INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 301/97-GSF, DE 11 DE ABRIL DE 1997

(PUBLICADA NO DOE DE 16.04.97)

 

ALTERAÇÕES:

1.    Instrução Normativa n° 318/97-GSF, de 07.10.97 (DOE de 13.10.97);

2.    Instrução Normativa nº 328/98-GSF, de 13.02.98 (DOE de 13.02.98).

 

NOTAS:

1. O art. 2º da Instrução Normativa nº 318/97-GSF, de 07.10.98 (DOE de 13.10.97), com vigência a partir de 01.10.97, estabelece:

     “Art. 2º O Comerciante Rudimentar, até a data de seu recadastramento, fica obrigado ao pagamento mensal do ICMS estimado, de R$25,00 (vinte e cinco reais), em parcela única, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência, e, ainda, cumprir as seguintes obrigações acessórias:

     I - manter, arquivadas e em ordem cronológica, no local de exercício de sua atividade, as notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias, correspondente àquelas que estiverem em sua posse, e, ainda, as adquiridas nos últimos 6 (seis) meses;

     II - emitir nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para cada saída que realizar.

     Parágrafo único. Fica convalidado o pagamento de ICMS efetuado pelo valor fixado quando do cadastramento do Contribuinte Rudimentar e realizado até a data de publicação deste ato.”;

2. Texto atualizado, consolidado e anotado

Revoga a Instrução Normativa n.º 108/93-GSF, de 22 de outubro de 1993 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 525, 528 a 530 e 720 do Decreto n.º 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 108/93-GSF, de 22 de outubro de 1993.

Art. 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - , como Comerciante Rudimentar, deverá se recadastrar até o dia 30 de setembro de 1997.

NOTA: Redação com vigência de 16.04.97 a 30.09.97.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará em suspensão da inscrição cadastral do contribuinte faltoso, sujeitando-se às demais sanções previstas na legislação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 318/97-GSF, DE 07.10.97 - VIGÊNCIA: 01.10.97.

Art. 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE-, como Comerciante Rudimentar, fica obrigado a recadastrar-se até o dia 31 de dezembro de 1997, para o que deverá:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.97 a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 3º DA IN Nº 328/98-GSF, DE 12.02.98 - VIGÊNCIA: 13.02.98.

Art. 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, como Comerciante Rudimentar, fica obrigado a recadastrar-se até o dia 30 de junho de 1998, para o que deve:

I - inventariar as mercadorias de seu estoque, discriminando-as por espécie, valorando-as pelo custo da última aquisição e calculando o ICMS à alíquota correspondente;

II - apresentar, na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, o inventário mencionado no inciso anterior, para obtenção de visto daquele órgão, autorizando o aproveitamento do crédito do ICMS relativo ao estoque inventariado;

III - registrar o crédito correspondente ao estoque inventariado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro OUTROS CRÉDITOS, com a seguinte expressão: ICMS ESTOQUE INVENTARIADO - CONTRIBUINTE RUDIMENTAR.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a imediata suspensão da inscrição cadastral do contribuinte faltoso, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de abril de 1997.

Engº. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda