INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 284/96-GSF, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

(PUBLICADA NO DOE DE 26.12.96)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

REVOGADA, A PARTIR DE 01.01.2003, PELA IN Nº 610/03-GSF.

Dispõe sobre medidas de controle relativas à não incidência e isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts.91 e 92 do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991) e 576 a 578, 586 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992),

considerando a necessidade de se estabelecer um controle eficiente e uniforme sobre a efetiva aplicação da não incidência e da isenção previstas em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, resolve baixar a seguinte,

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas a seguir relacionadas, que gozam da não incidência prevista no Art. 91 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), obrigadas a informar ao Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual, até 30 dias antes da data prevista para o licenciamento anual, quais são os veículos automotores terrestres, aéreos e aquáticos de sua propriedade:

I - pessoas jurídicas de direito público interno;

II - consulados estrangeiros credenciados junto ao Governo Brasileiro;

III - instituições de educação ou de assistência social;

IV - partidos políticos, inclusive suas fundações;

V - templos de qualquer culto;

VI - entidades sindicais dos trabalhadores.

§ 1º A informação deverá constituir-se da descrição do veículo pela marca, modelo, ano de fabricação, números do chassi, placa, código RENAVAN, potência, tipo de combustível e carroceria.

§ 2º Os proprietários a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar, também, cópias autenticadas dos seus atos constitutivos e respectivas alterações, cartões do CGC/MF devidamente atualizados, e, quanto aos referidos nos incisos III, IV e VI, ainda, fazerem prova da observância do § 3º do art. 576 do Decreto nº 3.745/92.

Art. 2º Para usufruírem da isenção prevista no Art. 92 da Lei nº 11.651/91, ficam os proprietários dos veículos automotores a seguir indicados, obrigados a requerer ou renovar o Ato Declaratório de Reconhecimento da Isenção, em relação a cada um dos veículos que possuírem, até o mês anterior ao do vencimento do prazo para licenciamento desses:

I - destinados à utilização exclusiva em serviços agrícolas;

II - fabricados para servirem como ambulância;

III - utilizados como automóvel de aluguel, destinados ao transporte de pessoas (Táxi), dotados ou não de taxímetro;

IV - fabricados especialmente para uso de deficiente físico, ou para tal finalidade adaptados;

V - pertencentes a empresas públicas ou sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. O documento referido no caput será expedido pelo Diretor da Receita Estadual a requerimento do interessado que deverá estar instruído com:

I - documento comprobatório da destinação do veículo;

II - cópia dos atos constitutivos ou de ata da Assembléia Geral que tenha eleito a diretoria, se pessoa jurídica;

III - cédula de identidade e CIC (CGC/MF);

IV - documento de aquisição do veículo;

V - comprovação do pré-cadastro no DETRAN, com obrigatoriedade da menção da placa;

VI - outros documentos a critério do Diretor da Receita Estadual.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de dezembro de 1996.

 

Engº ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda