INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207/95-GSF, DE 05 DE ABRIL DE 1995

(PUBLICADA NO DOE DE 06.04.95)

REVOGADA, A PARTIR DE 01.01.99, PELA IN Nº 352/98-GSF.

 

ALTERAÇÕES:

 

1. Instrução Normativa n° 210/95-GSF, de 11.04.95 (DOE de 12.04.95);

2. Instrução Normativa n° 228/95-GSF, de 08.08.95 (DOE de 10.08.95).

3. Instrução Normativa n° 249/96-GSF, de 16.01.96 (DOE de 19.01.96);

4. Instrução Normativa n° 259/96-GSF, de 02.04.96 (DOE de 08.04.96).

 

NOTAS:

 

1. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.01.99, pela Instrução Normativa nº 352/98-GSF, de 23.11.98;

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre o Regime de Estimativa.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE) e nos arts. 84, 544 e 720 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O Regime de Estimativa do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) reger-se-á por esta instrução, aplicando-se à microempresa e à empresa de pequeno porte.

Art. 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte, previamente selecionadas pelo Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual (DEAR), serão enquadradas no Regime de Estimativa com base em critérios pré-fixados, que considerarão a categoria de contribuinte, o grupo ou setor de atividade econômica, a peculiaridade regional ou local, o volume de negócio, ou mesmo a condição específica de cada contribuinte.

Art. 3º O enquadramento ou desenquadramento no Regime de Estimativa far-se-á por ato de ofício, expedido pelo chefe do DEAR, do qual será notificado o contribuinte.

Parágrafo único. De acordo com a conveniência da Secretaria da Fazenda, o enquadramento ou desenquadramento de contribuinte poderá ocorrer a qualquer tempo e efetivar-se-á a partir do mês subseqüente ao do recebimento da notificação.

NOTA: Redação com vigência de 06.04.95 a 07.04.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN N° 259/96-GSF, DE 02.04.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.

Parágrafo único. De acordo com a conveniência da Secretaria da Fazenda, o enquadramento ou desenquadramento de contribuinte poderá ocorrer a qualquer tempo.

Art. 4º O período de enquadramento abrangerá o mês subseqüente ao do recebimento da notificação até o último mês do ano civil.

§ 1º Findo o período de enquadramento o contribuinte, independentemente de nova notificação, estará reenquadrado para o período seguinte.

§ 2º O período de enquadramento terá seu termo final no mês subseqüente ao do recebimento da notificação, caso tenha havido desenquadramento.

§ 3º Estará automaticamente desenquadrado, a partir do momento em que protocolar o seu pedido, o contribuinte que solicitar baixa ou suspensão de sua inscrição cadastral.

NOTA: Redação com vigência de 06.04.95 a 07.04.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 4º PELO ART. 2º DA IN N° 259/96-GSF, DE 02.04.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.

§ 3º Estará automaticamente desenquadrado o contribuinte que:

NOTA: A Instrução Normativa nº 340/98-GSF, de 15.06.98 (DOE 18.06.98), que trata do regime aplicável à microempressa, estabelece que o contribuinte que obtiver a homologação do seu pedido de enquadramento fica automática desenquadrado do regime de estimativa.

a) solicitar baixa ou suspensão de sua inscrição cadastral, a partir do momento em que protocolar o seu pedido;

b) estiver obrigado a apresentar mensalmente a Declaração Periódica de Informações - DPI -. a partir do mês subsequente ao da publicação do edital que o notificou desta obrigação.

NOTA: Para o contribuinte que foi notificado a apresentar a DPI no exercício de 1996, o art. 6º da Instrução Normativa nº 259/96-GSF, de 02.04.96  (DOE de 08.04.96), com vigência a partir de 08.04.96, estabelece:

·   “Art. 6º Efetivar-se-á, no dia 1º de maio de 1996, o desenquadramento do contribuinte notificado a apresentar DPI, nos termos do Edital nº 001/96, publicado no Diário Oficial do Estado, de 6 de fevereiro de 1996.

·   § 1º O desenquadramento, na data prevista no caput  deste artigo, não desobriga o contribuinte da apresentação da DPI, conforme exigido pelo edital acima mencionado.

·   § 2º Efetuada a apuração determinada pelo § 1º do art. 6º da Instrução Normativa nº 207/95-GSF, correspondente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1996, e verificando-se diferença:

·   a) devedora, esta será paga até 30 de maio de 1996;

·   b) credora, mantém-se este saldo na apuração seguinte, no item 007 - OUTROS CRÉDITOS - do Livro de Registro de Apuração do ICMS.”

Art. 5º Com base nos dados da Guia de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) (*) ou qualquer outra fonte, far-se-á estimativa do valor provável das operações ou prestações, no ano civil, bem como do montante do imposto estimado.

NOTA: Redação com vigência de 06.04.95 a 07.04.96.

(*)  A GIEF foi substituída, a partir de 30.01.96, pela Declaração Periódica de Informações - DPI, instituída pela Instrução  Normativa n° 250/96-GSF, de 24.01.96.

§ 1º O montante do imposto estimado será dividido em parcelas mensais que serão pagas no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda e poderão vir expressas em Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), a partir de junho de 1994, estabelece os locais e prazos de pagamento do ICMS devido;

2. Anteriormente se tratava de Unidade Fiscal de Referência - UFR, mas, por força do art. 6° da Lei n° 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, as referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1º de janeiro de 1996, como feitas à UFIR.

§ 2º O contribuinte será notificado do valor do imposto calculado com base no Regime de Estimativa.

§ 3º Quando a parcela do ICMS for expressa em UFR, o valor do imposto a pagar, em moeda corrente, será o resultado da multiplicação da quantidade estimada de UFR pelo valor unitário desta, vigente na data do efetivo pagamento.

NOTA: Redação com vigência de 06.04.95 a 31.07.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 5º PELO ART. 2º DA IN N° 228/95-GSF, DE 08.08.95 - VIGÊNCIA: 01.08.95.

§ 3º Quando a parcela do ICMS for expressa em UFIR, o valor do imposto a pagar, em moeda corrente, será o resultado da multiplicação da quantidade estimada de UFIR pelo valor unitário desta, vigente na data do vencimento.

NOTAS:

1. Anteriormente se tratava de Unidade Fiscal de Referência - UFR, mas, por força do art. 6° da Lei n° 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, as referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1º de janeiro de 1996, como feitas à UFIR;.

2.  Redação com vigência de 01.08.95 a 07.04.96.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio do Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual, poderá, a qualquer tempo, rever o valor estimado e reajustar a parcela mensal.

§ 5º Havendo reajuste da parcela mensal, este somente valerá a partir do mês subseqüente ao do recebimento da notificação relativa à revisão realizada, se esta não determinar mês posterior àquele.

§ 6º Ocorrendo enquadramento automático, a parcela vincenda terá valor igual ao da última, até que o contribuinte receba nova notificação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 2º DA IN N° 259/96-GSF, DE 02.04.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.

Art. 5º A estimativa do montante do imposto relativa ao período de enquadramento far-se-á com base nos dados da Declaração Periódica de Informações - DPI - ou de qualquer outra fonte.

§ 1º O montante do imposto estimado será dividido em parcelas mensais que serão pagas no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º O contribuinte será notificado do valor do imposto calculado com base no Regime de Estimativa.

§ 3º A Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual, poderá, a qualquer tempo, rever o montante do imposto estimado e reajustar a parcela mensal.

§ 4º Havendo reajuste da parcela mensal, este somente valerá a partir do mês subsequente ao do recebimento da notificação relativa à revisão realizada, se esta não determinar mês posterior àquele.

§ 5º Ocorrendo enquadramento automático, o valor da parcela do imposto estimado para o novo período será igual ao valor da última parcela do período anterior.

Art. 6º O contribuinte, relativamente ao período de enquadramento, até o décimo quinto dia do ano civil seguinte, com base em sua escrituração fiscal, apurará:

NOTA: Redação com vigência de 06.04.95 a 07.04.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 2º DA IN Nº 259/96-GSF, DE 02.04.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.

Art. 6º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deverá, sem prejuízo da escrituração dos demais livros fiscais, nos prazos estabelecidos pelo RCTE, realizar a apuração do ICMS relativa a todo o período de enquadramento, no Livro de Registro de Apuração do ICMS, até o 15º (décimo quinto) dia do ano civil seguinte.

Nota    O art. 1º da IN nº 867/07-GSF, de 09.08.07, com vigência a partir de 09.08.07, estabelece:

            “Art. 1º O contribuinte que se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que tenha DARE 2.1, emitido para pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, cujo cálculo do imposto foi realizado com a utilização das alíquotas previstas na referida lei, deve efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no respectivo documento de arrecadação, observado o disposto na Instrução Normativa nº 863/07-GSF, de 18 de julho de 2007.

            Parágrafo único. O valor do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relativamente à diferença entre o valor do imposto calculado com a alíquota do produto e o valor do imposto que foi calculado com a utilização das alíquotas previstas na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, deve ser apurado e pago:

            I - até o dia 20 (vinte) de agosto de 2007, englobadamente, em um único documento de arrecadação, quando se tratar de diferença do imposto relativa aos DARE 2.1, emitidos com prazo para pagamento até o dia 19 (dezenove) de agosto de 2007;

            II - no prazo previsto no DARE 2.1, em documento de arrecadação distinto, quando se tratar de diferença do imposto relativa a DARE 2.1 com prazo para pagamento posterior ao dia 19 (dezenove) de agosto de 2007.”

I - o valor:

NOTA: Redação com vigência de 06.04.95 a 07.04.96.

a) da operação de saída de mercadoria e prestação de serviço tributadas pelo imposto e o correspondente débito deste;

b) da operação de entrada de mercadoria e da prestação de serviço e o correspondente crédito do imposto;

c) dos outros débitos ou créditos do imposto;

d) de estornos de débitos e de créditos do imposto;

II - o montante:

NOTA: Redação com vigência de 06.04.95 a 07.04.96.

a) do imposto devido no período;

b) do imposto pago referente ao período;

c) do imposto a pagar por insuficiência de estimativa;

d) do saldo credor a transportar para o período seguinte.

REVOGADOS OS INCISOS I E II DO ART. 6º PELO ART. 8º DA IN Nº 259/96-GSF, DE 02.04.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.

I - revogado;

II - revogado.

§ 1º A providência prevista neste artigo será tomada até o décimo-quinto dia seguinte ao do desenquadramento, tendo ocorrido esta hipótese.

§ 2º Os dados relativos ao ano civil findo, apurados pelo contribuinte, serão informados à Secretaria da Fazenda mediante o completo preenchimento da GIEF (*) e deverá ser entregue no local e no prazo estabelecido em ato próprio do titular desta Pasta.

(*) A GIEF foi substituída, a partir de 30.01.96, pela Declaração Periódica de Informações - DPI, instituída pela Instrução Normativa n° 250/96-GSF, de 24.01.96.

NOTA: Redação com vigência de 06.04.95 a 07.04.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 2º DA IN Nº 259/96-GSF, DE 02.04.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.

§ 2º O montante do ICMS estimado, pago ou não, e o valor de eventuais antecipações pagas, relativos ao período de enquadramento, serão escriturados no item 007 - OUTROS CRÉDITOS - do Livro de Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º O contribuinte informará outros dados que se fizerem necessários à adequação do Regime de Estimativa e controle do imposto.

NOTA: Redação com vigência de 06.04.95 a 07.04.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 6º PELO ART. 2º DA IN Nº 259/96-GSF, DE 02.04.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.

§ 3º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, que optar por fazer a apuração mensal do ICMS, ao registrar o crédito de que trata o parágrafo anterior, mês a mês, deverá utilizar o somatório do valor da parcela mensal do imposto estimado com o valor referente a eventuais antecipações do ICMS pagas no mês , relativas àquela parcela.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 6º PELO ART. 2º DA IN Nº 259/96-GSF, DE 02.04.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.

§ 4º Fica obrigado a realizar a apuração do imposto no final do período estimado, relativamente à totalidade dos débitos e dos créditos ocorridos no período, o contribuinte que optar por fazer a apuração mensal mencionada no parágrafo anterior, que deve ser desconsiderada.

Art. 7º A diferença verificada entre o montante do ICMS pago e o apurado conforme o artigo anterior será:

I - se favorável ao Estado, paga de uma só vez no prazo estabelecido em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda;

NOTAS:

1. Por força do art. 2° da Instrução Normativa n° 249/96-GSF, de 16.01.96 (DOE de 19.01.96), com vigência a partir de 19.01.96, o contribuinte poderá efetuar, sem acréscimos, o pagamento da diferença verificado no ano de 1995, em até 04 (quatro) parcelas iguais nos seguintes prazos:

·   1ª parcela dia 31.01.96;

·   2ª parcela dia 29.02.95;

·   3ª parcela dia 29.03.96;

·   4ª parcela dia 30.04.96.

2. Por força do art. 2º da Instrução Normativa n° 290/97-GSF, de 05.02.97 (DOE de 13.02.97), com vigência a partir de 31.01.97, o contribuinte poderá efetuar, sem acréscimos, o pagamento da diferença verificado no ano de 1996, em até 03 (três) parcelas iguais nos seguintes prazos:

·   1ª parcela dia 10.02.97;

·   2ª parcela dia 10.03.97;

·   3ª parcela dia 10.04.97.

II - se favorável ao contribuinte:

NOTA: Redação com vigência de 06.04.95 a 07.04.96.

a) compensada em pagamento futuro, até o ano civil seguinte ao da entrega da GIEF (*), por iniciativa desta Secretaria de Estado, desde que:

(*) A GIEF foi substituída, a partir de 30.01.96, pela Declaração Periódica de Informações - DPI, instituída pela Instrução Normativa n° 250/96-GSF, de 24.01.96.

1. o contribuinte tenha entregue, no prazo, à GIEF (*) na qual demonstre a existência do crédito;

(*) A GIEF foi substituída, a partir de 30.01.96, pela Declaração Periódica de Informações - DPI, instituída pela Instrução Normativa n° 250/96-GSF, de 24.01.96.

2. a análise fiscal da GIEF (*) e os arquivos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda demonstrarem a liquidez do saldo credor apurado pelo contribuinte;

(*) A GIEF foi substituída, a partir de 30.01.96, pela Declaração Periódica de Informações - DPI, instituída pela Instrução Normativa n° 250/96-GSF, de 24.01.96.

b) no caso de desenquadramento:

1. compensada sob a forma de crédito, mediante lançamento no livro de Registro de Apuração do ICMS, quadro “Crédito do Imposto”, item “007 - Outros Créditos”, com a expressão “Excesso de Estimativa”;

2. restituída em moeda corrente, a requerimento do contribuinte, no caso de cessação de atividade ou no caso em que ficar comprovada a impossibilidade de ser compensada sob a forma de crédito.

Parágrafo único. O excesso de estimativa lançado no campo “Informações Complementares” do documento de arrecadação próprio, não poderá exceder o valor do imposto estimado, devendo, o restante do valor, por acaso existente, ser lançado nos meses subseqüentes.

NOTA: Redação com vigência. de 06.05.95 a 11.04.95.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7° PELO ART. 3° DA IN Nº 210/95-GSF, DE 11.04.95 - VIGÊNCIA: 12.04.95.

Parágrafo único. Revogado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 2º DA IN Nº 259/96-GSF, DE 02.04.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.

II - se favorável ao contribuinte:

a) na hipótese de cessação de atividade, restituída em moeda corrente, mediante seu requerimento;

b) nas demais hipóteses, por já integrar, nos termos do § 2º do artigo anterior, o saldo credor a ser transferido para o período seguinte, não cabe mais nenhum outro registro.

NOTA: Para o contribuinte que apresentou excesso de estimativa no exercício de 1995, o art. 5º da Instrução Normativa nº 259/96-GSF, de 02.04.96 (DOE de 08.04.96), com vigência a partir de 08.04.96, estabelece:

·   “Art. 5º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa no ano de 1995 que constatar o excesso de estimativa poderá lançar, na apuração do exercício seguinte, o valor do equivalente a esse excesso no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item 007 - OUTROS CRÉDITOS, com a expressão “EXCESSO DE ESTIMATIVA CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE 1995”.

Art. 8º Na aquisição de mercadoria para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento, ou na utilização de serviço de transporte ou de comunicação, em operação ou prestação interestadual não vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, o contribuinte submetido ao Regime de Estimativa deverá:

I - calcular o ICMS devido pela diferença de alíquota, em cada operação ou prestação, totalizando-o no final de cada mês;

II - pagar a diferença apurada, conforme o inciso anterior, em documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em ato específico do titular desta Pasta.

Art. 9º O contribuinte poderá interpor reclamação junto à Secretaria da Fazenda, cuja solução será dada:

I - pelo chefe do Departamento de Arrecadação, quando relacionada com o enquadramento;

II - pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, quando relacionada com o valor do imposto estimado.

§ 1º É facultado ao contribuinte recorrer da decisão ao Diretor da Receita Estadual.

§ 2º A reclamação e o recurso não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados:

I - para a reclamação, da data da notificação;

II - para o recurso, da data da ciência do despacho que decidir a reclamação.

§ 3º Na hipótese deste artigo, quando do pedido resultar alteração do valor da parcela do imposto estimado, a autoridade que o deferir deverá comunicar o fato ao DEAR para que sejam feitos os registros necessários no sistema informatizado.

Art. 10. O Funcionário do Fisco, que no exercício de sua função, verificar a inadequação do valor do ICMS estimado para determinada empresa, deverá sugerir a sua alteração ao Delegado Fiscal.

Art. 11. A Diretoria da Receita Estadual poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à perfeita operacionalização do Regime de Estimativa.

Art. 12. Fica automaticamente enquadrado no Regime de Estimativa o contribuinte submetido às disposições da Portaria GSF nº 1.746/90, de 30 de novembro de 1990, ficando-lhe assegurado o direito de interpor a reclamação prevista no art. 9º, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação desta instrução.

Parágrafo único. Aplica-se ao contribuinte enquadrado na forma deste artigo o disposto no § 6º do art. 5º desta instrução.

Art. 13. Revoga-se a Portaria GSF nº 1.746/90.

Art. 14. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 05 dias do mês de abril de 1995.

 

Eng. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda