unidade da Federação, na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - com código de barras, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido no Estado de Goiás;

II - deve ser feito na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - com código de barras, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

III - pode ser feito por meio de autorização de débito em conta corrente bancária, para as receitas estaduais definidas pela GIEF.

Art. 6º Na localidade onde não houver agente arrecadador, o pagamento dos tributos estaduais, exceto o IPVA, pode ser feito por meio de DARE 3.1 ou de DARE 4.1, sem código de barras, diretamente ao servidor da SEFAZ que exerce suas atividades em posto fiscal, posto fazendário de atendimento e arrecadação ou em comando volante.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

Parágrafo único. O recolhimento do numerário pelo servidor da SEFAZ deve ser realizado somente em órgão arrecadador autorizado pela GIEF.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 6º Na localidade onde não houver órgão arrecadador, o pagamento de ICMS normal, operação por operação, poderá ser feito por meio do DARE 4.1, sem código de barras, acoplado à NFA formulário contínuo, diretamente ao servidor da SEFAZ que estiver exercendo suas atividades em posto fiscal ou agência fazendária de atendimento.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

Parágrafo único. O recolhimento do numerário pelo servidor da SEFAZ deve ser realizado somente no Banco Itaú S/A.

REVOGADO O ART. 6º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 6º. Revogado.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA FORMA DE PAGAMENTO

 

Art. 7º O pagamento dos tributos e demais receitas estaduais deve ser efetuado em moeda corrente ou em cheque.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 7º O pagamento das receitas estaduais deve ser efetuado em moeda corrente ou em cheque.

ACRESCIDO O ART. 7º-A pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 7º-A É responsabilidade da rede bancária arrecadadora liquidar os cheques aceitos pelo agente arrecadador, emitidos por contribuintes em pagamento de receitas estaduais por meio do DARE e GNRE.

Art. 8º O recebimento de cheque para o pagamento de receitas estaduais é condicionado a que:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 8º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 8º O recebimento de cheque para o pagamento de receitas estaduais, por meio de DARE 4.1 sem código de barras, é condicionado a que:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

I - tratando-se de pagamento relacionado ao:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 8º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

I - tratando-se de pagamento relacionado ao ICMS, o emitente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;

a) ICMS, o emitente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

b) IPVA, o emitente seja o arrendatário, o devedor fiduciário ou o proprietário do veículo automotor a que se refere o imposto;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 8º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

b) de emissão da própria pessoa obrigada ao pagamento e esteja corretamente preenchido;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

c) ITCD, o emitente seja o inventariante ou a pessoa que constar no documento de arrecadação;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 8º pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

c) revogada;

II - o cheque seja:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

a) de agência bancária situada em Goiás ou, sendo situada em município limítrofe de outro Estado, tenha prazo de compensação igual ou inferior ao dos cheques de agência bancária deste Estado;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 8º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

a) de agência bancária situada em Goiás;

b) de emissão da própria pessoa obrigada ao pagamento e esteja corretamente preenchido, observado o disposto no inciso I do caput;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 8º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

b) de emissão da própria pessoa obrigada ao pagamento e esteja corretamente preenchido;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

c) de valor igual à receita a ser paga, pelo mesmo sujeito passivo, em um ou mais documento de arrecadação, se relativo a pagamentos efetivados em conjunto;

d) nominal à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

e) vinculado ao documento de arrecadação, mediante anotação, em seu verso, da espécie de receita a ser paga, do número do CCE, do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo, constante do campo 06 do DARE;

f) vinculado ao boleto bancário, mediante aposição, em seu verso, dos dados do boleto bancário e do respectivo sujeito passivo.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

REVOGADA A ALÍNEA "f" DO INCISO iI DO ART. 8º pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

f) revogado;

§ 1º O documento de arrecadação e o boleto bancário devem ser vinculados ao cheque, mediante a aposição, em seu verso, na via destinada ao banco, dos dizeres: Pago com o cheque nº........., de __/___/___, do banco .........., agência............ .

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 8º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

§ 1º O documento de arrecadação deve ser vinculado ao cheque, mediante a aposição, em seu verso, na via destinada ao banco, dos dizeres: Pago com o cheque nº........., de __/___/___, do banco .........., agência............ .

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

§ 2º A obrigação de realizar as anotações mencionadas nas alíneas “e” e “f” do inciso II do caput e no § 1º é do caixa do banco.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 8º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

§ 2º A obrigação de realizar as anotações mencionadas na alínea “e” do inciso II do caput e no § 1º é do servidor fazendário.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

§ 3º O órgão arrecadador que receber cheque em pagamento de tributo estadual em desacordo com as disposições desta instrução, fica responsável pelo repasse do respectivo numerário ao Tesouro Estadual, sem direito ao ressarcimento de que trata o § 2º do art. 36.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 8º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

§ 3º O servidor fazendário que receber cheque em pagamento de receita estadual em desacordo com as disposições desta instrução fica responsável pelo repasse do respectivo numerário ao Tesouro Estadual, sem direito ao ressarcimento de que trata o § 2º do art. 36.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

§ 4º No caso de pagamento de IPVA:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

I - o cheque pode ser nominal ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO e englobar todas as receitas constantes do Documento Único de Arrecadação - DUT - ou do boleto bancário;

II - para efeito do disposto nos arts. 35 e 36, § 2º, somente o valor relativo ao IPVA será ressarcido ao agente arrecadador.

Revogado o § 4º DO ART. 8º pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

§ 4º Revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADO O ART. 8º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 8º Revogado.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

 

Seção I

Dos Modelos de Documento de Arrecadação

 

Art. 9º O pagamento das receitas estaduais deve ser efetuado por meio dos seguintes documentos de arrecadação: (Redação original  - vigência: 09.12.05 a 10.06.14)

Art. 9º O pagamento das receitas estaduais deve ser efetuado por meio dos seguintes documentos de arrecadação, conforme modelos constantes do Anexo Único: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

I - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, nos modelos a seguir especificados, a ser utilizado para a arrecadação de receitas estaduais por sujeito passivo estabelecido no Estado de Goiás:

a) 1.1 e 2.1, ambos com código de barras;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 9º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

a) 2.1 com código de barras;

b) 3.1 sem código de barras;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.09.08.

REVOGADA A ALÍNEA "b" DO INCISO I DO ART. 9º pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

b) revogada;

c) 4.1 com ou sem código de barras;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

c) 4.1 com código de barras;

d) 5.1 com código de barras; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

II - Boleto Bancário de Arrecadação de Receitas Estaduais, a ser utilizado para a arrecadação de receitas estaduais nas situações em que a SEFAZ disponibiliza arquivo de banco de dados aos bancos contratados para tal procedimento;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

II - Revogado;

III - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - a ser utilizada pelo sujeito passivo em outra unidade da Federação para a arrecadação de ICMS Substituição tributária e outras receitas definidas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -.

 

Seção II

Da Emissão de Documento de Arrecadação

 

Art. 10. A emissão dos documentos de arrecadação deve ser feita:

I - pelo sujeito passivo, tratando-se de DARE 1.1 e de DARE 2.1, ambos com código de barras; (Redação original  - vigência: 09.12.05 a 30.09.08)

I - pelo sujeito passivo, tratando-se de DARE 2.1; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 920/08-GSF - vigência: 01.10.08 a 10.06.14)

I - pelo sujeito passivo, tratando-se de DARE modelos 2.1 e 5.1; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

II - pelo sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação, tratando-se de GNRE;

III - por servidor da SEFAZ, tratando-se de DARE 3.1, de DARE 4.1, acoplado à NFA e de DARE 2.1; (Redação original  - vigência: 09.12.05 a 30.11.08)

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

III - por servidor da SEFAZ, tratando-se de DARE 4.1, acoplado à NFA e de DARE 2.1; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 925/08-GSF - vigência: 01.12.08 a 10.06.14)

III - por servidor da SEFAZ, tratando-se de DARE 4.1 acoplado a NFA, bem como DARE modelos 2.1 e 5.1; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

IV - pelo órgão arrecadador contratado, no caso de boleto bancário.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 10 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

IV - revogado;

Art. 11. A GNRE deve ser emitida por meio de programa disponibilizado pela COTEPE para download, ou via internet no site da SEFAZ, em 3 (três) vias, que devem ter a seguinte destinação: (Redação original  - vigência: 09.12.05 a 24.07.11)

Art. 11. A GNRE deve ser emitida, em papel formato A4, por meio de programa disponibilizado pela COTEPE para download, ou via internet no sítio da SEFAZ, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação:(Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1059/11-GSF - vigência: 25.07.11 a 10.06.14)

Art. 11. A GNRE deve ser emitida em papel formato A4, via internet no portal www.gnre.pe.gov.br ou no site da SEFAZ, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

I - 1ª via - banco/fisco origem, a ser retida pelo órgão arrecadador, permanecendo arquivada pelo prazo estabelecido em contrato de prestação de serviços entre o banco e a SEFAZ;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

I - 1ª via, banco, a ser retida pelo órgão arrecadador, permanecendo arquivada pelo prazo estabelecido em contrato ou credenciamento de prestação de serviços entre o banco e a SEFAZ;

II - 2ª via - sujeito passivo, à sua contabilidade;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 11 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

II - 2ª via, sujeito passivo.

III - 3ª via - sujeito passivo/fisco, para acobertar o trânsito da mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

III - revogado;

O § 1º VIGOROU COMO PARAGRAFO ÚNICO ATÉ 24.07.11, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 2º ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

§ 1º O órgão arrecadador, sempre que for solicitado, deve enviar à SEFAZ a via da GNRE.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 11 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

§ 2º O trânsito da mercadoria deve estar acompanhado por uma cópia da GNRE com comprovante de pagamento.

Art. 12. O DARE 1.1 com código de barras deve ser emitido pelo sujeito passivo por meio de programa de emissão de documento de arrecadação eletrônico disponibilizado para cópia em disquete pelas Delegacias ou por download no site da SEFAZ pela GIEF.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.09.08.

§ 1º O DARE 1.1 deve ser emitido em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª via - sujeito passivo, com impressão da linha digitável;

II - 2ª via - banco, com impressão do código de barras e da linha digitável;

§ 2º É de competência exclusiva da GIEF a definição do programa, a composição do código de barras e a atualização da versão do DARE 1.1.

§ 3º Somente é aceito o DARE 1.1 emitido em versão atualizada.

REVOGADO O ART. 12 pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

Art. 12. Revogado.

Art. 13. O DARE 2.1 deve ser emitido pelo: (Redação original  - vigência: 09.12.05 a 10.06.14)

Art. 13. Os DARE 2.1 e 5.1 devem ser emitidos pelo: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

I - sujeito passivo, via internet no site da SEFAZ;

II - servidor da SEFAZ, tanto por meio do sistema de grande porte da SEFAZ quanto pela internet.

§ 1º O DARE 2.1 deve ser emitido em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação: (Redação original  - vigência: 09.12.05 a 10.06.14)

§ 1º Os DARE 2.1 e 5.1 devem ser emitidos em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

I - 1ª via - sujeito passivo;

II - 2ª via - banco.

§ 2º O DARE 2.1 é utilizado para: (Redação original  - vigência: 09.12.05 a 10.06.14)

§ 2º Os DARE 2.1 e 5.1 são utilizados para: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

I - quitação ou pagamento parcelado de auto de infração cadastrado no sistema informatizado da SEFAZ;

II - pagamento do ICMS normal;

III - pagamento do ICMS devido por substituição tributária;

IV - complementação de pagamento realizado a menor, em DARE 3.1 ou 4.1;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 2º DO ART. 13 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

IV - complementação de pagamento realizado a menor, em DARE 4.1;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO IV DO § 2º DO ART. 13 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

IV - revogado;

V - pagamento de multa devida pela prestação de contas do DARE 3.1 ou 4.1, efetuada em atraso;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 2º DO ART. 13 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

V - pagamento de multa devida pela prestação de contas do DARE 4.1, efetuada em atraso;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO V DO § 2º DO ART. 13 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

V - revogado;

VI - recebimento de outras receitas estaduais.

Art. 14. O DARE 3.1 deve ser emitido exclusivamente por servidor da SEFAZ e somente quando não for possível o acesso ao terminal de grande porte da SEFAZ ou à internet, nas seguintes situações:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

I - para recebimento de ICMS e de multa constatados em ação fiscal pelo servidor SEFAZ que exerce suas atividades no comando volante ou no posto fiscal não informatizados;

II - excepcionalmente, para complementação de pagamento realizado a menor efetuado em DARE 3.1 ou 4.1.

Parágrafo único. O DARE 3.1 deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - sujeito passivo;

II - 2ª via - banco;

III - 3ª via - servidor emitente.

REVOGADO O ART. 14 pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 14. Revogado.

Art. 15. O servidor da SEFAZ emitente do documento de arrecadação, o supervisor de administração e atendimento e o supervisor de fiscalização devem confirmar o pagamento do DARE 3.1, até 2 (dois) dias após a autenticação bancária do documento, no Histórico dos Pagamentos do sujeito passivo.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

REVOGADO O ART. 15 pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 15. Revogado.

Art. 16. O DARE 4.1, acoplado à Nota Fiscal Avulsa - NFA -, deve ser emitido em 3 (três) vias, exclusivamente pelos servidores da rede própria de arrecadação da SEFAZ, para o recebimento do ICMS devido pelas operações ou prestações documentadas pela NFA e para a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais - TSE - devida pela emissão desses documentos, que devem ter a seguinte destinação:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 16 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 16. O DARE 4.1, acoplado à Nota Fiscal Avulsa - NFA -, deve ser emitido em 2 (duas) vias, exclusivamente pelos servidores da rede própria de arrecadação da SEFAZ, para o recebimento do ICMS devido pelas operações ou prestações documentadas pela NFA e para a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais - TSE - devida pela emissão desses documentos, que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª via - sujeito passivo;

II - 2ª via - banco;

III - 3ª via - servidor emitente.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO III DO ART. 16 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

III - revogado;

Parágrafo único. O DARE 4.1 sem código de barras só pode ser emitido pelas seguintes unidades fazendárias não informatizadas:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

I - posto fiscal;

II - posto fazendário de atendimento e arrecadação;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

II - agência fazendária de atendimento e arrecadação;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

III - comando volante.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

REVOGADO O parágrafo único do art. 16 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 17. O servidor emitente da NFA deve entregar para o sujeito passivo as 3 (três) vias do DARE 4.1, com código de barras, e orientá-lo sobre os meios de pagamento disponíveis.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

Parágrafo único. O sujeito passivo, após efetuar o pagamento do DARE 4.1, deve retornar ao posto fazendário para receber a NFA emitida e entregar a 3ª (terceira) via do DARE quitado.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Parágrafo único. O sujeito passivo, após efetuar o pagamento do DARE 4.1, deve retornar à agência fazendária para receber a NFA emitida e entregar a 3ª (terceira) via do DARE quitado.

NOTA: Redação com vigência de 30.11.08 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 17 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 17. O servidor emitente da NFA deve entregar para o sujeito passivo as 2 (duas) vias do DARE 4.1, com código de barras, e orientá-lo sobre os meios de pagamento disponíveis.

Parágrafo único. O sujeito passivo, após efetuar o pagamento do DARE 4.1, deve retornar à agência fazendária para receber a NFA emitida.

Art. 18. O servidor da SEFAZ deve confirmar o pagamento do DARE 4.1:

I - com código de barras, no Histórico dos Pagamentos do sujeito passivo ou no sistema de Controle de Arrecadação e Validação de Documentos Avulsos - CAV DOC -, após 15 (quinze) minutos da sua efetivação;

II - sem códigos de barras, 2 (dois) dias após a emissão do documento, no Histórico dos Pagamentos do sujeito passivo.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO II DO ART. 18 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

II - revogado;

Art. 19. Caso o sujeito passivo não retorne ao órgão emitente da NFA até o 7º (sétimo) dia seguinte ao de sua emissão, o documento deve ser cancelado, com aposição no seu corpo dos dizeres “Documento cancelado devido ao não retorno do sujeito passivo para a entrega da NFA ”.

Art. 20. Na hipótese de o sujeito passivo retornar ao órgão emitente da NFA cancelada com o seu respectivo DARE 4.1 quitado, deve-se:

I - emitir outro documento fiscal para documentar a operação ou prestação;

II - efetuar o pagamento do DARE 4.1 relativo a este novo documento fiscal emitido;

III - solicitar a restituição da receita estadual paga por meio do DARE 4.1 da NFA cancelada.

Art. 21. O titular da delegacia, o supervisor de administração e atendimento e o supervisor de fiscalização ficam responsáveis pela verificação semanal da baixa da NFA no Sistema de Administração de Formulários - SAFO - e do DARE 4.1 no Histórico dos Pagamentos do sujeito passivo, residentes no sistema de grande porte da SEFAZ.

Parágrafo único. Deve ser comunicada à GIEF a não constatação da baixa da NFA e do DARE 4.1 até o último dia do mês subseqüente ao da emissão do documento.

Art. 22. O boleto bancário destina-se à cobrança eletrônica de receitas estaduais, com base em arquivo de banco de dados enviado ao banco pela SEFAZ, de acordo com as especificações técnicas previstas em contrato de prestação de serviços.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

Parágrafo único. O layout do arquivo retorno deve ter a mesma forma do arquivo de DARE definido pela GIEF.

REVOGADO O ART. 22 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 22. Revogado.

ACRESCIDO O ART. 22-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 22-A. O pagamento por meio de débito automático em conta corrente é possível para o contribuinte que esteja discriminado em arquivo magnético elaborado pela GIEF e remetido à rede arrecadadora ou colocado à sua disposição, caso haja comunicação entre o seu sítio e o da SEFAZ.

Parágrafo único. O leiaute do arquivo eletrônico de débito automático em conta corrente deve ser o modelo FEBRABAN versão 4.

 

 

Seção III

Do Preenchimento do DARE

 

Art. 23. Para o correto preenchimento dos campos dos DARE 1.1, 2.1 e 4.1 acoplado à NFA, todos com código de barras, devem ser observadas as seguintes regras:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 23 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

Art. 23. Para o correto preenchimento dos campos dos DARE 2.1 e 4.1 acoplado à NFA, todos com código de barras, devem ser observadas as seguintes regras:

I - campo 01, RESERVADO AO PROCESSAMENTO, somente é preenchido nos documentos emitidos pelo sistema de grande porte da SEFAZ, que insere automaticamente um algoritmo que identifica o endereço do registro onde os dados do documento encontram-se gravados;

II - campo 02, CÓDIGO DA RECEITA, preencher com o código de receita correspondente à receita a ser paga, conforme listagem abaixo:

a) 108 - ICMS normal;

b) 116 - ICMS Substituição pela Operação Anterior (entrada);

c) 124 - ICMS Substituição pela Operação Posterior (saída);

d) 132 - ICMS Substituição pelo Serviço de Transporte;

e) 140 - ICMS Substituição pelo Serviço de Comunicação; Redação original – vigência: 09.12.05 a 30.11.14

e) revogada; Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1199/14-GSF – vigência: 01.12.14

f) 159 - ICMS Diferencial de Alíquota;

g) 167 - ICMS Importação;

h) 329 - TSE Secretaria da Fazenda;

i) 43 - IPVA , para emissão on line pelo sistema SEFAZ;

j) 78 - ITCD, para emissão on line pelo sistema SEFAZ;

l) 4014 - Protege Goiás, para emissão on line pelo sistema SEFAZ;

III - campo 03 - CONDIÇÃO DE PAGAMENTO, preencher com um dos códigos seguintes:

a) 4111 - espontâneo;

b) 4120 - espontâneo com anistia;

c) 5118 - ação fiscal;

d) 5126 - ação fiscal com anistia;

e) 5134 - dívida ativa;

f) 5142 - dívida ativa com anistia.

IV - campo 04 - DOCUMENTO DE ORIGEM:

a) é preenchido nos documentos emitidos pelo sistema de grande porte da SEFAZ, que insere automaticamente informações de parcelamento e de auto de infração;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO VII DO ART. 23 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

a) é preenchido nos documentos emitidos pelo sistema de grande porte da SEFAZ, que insere automaticamente informações de interesse da administração tributária, especialmente sobre parcelamento, auto de infração e solicitação de esclarecimentos;

b) excepcionalmente, pode ser preenchido no DARE 3.1 e no 4.1, sem código de barras, nos casos previstos no caput do art. 14 e no parágrafo único do art. 16;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO IV DO ART. 23 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

b) excepcionalmente, pode ser preenchido no DARE 4.1, sem código de barras, nos casos previstos no parágrafo único do art. 16;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADO A ALÍNEA "B" DO INCISO IV DO ART. 23 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

b) revogado;

V - campo 05 - DATA DO VENCIMENTO, no formato dia/mês/ano, informar a data de vencimento da receita a ser paga, conforme legislação específica ou, inexistindo data de vencimento estabelecida, preencher com a data do pagamento;

VI - campo 06 - INSCRIÇÃO/CNPJ/CPF/PLACA:

a) tratando-se de pagamento de ICMS ou de ITCD, preencher com o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, se referir-se a sujeito passivo cadastrado, caso contrário, indicar o número do CNPJ ou do CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente;

b) tratando-se de pagamento de IPVA, o sistema emite o DARE 2.1 com o número codificado da placa do veículo;

VII - campo 07 - REFERÊNCIA, compreendendo APURAÇÃO/MÊS/ANO e PARCELA:

a) APURAÇÂO, preencher com um dos códigos abaixo, de acordo com o período de apuração da receita a ser paga:

1. “040” - instantâneo (operação por operação);

2. “200” - ICMS Antecipado (ICMS a pagar, antes da saída do Estado de Goiás, nos termos da IN nº 598/03-GSF); Redação original – vigência: 09.12.05 a 30.11.14

2. “200” - ICMS Antecipado; Redação dada pela IN 1199/14-GSF – vigência: 01.12.14

3. “300” - mensal;

4. “301” - Produzir ICMS Média;

5. “302” - Produzir ICMS Não Industrial;

6. “303” - Produzir ICMS Industrial - 1;

7. “304” - Produzir ICMS Industrial - 2;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 22.06.20.

REVOGADO O ITEM 7 DA ALÍNEA "A" DO INCISO VII DO ART. 23 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.470/20-gse, DE 22.06.20 - vigência: 23.06.20.

7. revogado;

8. “360” - anual;

9. “151” - quinzenal 1ª quinzena;

10. “152” - quinzenal 2ª quinzena;

11.“101” - decendial 1º decêndio;

12. “102” - decendial 2º decêndio;

13. “103” - decendial 3º decêndio;

14. “071” - semanal 1ª semana;

15. “072” - semanal 2ª semana;

16. “073” - semanal 3ª semana;

17. “074” - semanal 4ª semana;

18. “000” - misto, quando houver mais de um período de apuração;

ACRESCIDO O ITEM 18-A À ALÍNEA "A" DO INCISO VII DO ART. 23 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

18-A. “075” - semanal 5ª semana;

19. “001” - diário dia 1º, “002” diário dia 2, “003” diário dia 3 e assim sucessivamente até o dia 31;

ACRESCIDO O ITEM 20 À ALÍNEA "A" DO INCISO VII DO ART. 23 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

20. “307” - Fomentar ICMS Média;

ACRESCIDO O ITEM 21 À ALÍNEA "A" DO INCISO VII DO ART. 23 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

21. “308” - Fomentar ICMS Não Industrial;

22. “309” - Fomentar ICMS Industrial - 30% (trinta por cento) parte não incentivada; (Redação acrescida pela IN Nº 1.059/13-GSF - vigência: 25.07.11)

23. "311" - ICMS Energia Elétrica Contratação Livre. (Redação acrescida pela IN Nº 1.162/13-GSF - vigência: 24.06.13)

24. “201” - Pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Decreto nº 6.716/08. (Redação acrescida pela IN Nº 1.164/13-GSF - vigência: 19.07.13)

Nota: Redação com vigência de 19.07.13 a 31.03.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 24 DA ALÍNEA "A" DO INCISO VII DO ART. 23 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.503/21-GSE - VIGÊNCIA: 01.04.21

24. "201" - Pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Decreto nº 6.716/08 ou no Apêndice XXVI do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE;

25. “202” - ICMS a pagar, antes da saída do Estado de Goiás, nos termos da IN nº 598/03-GSF; Redação acrescida pela IN 1199/14-GSF - vigência: 01.12.14

26. “224” - ICMS ST sobre estoque. Redação acrescida pela IN 1199/14-GSF - vigência: 01.12.14

27. “400” - ICMS Complementar. Redação acrescida pela IN 1297/16-GSF - vigência: 21.10.16

b) MÊS/ANO: preencher com o mês e o ano em que o fato gerador da receita ocorreu, no formato MM e AAAA.;

c) PARCELA, se o pagamento for feito em uma única parcela deve-se preencher o campo com o código “000”, caso contrário, informar o número da respectiva parcela a ser paga, no formato NNN;

VIII - campo 08 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO:

a) preencher com o código de município do local da ocorrência do fato gerador da receita;

b) se o sujeito passivo for cadastrado, o sistema preenche automaticamente este campo com o código do município de sua inscrição estadual;

c) tratando-se de IPVA, o sistema preenche com o código do município informado no cadastro de veículo automotores do DETRAN/GO;

IX - campo 09 - VR ORIGINAL DA RECEITA, preencher com o valor original da receita a ser paga;

X - campo 10 - VR DA MULTA, no caso de DARE 3.1 emitido manualmente, preencher com o valor da infração à legislação, nos demais casos, o sistema efetua o cálculo do valor da multa e o informa neste campo;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 23 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

X - campo 10 - VR DA MULTA, o sistema efetua o cálculo do valor da multa e o informa neste campo;

XI - campo 11 - VR DO JURO, quando existe, o sistema de grande porte calcula o valor e o informa neste campo;

XII - campo 12 - VR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, quando existe, o sistema calcula o valor e o informa neste campo;

XIII - campo 13 - VR DA TSE, existente apenas no DARE 4.1, preencher com o valor da taxa de serviços estaduais devida pela expedição da NFA;

XIV - campo 14 - VALOR DO CRÉDITO A SUBTRAIR, existente apenas no DARE 4.1, preencher com o valor do crédito tributário utilizado para a compensação, total ou parcial, com o débito do ICMS, sendo que este valor não pode ser superior àquele informado no campo 09 e deve ser deduzido do somatório das parcelas;

XV - campo 15 - VR TOTAL A RECOLHER, preencher com o somatório dos valores indicados nos campos 09,10,11,12 e 13, deduzido, quando for o caso, do valor constante do campo 14, sendo que, quando a emissão é via sistema de grande porte o programa automaticamente soma essas parcelas e deduz o crédito;

XVI - campo 16 - NÚMERO DO DC-1, existente apenas no DARE 4.1, preencher com o número do Documento de Controle de Crédito - DC-1 -, quando for o caso;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO XVI DO ART. 23 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

XVI - revogado;

XVII - campo 17 - MATRICULA BASE:

a) o sistema de grande porte preenche este campo automaticamente com a matrícula do servidor que acessou o sistema;

b) preenchido manualmente com o número da matrícula-base do servidor emitente do DARE 3.1 ou 4.1 sem código de barras;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XVII DO ART. 23 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

b) preenchido manualmente com o número da matrícula base do servidor emitente do DARE 4.1 sem código de barras;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO XVII DO ART. 23 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

b) revogada;

XVIII - campo 18 - AUTENTICAÇÃO DO PAGAMENTO:

a) reservado para a autenticação pela rede arrecadadora quando o DARE for emitido por meio de programa informatizado da SEFAZ e for pago diretamente no caixa do banco;

b) reservado à autenticação mecânica manual, por extenso, quando tratar-se de DARE 3.1 ou 4.1 sem código de barras,

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XVIII DO ART. 371 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

b) reservado à autenticação mecânica manual, por extenso, quando se tratar de DARE 4.1 sem código de barras,

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO XVII DO ART. 23 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

b) revogada;

XIX - campo 19 - AUTENTICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, reservado à rede arrecadadora recebedora da prestação de contas dos DARE 3.1 e 4.1, sem código de barras, emitidos pelo servidor da SEFAZ.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIX DO ART. 23 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

XIX - campo 19 - AUTENTICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, reservado à rede arrecadadora recebedora da prestação de contas do DARE 4.1, sem código de barras, emitido pelo servidor da SEFAZ.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO XIX DO ART. 23 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

XIX - revogado;

§ 1º Relativamente ao campo 02 - CÓDIGO DA RECEITA mencionado no inciso II do caput:

I - em se tratando de ICMS, a cada tratamento diferenciado previsto pela legislação tributária é atribuído um código específico, sendo que para o tratamento genérico é atribuído o código 108 - ICMS normal;

II - se a receita referir-se apenas a multa formal prevista na legislação do ICMS, deve-se utilizar o código de receita 108 - ICMS normal;

III - é de competência da GIEF a criação e a liberação de uso de outros códigos de receita não especificados naquele dispositivo.

§ 2º Relativamente ao preenchimento do campo 07 - REFERÊNCIA/MÊS/ANO, mencionado na alínea “b” do inciso VII do caput quando se tratar de recolhimento de:

I - IPVA:

a) no espaço referente ao mês, informar:

1. o mês de aquisição ou do desembaraço aduaneiro quando se tratar de veículo novo nacional ou importado, respectivamente;

2. o código 01 no caso de veículo usado;

b) no espaço referente ao ano, preencher com o ano em que o fato gerador do imposto ocorreu;

II - TSE ou de outras receitas, preencher os espaços próprios com o mês e o ano da prestação do serviço ou da geração da receita.

§ 3º O programa para download do DARE 1.1:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.09.08.

I - possui aplicativo de utilização opcional nominado “Seleciona Arquivo para Processamento de DARE” que importa as informações do programa contábil da empresa para o preenchimento do DARE;

II - exige o cadastro dos contribuintes para as emissões desvinculadas de programas contábeis a fim de simplificar as próximas emissões de DARE;

III - contém a data de vencimento da versão sendo que a versão seguinte será disponibilizada no site da SEFAZ antes do vencimento da anterior;

IV - não permite cálculos de débitos em atraso.

REVOGADO O § 3º DO ART. 36 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

§ 3º Revogado.

§ 4º O cálculo de acréscimos legais pelo atraso do pagamento das receitas estaduais é efetuado pelo programa de emissão de DARE, localizado tanto no site da SEFAZ quanto no sistema de grande porte da SEFAZ, e pelo programa de emissão da GNRE localizado no site da SEFAZ.

§ 5º Quando o documento de arrecadação tiver sido incorretamente preenchido e a receita tiver sido recolhida pelo Tesouro Estadual, o contribuinte pode solicitar a retificação das informações à Superintendência de Administração Tributária, desde que a incorreção tenha ocorrido nos seguintes campos: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.059/11-GSF - vigência: 25.07.11 à 07.08.17)

I - código da receita, desde que isso não implique na alteração do código orçamentário inicial do pagamento;

II - condição de pagamento;

III - documento de origem;

IV - inscrição estadual;

V - referência.

§ 5º Revogado. (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.352/17-GSF - vigência: 08.07.17)

§ 6º A restituição de receita que não tenha sido recolhida pelo Tesouro Estadual deve ser feita pelo órgão destinatário dessa receita, cabendo à GIEF incluir no Sistema de Arrecadação a informação relativa ao valor restituído. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.059/11-GSF - vigência: 25.07.11 à 07.08.17)

§ 6º Revogado. (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.352/17-GSF - vigência: 08.07.17)

Art. 23-A. Para o correto preenchimento dos campos do DARE 5.1 devem ser observadas as seguintes regras: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

I - NÚMERO DE PROCESSAMENTO é o número gerado pelo sistema de arrecadação da SEFAZ, que possibilita a identificação única do documento, tornando possível a sua consulta e a baixa do pagamento; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

II - CÓDIGO DA RECEITA, preencher com o código de receita correspondente à receita a ser paga, conforme listagem a seguir: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

a) Do Tesouro Estadual: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

1. "1" - ICMS; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

2. "43" - IPVA , para emissão on line pelo sistema SEFAZ; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

3. "78" - ITCD, para emissão on line pelo sistema SEFAZ; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

4. "329" - TSE Secretaria da Fazenda; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

5. "434" - Aluguéis; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

6. "1210" - IRRF sobre os Rendimentos do Trabalho; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

7. "1422" - Multa IPVA Auto de Infração; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

8. "1430" - Multa ITCD Auto de Infração; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

9. "1562" - Indenizações por danos causados ao Patrimônio Público; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

10. "1597" - Demais Restituições; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

11. "1651" - Receita de Honorários de Advogados; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

12. "2542" - Multa ICMS Auto de Infração; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

13. "3476" - Serviços de Vendas de Editais; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

14. "3654" - Receita de Leilões de Mercadorias Apreendidas; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

15. "3662" - Receita de Alienação de Bens Apreendidos; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

16. "3719" - Alienação de Imóveis Rurais; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

17. "3727" - Alienação de Imóveis Urbanos; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

18. "4251" - Receita de Concessão de Direito Real de Uso de Área Pública; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

19. "4306" - Serviços de fotocópias ou cópias heliográficas; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

20. "4325" - Multas previstas em contratos; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

21. "4326" - Juros previstos em contratos; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

22. "4352" - Restituição Programa Goyazes; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

23. “4485” Contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.362/17-GSF - vigência: 26.09.17)

ACRESCIDO O ITEM 24 À ALÍNEA "A" DO INCISO ii DO ART. 23-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.475/20, DE 08.08.20 - VIGÊNCIA: 01.04.20.

24. "4928" - Contribuições à cultura, esporte, turismo e Organização das Voluntárias de Goiás - OVG - Produzir - Lei 20.695/19.

ACRESCIDO O ITEM 25 À ALÍNEA "A" DO INCISO ii DO ART. 23-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.542/23, DE 06.01.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23.

25. "5607" - Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA - Lei nº 21.671/22;

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 25 DA ALÍNEA "A" DO INCISO ii DO ART. 23-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.544/23, DE 16.01.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23.

25. "5067" - Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura -FUNDEINFRA - Lei nº 21.671/22;

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.23

REVOGADO O ITEM 25 DA ALÍNEA "A" DO INCISO ii DO ART. 23-A PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.545/23, DE 16.01.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23.

25. revogado.

b) Do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS:  (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

1. "4014" - Contribuições ao PROTEGE; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

2. "4146" - Adicional ICMS - 2% - Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

3. "4313" - Bolsa Garantia Fomentar; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

4. "4364" - Crédito Especial Investimento - PROTEGE GOIÁS Lei 15.454/05; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

5. "4402" - Contribuição do Fomentar/Produzir - Lei 18.360/2013. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14 a 30.11.14)

5. “4402” - Contribuição 4% do Fomentar/Produzir - Lei 18.360/2013; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.199/14-GSF - vigência: 01.12.14)

ACRESCIDO O ITEM 6 À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 23-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.432/19-GSF - VIGÊNCIA: 01.04.19)

6. “4888” - Contribuição ao PROTEGE - Lei 20.367/18 (art. 3º, I e II).

ACRESCIDO O ITEM 7 À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 23-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.480/20-GSe - VIGÊNCIA: 23.10.20)

7. 4990 - Contribuição ao PROTEGE referente ao programa PROGOIÁS - Lei nº 20.787/2020.

ACRESCIDO O ITEM 8 À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 23-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.502/21-GSe - VIGÊNCIA: 01.09.21)

8. "5017" - Contribuição ao PROTEGE referente ao programa PROGOIÁS RURAL - Lei nº 21.066/2021.

ACRESCIDa a ALÍNEA “c” aO INCISO II DO ART. 23-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.545/23-GSe - VIGÊNCIA: 01.01.23)

c) "5067" - Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura -FUNDEINFRA - Lei nº 21.671/22;

III - DETALHE DA RECEITA: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

a) Do ICMS: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

1. "108" - ICMS normal; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

2. "116" - ICMS Substituição pela Operação Anterior (entrada); (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

3. "124" - ICMS Substituição pela Operação Posterior (saída); (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

4. "132" - ICMS Substituição pelo Serviço de Transporte; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

5. "140" - ICMS Substituição pelo Serviço de Comunicação; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14 a 30.11.14)

5. revogado; Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1199/14-GSF – vigência 01.12.14

6. "159" - ICMS Diferencial de Alíquota; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14 a 28.12.15)

6. “159” - ICMS Diferencial de Alíquotas - Demais situações; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF - vigência: 29.12.15)

7. "167" - ICMS Importação; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

8. "175" - Fomentar Parte Incentivada (leilão); (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

9. "201" - Pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Decreto nº 6.716/08;  (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

Nota: Redação com vigência de 11.06.14 a 31.03.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 9 DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 23-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.503/21-GSE - VIGÊNCIA: 01.04.21

9. "201" - Pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Decreto nº 6.716/08 ou no Apêndice XXVI do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997.

10. "202" - ICMS a pagar, antes da saída do Estado de Goiás, nos termos da IN nº 598/03-GSF; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

11. "301" - Produzir ICMS Média; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

12. "302" - Produzir ICMS Não Industrial; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

13. "303" - Produzir ICMS Industrial - 1; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

14. "304" - Produzir ICMS Industrial - 2; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

NOTA: Redação com vigência de 11.06.14 a 22.06.20.

REVOGADO O ITEM 14 DA ALÍNEA "A" DO INCISO iII DO ART. 23-a pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.470/20-gse, DE 22.06.20 - vigência: 23.06.20.

14. revogado;

15. "307" - Fomentar ICMS Média; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

16. "308" - Fomentar ICMS Não Industrial; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

17. "309" - Fomentar ICMS Industrial - 30% (trinta por cento) parte não incentivada; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

18. "311" - ICMS Energia Elétrica Contratação Livre; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

19. "4278" - ICMS Simples Nacional; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

20. "4351" - ICMS Crédito Especial p/ Investimento (Liquidação). (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

21. “224” - ICMS ST; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.199/14-GSF - vigência: 01.12.14 a 28.12.15)

21. “224” - ICMS ST sobre estoque; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF - vigência: 29.12.15)

22. “4405” - ICMS Diferencial de alíquotas não contribuinte UF Origem - Convênio ICMS 93/15; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF - vigência: 29.12.15)

ACRESCIDO O ITEM 23 À ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 23-A, PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.550/23-GSE, DE 02.03.23 - VIGÊNCIA: 06.03.23

23. "5071" - ICMS Diferencial de alíquotas não contribuinte - Destino Goiás;

ACRESCIDO O ITEM 23 À ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 23-A, PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.550/23-GSE, DE 02.03.23 - VIGÊNCIA: 06.03.23

24. "5079" - ICMS Complemento de Meta de Arrecadação;

b) Do Adicional ICMS - 2% - Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

1. "45" - Adicional ICMS 2% Normal; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

2. "46" - Adicional ICMS 2% Substituição Tributária;  (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

3. "49" - Adicional ICMS 2% Substituição Tributária - Energia Elétrica Contratação Livre. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

4. “50” - Adicional ICMS 2% referente ao Diferencial de Alíquotas - Convênio ICMS 93/15 - por operação; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF - vigência: 29.12.15)

5. “51” - Adicional ICMS 2% referente ao Diferencial de Alíquotas - Convênio ICMS 93/15 - por apuração; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF - vigência: 29.12.15)

ACRESCIDO O ITEM 6 À ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART. 23-A, PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.550/23-GSE, DE 02.03.23 - VIGÊNCIA: 06.03.23

6. "5072" - Adicional ICMS 2% - Diferencial de Alíquotas não contribuinte - Destino Goiás;

c) Do ITCD: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

1. "1" - Causa Mortis; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

2. "2" - Doação. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

d) Das Contribuições ao PROTEGE: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

1. "41" - Contribuição 5%; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14 a 12.05.16)

1. "41" - Contribuição PROTEGE, relativo à fruição de benefícios fiscal condicionado; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.274/16-GSF - vigência: 13.05.14 a 22.05.16)

1. "41" - Contribuição PROTEGE, relativo à fruição de benefícios fiscal condicionado; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.275/16-GSF - vigência: 23.05.16)

2. "42" - Doações; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

3. "43" - Loterias; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

4. "44" - Cartórios; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14 a 30.11.14)

4. revogado; Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1199/14-GSF – vigência 01.12.14

5. "48" - 1% Crédito Especial Investimento Lei 15.454/05; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14 a 30.11.14)

5. revogado; Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1199/14-GSF – vigência 01.12.14

ACRESCIDO O ITEM 6 À ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 23-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.432/19-GSF - VIGÊNCIA: 01.04.19)

6. “61” - FOMENTAR/PRODUZIR;

ACRESCIDO O ITEM 7 À ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 23-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.432/19-GSF - VIGÊNCIA: 01.04.19)

7. “62” - Crédito outorgado do álcool anidro.

ACRESCIDO O ITEM 8 À ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 23-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.480/20-GSe - VIGÊNCIA: 23.10.20)

8. "65" - Contribuição ao PROTEGE referente ao programa PROGOIÁS - Lei nº 20.787/2020.

ACRESCIDO O ITEM 9 À ALÍNEA “d” DO INCISO iII DO ART. 23-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.502/21-GSe - VIGÊNCIA: 01.09.21)

9. "67" - Contribuição ao PROTEGE referente ao programa PROGOIÁS RURAL - Lei nº 21.066/2021.

ACRESCIDA ALÍNEA "E" E OS ITENS 1 A 4 AO INCISO Iii DO ART. 23-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.542/23, DE 06.01.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23.

e) das Contribuições ao FUNDEINFRA -  Lei nº 21.671/22, relativa à:

1. "119" - ST_anterior na saída do substituto;

2. "120" - ST_Anterior na apuração englobada;

3. "121" - Fruição de benefício fiscal condicionado;

4. "122" - Regime especial de controle de exportação;

IV - CONDIÇÃO DE PAGAMENTO, preencher com um dos códigos seguintes: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

a) "4111" - espontâneo; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

b) "4120" - espontâneo com anistia; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

c) "5118" - ação fiscal; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

d) "5126" - ação fiscal com anistia; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

e) "5134" - dívida ativa; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

f) "5142" - dívida ativa com anistia. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

V - DOCUMENTO DE ORIGEM: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

a) é preenchido nos documentos emitidos pelo sistema de arrecadação da SEFAZ, que insere automaticamente informações de interesse da administração tributária, especialmente sobre parcelamento, auto de infração e solicitação de esclarecimentos; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

VI - REFERÊNCIA, compreendendo APURAÇÃO/MÊS/ANO e PARCELA: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

a) APURAÇÃO, preencher com um dos códigos a seguir, de acordo com o período de apuração da receita a ser paga: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

1. "040" - instantâneo (operação por operação); (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

2. "200" - ICMS Antecipado; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

3. "300" - mensal; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

4. "360" - anual; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

5. "150" - quinzenal; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

6. "100" - decendial; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

7. "070" - semanal; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

8. "0" - diário. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

9. “400” - ICMS Complementar. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.1297/16-GSF - vigência: 21.10.16)

b) DETALHE DA APURAÇÃO: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

1. "151" - quinzenal 1ª quinzena; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

2. "152" - quinzenal 2ª quinzena; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

3."101" - decendial 1º decêndio; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

4. "102" - decendial 2º decêndio; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

5. "103" - decendial 3º decêndio; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

6. "071" - semanal 1ª semana; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

7. "072" - semanal 2ª semana; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

8. "073" - semanal 3ª semana; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

9. "074" - semanal 4ª semana; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

10. "075" - semanal 5ª semana; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

11. "001" - diário dia 1º, "002" diário dia 2, "003" diário dia 3 e assim sucessivamente até o dia 31; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

c) MÊS/ANO: preencher com o mês e o ano em que o fato gerador da receita ocorreu, no formato MM e AAAA.; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

d) PARCELA, se o pagamento for feito em uma única parcela deve-se preencher o campo com o código 000, caso contrário, informar o número da respectiva parcela a ser paga, no formato NNN; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

VII - DATA DO VENCIMENTO, no formato dia/mês/ano, informar a data de vencimento da receita a ser paga, conforme legislação específica ou, inexistindo data de vencimento estabelecida, preencher com a data do pagamento; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

VIII - INSCRIÇÃO/CNPJ/CPF/PLACA: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

a) tratando-se de pagamento de ICMS ou de ITCD, preencher com o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, se referir-se a sujeito passivo cadastrado, caso contrário, indicar o número do CNPJ ou do CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

b) tratando-se de pagamento de IPVA, o sistema emite o DARE 2.1 com o número codificado da placa do veículo; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

IX - CÓDIGO DO MUNICÍPIO: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

a) preencher com o código de município do local da ocorrência do fato gerador da receita; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

b) se o sujeito passivo for cadastrado, o sistema preenche automaticamente este campo com o código do município de sua inscrição estadual; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

c) tratando-se de IPVA, o sistema preenche com o código do município informado no cadastro de veículo automotores do DETRAN/GO; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

X - VALOR ORIGINAL, preencher com o valor original da receita a ser paga; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

XI - MULTA DE MORA, o sistema efetua o cálculo do valor da multa e o informa neste campo; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

XII - JURO DE MORA, quando existe, o sistema calcula o valor e o informa neste campo; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

XIII - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, quando existe, o sistema calcula o valor e o informa neste campo; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

XIV - MULTA DE AÇÃO FISCAL, em se tratando de Auto de Infração, o sistema efetua o cálculo do valor da multa e o informa neste campo; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

XV - HONORÁRIOS, em se tratando de Dívida Ativa, o sistema calcula o valor e o informa neste campo; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

XVI - TOTAL A RECOLHER, o sistema preenche, automaticamente, com o somatório dos valores indicados nos incisos X a XV. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

XVII - AUTENTICAÇÃO DO PAGAMENTO, reservado para a autenticação pela rede arrecadadora quando o DARE for pago diretamente no caixa do banco; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

§ 1º Relativamente ao CÓDIGO DA RECEITA mencionado no inciso II do caput: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

I - os códigos de receita listados são reduzidos e se referem somente às receitas emitidas para o Tesouro Estadual e para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIAS, sendo que as receitas dos demais órgãos emissores de DARE estão previstas em legislação própria de cada órgão; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

II - é de competência da GIEF a criação e a liberação de uso de outros códigos de receita não especificados naquele dispositivo. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

§ 2º Ao ICMS e às demais receitas foi atribuído um único código simplificado  e um único código orçamentário, sendo que os tratamentos diferenciados (Normal, Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota, Importação, Fomentar, Produzir etc.) passam a se chamar DETALHE DA RECEITA. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

§ 3º Na emissão do DARE serão exibidos os códigos orçamentários do  CÓDIGO DA RECEITA,  VALOR ORIGINAL,  MULTA DE MORA,  JURO DE MORA,  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTA DE AÇÃO FISCAL E HONORÁRIOS. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

§ 4º Relativamente ao preenchimento da REFERÊNCIA/MÊS/ANO, mencionado na alínea b do inciso VII do caput quando se tratar de recolhimento de: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

I - IPVA: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

a) no espaço referente ao mês, se tratar de DARE de IPVA espontâneo, informar: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

1. o mês de aquisição ou do desembaraço aduaneiro quando se tratar de veículo novo nacional ou importado, respectivamente; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

2. o código 01 no caso de veículo usado; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

b) no espaço referente ao mês, se tratar de DARE de Auto de Infração, informar 00; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

c) no espaço referente ao ano, preencher com o ano em que o fato gerador do imposto ocorreu, nas situações citadas nas alíneas acima; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

II - TSE ou de outras receitas, preencher os espaços próprios com o mês e o ano da prestação do serviço ou da geração da receita. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14)

§ 5º O cálculo de acréscimos legais pelo atraso do pagamento das receitas estaduais é efetuado pelos programas de emissão de documentos de arrecadação: SARE e GNRE.  (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14 a 07.08.17)

§ 5º Revogado. (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.352/17-GSF - vigência: 08.07.17)

§ 6º Quando o documento de arrecadação tiver sido incorretamente preenchido e a receita tiver sido recolhida pelo Tesouro Estadual, o contribuinte pode solicitar a retificação das informações à Superintendência da Receita Estadual, desde que a incorreção tenha ocorrido nos seguintes campos: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14 a 07.08.17)

I - código da receita, desde que isso não implique na alteração do código orçamentário inicial do pagamento;

II - condição de pagamento;

III - documento de origem;

IV - inscrição estadual;

V - referência.

§ 6º Revogado. (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

§ 7º A restituição de receita que não tenha sido recolhida pelo Tesouro Estadual deve ser feita pelo órgão destinatário dessa receita, devendo este informar à GIEF todos os dados referentes à restituição, para que a GIEF inclua no Sistema de Arrecadação a informação relativa ao documento e valor restituídos. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.183/14-GSF - vigência: 11.06.14 à 07.08.17)

§ 7º Revogado (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

Art. 23-B. Quando o documento de arrecadação tiver sido incorretamente preenchido e a receita tiver sido recolhida para o Tesouro Estadual, o contribuinte pode: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

I - solicitar a retificação de informações espontaneamente antes de iniciado o procedimento fiscal de exigência do tributo ou mediante notificação da autoridade fiscal, desde que a incorreção tenha ocorrido nos seguintes campos:

Nota: Redação com vigência de 08.08.17 a 30.08.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO ART. 23-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.529/22-gse, DE 29.08.22 - VIGÊNCIA: 31.08.22

I - solicitar a retificação de informações, desde que a incorreção tenha ocorrido nos seguintes campos:

a) código da receita, desde que isso não implique na alteração do código orçamentário inicial do pagamento;

Nota: Redação com vigência de 08.08.17 a 30.08.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 23-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.529/22-gse, DE 29.08.22 - VIGÊNCIA: 31.08.22

a) código da receita ou do detalhe da receita;

b) condição de pagamento;

c) documento de origem;

d) inscrição estadual e CNPJ;

e) período de referência.

Nota: Redação com vigência de 08.08.17 a 30.08.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO I DO ART. 23-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.529/22-gse, DE 29.08.22 - VIGÊNCIA: 31.08.22

e) referência.

II - requerer ao Superintendente de Informações Fiscais a reversão da receita, caso a alteração do código da receita implique na alteração do código orçamentário inicial do pagamento.

Nota: Redação com vigência de 08.08.17 a 30.08.22

REVOGADO O INCISO II DO ART. 23-B PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.529/22-gse, DE 29.08.22 - VIGÊNCIA: 31.08.22

II - revogado.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 23-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.504/21-GSE, DE 28.09.21 - VIGÊNCIA: 29.09.21

Parágrafo único.  Na situação prevista no inciso II, em que o despacho for favorável à reversão da receita, deve-se realizar a dedução da receita na unidade orçamentária em que inicialmente ingressou o recurso para, em seguida, ser emitida ordem de pagamento para envio à rede bancária para quitação de novo DARE a ser preenchido com o código de receita correto, com o valor originalmente pago, com data de pagamento para o próximo dia útil e com as demais informações constantes do DARE original.

Nota: Redação com vigência de 29.09.21 a 30.08.22

O § 1º DO ART. 23-B VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 30.08.22, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 2º E RECEBEU NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º, AMBOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.529/22-gse, DE 29.08.22 - VIGÊNCIA: 31.08.22

§ 1º O pedido de retificação de documento de arrecadação deve ser analisado pela unidade administrativa a qual o contribuinte está vinculado e, havendo decisão favorável, deve ser encaminhado à GEAR para que seja:

I - procedida a retificação do documento de arrecadação no Sistema de Arrecadação;

II - feito o encaminhamento à unidade administrativa ou ao órgão que inicialmente ingressou a receita, na hipótese em que a alteração do código da receita implique na alteração do código orçamentário inicial do pagamento.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 23-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.529/22-gse, DE 29.08.22 - VIGÊNCIA: 31.08.22

§ 2ª A unidade administrativa ou o órgão a que se refere o inciso II do § 1º deve:

I - realizar a dedução da receita na unidade orçamentária em que inicialmente ingressou o recurso;

II - preencher novo DARE com o código de receita correto, o valor originalmente pago, a data de pagamento para o próximo dia útil e demais informações constantes do DARE original;

III - emitir ordem de pagamento para envio à rede bancária para quitação do novo DARE;

IV - encaminhar os autos à GEAR para o procedimento de marcação do DARE originalmente pago e do novo DARE no sistema informatizado.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 23-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.529/22-gse, DE 29.08.22 - VIGÊNCIA: 31.08.22

§ 3º O novo DARE a que se refere o inciso II do § 2º deve ser emitido sem a incidência de acréscimos legais sobre o valor originalmente recolhido.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 23-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.529/22-gse, DE 29.08.22 - VIGÊNCIA: 31.08.22

§ 4º Quando se tratar de ICMS recolhido espontaneamente, cujo documento de arrecadação seja o "Código 4111 - espontâneo", a retificação dos campos "Código da Receita", "Detalhe da Receita" e "Referência" pode ser realizada, uma única vez, por meio do site www.economia.go.gov.br, mediante o acesso restrito do contabilista ou organização contábil indicado no documento cadastral do contribuinte cuja inscrição constar no DARE ou GNRE efetivamente pago.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 23-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.529/22-gse, DE 29.08.22 - VIGÊNCIA: 31.08.22

§ 5º No caso de alteração relativa ao número da "Inscrição Estadual", "CNPJ/MF" ou "CPF" de uma empresa ou pessoa física para outra, o pedido de retificação somente pode ser protocolizado pela empresa ou pessoa física identificada no documento de arrecadação, acompanhado de anuência da empresa ou pessoa para a qual pretende-se alterar o documento de arrecadação.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 23-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.529/22-gse, DE 29.08.22 - VIGÊNCIA: 31.08.22

§ 6º  Caso se trate de ICMS recolhido por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS  por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, eventual retificação deve ser solicitada junto à Secretaria da Receita Federal.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 23-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.529/22-gse, DE 29.08.22 - VIGÊNCIA: 31.08.22

§ 7º Quando se tratar de fiança-crime e imposto de renda recolhidos ao Tesouro Estadual, a manifestação favorável a que se refere o § 1º cabe ao titular da Gerência de Administração Financeira.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 23-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.529/22-gse, DE 29.08.22 - VIGÊNCIA: 31.08.22

§ 8º  O pedido de retificação do documento de arrecadação de que trata o inciso I do caput deve conter os seguintes documentos:

I - requerimento de "Retificação de Documento de Arrecadação - DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE", disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Economia, no endereço eletrônico www.economia.go.gov.br - banner "Pagamento de Tributos" - opção "Orientações Gerais", devidamente assinado pelo representante da empresa ou seu procurador;

II - DARE ou GNRE a ser retificado (a), acompanhado do respectivo comprovante de pagamento;

III - comprovante de Capacidade de Representação: Estatuto Social completo atualizado e ata de eleição do Diretor para administração da sociedade, em caso de sociedade anônima; ou instrumento social e alterações com cláusula de administração vigente, em caso de sociedade que não seja anônima; ou documento de identidade com RG e CPF, em caso de empresário individual ou pessoa física;

IV - Carteira de Identidade ou Registro Geral - RG, o documento do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou a Carteira Nacional de Habilitação - CNH do signatário do pedido, sócio ou procurador, para conferência de assinatura;

V - Procuração do representante da empresa, se for o caso.

Art. 23-C. A restituição de receita que não tenha sido recolhida para o Tesouro Estadual deve ser feita pelo órgão destinatário dessa receita, devendo este órgão informar a Gerência de Controle e Arrecadação - GEAR - todos os dados referentes à restituição, para que seja incluída no Sistema de Arrecadação a informação relativa ao documento e ao valor restituído. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

 

Seção IV

Do Preenchimento da GNRE

 

Art. 24. A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE - destinada ao pagamento de receitas devidas ao Estado de Goiás pelo sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação deve ser preenchida utilizando-se os seguintes programas:

I - programa GNRE para download, desenvolvido pela COTEPE, disponível no site da SEFAZ, que permite, até a data do vencimento, a emissão de GNRE para pagamento das seguintes receitas:

a) 10001-3 - ICMS Comunicação;

b) 10002-1 - ICMS Energia Elétrica;

c) 10003-0 - ICMS Transporte;

d) 10004-8 - ICMS Substituição Tributária por Apuração;

e) 10005-6 - ICMS Importação;

f) 10009-9 - ICMS Substituição Tributária Por Operação;

g) 60001-6 - Taxa;

II - programa GNRE para emissão on line, desenvolvido pela SEFAZ com a anuência da COTEPE, disponível no site da SEFAZ, que permite, após o vencimento, com cálculo automático dos acréscimos legais, a emissão de GNRE para pagamento das seguintes receitas: (Redação original - vigência: 09.12.05 a 24.07.11)

a) 10001-3 - ICMS Comunicação; (Redação original - vigência: 09.12.05 a 24.07.11)

b) 10002-1 - ICMS Energia Elétrica; (Redação original - vigência: 09.12.05 a 24.07.11)

c) 10003-0 - ICMS Transporte; (Redação original - vigência: 09.12.05 a 24.07.11)

d) 10004-8 - ICMS Substituição Tributária; (Redação original - vigência: 09.12.05 a 24.07.11)

e) 10005-6 - ICMS Importação. (Redação original - vigência: 09.12.05 a 24.07.11)

II - programa GNRE on line, disponível no sítio da SEFAZ, para pagamento das seguintes receitas: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.059/11-GSF - vigência: 25.07.11 a 28.12.15)

II - programa GNRE online, disponível no portal www.gnre.pe.gov.br e no site da SEFAZ, para pagamento das seguintes receitas: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF - vigência: 29.12.15)

a) 10001-3 – ICMS Comunicação;

b) 10002-1 – ICMS Energia Elétrica;

c) 10003-0 – ICMS Transporte;

d) 10004-8 – ICMS Substituição Tributária por Apuração;

e) 10005-6 – ICMS Importação;

f) 10009-9 – ICMS Substituição Tributária por Operação;

g) 10010-2 - ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por operação; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF - vigência: 29.12.15)

h) 10011-0 - ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por apuração; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF - vigência: 29.12.15)

i) 10012-9 - ICMS Fundo Estadual de combate à Pobreza por operação; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF - vigência: 29.12.15)

j) 10013-7 - ICMS Fundo Estadual de combate à Pobreza por apuração; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 1º O ICMS substituição tributária por operação devido antes da entrada de mercadoria no território goiano, se vencido, somente pode ser pago espontaneamente pelo sujeito passivo, antes de qualquer ação fiscal, por meio de DARE 2.1 com código de barras, disponível no site da SEFAZ.

§ 2º As receitas especificadas pelos códigos abaixo não podem ser quitadas por GNRE, devendo seu pagamento ser efetuado por meio de DARE 2.1 emitido pelo sistema de grande porte ou pelo site da SEFAZ, na opção “Auto de Infração”:

I - 10006-4 - ICMS Autuação Fiscal;

II - 10007-2 - ICMS Parcelamento;

III - 15001-0 - ICMS Dívida Ativa;

IV - 50001-1 - Multa Por Infração Obrigação Acessória.

 

CAPÍTULO IV

 

DO RECEBIMENTO DAS RECEITAS ESTADUAIS

 

Seção I

Da Conferência do Documento de Arrecadação

 

Art. 25. Antes de proceder ao recebimento da receita, o servidor do órgão arrecadador deve:

I - verificar se o documento de arrecadação:

a) é o indicado para o pagamento da receita, conforme o disposto no Capítulo III;

b) possui o código de barras ou a linha digitável para a sua leitura eletrônica;

c) está íntegro e preenchido de forma legível, sem emendas ou rasuras e na quantidade correta de vias;

II - no momento do recebimento do documento, digitar todos os campos do DARE 3.1 ou 4.1 sem código de barras, no aplicativo de captura eletrônica de dados do caixa;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 25 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

II - no momento do recebimento do documento, digitar todos os campos do DARE 4.1 sem código de barras, no aplicativo de captura eletrônica de dados do caixa;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO iI DO ART. 25 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

II - revogado;

III - conferir o preenchimento e a consistência dos dados realizados pelo sistema eletrônico de processamento de dados do órgão arrecadador de acordo com as especificações contidas no Manual de Normas e Procedimentos da Captura Eletrônica do Sistema de Arrecadação da SEFAZ;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO IiI DO ART. 25 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

III - revogado;

IV - orientar o sujeito passivo a apresentar um novo documento de arrecadação quando for detectada alguma incorreção em seu preenchimento;

V - receber o DARE 3.1 ou 4.1 sem código de barras apresentado em prestação de contas por servidor da SEFAZ, ainda que com erro de preenchimento, desde que o servidor da SEFAZ:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 25 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

V - receber o DARE 4.1 sem código de barras apresentado em prestação de contas por servidor da SEFAZ, ainda que com erro de preenchimento, desde que o servidor da SEFAZ:

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

a) efetue as correções necessárias;

b) inutilize as informações incorretas sem danificá-las;

c) declare o ocorrido, assine e informe sua matrícula base no verso do documento;

REVOGADO O INCISO V DO ART. 25 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

V - revogado;

VI - aceitar o cheque recebido por servidor da SEFAZ para pagamento de DARE 3.1 ou 4.1 sem código de barras, ainda que o cheque esteja em desacordo com as normas contidas no art. 8º.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 25 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

VI - aceitar o cheque recebido por servidor da SEFAZ para pagamento de DARE 4.1 sem código de barras, ainda que o cheque esteja em desacordo com as normas contidas no art. 8º.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO VI ART. 25 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

VI - revogado.

Art. 26. O sistema informatizado da rede arrecadadora, deve: (Redação original - vigência: 09.12.05 à 07.08.17)

Art. 26. O sistema informatizado da rede arrecadadora, em todos os meios de pagamento disponibilizados pelo órgão arrecadador, deve: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

I - ser capaz de realizar a leitura da data de vencimento do documento no código de barras e inibir o recebimento de documento vencido; (Redação original - vigência: 09.12.05)

II - permitir a autenticação somente se o valor a ser autenticado for igual ao valor constante no código de barras; (Redação original - vigência: 09.12.05)

III - verificar a consistência das informações por meio do sistema eletrônico de processamento de dados do órgão arrecadador de acordo com as especificações contidas no Manual de Normas e Procedimentos da Captura Eletrônica do Sistema de Arrecadação da SEFAZ. (Redação original - vigência: 09.12.05)

Art. 27. O recebimento de receitas estaduais em desacordo com as especificações indicadas nesta instrução implica a responsabilidade direta do:

I - órgão arrecadador quanto aos danos que vier a causar ao Erário Estadual, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e penais cabíveis;

II - servidor da SEFAZ, que receber cheque para pagamento de DARE 3.1 e 4.1, sem código de barras, em desacordo com o disposto no art. 8º, eximindo, neste caso, a responsabilidade do órgão arrecadador, quanto aos cheques não compensáveis, devendo este solicitar a sua correspondente restituição ao Secretário da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 27 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

II - servidor da SEFAZ, que receber cheque para pagamento de DARE 4.1, sem código de barras, em desacordo com o disposto no art. 8º, eximindo, neste caso, a responsabilidade do órgão arrecadador quanto aos cheques não compensáveis. Este deve solicitar a correspondente restituição ao Secretário da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

II - revogado.

 

Seção II

Do Recebimento de Receita por meio de Boleto Bancário

 

Art. 28. O recebimento de receita estadual por meio de boleto bancário deve obedecer ao seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

I - a emissão do boleto bancário e a geração do DARE a ele correspondente devem ser efetuadas com os dados informados pela SEFAZ no arquivo-remessa;

II - o boleto bancário deve ser pago nas agências bancárias do órgão arrecadador contratado, em seus prepostos ou na rede arrecadadora do Sistema de Compensação Integrada.

Parágrafo único. A operacionalização da cobrança bancária deve ser feita conjuntamente pelo órgão arrecadador contratado e pela SEFAZ, cabendo:

I - ao órgão arrecadador contratado:

a) fornecer à SEFAZ senha inicial para permitir o primeiro acesso ao sistema de transmissão e recepção de arquivos, por meio da qual será cadastrada, obrigatoriamente, senha de acesso, para a transmissão e recebimento de arquivos de cobrança eletrônica;

b) emitir o aviso de cobrança, com observância das normas do Banco Central do Brasil quanto à sua forma, especificações técnicas, dimensão, campos, conteúdo, código de barras e linha digitável;

c) enviar o aviso de cobrança ao serviço postal no prazo estipulado em contrato de prestação de serviços;

d) enviar à SEFAZ, relativamente aos recebimentos efetuados por suas agências bancárias e seus prepostos e, ainda, pela rede arrecadadora do Sistema de Compensação Integrada, arquivo-retorno, contendo todas as ocorrências de processamentos dos títulos, em forma de DARE e em forma de boleto bancário, no prazo e layout estipulados;

e) manter registrado em seu sistema os dados relativos ao título até a:

1. respectiva liquidação;

2. baixa:

2.1. solicitada pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -;

2.2. após o protesto;

2.3. automática no prazo estipulado em contrato de prestação de serviços;

II - à SEFAZ:

a) enviar ao órgão arrecadador arquivo eletrônico com as informações da dívida do sujeito passivo da obrigação tributária, para emissão do correspondente boleto bancário, com antecedência mínima definida no contrato de prestação de serviço;

b) acompanhar, diariamente, todas as ocorrências de processamento repassadas no arquivo-retorno pelo órgão arrecadador;

c) efetuar, se houver anuência por escrito do órgão arrecadador contratado, alterações posteriores no aviso de cobrança emitido;

d) cadastrar, para recebimento dos arquivos eletrônicos em formato de DARE referentes à cobrança, um código especial para o órgão arrecadador.

REVOGADO O ART. 28 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 28. Revogado

 

Seção III

Da Autenticação no Documento de Arrecadação - Comprovante de pagamento

 

Art. 29. A autenticação no documento de arrecadação de receitas estaduais deve conter, no mínimo:

I - a sigla do órgão arrecadador;

II - a indicação da agência bancária;

III - o número do terminal;

IV - o número da autenticação ou o número seqüencial único diário da operação - NSU -;

V - a data;

VI - o valor autenticado do documento de arrecadação, com modelo padrão definido pela COTEPE/FEBRABAN.

§ 1º O caixa deve autenticar diretamente em cada uma das vias do documento de arrecadação, devolvendo a via que pertencer ao sujeito passivo.

§ 2º O comprovante de pagamento, no caso de pagamento realizado por meio de internet, terminal de auto-atendimento ou outro meio eletrônico, deve conter, além dos requisitos mencionados neste artigo, as siglas DARE-Goiás ou GNRE-Goiás, a linha digitável do código de barras do documento de arrecadação e outros dados definidos pela COTEPE/FEBRABAN.

§ 3º No caso de utilização de link do site do órgão arrecadador com o site da SEFAZ para pagamento de tributo, o comprovante de pagamento, no qual deve constar a autenticação, deve estar disponível para impressão no momento do efetivo pagamento.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 3º DO ART. 29 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

§ 3º No caso de utilização de link do site do órgão arrecadador com o site da SEFAZ para pagamento de receita, o comprovante de pagamento, no qual deve constar a autenticação, deve estar disponível para impressão no momento do efetivo pagamento.

§ 4º A rede arrecadadora deve disponibilizar ao sujeito passivo a opção de imprimir o comprovante de pagamento, no qual deve constar a correspondente autenticação, na hipótese de pagamento efetuado por meio da internet, do terminal de auto-atendimento ou por outro meio eletrônico de pagamento.

§ 5º É vedado à rede arrecadadora estornar, cancelar ou debitar valores autenticados.

Art. 30. Na ocorrência de apresentação ao GIEF de documento de arrecadação autenticado, mas sem informação no Sistema de Arrecadação da SEFAZ, por período de até 5 (cinco) anos da data de autenticação, o GIEF deve oficiar ao órgão arrecadador que certifique a legitimidade ou não da autenticação nele aposta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contados da data da ciência da solicitação.

Art. 31. A autenticação feita pelo servidor da SEFAZ, exclusivamente em DARE 3.1 ou 4.1, sem código barras, deve ser feita manualmente e por extenso no campo 18 do DARE.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 31 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 31. A autenticação feita pelo servidor da SEFAZ, exclusivamente em DARE 4.1, sem código barras, deve ser feita manualmente e por extenso no campo 18 do DARE.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADO O ART. 31 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 31. Revogado

Art. 32. A autenticação realizada pelo caixa da rede arrecadadora deve ser feita de forma legível, sem prejudicar a leitura das demais informações, sendo vedada a aposição de assinatura, carimbo ou quaisquer traços que impeçam ou dificultem a sua legibilidade, no campo apropriado do documento de arrecadação.

§ 1º A autenticação deve ser reproduzida integralmente na fita de caixa.

§ 2º A autenticação deve ser feita em caracteres originais nas vias dos documentos abaixo indicados:

I - no caso de pagamento de tributos estaduais com:

a) DARE 1.1 e 2.1, na via do sujeito passivo e na via do banco;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO § 2º DO ART. 32 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

a) DARE 2.1, na via do sujeito passivo e na via do banco;

b) DARE 3.1 e 4.1 sem código de barras, na via do banco/SEFAZ e na via do servidor da SEFAZ emitente do DARE;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 2º DO ART. 32 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

b) DARE 4.1 sem código de barras, na via do banco/SEFAZ e na via do servidor da SEFAZ emitente do DARE;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADA A ALÍNEA B DO INCISO I DO § 2º DO ART. 32 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

b) revogada;

c) DARE 4.1 com código de barras, na via do sujeito passivo e na via do banco;

d) boleto bancário, na via do sujeito passivo e na via do banco contratado para a compensação do boleto.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADA A ALÍNEA B DO INCISO I DO § 2º DO ART. 32 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

d) revogada;

II - no caso de pagamento de IPVA, no documento de arrecadação (DUA ou DARE) e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO II DO § 2º DO ART. 32 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

II - revogado;

§ 3º A autenticação completa ou o número seqüencial da autenticação - NSU - deve ser transferido e agrupado ao arquivo-retorno das informações dos documentos de arrecadação, conforme layout FEBRABAN.

 

Seção IV

Do Estorno de Autenticação

 

Art. 33. Em hipótese alguma é permitido o estorno do valor autenticado.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência de erro após a autenticação do documento de arrecadação que resulte em repasse a maior, o órgão arrecadador deve solicitar a restituição do valor repassado indevidamente.

 

Seção V

Do Pagamento Feito a Menor ou a Maior

 

Art. 34. O servidor da rede própria de arrecadação da SEFAZ que receber pagamento de tributo por meio de DARE 3.1 ou 4.1, sem código de barras, com valor menor do que o devido, deve providenciar a complementação do pagamento tão logo detecte o fato ou dele seja cientificado pela SEFAZ.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 34 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 34. O servidor da rede própria de arrecadação da SEFAZ que receber pagamento de receita por meio de DARE 4.1, sem código de barras, com valor menor que o devido deve providenciar a complementação do pagamento tão logo detecte o fato ou dele seja cientificado pela SEFAZ.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

§ 1º Se a diferença apurada for oriunda de autenticação feita em valor menor do que a soma das parcelas ou de erro no cálculo das parcelas discriminadas nos DARE 3.1 ou 4.1, sem código de barras, a complementação do pagamento far-se-á por meio do DARE 2.1, disponível na rede da SEFAZ ou, excepcionalmente, por meio de DARE 3.1, nos locais que não forem informatizados, ambos preenchidos com as seguintes informações mínimas:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 34 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

§ 1º Se a diferença apurada for oriunda de autenticação feita em valor menor do que a soma das parcelas ou de erro no cálculo das parcelas discriminadas no DARE 4.1, sem código de barras, a complementação do pagamento far-se-á por meio do DARE 2.1, disponível na rede da SEFAZ, preenchido com as seguintes informações mínimas:

I - campo Nome ou Razão Social, o nome do servidor que efetuou o pagamento a menor;

II - campo 02 - Código da Receita, o código do tributo pago a menor;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 34 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

II - campo 02 - Código da Receita, o código da receita paga a menor;

III - campo 04 - Documento de Origem, o número do DARE 3.1 ou 4.1 autenticado a menor, se a diferença apurada for recolhida por meio de DARE 3.1, se for por meio de DARE 2.1, esta informação deve vir no campo observações;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

REVOGADO O inciso III do § 1º do ART. 34 pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

III - revogado;

IV - campo 09 - Vr. Original da Receita, o valor da complementação do pagamento feito a menor no DARE original;

V - campo 10 - Vr. Multa;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

REVOGADO O inciso V do § 1º do ART. 34 pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

V - revogado;

VI - campo 11 - Vr. do Juro;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

REVOGADO O inciso vi do § 1º do ART. 34 pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

VI - revogado;

VII - campo 12 - Vr. da Atualização Monetária;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

REVOGADO O inciso viI do § 1º do ART. 34 pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

VII - revogado;

VIII - campo 15 - Vr. Total a Recolher;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

REVOGADO O inciso viII do § 1º do ART. 34 pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

VIII - revogado;

IX - campo Informações Complementares, a expressão: Ônus suportado pelo servidor, oriundo de pagamento feito a menor em ____/_____/_____, por intermédio do DARE nº __________________.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 34 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

IX - campo Informações Complementares, a expressão: Ônus suportado pelo servidor, oriundo de pagamento feito a menor em ____/_____/_____, por intermédio do DARE 4.1 n.º __________________.

§ 2º Os campos 10, 11, 12 e 15 são calculados automaticamente pelo sistema de grande porte da SEFAZ quando da emissão de DARE 2.1;

§ 3º O servidor deve notificar o sujeito passivo para, no prazo de 8 (oito) dias, efetuar o pagamento da diferença do tributo recolhido a menor, sem a imposição de penalidade.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 34 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

§ 3º O servidor deve notificar o sujeito passivo para, no prazo de 8 (oito) dias, efetuar o pagamento da diferença da receita recolhida a menor, sem a imposição de penalidade.

§ 4º Efetuado o pagamento da diferença do tributo a que se refere o § 3º, o servidor tem direito ao ressarcimento, junto ao Tesouro Estadual, da complementação do tributo por ele efetuada.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 34 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

§ 4º Efetuado o pagamento da diferença da receita a que se refere o § 3º, o servidor tem direito ao ressarcimento, junto ao Tesouro Estadual, da complementação da receita por ele efetuada.

REVOGADO O ART. 34 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 34. Revogado.

Art. 35. A restituição ou a compensação de valor pago a maior, observado o disposto na legislação tributária, pode ser autorizada mediante requerimento do interessado dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com a cópia do documento de arrecadação.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 35 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 35. A restituição de valor pago a maior espontaneamente, observado o disposto na legislação tributária, somente pode ser feita mediante requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com a cópia do documento de arrecadação.

 

ACRESCIDA A SEÇÃO V-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Seção V-A

Do Pagamento por Meio de Fraude Eletrônica

 

ACRESCIDO O ART. 35-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 35-A. O órgão arrecadador das receitas estaduais tem direito à restituição de valores repassados aos cofres estaduais, quando o pagamento for efetivado por meio de fraude eletrônica, com a utilização de recursos de auto-atendimento do agente arrecadador.

Parágrafo único. A restituição dos valores repassados será efetivada após:

I - o envio das informações do documento de arrecadação para a SEFAZ e o repasse do numerário arrecadado aos cofres estaduais;

Nota: Redação com vigência de 25.07.11 a 10.05.20

REVOGADO O INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 35-A PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.462/20-GSE - VIGÊNCIA: 11.05.20

I - Revogado;

II - o proferimento de sentença penal condenatória, transitada em julgado, comprovando que o pagamento foi efetuado por meio de fraude.

Nota: Redação com vigência de 25.07.11 a 10.05.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 35-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.462/20-GSE - VIGÊNCIA: 11.05.20

II - a ciência da ordem judicial determinando a restituição.

ACRESCIDO O ART. 35-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 35-B. A solicitação de informações relativas ao contribuinte, cujo pagamento do tributo com indício de ter sido realizado mediante fraude, para instruir o processo judicial, deve ser formalizada por meio de requerimento fundamentado, assinado pelo representante legal do órgão arrecadador e dirigido à GIEF, contendo a informação de que o número do CPF ou CNPJ do correntista é diferente daquele constante no documento de arrecadação.

Nota: Redação com vigência de 25.07.11 a 10.05.20

§ 1º A solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial (notitia criminis), feita pelo correntista ou pelo órgão arrecadador;

II - comprovante do débito indevido efetuado na conta do correntista lesado;

III - comprovante de depósito de idêntico valor, efetuado pelo órgão arrecadador demonstrando a devolução do valor para a conta do correntista lesado;

IV - declaração do correntista lesado de que não efetuou o pagamento questionado;

V - o(s) documento(s) do sistema bancário contendo a barra e a autenticação.

§ 2º Caso o correntista seja pessoa jurídica, além do CNPJ, deve ser informado o CPF dos componentes do quadro societário.

REVOGADO O ART. 35-B PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.462/20-GSE - VIGÊNCIA: 11.05.20

Art. 35-B. Revogado.

ACRESCIDO O ART. 35-c PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 35-C. A GIEF deve fazer constar no Sistema de Arrecadação que o pagamento está suspenso, em razão de estar sob investigação de ter sido realizado mediante fraude.

Nota: Redação com vigência de 25.07.11 a 10.05.20

Parágrafo único. A GIEF deve informar à Gerência de Controle Processual - GEPRO - do Conselho Administrativo Tributário - CAT -que o pagamento do auto de infração está sob investigação de ter sido realizado mediante fraude, para que o processo administrativo tributário siga o trâmite normal.

REVOGADO O ART. 35-C PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.462/20-GSE - VIGÊNCIA: 11.05.20

Art. 35-C. Revogado.

ACRESCIDO O ART. 35-D PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 35-D. Proferida a sentença penal condenatória e dela sendo cientificado pelo órgão arrecadador, o GIEF deve informar no Sistema de Arrecadação que o pagamento não foi efetivado.

Nota: Redação com vigência de 25.07.11 a 10.05.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 35-D PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.462/20-GSE - VIGÊNCIA: 11.05.20

Art. 35-D. A Superintendência de Informações Fiscais - SIF, ao ser cientificada da ordem judicial determinando a restituição dos valores de tributos pagos por meio de fraude eletrônica à instituição arrecadadora ou à pessoa física ou jurídica lesada, deve registrar a informação no Sistema de Arrecadação.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o pagamento do crédito tributário torna-se sem efeito, devendo a SIF, visando a adoção das medidas necessárias à cobrança do tributo devido, nos termos da legislação tributária aplicável, comunicar o fato, conforme o caso:

I - a Delegacia Regional de Fiscalização ou a Gerência Especializada à qual o contribuinte devedor esteja vinculado, em se tratando de crédito ainda não constituído;

II - a Gerência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, em se tratando de IPVA não decorrente de lançamento fiscal;

III - ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, em se tratando de crédito tributário objeto de lançamento fiscal não definitivamente constituído;

IV - a Superintendência de Recuperação de Créditos, em se tratando de crédito tributário definitivamente constituído.

 

 

Seção VI

Do Pagamento Efetuado com Cheques Devolvidos pela Compensação Bancária

 

Art. 36. Na hipótese de o cheque utilizado para pagamento de receitas estaduais, recebido conforme o disposto no art. 8º, não puder ser resgatado pelo banco sacado, este deve comunicar o fato ao sujeito passivo para que ele providencie o saneamento da irregularidade e, logo após, o cheque deve ser reapresentado ao Sistema de Compensação Bancária.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

§ 1º O pagamento será considerado não realizado se, após a providência prevista no caput, não houver o resgate do cheque.

§ 2º Se o pagamento for considerado não realizado, o órgão arrecadador deve, por meio de sua agência centralizadora, recolher o numerário correspondente à SEFAZ dentro do prazo estabelecido, podendo solicitar ao Secretário da Fazenda o ressarcimento da importância recolhida mediante pedido instruído com o original do cheque devolvido.

REVOGADO O ART. 36 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 36. Revogado.

Art. 37. Devem ser tomadas as seguintes providências quando o cheque recebido em pagamento de receita estadual, de acordo com o disposto no art. 8º, for devolvido pela compensação bancária:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

I - pela GIEF que deve:

a) instaurar processo administrativo, instruído com cópia do documento de arrecadação, do cheque devolvido e de expediente dirigido à Delegacia da circunscrição do domicílio tributário do sujeito passivo para determinar a apreensão da via do DARE que se encontra na posse do sujeito passivo e a lavratura de auto de infração pelo não pagamento do tributo devido, se for o caso;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 37 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

a) instaurar processo administrativo, instruído com cópia do documento de arrecadação, do cheque devolvido e de expediente dirigido à Delegacia da circunscrição do domicílio tributário do sujeito passivo para determinar a apreensão da via do DARE que se encontra na posse do sujeito passivo e a lavratura de auto de infração pelo não pagamento da receita devida, se for o caso;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

b) solicitar à Delegacia que encaminhe o processo à Corregedoria Fiscal para as providências cabíveis sempre que o servidor da SEFAZ receber cheque para pagamento de tributos, em desacordo com o disposto no art. 8º, e o cheque for devolvido;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 37 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

b) solicitar à Delegacia que encaminhe o processo à Corregedoria Fiscal para as providências cabíveis sempre que o servidor da SEFAZ receber cheque para pagamento de receitas, em desacordo com o disposto no art. 8º, e o cheque for devolvido;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

c) encaminhar à Delegacia Estadual de Crimes Contra a Ordem Tributária o original do cheque devolvido para instauração de procedimento;

d) caso ocorra a quitação do tributo junto à SEFAZ, comunicar o fato à Delegacia Estadual de Crimes Contra a Ordem Tributária;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

REVOGADA A ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 37 pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

d) revogada;

e) solicitar ao Centro de Controle e Preparo Processual do Conselho Administrativo Tributário - CECOP - que o auto de infração seja recolocado em trâmite processual quando o cheque devolvido referir-se a pagamento de tributo relativo a Processo Administrativo Tributário;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO I DO ART. 37 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

e) solicitar à Gerência de Controle Processual - GEPRO -, do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, que o auto de infração seja recolocado em trâmite processual quando o cheque devolvido referir-se a pagamento de receita relativo a Processo Administrativo Tributário;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

f) providenciar a inclusão da informação de que o pagamento foi realizado com cheque devolvido no Histórico dos Pagamentos do sujeito passivo;

g) disponibilizar, no sistema informatizado de controle da arrecadação, os relatórios necessários ao controle das contas do Tesouro Estadual e dos numerários repassados aos municípios;

II - pela Superintendência do Tesouro Estadual que deve:

a) providenciar o ressarcimento ao órgão arrecadador com a atualização monetária devida, calculada de acordo com as normas estabelecidas para a atualização monetária dos tributos estaduais;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 37 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

a) providenciar o ressarcimento ao órgão arrecadador com a atualização monetária devida, calculada de acordo com as normas estabelecidas para a atualização monetária das receitas estaduais;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

b) encaminhar o processo de ressarcimento à GIEF para anotação na conta corrente do órgão arrecadador, informando:

1. o valor do ressarcimento procedido;

2. o motivo da devolução do cheque;

3. as informações do documento de arrecadação correspondente;

4. outras informações definidas pela GIEF;

III - a Gerência de Informática e Tecnologia - GIT - da SEFAZ, mediante solicitação do Tesouro Estadual, deve gerar arquivo eletrônico, a ser enviado para o banco centralizador da arrecadação estadual, informando o montante transferido aos municípios, relativamente à cota/parte do município nos pagamentos efetuados com cheque não compensado, calculado com a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto pago com cheque devolvido:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

1. 25% (vinte e cinco por cento), tratando-se de pagamento de ICMS;

2. 50% (cinqüenta por cento), tratando-se de pagamento de IPVA;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO III DO ART. 37 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

III - a Gerência de Sistemas de Informação - GESI -, da Superintendência de Gestão da Tecnologia da Informação - SGTI -, mediante solicitação do Tesouro Estadual, deve gerar arquivo eletrônico, a ser enviado para o banco centralizador da arrecadação estadual, informando o montante transferido aos municípios, relativamente à cota/parte do município nos pagamentos efetuados com cheque não compensado, calculado com a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto pago com cheque devolvido:

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

a) 25% (vinte e cinco por cento) deduzidos o FUNDEB, tratando-se de pagamento de ICMS;

b) 50% (cinqüenta por cento) deduzidos o FUNDEB, tratando-se de pagamento de IPVA;

IV - o banco centralizador da arrecadação estadual, com base nas informações a que se refere o inciso III, deve providenciar o estorno, na conta cota/parte dos municípios, do montante transferido aos municípios, relativamente à cota parte dos municípios nos pagamentos de imposto efetuados com cheque não compensado;

REVOGADO O ART. 4º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 37. Revogado.

Art. 38. O sujeito passivo pode, espontaneamente, quitar o tributo e resgatar o cheque devolvido:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 38 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 38. O sujeito passivo pode, espontaneamente, quitar a receita e resgatar o cheque devolvido:

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

I - na agência centralizadora do órgão arrecadador onde o pagamento foi efetuado, antes da GIEF adotar os procedimentos previstos no inciso I do art. 37, hipótese em que o órgão arrecadador deve solicitar o arquivamento do processo de restituição e a devolução do original do cheque;

II - no CECOP, que deve efetuar os cálculos e a emissão do DARE para pagamento do auto de infração ou do parcelamento do débito fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 38 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

II - na GEPRO, que deve efetuar os cálculos e a emissão do DARE para pagamento do auto de infração ou do parcelamento do débito fiscal;

REVOGADO O ART. 38 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 38. Revogado.

Art. 39. A Superintendência do Tesouro Estadual em conjunto com a GIEF deve definir os procedimentos necessários para operacionalizar o disposto nesta seção.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADO O ART. 39 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 39. Revogado.

 

CAPÍTULO V

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO

 

Seção I

Da Prestação de Contas do Produto da Arrecadação pela Rede Arrecadadora à SEFAZ

 

Art. 40. A prestação de contas da arrecadação pela rede arrecadadora à SEFAZ compreende:

I - a entrega da via do documento de arrecadação destinada ao sujeito passivo devidamente autenticada quando o pagamento for realizado nos caixas das agências e nos postos de atendimento do agente arrecadador;

II - a entrega ou disponibilidade de impressão do comprovante de pagamento nos casos de pagamento por meio eletrônico;

III - a entrega da via dos DARE 3.1 e 4.1, sem código de barras, destinada ao servidor emitente, devidamente autenticada pelo órgão recebedor da prestação de contas;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 40 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

III - a entrega da via do DARE 4.1, sem código de barras, destinada ao servidor emitente, devidamente autenticada pelo órgão recebedor da prestação de contas;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO III DO ART. 40 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

III - revogado;

IV - a remessa de arquivo eletrônico contendo as informações dos documentos de arrecadação com código de barras, no máximo a cada 15 (quinze minutos), contados de sua autenticação, via agência centralizadora do órgão arrecadador, inclusive aos sábados, domingos e feriados;

V - a remessa de arquivo eletrônico contendo as informações dos DARE 3.1 e 4.1, sem código de barras, digitadas pelo caixa, via agência centralizadora do órgão arrecadador, no prazo de até 1(um) dia, contado da autenticação do DARE;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 40 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

V - a remessa de arquivo eletrônico contendo as informações do DARE 4.1, sem código de barras, digitadas pelo caixa, via agência centralizadora do órgão arrecadador, no prazo de até 1 (um) dia, contado da autenticação do DARE;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO v DO ART. 40 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

V - revogado;

VI - a remessa eletrônica dos registros regularizados, conforme layout definido pela COTEPE/FEBRABAN, até às 18 (dezoito) horas do 2º (segundo) dia útil seguinte ao do comunicado dos registros rejeitados pela SEFAZ;

VII - a remessa eletrônica das informações dos boletos recebidos pela Rede Bancária do Sistema de Compensação Integrada, enviadas pelo órgão arrecadador contratado para a prestação de serviços de arrecadação do boleto, em forma de DARE, no prazo de até 1 (um) dia, contado de sua autenticação;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADO O INCISO vII DO ART. 40 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

VII - revogado;

VIII - a remessa do arquivo diário consolidado, até as 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data da arrecadação;

IX - o recolhimento do numerário arrecadado à agência bancária do Banco Centralizador definida como centralizadora das receitas estaduais, por meio do Sistema de Transferência de Remessa - STR -, conforme Manual de Procedimentos para o Repasse Financeiro do Órgão Arrecadador para o Centralizador da Arrecadação Estadual de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 40 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

IX - o recolhimento do numerário arrecadado ao Banco Centralizador das receitas estaduais, por meio do Sistema de Transferência de Remessa - STR0020 -, conforme Manual de Procedimentos para o Repasse Financeiro do Órgão Arrecadador para o Centralizador da Arrecadação Estadual de Goiás;

X - a remessa eletrônica, pela agência centralizadora das receitas estaduais, do Comprovante do Repasse da Arrecadação - CRA -, conforme layout definido pela SEFAZ, que detalha e totaliza as informações do STR, enviadas pela rede arrecadadora à conta do Tesouro;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 40 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

X - a remessa eletrônica, pelo Banco Centralizador das receitas estaduais, do Comprovante do Repasse da Arrecadação - CRA -, conforme leiaute definido pela SEFAZ, que detalha e totaliza as informações do STR0020 recebidas da rede arrecadadora, até as 17 horas do primeiro dia útil contado da autenticação dos documentos de arrecadação;

XI - a guarda dos documentos físicos ou microfilmados, nos casos de pagamentos efetuados no caixa do banco, arquivados e disponíveis à SEFAZ por um período de 90 (noventa) dias.

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 40 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

XII - a remessa eletrônica das informações, utilizando o leiaute do modelo FEBRABAN versão 4, tanto dos débitos automáticos efetivados, por vencimento, quanto dos não efetivados, devendo o órgão arrecadador manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias após o comunicado da SEFAZ, caso seja apontada inconsistência no arquivo-retorno.

§ 1º Nas transferências de arquivos eletrônicos fica vedada a repetição ou omissão de registros.

§ 2º Para ajudar a sanar as inconsistências do arquivo magnético, nos casos de pagamento efetuado por meio de débito em conta corrente, internet, terminais de auto-atendimento e outro meio eletrônico de pagamento, o órgão arrecadador deve:

I - solicitar uma via do documento de arrecadação ao cliente, enviando-a à SEFAZ;

II - disponibilizar o arquivo-retorno, devidamente sanado, até o dia seguinte ao de sua solicitação pela SEFAZ.

§ 3º Ocorrendo a perda de registro de informações dos documentos de arrecadação ou a não transmissão dos arquivos de documento ou de numerário na data correta, o banco deve reconstituir o arquivo, da seguinte forma:

I - para o repasse do arquivo-retorno de documento, enviar arquivo-retorno complementar, contendo a data:

a) do dia do repasse do arquivo-retorno do documento;

b) real do recebimento da arrecadação;

II - para o repasse do numerário, enviar a informação deste no STR do dia do repasse, contendo em uma linha exclusiva:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO iI DO § 3º DO ART. 40 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

II - para o repasse do numerário, informar na STR0020, em uma linha exclusiva:

a) a data real da arrecadação,

b) o valor da arrecadação.

§ 4º O banco só pode informar no arquivo uma única data de arrecadação para a recuperação de registro de documento ou de numerário, por dia.

§ 5º A arrecadação efetuada pelos postos de atendimento bancário, pela internet, pelo auto-atendimento, pelos correspondentes bancários, pelos bancos postais, pelas agências lotéricas da Caixa Econômica Federal e por outros meios disponíveis para a arrecadação de tributos estaduais, deve ser incorporada ao arquivo da agência bancária a que estão subordinados.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 26.04.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º do art. 40 pelo ART. 1º DA IN Nº 789/06-GSF, DE 25.04.06 - VIGÊNCIA: 27.04.06.

§ 5º A arrecadação efetuada pelos postos de atendimento bancário, pela internet, pelo auto-atendimento, pelos correspondentes bancários, pelos bancos postais e por outros meios disponíveis para a arrecadação de tributos estaduais, deve ser incorporada ao arquivo da agência bancária a que estão subordinados.

NOTA: Redação com vigência de 27.04.06 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 40 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

§ 5º A arrecadação efetuada pelos postos de atendimento bancário, pela internet, pelo auto-atendimento, pelos correspondentes bancários, pelos bancos postais e por outros meios disponíveis para a arrecadação de receitas estaduais, deve ser incorporada ao arquivo da agência bancária a que estão subordinados.

Art. 41. O órgão arrecadador, sempre que solicitado, deve receber do servidor da SEFAZ malote contendo documentos de informação de interesse da SEFAZ e entregá-los a GIT, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao do seu recebimento.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 41 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 41. O órgão arrecadador, sempre que solicitado, deve receber do servidor da SEFAZ malote contendo documentos de informação de interesse da SEFAZ e entregá-los a GESI, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao do seu recebimento.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

REVOGADO O ART. 4º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 41. Revogado.

 

Seção II

 

Da Prestação de Contas do Numerário Arrecadado pelo Servidor da SEFAZ

 

Art. 42. O servidor da SEFAZ que desenvolve suas atividades em posto fazendário não informatizado, em posto fiscal ou no comando volante deve prestar contas, mediante a entrega dos documentos de arrecadação emitidos sem código de barras e do respectivo numerário, em qualquer caixa de agência ou de ponto de atendimento da rede arrecadadora cadastrada, no:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 42 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 42. O servidor da SEFAZ que desenvolve suas atividades em agência fazendária não informatizada, em posto fiscal ou no comando volante deve prestar contas, mediante a entrega dos documentos de arrecadação emitidos sem código de barras e do respectivo numerário, em qualquer caixa de agência ou de ponto de atendimento da rede arrecadadora cadastrada, no:

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 24.07.11.

I - 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da arrecadação;

II - prazo estabelecido em instrução de serviço da GIEF, quando for impossível ao servidor da SEFAZ o cumprimento do prazo mencionado no inciso I.

REVOGADO O ART. 42 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 42. Revogado

Art. 43. O servidor da SEFAZ que prestar conta da arrecadação fora dos prazos estabelecidos na legislação, tão logo detecte o fato ou dele seja cientificado pela Corregedoria Fiscal - COF - da SEFAZ, deve:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

I - solicitar o cálculo dos acréscimos legais à COF;

II - providenciar o recolhimento dos acréscimos devidos por meio de DARE 2.1 que deve ser preenchido da seguinte forma:

a) no campo Nome ou Razão Social, informar o nome do servidor;

b) no campo 02 - Código da Receita, informar o código 1520 - Outras Multas e Juros de Mora de Origem Não Tributária;

c) no campo Apuração, informar o código 040 - Instantâneo;

d) no campo Informações Complementares, informar: Pena devida pelo atraso no recolhimento da arrecadação do dia ___/ ___/___, por meio do DARE nº _____________.

REVOGADO O ART. 43 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 43. Revogado.

Art. 44. Na hipótese de ocorrer furto ou roubo do numerário, antes do seu recolhimento ao órgão arrecadador, o servidor responsável pelo recolhimento deve formalizar processo junto à COF instruído com uma das vias ou cópia do documento emitido.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADO O ART. 44 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 44. Revogado.

 

Seção III

Da Prestação de Contas pelo Servidor da SEFAZ dos Documentos Controlados

 

Art. 45. O titular da delegacia, o supervisor de administração e atendimento e o fiscal devem remeter à COF, mediante recibo comprobatório de remessa, o documento de arrecadação controlado que tenha sido inutilizado ou cancelado, bem como informar a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo de documento controlado.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

Parágrafo único. Quando o servidor da SEFAZ estiver com carga de documento de arrecadação controlado e passar a desenvolver atividade na qual a utilização desse tipo de documento não é necessária, os documentos em branco que estiverem em sua posse devem ser devolvidos à delegacia de sua circunscrição.

REVOGADO O ART. 45 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 45. Revogado.

 

Seção IV

Prazo para o Recolhimento do Numerário Arrecadado pela Rede Arrecadadora

 

Art. 46. O recolhimento do numerário arrecadado, em um mesmo dia, pelas agências bancárias e seus prepostos, deve ser efetuado pela agência centralizadora do órgão arrecadador cadastrado, por meio do STR, à agência centralizadora do Banco Itaú, agência 4399, até às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 46 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

Art. 46. O recolhimento do numerário arrecadado, em um mesmo dia, pelas agências bancárias e seus prepostos, deve ser efetuado pela agência centralizadora do órgão arrecadador contratado, por meio do STR, à agência centralizadora do Banco Itaú, agência 4399, até às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.08 a 24.07.11.

Parágrafo único. Na hipótese de arrecadação relativa ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, o recolhimento do numerário deve ser efetuado pelo Banco do Brasil, por meio de STR, à agência centralizadora do Banco Itaú, agência 4399, nos termos e prazos definidos na legislação do Simples Nacional.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 46 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 46. O recolhimento do numerário arrecadado, em um mesmo dia, pelas agências bancárias e seus prepostos, deve ser efetuado pela agência centralizadora do órgão arrecadador contratado ou credenciado, por meio do STR0020, à agência centralizadora do Banco Itaú, agência 4399, até às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Parágrafo único. Na hipótese de arrecadação relativa ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, o recolhimento do numerário deve ser efetuado pelo Banco do Brasil, por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED -, com a finalidade 40 - Simples Nacional -, à  agência centralizadora do Banco Itaú, agência 4399, nos termos e prazos definidos na legislação do Simples Nacional.

 

TÍTULO II

 

DAS TRANSFERÊNCIAS

 

CAPÍTULO I

 

DO RECEBIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Art. 47. O Estado de Goiás pode receber transferência de numerário do exterior ou de entidade pública ou privada, por meio de DARE 2.1 preenchido com o código próprio da receita transferida, via agência bancária credenciada.

Art. 48. A transferência de receitas realizada pelo Tesouro Nacional deve ser diretamente depositada em conta própria, em nome do Tesouro Estadual de Goiás, na agência “Centro” do Banco do Brasil em Goiânia.

Parágrafo único. A transferência do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR -, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações estaduais deve ser feita por meio de DARE 2.1.

Art. 49. O Banco do Brasil deve enviar à SEFAZ, no mesmo dia do creditamento da transferência do IR, o arquivo eletrônico contendo as informações.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 49 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

Art. 49. O Banco do Brasil deve enviar à SEFAZ, no mesmo dia do creditamento das transferências da União, o arquivo eletrônico contendo as informações correspondentes.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.08 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 49 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 49. O Banco do Brasil deve enviar à SEFAZ, no mesmo dia do creditamento das transferências da União, o arquivo eletrônico contendo as informações correspondentes.

 

CAPÍTULO II

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Art. 50. A agência "Centro” do Banco do Brasil em Goiânia deve disponibilizar via internet ou enviar à Superintendência do Tesouro Estadual, até o dia seguinte ao do creditamento efetuado em cada uma das contas da SEFAZ, o:

I - extrato das contas;

II - relatório demonstrativo dos lançamentos efetuados nas contas, disponibilizado pela agência central do Banco do Brasil, em Brasília.

 

TÍTULO III

DA CONTABILIZAÇÃO E AUDITORIA

 

Art. 51. A GIEF e a GIT da SEFAZ devem:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 51 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 51. A GIEF e a GESI devem:

I - desenvolver layout próprio para a Comunicação do Repasse da Arrecadação - CRA - com o banco centralizador;

II - disponibilizar à Superintendência do Tesouro Estadual e à Administração Fazendária relatório do CRA, contendo informações sobre:

a) a conciliação das contas bancárias do Tesouro Estadual;

b) o repasse ao FUNDEF;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 51 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

b) o repasse ao FUNDEB;

c) as cotas/partes de distribuição do IPVA e do ICMS aos municípios;

d) as receitas oriundas do PROTEGE e dos honorários advocatícios;

e) outras receitas identificadas na comunicação do repasse de arrecadação.

Art. 52. A Superintendência do Tesouro Estadual, por meio da Gerência de Contabilidade Estadual, deve contabilizar, diariamente, todas as receitas informadas no CRA .

Art. 53. A GIEF deve gerenciar o sistema de Módulo de Correções de Informações dos Documentos de Arrecadação e disponibilizar, via sistema, à Superintendência do Tesouro Estadual:

I - as alterações de código de receitas dos documentos de arrecadação;

II - as restituições de indébitos;

III - qualquer alteração que modifique as repartições das receitas com os municípios e o FUNDEF.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 53 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

III - qualquer alteração que modifique as repartições das receitas com os municípios e o FUNDEB;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 43 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

IV - os pagamentos suspensos para investigação;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 43 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

V - as restituições de pagamentos efetuados com fraude.

Parágrafo único. A Superintendência do Tesouro Estadual, deve enviar autorização ao banco centralizador das receitas estaduais para que este proceda os devidos estornos, via sistema, por meio de layout próprio fornecido pela SEFAZ, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 54. A GIEF, após o processamento dos arquivos- retorno dos documentos de arrecadação relativos às receitas arrecadadas e às recebidas em transferências, de um mesmo dia, deve comparar as informações recebidas nos arquivos-retorno com as informações do arquivo do CRA.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO art. 54 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 54. A GIEF, após o processamento dos arquivos-retorno dos documentos de arrecadação relativos às receitas arrecadadas e às recebidas em transferências, de um mesmo dia, deve comparar:

I - as informações recebidas nos arquivos-retorno com as informações do arquivo do CRA;

II - os arquivos parciais (diários) da arrecadação, enviados até 15 (quinze) minutos após a autenticação bancária, com o arquivo diário consolidado, ambos enviados pelos órgãos arrecadadores.

Parágrafo único. Se houver atraso no repasse da arrecadação ou no repasse dos arquivos de informações, a GIEF deve proceder a devida cobrança acrescida das multas previstas no contrato de prestação de serviço de arrecadação das receitas estaduais.

Art. 55. A GIEF deve informar à Corregedoria Fiscal, por meio de relatórios, via sistema, o atraso na prestação de contas dos servidores envolvidos na arrecadação, bem como os documentos controlados com carga e pendentes no SAFO.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADO O ART. 55 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 55 Revogado.

Art. 56. A auditoria do Sistema de Receitas Estaduais deve ser procedida pela Corregedoria Fiscal e tem por objeto, especialmente:

I - as transferências recebidas;

II - a arrecadação pela rede arrecadadora e pelos servidores da SEFAZ;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 56 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

II - a arrecadação pela rede arrecadadora;

III - a recepção e o armazenamento, pela GIT, dos arquivos das informações sobre a arrecadação e do arquivo do CRA;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 56 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

III - a recepção e o armazenamento, pela GESI, dos arquivos das informações sobre a arrecadação e do arquivo do CRA;

IV - o repasse das receitas estaduais;

V - a contabilização das receitas estaduais;

VI - a compensação de cheques, ordens de pagamento ou créditos em contas decorrentes de restituição ou ressarcimento de receitas estaduais.

Art. 57. A COF, sempre que entender necessário, deve auditar órgão ou serviço prestado por agente integrante da rede de arrecadação estadual que deve providenciar todos os documentos e informações por ela solicitados.

 

TÍTULO IV

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 58. O órgão arrecadador das receitas estaduais infrator das normas constantes desta instrução, está sujeito às seguintes penalidades contratuais: (Redação original - vigência: 09.12.05 a 07.08.17)

Art. 58. O órgão arrecadador e o Banco Centralizador das receitas estaduais infratores das normas constantes desta instrução estão sujeitos às seguintes penalidades contratuais: (Redação conferida pela Instrução Normativa 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

I - multa de R$ 5,00 (cinco reais), por registro repetido de documento no arquivo retorno; (Redação original - vigência: 09.12.05)

II - multa de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original; (Redação original - vigência: 09.12.05)

III - multa de R$ 100,00 (cem reais) ou de R$ 0,10 (dez centavos) por documento, o que for maior, por dia de atraso, se deixar de:

a) enviar o arquivo total diário até às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data da arrecadação;

b) enviar as informações regularizadas, por meio eletrônico, até às 18 (dezoito) horas do 2º (segundo) dia útil seguinte ao do comunicado de inconsistência da remessa rejeitada;

IV - multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, se deixar de:

a) receber tributos estaduais por meio de documento de arrecadação devidamente preenchido, sem ressalvas, omissões emendas ou rasuras;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO ART. 58 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

a) receber receitas estaduais por meio de documento de arrecadação devidamente preenchido, sem ressalvas, omissões emendas ou rasuras;

b) autenticar originalmente todas as vias do documento de arrecadação;

c) devolver a via do documento de arrecadação do sujeito passivo autenticada;

d) emitir o comprovante de pagamento, no caso de pagamento efetuado em terminal de auto-atendimento;

e) disponibilizar a emissão de comprovante de pagamento, no caso de pagamento pela internet;

f) manter arquivada, em papel ou microfilmagem, por um período de 90 (noventa) dias, a via do documento de arrecadação, no caso de pagamento efetuado no caixa;

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO IV DO ART. 58 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

g) enviar os arquivos parciais das informações dos documentos de arrecadação com as correspondentes autenticações, via on line, ou no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados do momento da autenticação dos mesmos, inclusive durante feriados e finais de semana;

V - multa de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de 100% (cem por cento), a cada solicitação não atendida:

a) até o dia seguinte à solicitação, se deixar de:

1. prestar as informações concernentes aos documentos de arrecadação recebidos pelo caixa;

2. enviar cópia dos documentos de arrecadação recebidos;

3. identificar o sujeito passivo cliente do banco que realizar pagamento de receita estadual por meio de débito em conta corrente, terminal de auto-atendimento, internet ou outro meio similar de pagamento;

b) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da solicitação deixar de certificar a legitimidade da autenticação aposta no documento de arrecadação;

VI - multa de R$ 100,00 (cem reais) por documento de arrecadação transmitido à SEFAZ, quando o Tesouro do Estado de Goiás não for o favorecido;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 58 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

VI - multa de R$100,00 (cem reais) por documento de arrecadação transmitido ao Estado de Goiás, quando este não for o favorecido;

VII - multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado calculado com base no mesmo índice utilizado pelo Estado de Goiás para a atualização dos créditos tributários, se o referido repasse for feito após às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 58 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

VII - a atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado de Goiás para atualização dos seus créditos tributários e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado, se o referido repasse for feito após às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação;

VIII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento adulterado pela rede arrecadadora;

IX - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de:

a) utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculado à prestação de serviços à SEFAZ;

b) estornar, cancelar ou debitar valores autenticados;

X - advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação por 3 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da 4ª (quarta) reincidência, multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro não enviado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a partir da 4ª (quarta) reincidência de não envio, dentro de um mesmo mês, do movimento parcial de arrecadação a que se refere o inciso IV do art. 40.

XI - multa de R$100,00 (cem reais), por registro informado incorretamente na STR0020. (Redação acrescida pela Instrução Normativa 1.059/11-GSF - vigência: 25.07.11 a 07.08.17)

XI - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por registro informado incorretamente na STR0020; (Redação conferida pela Instrução Normativa 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

XII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, aplicável a partir do primeiro dia útil seguinte aos prazos estabelecidos, pelo descumprimento dos prazos previstos no inciso XII do art. 59. (Redação acrescida pela Instrução Normativa 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

§ 1º O recolhimento dos valores das penalidades deve ser efetuado por meio do DARE 2.1 no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da notificação. (Redação original - 09.12.05 a 24.07.11)

§ 1° O recolhimento dos valores das penalidades deve ser efetuado por meio do DARE 2.1 no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se os códigos de receita simplificados 4325 (multas previstas em contrato) e 4326 (juros previstos em contrato), conforme o caso. (Redação conferida pela Instrução Normativa 1.059/11-GSF - vigência: 25.07.11 à 07.08.17)

§ 1° O recolhimento dos valores das penalidades deve ser efetuado por meio do DARE 5.1 no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se os seguintes códigos de receita simplificados: (Redação conferida pela Instrução Normativa 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

I - 4325, quando se tratar de multas; (Redação acrescida pela Instrução Normativa 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

II - 4326, quando se tratar de juros previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Redação acrescida pela Instrução Normativa 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

III - o código correspondente à receita que foi repassada em atraso, quando se tratar da atualização monetária prevista no inciso VII do caput deste artigo. (Redação acrescida pela Instrução Normativa 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

§ 2º O órgão arrecadador pode recorrer, ao Secretário da Fazenda, da penalidade imposta no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da notificação.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADO O § 2º do ART. 58 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

§ 2º Revogado. (Vigência: 25.07.11 a 21.09.17)

§ 2º O órgão arrecadador pode recorrer, ao Secretário da Fazenda, da penalidade imposta no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da notificação. (Redação revigorada pela Instrução Normativa n° 1.357/17–GSF – vigência: 22.09.17)

 

§ 3º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o órgão arrecadador tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade. (Redação original - 09.12.05 a 07.08.17)

§ 3º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o órgão arrecadador tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade. (Redação conferida pela Instrução Normativa 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

§ 4º O valor da penalidade não recolhida no prazo será atualizado monetariamente com base no mesmo índice utilizado pelo Estado de Goiás para a atualização dos créditos tributários.

§ 5º As penalidades impostas ao órgão arrecadador devem ser reajustadas na mesma data e nos mesmos percentuais das tarifas previstas no art. 61.

§ 6° A penalidade prevista na alínea “g” do inciso IV somente é aplicável a partir da 4ª (quarta) advertência formal ocorrida dentro do mesmo mês, ficando limitada ao valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais). (Redação acrescida pela Instrução Normativa 1.059/11-GSF - vigência: 25.07.11)

§ 7º O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta instrução e a aplicação da correspondente penalidade devem ser comunicados ao órgão arrecadador por meio de notificação bancária expedida pela Gerência de Controle da Arrecadação - GEAR. (Redação acrescida pela Instrução Normativa 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

§ 8º As penalidades aplicadas aos agentes arrecadadores que não forem recolhidas nos prazos previstos nos parágrafos anteriores terão as correspondentes notificações bancárias encaminhadas via processo administrativo para a Superintendência de Recuperação de Crédito para a cobrança nas formas da lei e estarão sujeitas à inscrição em Dívida Ativa e às sanções administrativas e judiciais dela decorrentes. (Redação acrescida pela Instrução Normativa 1.352/17-GSF - vigência: 08.08.17)

 

TÍTULO V

 

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS

 

CAPÍTULO I

 

DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS EXIGIDAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO

 

Art. 59. Pode integrar a rede arrecadadora de tributos estaduais qualquer instituição financeira que celebrar contrato para tal fim e apresentar as condições técnicas abaixo especificadas: (Redação original - vigência: 09.12.05 a 30.11.08.)

Art. 59. Pode integrar a rede arrecadadora de receitas estaduais qualquer instituição financeira que celebrar contrato para tal fim e apresentar as condições técnicas abaixo especificadas: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 925/08-GSF - vigência: 01.12.08 a 24.07.11)

Art. 59. Pode integrar a rede arrecadadora de receitas estaduais qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar na forma de banco múltiplo, comercial ou cooperativo, que possua rede própria de agências disponíveis aos seus correntistas, fisicamente instaladas em 5% (cinco por cento) dos municípios goianos e que celebrar contrato ou ser credenciada para tal fim e apresentar as condições técnicas abaixo especificadas: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.059-GSF - vigência: 25.07.11 a 03.08.15)

Art. 59. Pode integrar a rede arrecadadora de receitas estaduais qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar na forma de banco múltiplo, comercial ou cooperativo que possua rede própria de agências disponíveis aos seus correntistas, fisicamente instaladas em 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios goianos com população acima de 30.000 (trinta mil) habitantes, e que celebre contrato ou seja credenciada para tal fim, apresentando, ainda, as condições técnicas abaixo especificadas: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.232-GSF - vigência: 04.08.15)

I - as transações com informações sobre a arrecadação devem ser realizadas por meio de sistema eletrônico ligado, em rede on line, com todos os pontos de atendimento; (Redação original - vigência: 09.12.05)

II - possuir mais de uma linha de comunicação ligada ao computador central, sendo vedada a autenticação off line em documento de arrecadação; (Redação original - vigência: 09.12.05)

III - transferir, diretamente à SEFAZ, os arquivos-retorno das informações dos documentos de arrecadação, inclusive nos feriados e nos finais de semana, de acordo com as definições da GIEF e no prazo definido nesta instrução; (Redação original - vigência: 09.12.05)

IV - desenvolver programa para o repasse financeiro, efetivado por meio do Sistema de Pagamentos do Banco Central do Brasil - DEBAN -, via STR 0020, e de acordo com o Manual de Procedimentos para o Repasse Financeiro do Órgão Arrecadador para o Centralizador da Arrecadação Estadual de Goiás, com layout definido pela GIEF; (Redação original - vigência: 09.12.05)

V - desenvolver sistema capaz de fazer as consistências dos documentos de arrecadação, no momento do recebimento das receitas estaduais, de acordo com layout fornecido pela GIEF; (Redação original - vigência: 09.12.05)

VI - desenvolver programas informatizados utilizando o modelo FEBRABAN para o código de barras dos documentos de arrecadação; (Redação original - vigência: 09.12.05)

VII - informar no arquivo G a autenticação dos documentos de arrecadação, inclusive a posição do: (Redação original - vigência: 09.12.05)

a) prefixo da agência; (Redação original - vigência: 09.12.05)

b) número do terminal; (Redação original - vigência: 09.12.05)

c) número efetivo da autenticação; (Redação original - vigência: 09.12.05)

d) meio utilizado para o pagamento, tais como internet, terminal de auto-atendimento, caixa de agência, banco postal ou correspondente bancário; (Redação original - vigência: 09.12.05)

VIII - utilizar o código do convênio fornecido pela FEBRABAN para o recebimento das receitas estaduais; (Redação original - vigência: 09.12.05 a 28.12.15)

VIII - utilizar o código do convênio fornecido pela FEBRABAN para o recebimento das receitas estaduais e, sendo o caso do convênio FEBRABAN 0354, observar o que dispõe a Lei nº 18.873/15, sua regulamentação e demais normas e contratos que tratem do assunto; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF - vigência: 29.12.15)

IX - disponibilizar o pagamento dos tributos estaduais por meio de link entre o site do banco e o site da SEFAZ, internet e outros meios que facilitem o pagamento das receitas estaduais pelo sujeito passivo;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 59 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30.09.08 - vigência: 01.10.08.

IX - disponibilizar o pagamento das receitas estaduais por meio de link entre o site do banco e o site da SEFAZ, internet e outros meios que facilitem o pagamento das receitas estaduais pelo sujeito passivo;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.08 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 59 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

IX - disponibilizar o pagamento das receitas estaduais por meio de link entre o site do banco e o site da SEFAZ, internet e outros meios que facilitem o pagamento das receitas estaduais pelo sujeito passivo; (Redação original - vigência: 09.12.05)

X - apresentar licença de funcionamento do Banco Central, contendo o nome do órgão arrecadador, o número do CNPJ/MF e agências filiadas; (Redação original - vigência: 09.12.05)

XI - indicar a agência centralizadora das atividades de arrecadação para o Estado de Goiás; (Redação original - vigência: 09.12.05)

XII - sempre que necessário, adequar o seu sistema às alterações da legislação relacionadas com o controle do Sistema de Arrecadação; (Redação original - vigência: 09.12.05 a 30.11.14)

XII - sempre que necessário, adequar o seu sistema às alterações da legislação relacionadas com o controle do Sistema de Arrecadação, bem como implementar as alterações determinadas pelo “Manual de Procedimentos para o Repasse Financeiro do Órgão Arrecadador para o Centralizador da Arrecadação Estadual de Goiás”, “Manual do Comprovante de Repasse da Arrecadação” e outros manuais pertinentes ao Sistema de Arrecadação, nos seguintes prazos: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1199/14-GSF - vigência: 01.12.14)

a) 30 (trinta) dias, tratando-se de: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1199/14-GSF - vigência: 01.12.14)

1. alteração de dados de agência e conta para repasse dos recursos arrecadados pelos convênios FEBRABAN n° 0008 e n° 0250; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1199/14-GSF - vigência: 01.12.14 a 03.08.15)

1. alteração de dados de agência e conta para repasse dos recursos arrecadados pelos convênios FEBRABAN n°s 0008, 0250, 0297 e 0353; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1232/15-GSF - vigência: 04.08.15 a 28.12.15)

1. alteração de dados de agência e conta para repasse dos recursos arrecadados pelos convênios FREBABAN nºs: 0008, 0250, 0297, 0353 e 0354; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF - vigência: 29.12.15 a 21.09.17)

1. alteração de dados de agência e conta para repasse dos recursos arrecadados pelos convênios FREBABAN nºs: 0008, 0250, 0297,0353,0354 e 613; (Redação conferida pela Instrução Normativa n° 1.357/17-GSF - vigência: 22.09.17 à 25.09.17)

1. alteração de dados de agência e conta para repasse dos recursos arrecadados pelos convênios FEBRABAN nºs: 0008, 0250, 0297, 0353, 0354 e 0613; (Redação conferida pela Instrução Normativa n° 1.362/17-GSF - vigência: 25.09.17)

2. alteração de layout do arquivo de prestação de contas; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1199/14-GSF - vigência: 01.12.14)

3. criação de regras de criticidade do campo livre do código de barras; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1199/14-GSF - vigência: 01.12.14)

b) 60 (sessenta) dias, tratando-se da inclusão ou alteração de regras dos convênios FEBRABAN n° 0008 e n° 0250, desde que não haja rateio das receitas arrecadadas; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1199/14-GSF - vigência: 01.12.14 a 03.04.15)

b) 60 (sessenta) dias, tratando-se da inclusão ou alteração de regras dos convênios FEBRABAN n°s 0008, 0250, 0297 e 0353, desde que não haja rateio das receitas arrecadadas; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1232/15-GSF - vigência: 04.08.15 a 28.12.15)

b) 60 (sessenta) dias, tratando-se da inclusão ou alteração de regras dos convênios FEBRABAN n°s 0008, 0250, 0297 e 0353, 0354 desde que não haja rateio das receitas arrecadadas; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF - vigência: 29.12.15 a 21.09.17)

b) 60 (sessenta) dias, tratando-se da inclusão ou alteração de regras dos convênios FEBRABAN nºs 0008,0250,0297,053,0354 e 613, desde que não haja rateio das receitas arrecadas; (Redação conferida pela Instrução Normativa n° 1.357/17 – GSF – vigência: 22.09.17 à 25.09.17)

b) 60 (sessenta) dias, tratando-se da inclusão ou alteração de regras dos convênios FEBRABAN n°s 0008, 0250, 0297, 0353, 0354 e 0613, desde que não haja rateio das receitas arrecadadas; (Redação conferida pela Instrução Normativa n° 1.362/17 – GSF – vigência: 26.09.17)

c) 90 (noventa) dias tratando-se da inclusão ou alteração regras dos convênios FEBRABAN n° 0008 e n° 0250, quando houver rateio das receitas arrecadadas; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1199/14-GSF - vigência: 01.12.14 a 28.12.15)

c) 90 (noventa) dias tratando-se da inclusão ou alteração regras dos convênios FEBRABAN ns°: 0008, 0250, 0297, 0353 e 0354 quando houver rateio das receitas arrecadadas; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.249/15-GSF - vigência: 29.12.15 a 21.09.17)

c) 90 (noventa) dias tratando-se da inclusão ou alteração de regras dos convênios FEBRABAN nºs 0008, 0250, 0297, 0353, 0354 e 613, quando houver rateio das receitas arrecadas; (Redação conferida pela Instrução Normativa n° 1.357/17 – GSF – vigência: 22.09.17 à 25.09.17)

c) 90 (noventa) dias tratando-se da inclusão ou alteração regras dos convênios FEBRABAN ns°: 0008, 0250, 0297, 0353, 0354 e 0613, quando houver rateio das receitas arrecadadas; (Redação conferida pela Instrução Normativa n° 1.362/17 – GSF – vigência: 26.09.17)

d) 180 (cento e oitenta) dias nos demais casos. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1199/14-GSF - vigência: 01.12.14)

XIII - implementar novos meios de pagamento que facilitem o recolhimento dos tributos estaduais pelo sujeito passivo.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 59 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

XIII - implementar novos meios de pagamento que facilitem o recolhimento das receitas estaduais pelo sujeito passivo.

ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 59 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

XIV - as instituições financeiras contratadas ou credenciadas devem arcar com todas as despesas referentes às transmissões dos arquivos eletrônicos das informações da arrecadação das receitas estaduais, sendo o sistema de transferência compatível e aprovado pela Gerência de Sistemas da Superintendência de Tecnologia da Informação da SEFAZ.

Parágrafo único. A GIEF pode exigir outras condições técnicas para a celebração do contrato de prestação de serviços pelo órgão arrecadador.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNIcO DO ART. 59 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

§ 1º. A GIEF pode exigir outras condições técnicas para a celebração do contrato ou efetivação do credenciamento de prestação de serviços pelo órgão arrecadador. (Renumerado pela Instrução Normativa nº 1199/14-GSF - vigência: 01.12.14)

§ 2° Os prazos do inciso XII são contados a partir da data da comunicação e envio das alterações dos manuais efetuados pela Coordenação da Arrecadação, preferencialmente por meio eletrônico. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1199/14-GSF - vigência: 01.12.14)

Art. 60. A GIEF, sempre que solicitada, deve dar suporte técnico aos servidores dos órgãos arrecadadores integrantes da rede arrecadadora, com vistas a esclarecer sobre os procedimentos adotados na arrecadação, sendo que qualquer despesa decorrente deste suporte correrá por conta do órgão arrecadador.

 

CAPÍTULO II

 

DA REMUNERAÇAO À REDE ARRECADADORA

 

Art. 61. O órgão arrecadador deve ser remunerado em:

I - R$ 0,90 (noventa centavos), por DARE autenticado, quando recebido:

a) pelo caixa, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;

b) pela internet;

c) por terminal de auto-atendimento;

d) por débito automático em conta corrente;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADA A ALÍNEA D DO INCISO I DO ART. 61 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

d) revogada;

II - R$ 1,00 (um real), por GNRE autenticada, quando recebida pelo caixa, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;

III - R$ 0,63 (sessenta e três centavos), por GNRE autenticada , quando recebida:

a) pela internet;

b) por terminal de auto-atendimento;

c) por débito automático em conta corrente.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADA A ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 61 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

c) revogada;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 61 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

IV - R$ 0,50 (cinquenta centavos), quando recebido por débito em conta corrente, observado o art. 22-A desta instrução.

§ 1º O banco centralizador da arrecadação do Estado de Goiás deve ser remunerado em R$ 0,50 (cinqüenta centavos), por DARE, na prestação dos serviços previstos neste artigo. (Redação original - vigência 09.12.05 a 19.06.13)

§ 1º O banco centralizador da arrecadação do Estado de Goiás deve ser remunerado em R$0,90 (noventa centavos), por DARE, na prestação dos serviços previstos neste artigo. (Redação conferida pela IN 1.158/13-GSF - vigência: 20.06.13 à 08.11.16)

§ 1º O banco centralizador da arrecadação do Estado de Goiás deve ser remunerado em R$0,99 (noventa e nove centavos) por DARE autenticado, na prestação dos serviços previstos neste artigo, conforme o previsto no Contrato de Centralização. (Redação conferida pela IN 1.352/17-GSF - vigência: 09.11.16 a 21.11.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.416/18-gsf, DE 18.09.18 - VIGÊNCIA 22.11.17

§ 1º O banco centralizador da arrecadação do Estado de Goiás deve ser remunerado por DARE autenticado, na prestação dos serviços previstos neste artigo, conforme o previsto no Contrato de Centralização.

§ 2º A remuneração pela prestação do serviço de arrecadação somente será paga, após a confirmação do efetivo repasse financeiro e da correta prestação de contas à SEFAZ, mediante apresentação de expediente discriminando a modalidade de recebimento e número de documento recebidos e qualquer outra informação solicitada pela GIEF que se fizer necessária à apuração da efetiva prestação dos serviços.

§ 3º A fatura da prestação do serviço do órgão arrecadador deve ser:

I - emitida mensalmente, compreendendo todos os dias do mês de referência;

II - entregue pelo órgão arrecadador à Superintendência do Tesouro Estadual até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

§ 4º O valor do serviço executado e aprovado pela SEFAZ deve ser creditado em conta corrente específica indicada pelo órgão arrecadador até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

§ 5º O pagamento da remuneração realizado fora do prazo previsto no § 4º fica sujeito à atualização monetária, calculada com base no mesmo índice utilizado pelo Estado de Goiás para atualização dos seus créditos tributários.

§ 6º Se houver divergência entre os valores informados pelo órgão arrecadador e os valores apurados pela SEFAZ, estes prevalecem até que o órgão arrecadador faça prova do contrário, caso em que a SEFAZ deve proceder ao acerto devido, no próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no mesmo índice utilizado pelo Estado de Goiás para a atualização dos seus créditos tributários.

 

CAPÍTULO III

 

DO CADASTRO DE ÓRGÃO ARRECADADOR

 

Art. 62. A GIEF é o órgão responsável pela administração do Cadastro de Órgão Arrecadador do Estado de Goiás - COR/GO -.

Art. 63. A inclusão do órgão arrecadador no COR/GO somente será feita após a assinatura de contrato de prestação de serviços de arrecadação firmado entre o órgão arrecadador e o Estado de Goiás por intermédio da SEFAZ.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 63 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 63. A inclusão do órgão arrecadador no COR/GO somente é feita após a assinatura de contrato de prestação de serviços de arrecadação firmado entre o órgão arrecadador e o Estado de Goiás, por intermédio da SEFAZ ou após a efetivação de seu credenciamento na rede arrecadadora.

Art. 64. A GIEF deve:

I - elaborar sugestão de contrato de prestação de serviços de arrecadação, em conjunto com a Superintendência do Tesouro Estadual, que deve resultar no contrato padrão para toda a rede arrecadadora;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 64 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

I - elaborar sugestão de contrato ou de credenciamento de prestação de serviços de arrecadação, em conjunto com a Superintendência do Tesouro Estadual, que deve resultar no contrato ou credenciamento padrão para toda a rede arrecadadora;

II - avaliar:

a) se as condições técnicas apresentadas pelo órgão arrecadador são suficientes para alimentar o sistema de arrecadação da SEFAZ;

b) as condições técnicas para a alimentação do sistema de arrecadação da SEFAZ, do Contrato de Cobrança Bancária de Parcelamento e de Dívida Ativa, elaborado pela Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC -.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

REVOGADA A ALÍNEA "b" DO INCISO III DO ART. 64 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

b) revogada;

III - enviar à Superintendência de Administração e Finanças - SAF - a sugestão de minuta de contrato de prestação de serviços de arrecadação, juntamente com o relatório de avaliação das condições técnicas apresentadas pelo órgão arrecadador;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 64 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

III - enviar a Gerência de Contratos Convênios e Registro Cadastral da Superintendência de Gestão Planejamento e Finanças da SEFAZ, a sugestão de minuta de contrato ou de credenciamento de prestação de serviços de arrecadação, o relatório da quantidade de documentos que o banco autenticou nos últimos 12 (doze) meses, para a efetiva previsão orçamentária, e o parecer que avalia as condições técnicas do órgão arrecadador;

IV - verificar o cumprimento das cláusulas contratuais por parte do órgão arrecadador contratado.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 64 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

IV - verificar o cumprimento das cláusulas do contrato ou do credenciamento por parte do órgão arrecadador.

Art. 65. Após a celebração do contrato de prestação de serviços de arrecadação entre o Estado de Goiás, por intermédio da SEFAZ, e o órgão arrecadador, uma cópia do contrato deve ser enviada à GIEF e à STE.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 65 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 65. Após a celebração do contrato ou a efetivação do credenciamento de prestação de serviços de arrecadação entre o Estado de Goiás, por intermédio da SEFAZ, e o órgão arrecadador, uma cópia desses documentos deve ser enviada a Coordenação da Arrecadação da GIEF e a Coordenação de Execução Orçamentária da STE.

Art. 66. A GIEF somente deve autorizar o órgão arrecadador a iniciar as atividades de arrecadação após a realização de testes:

I - de transmissão:

a) de arquivo eletrônico contendo as informações sobre os documentos de arrecadação;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO i PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

a) de arquivos eletrônicos parciais, diários consolidados e em tempo real, quando for o caso;

b) do STR pelo banco centralizador;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO i PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

b) do STR 0020 do órgão arrecadador para o banco centralizador;

c) de arquivos eletrônicos de bancos de dados de:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

1. cobrança de parcelamentos e dívida ativa;

2. IPVA;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO i PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

c) de arquivos eletrônicos de bancos de dados para o débito automático;

II - com outras transações que o Sistema de Arrecadação da SEFAZ necessita para manter o banco de dados atualizado.

Art. 67. A ocorrência de fusão, cisão ou incorporação do órgão arrecadador deve ser comunicada à SEFAZ, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do registro do ato no órgão competente.

Art. 68. O Secretário da Fazenda deve decidir sobre a conveniência da celebração de contrato de prestação de serviços bancários, à vista dos pareceres exarados pela GIEF e SAF.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 68 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 68. O Secretário de Estado da Fazenda deve decidir sobre a conveniência da celebração de contrato ou efetivação do credenciamento de prestação de serviços bancários, à vista dos pareceres exarados pela GIEF da Superintendência da Receita e Superintendência do Tesouro Estadual.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ALTERAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS

 

Art. 69. O órgão arrecadador deve comunicar à GIEF, qualquer alteração cadastral antes de qualquer procedimento de arrecadação no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência do fato, por e-mail ou por escrito.

 

CAPÍTULO V

 

DA RESCISÃO, DENÚNCIA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO ÓRGÃO ARRECADADOR

 

Art. 70. O contrato para prestação de serviços de arrecadação pode ser:

I - rescindido, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, quando for constatada uma das seguintes situações:

a) liquidação do órgão arrecadador;

b) incapacidade ou desaparelhamento do órgão arrecadador que impossibilitem a execução do contrato;

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 70 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

b) incapacidade ou desaparelhamento do órgão arrecadador que impossibilitem a execução do serviço acordado;

c) indignidade do órgão arrecadador para contratar com a Administração Pública, nos termos da legislação pertinente;

d) a prática de dolo, fraude ou simulação na execução das atividades relativas à arrecadação de receitas estaduais.

II - denunciado, de comum acordo, observado o interesse e a conveniência da Administração, mediante comunicação do denunciante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

III - suspenso de ofício pela SEFAZ, até que seja sanada a irregularidade, quando for constatada a:

a) falta de segurança em qualquer tipo de operação ligada ao sistema de arrecadação ou à transferência de informações do órgão arrecadador à SEFAZ, especialmente quanto a equipamento autenticador, às operações de caixa e transmissão de arquivo retorno das informações dos documentos;

b) utilização de meios de transmissão do repasse financeiro em desacordo com o disposto nesta instrução.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNIcO AO ART. 70 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo são aplicadas para a suspensão do credenciamento ou para o descredenciamento do órgão arrecadador a participar da rede arrecadadora.

Art. 71. A suspensão do contrato é precedida de comunicado ao órgão arrecadador, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por meio de notificação própria, expedida em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 71 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 71. A suspensão do contrato ou do credenciamento é precedida de comunicado ao órgão arrecadador, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por meio de notificação própria, expedida em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, órgão arrecadador;

II - 2ª via, GIEF, na qual deve ser colhido o recibo do órgão arrecadador.

Parágrafo único. O órgão arrecadador pode encaminhar ao Secretário da Fazenda pedido de reconsideração, demonstrando que não existe a irregularidade ou que essa já foi sanada.

Art. 72. O órgão arrecadador, no prazo de até 2 (dois) dias contados da data da rescisão, denúncia ou suspensão do contrato, está obrigado a:

I - recolher à agência centralizadora estadual o saldo do numerário arrecadado, porventura existente;

II - encaminhar à GIT da SEFAZ os arquivos-retorno das informações dos documentos de arrecadação que ainda estiverem em seu poder.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 72 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

II - encaminhar à GESI os arquivos-retorno das informações dos documentos de arrecadação que ainda estiverem em seu poder.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 72 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se no caso de suspensão do credenciamento ou de descredenciamento do órgão de participar da rede arrecadadora.

 

 

TÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DA REDE ARRECADADORA

 

Art. 73. O órgão arrecadador integrante da rede arrecadadora dos tributos estaduais deve cumprir as normas estabelecidas em legislação específica, bem como os instrumentos normativos que vierem a ser publicados para disciplinar procedimentos concernentes à prestação dos serviços de arrecadação.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 30.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 73 pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08, DE 27.11.08 - vigência: 01.12.08.

Art. 73. O órgão arrecadador integrante da rede arrecadadora das receitas estaduais deve cumprir as normas estabelecidas em legislação específica, bem como os instrumentos normativos que vierem a ser publicados para disciplinar procedimentos concernentes à prestação dos serviços de arrecadação.

Art. 74. É vedado ao órgão arrecadador utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculado à prestação de serviços à SEFAZ.

Art. 75. O órgão arrecadador, sempre que solicitado ou em procedimento de auditoria, deve disponibilizar à SEFAZ documentos em papel, arquivos que envolvam a arrecadação, layout dos arquivos e outras informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação.

Art. 76. O contrato de prestação de serviço de arrecadação, observado o interesse e a conveniência da Administração, pode ser modificado ou suplementado, mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas.

NOTA: Redação com vigência de 09.12.05 a 24.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 76 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 76. O contrato ou o credenciamento de prestação de serviço de arrecadação, observado o interesse e a conveniência da Administração, pode ser modificado ou suplementado, com as devidas justificativas.

 

CAPÍTULO II

 

DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL

 

Art. 77. O depósito extrajudicial de crédito tributário deve ser feito por meio de depósito identificado em conta corrente específica indicada pelo Tesouro Estadual, observado o disposto na Instrução Normativa nº 523/01-GSF, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 78. Na hipótese da decisão de última instância administrativa ser desfavorável ao sujeito passivo, o valor do depósito deve ser convertido em renda, por meio de DARE 2.1, observado o seguinte procedimento:

I - a Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC - deve emitir o documento de arrecadação no valor depositado na conta de depósitos extrajudiciais e encaminhar expediente à Superintendência do Tesouro Estadual, solicitando o levantamento do valor do depósito e a sua conversão em renda;

II - o documento de arrecadação deve ser encaminhado à Superintendência do Tesouro Estadual, juntamente com o expediente solicitando o levantamento do numerário referente ao depósito extrajudicial e a quitação do correspondente documento de arrecadação;

III - a Superintendência do Tesouro Estadual deve encaminhar à GIEF informações sobre a conversão do depósito extrajudicial em renda, para controle e registro nos sistemas próprios.

 

CAPÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO SARE

 

Art. 79. As especificações técnicas dos DARE e as eventuais alterações em seus modelos e códigos de barras devem ser expedidas pela GIEF.

Art. 80. Compete a GIEF, dentre outras atribuições:

I - administrar o SARE;

II - administrar o sistema de depósito extrajudicial;

III - gerenciar os programas de emissão dos documentos de arrecadação;

IV - definir relatórios a serem emitidos pelo sistema;

V - cobrar, por meio de notificação, qualquer diferença de numerário não repassada ao Tesouro Estadual;

VI - estabelecer procedimentos a serem adotados nos casos não previstos nesta instrução.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 81. Os procedimentos adotados para a realização do protesto extrajudicial com base na Certidão da Dívida Ativa - CDA -, especialmente no que diz respeito à emissão de documento de arrecadação, devem observar, no que couber, o disposto nesta instrução.

ACRESCIDO O ART. 81-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 81-A. O pagamento do IPVA deve ser efetuado na rede arrecadadora contratada para a prestação de serviços de arrecadação desse imposto e deve englobar com todas as receitas constantes do Documento Único de Arrecadação (DUA) ou do boleto bancário.

§ 1º A autenticação do pagamento deve ser feita no documento de arrecadação (DUA ou DARE) ou no boleto bancário, conforme o caso.

§ 2º O cheque pode ser nominal ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO -, caso seja utilizado esse meio de pagamento.

ACRESCIDO O ART. 81-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 81-B. Na hipótese de valor pago a maior, o contribuinte deve dirigir requerimento ao:

I - Secretário de Estado da Fazenda, no caso de restituição do IPVA;

II - Presidente do Detran-GO, no caso de restituição dos demais valores constantes da DUA ou do boleto bancário.

ACRESCIDO O ART. 81-C PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059, de 21.07.11 - VIGÊNCIA: 25.07.11.

Art. 81-C. A solicitação de informação relativa ao contribuinte, cujo pagamento do IPVA esteja sob investigação de ter sido realizado mediante fraude, nos termos do art. 35-B, deve ser encaminhado, também, ao Detran, para que o referido pagamento seja marcado no sistema como “suspenso para investigação.

Art. 82. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 170/94-GSF, de 28 de julho de 1994 e 196/95-GSF, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 83. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 07 dias do mês de dezembro de 2005.

 

 

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda