INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 284/96-GSF, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
(PUBLICADA NO DOE DE
26.12.96)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
REVOGADA, A PARTIR DE 01.01.2003, PELA IN
Nº 610/03-GSF.
Dispõe sobre medidas
de controle relativas à não incidência e isenção do Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts.91 e
92 do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991) e 576 a 578, 586 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás (Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992),
considerando a
necessidade de se estabelecer um controle eficiente e uniforme sobre a efetiva
aplicação da não incidência e da isenção previstas em relação ao Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, resolve baixar a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam as
pessoas jurídicas a seguir relacionadas, que gozam da não incidência prevista
no Art. 91 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 (Código Tributário do
Estado de Goiás), obrigadas a informar ao Departamento de Arrecadação da
Diretoria da Receita Estadual, até 30 dias antes da data prevista para o
licenciamento anual, quais são os veículos automotores terrestres, aéreos e
aquáticos de sua propriedade:
I - pessoas jurídicas
de direito público interno;
II - consulados
estrangeiros credenciados junto ao Governo Brasileiro;
III - instituições de
educação ou de assistência social;
IV - partidos
políticos, inclusive suas fundações;
V - templos de
qualquer culto;
VI - entidades
sindicais dos trabalhadores.
§ 1º A informação
deverá constituir-se da descrição do veículo pela marca, modelo, ano de fabricação,
números do chassi, placa, código RENAVAN, potência, tipo de combustível e
carroceria.
§ 2º Os proprietários
a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar, também, cópias
autenticadas dos seus atos constitutivos e respectivas alterações, cartões do
CGC/MF devidamente atualizados, e, quanto aos referidos nos incisos III, IV e
VI, ainda, fazerem prova da observância do § 3º do art. 576 do Decreto nº
3.745/92.
Art. 2º Para usufruírem da isenção prevista no Art.
92 da Lei nº 11.651/91, ficam os proprietários dos veículos automotores a
seguir indicados, obrigados a requerer ou renovar o Ato Declaratório de
Reconhecimento da Isenção, em relação a cada um dos veículos que possuírem, até
o mês anterior ao do vencimento do prazo para licenciamento desses:
I - destinados à
utilização exclusiva em serviços agrícolas;
II - fabricados para
servirem como ambulância;
III - utilizados como
automóvel de aluguel, destinados ao transporte de pessoas (Táxi), dotados ou
não de taxímetro;
IV - fabricados
especialmente para uso de deficiente físico, ou para tal finalidade adaptados;
V - pertencentes a
empresas públicas ou sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinqüenta
por cento) do seu capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
Parágrafo único. O
documento referido no caput será expedido pelo Diretor da Receita Estadual a
requerimento do interessado que deverá estar instruído com:
I - documento comprobatório
da destinação do veículo;
II - cópia dos atos
constitutivos ou de ata da Assembléia Geral que tenha eleito a diretoria, se
pessoa jurídica;
III - cédula de
identidade e CIC (CGC/MF);
IV - documento de
aquisição do veículo;
V - comprovação do
pré-cadastro no DETRAN, com obrigatoriedade da menção da placa;
VI - outros documentos
a critério do Diretor da Receita Estadual.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de dezembro de 1996.
Engº ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda