INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 332/98-GSF, DE 20 DE ABRIL DE 1998.
(PUBLICADA NO DOE DE 24.04.98).
REVOGADA, A PARTIR DE 07.01.02, PELA IN Nº 519/01-GSF.
ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 393/99- GSF, de 08.10.99 (DOE de 15.10.99).
NOTAS: k26
1. A Instrução Normativa nº 351/98-GSF, de 06.11.98, estabelece normas especiais de parcelamento no período de 12.08.98 a 31.12.98;
2. A Instrução Normativa nº 358/99-GSF, de 15.01.99, estabelece normas especiais de parcelamento no período de 01.01.99 a 30.04.99;
3. A Instrução Normativa nº 361/99-GSF, de 12.02.99, estabelece normas especiais de parcelamento do saldo devedor do ICMS apurado no exercício de 1998, pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
4. A Instrução Normativa nº 378/99-GSF, de 17.06.99, estabelece normas especiais de parcelamento no período de 17.06.99 a 31.08.99;
5. Esta instrução foi revogada, a partir de 07.01.02, pela Instrução Normativa nº 519/01-GSF, de 12.12.01;
6. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O crédito tributário vencido, observado o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, pode ser pago em parcelas, mensais e consecutivas, a pedido do sujeito passivo, devendo o acordo de parcelamento ser acompanhado de garantia real, fidejussória ou de ambas.
NOTA: Redação com vigência de 24.04.98 a 30.09.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 393/99-GSF, DE 08.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99. K5
Art. 1º O crédito tributário vencido, inclusive o relativo a parte não litigiosa, observado o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, pode ser pago em parcelas, mensais e consecutivas, a pedido do sujeito passivo, devendo o acordo de parcelamento ser acompanhado de garantia real, fidejussória ou de ambas.
§ 1º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, a autoridade que conceder o parcelamento deve informar a efetivação do acordo à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, para a suspensão do curso da ação de execução fiscal.
§ 2º A autoridade concedente pode não aceitar a garantia oferecida, quando não atendidos os requisitos de idoneidade e suficiência, conforme o débito confessado e o prazo pretendido, e de sua acessibilidade e liquidez.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 393/99-GSF, DE 08.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99. K6
§ 3º O ICMS registrado e não pago, com vencimento nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao pedido, não pode ser objeto de parcelamento, ainda que declarado espontaneamente.
Art. 2º A concessão do parcelamento, bem como a fixação da quantidade de parcelas, compete:
NOTA: Redação com vigência de 24.04.98 a 30.09.99.
I - ao delegado fiscal, no âmbito de sua circunscrição, relativamente ao processo em tramitação pelo Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -, ainda que em diligência, e ao crédito tributário declarado espontaneamente;
II - ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT - relativamente aos processos que se encontrem em tramitação por esse órgão.
§ 1º As autoridades mencionadas neste artigo podem delegar a competência, a eles atribuída, a funcionário em exercício nos órgãos correspondentes.
§ 2º O processo em tramitação pelo NUPRE, em diligência pela delegacia fiscal ou oriundo de denúncia espontânea, pode ser remetido ao Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - do CAT, para parcelamento, quando determinado pelo titular desta Pasta.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 393/99-GSF, DE 08.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99. K7
Art. 2º O sujeito passivo, para apuração do montante de seus débitos, deve comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - desde que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento de dados:
I - tratando-se de débito resultante de ação fiscal:
a) Conselho Administrativo Tributário - CAT;
b) Delegacia Fiscal;
c) Agenfa;
d) Posto Fiscal;
II - tratando-se de débito declarado espontaneamente, delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se, para a constituição do crédito tributário.
§ 1º No momento da solicitação de apuração do montante do débito, será emitida a Solicitação de Levantamento de Débito, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo VIII, devendo o sujeito passivo:
I - fazer opção pela delegacia fiscal de seu interesse para a efetivação do benefício ou pelo CAT, quando se tratar de débito decorrente de ação fiscal;
II - declarar o endereço para cobrança.
§ 2º Na Solicitação de Levantamento de Débito deve constar o valor preliminar do montante do débito e o prazo, não superior a 5 (cinco) dias úteis, para comparecimento do sujeito passivo na delegacia fiscal de efetivação do benefício ou no CAT.
§ 3º Delegacia fiscal de efetivação do benefício é aquela pela qual o sujeito passivo fez sua opção, no caso de débito resultante de ação fiscal, e aquela de circunscrição de seu estabelecimento, no caso de débito declarado espontaneamente.
§ 4º Formalizada a Solicitação de Levantamento de Débito, realizar-se-á o saneamento de processo, que é de responsabilidade do:
I - Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -, da delegacia em cuja circunscrição ele se encontre;
II - Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - em relação ao processo que se encontre nos demais órgãos da SEFAZ.
§ 5º Os processos relacionados nas solicitações de levantamento de débitos devem ser saneados até o dia anterior à data fixada de acordo com o § 2º deste artigo.
Art. 3º A autoridade administrativa, na concessão do parcelamento, deve observar as condições financeiras e econômico-fiscais do sujeito passivo, especialmente quanto:
I - ao montante do débito a ser parcelado e a sua capacidade financeira;
II - a sua conduta pregressa, relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias.
Art. 4º A cada estabelecimento corresponde um único acordo de parcelamento por período, observada a discriminação constante no art. 15 deste ato, que pode ser deferido isolado ou conjuntamente por reunião dos processos, observado, ainda, o disposto no § 3º deste artigo.
NOTA: Redação com vigência de 24.04.98 a 30.09.99.
§ 1º É vedado o deferimento de novo pedido enquanto não quitadas todas as parcelas, correspondentes aos acordos de parcelamento deferidos ao sujeito passivo em pedido anterior.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, não se aplica ao crédito tributário relativo à multa exclusivamente de natureza formal, que pode ser solicitado a qualquer tempo, independentemente da existência de outro acordo de parcelamento.
§ 3º Ressalvada a vedação constante no parágrafo seguinte, é permitida a reunião de processos da mesma natureza, seja relativo a ação fiscal ou decorrente de denúncia espontânea, formando um só acordo de parcelamento, desde que não prejudique a discriminação de valores necessária à repartição de receitas entre o Estado e os Municípios e ao processamento eficiente das informações relativas à arrecadação tributária, devendo a autoridade concedente, para a fixação do número efetivo de parcelas:
I - determinar, previamente, o número de parcelas a serem concedidas por período;
II - apurar o índice de proporcionalidade que o débito de cada período, representa no montante a ser parcelado;
III - multiplicar o número de parcelas previamente determinado pelo índice de proporcionalidade, na forma do Anexo I deste ato.
§ 4º Não podem ser objeto de reunião os processos relativos aos períodos mencionados nos incisos do caput do art. 15 com aqueles abrangidos pelas situações arroladas no § 1º do mesmo artigo.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º E REVOGADO OS §§ 3º E 4º, RESPECTIVAMNETE, PELOS ARTS. 1º E 2º DA IN Nº 393/99-GSF, DE 08.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99. K8
Art. 4º A cada estabelecimento podem ser deferidos tantos acordos de parcelamento quantos forem pretendidos pelo sujeito passivo, desde que na data do pedido não haja acordo de parcelamento denunciado.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao crédito tributário relativo à multa de natureza formal, que pode ser concedido independentemente de outro acordo de parcelamento denunciado.
§ 2º É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I - declarados espontaneamente;
II - resultantes de ação fiscal, não inscritos em dívida ativa;
III - inscritos em dívida ativa.
Art. 5º O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira, que deve ser paga no ato da formulação do pedido de parcelamento.
§ 1º Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento, antecipando-se o vencimento das parcelas remanescentes, quando:
I - ocorrer a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 (trinta) dias, a contar de seu vencimento;
II - não houver a substituição ou complementação da garantia, quando essas providências forem solicitadas pelo órgão competente.
§ 2º O pagamento pelo sujeito passivo das parcelas em atraso, antes do remanescente ser inscrito na dívida ativa ou ajuizado, implica revigoramento automático do acordo de parcelamento.
§ 3º Os pagamentos efetuados a título de parcelamento devem ser utilizados para a extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o mais recente.
Art. 6º O parcelamento é preparado:
NOTA: Redação com vigência de 24.04.98 a 30.09.99.
I - pelo NUPRE, quando o processo estiver em tramitação por esse órgão ou pela Delegacia Fiscal respectiva;
II - pelo CECOP, nos demais casos.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 393/99-GSF, DE 08.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99. K9
Art. 6º O parcelamento é preparado pelo Núcleo de Preparo Processual - NUPRE - da delegacia fiscal de efetivação do benefício ou pelo Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - do CAT.
Art. 7º O pedido de parcelamento deve ser formalizado em requerimento, obedecendo ao modelo constante do Anexo I do presente ato, e instruído com os seguintes elementos:
I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante legal, juntando-se o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;
II - cópia do registro da empresa na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada;
III - Planilha de Pré-Análise para Parcelamento de Crédito Tributário, em modelo constante do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;
IV - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
V - indicação de garantia real, fidejussória ou de ambas, suficiente para liquidação do crédito tributário;
VI - Autorização para Débito em Conta de Prestação de Parcelamento, conforme modelo do Anexo III, se for o caso.
Parágrafo único. Concedido o parcelamento, por despacho no pedido, e celebrado o acordo de parcelamento, em modelo do termo constante do Anexo II desta instrução, os documentos devem ser entregues ao órgão encarregado do preparo do parcelamento.
Art. 8º O órgão encarregado do preparo do parcelamento deve proceder a consolidação do crédito tributário, à data de pagamento da 1ª (primeira) parcela, que corresponde à soma do valor:
I - originário do tributo ou da penalidade pecuniária;
II - da atualização monetária, quando for o caso;
III - da multa moratória ou da multa prevista para a infração praticada, observadas as reduções previstas no art. 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
IV - dos juros de mora previstos no art. 481 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, incidentes até a data da consolidação.
Art. 9º O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do crédito tributário consolidado pelo número de parcelas concedido.
§ 1º Se o prazo do parcelamento concedido for menor que o pedido, a complementação das parcelas pagas a menor deve ser efetuada em DARE distinto, quando do vencimento da parcela subseqüente ao deferimento do pedido.
§ 2º O DARE relativo a cada parcela a pagar pode ser entregue ao sujeito passivo ou, quando autorizado o débito em conta corrente das prestações do parcelamento, as informações dele constantes devem ser encaminhadas à agência bancária credenciada respectiva.
Art. 10. Concomitantemente ao pedido deve ser procedida a constituição do crédito tributário confessado espontaneamente, mediante lavratura de documento de lançamento que deve conter a seguinte observação: LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ___/98-GSF. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO O ACORDO DE PARCELAMENTO, FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 11. As garantias oferecidas devem ser instrumentalizadas pelo devedor, em contrato firmado com a Fazenda Pública Estadual, registrado em Cartório, conforme os modelos constantes dos anexos IV ao VII deste ato.
§ 1º O contrato, a que se refere o caput, fica dispensado no caso da garantia constituir-se por meio de nota promissória, que deve conter os seguintes dados:
I - a quantia a pagar, que deve ser igual ao montante do valor do parcelamento, excetuada a primeira parcela;
II - o nome da pessoa a quem deve ser paga - Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
III - o local do pagamento;
IV - a assinatura de próprio punho do emitente ou do mandatário especial;
V - a data e o lugar onde a nota promissória foi firmada.
§ 2º Não se deve indicar, na nota promissória referenciada, a data de pagamento.
§ 3º Em caso de execução da nota promissória, a quantia a pagar nela constante deve ser acrescida, a título de juros, dos mesmos encargos incidentes sobre o valor das prestações do parcelamento, inclusive da correção monetária prevista.
Art. 12. Ao contrato de hipoteca devem ser juntados:
I - certidão atualizada do registro do imóvel no Cartório próprio;
II - documento de notificação ou cobrança do IPTU ou do ITR, para fim de avaliação do bem.
Art. 13. Em se tratando de penhor ou de alienação fiduciária, deve-se juntar ao contrato:
I - prova da propriedade do bem;
II - certidão negativa de ônus real;
III - termo de depositário fiel, caso não haja a tradição do bem ao credor.
§ 1º Quando o objeto da alienação fiduciária em garantia for veículo, o devedor deve promover o registro do contrato junto aos órgãos próprios.
§ 2º Devem ser observados os prazos máximos aplicáveis a penhor que são, para:
I - penhor agrícola - dois anos, prorrogáveis por mais dois (art. 7º da Lei nº 492/37);
II - penhor pecuário - três anos, prorrogáveis por mais três (art. 13 da Lei nº 492/37).
Art. 14. Ao contrato de fiança, deve-se juntar:
I - relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e de distribuição cível;
II - quando bancária, proposta aprovada pela instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido.
Parágrafo único. Devem ser observadas, também, as seguintes condições:
I - o contrato deve ser assinado pelo cônjuge ou companheira do fiador;
II - quando o fiador for pessoa jurídica, deve ser exibido o estatuto ou contrato social que permita a fiança, bem como a habilitação do sócio representante da sociedade.
Art. 15. Relativamente a crédito tributário, cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido nos períodos abaixo mencionados, o limite máximo de parcelas permitido é de até:
NOTA: Redação com vigência de 24.04.98 a 30.09.99.
I - anteriormente a 1º de janeiro de 1996 - 36 (trinta e seis parcelas);
II - a partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1996 - 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - a partir de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 1997 - 12 (doze) parcelas.
§ 1º Nos casos especiais a seguir, relativos aos períodos abaixo especificados, o crédito tributário decorrente do ICMS pode, ainda, desde que regularmente constituído via ação fiscal, ser parcelado em:
I - 3 (três) parcelas - quando o fato gerador ou o período de apuração respectivo tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - 4 (quatro) parcelas - quando resultante de diferença de ICMS a pagar, verificada na apuração pelo regime de estimativa, relativa ao exercício de 1997.
§ 2º Quando em um mesmo documento de lançamento constarem créditos tributários relativos a mais de um exercício, e houver dificuldade de sistema em separá-los por períodos, pode ser considerado um único período, relativo ao exercício mais antigo, englobando todos esses créditos, para efeito da atribuição do número de parcelas a serem concedidas.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 15 E REVOGADO OS §§ 1º E 2º, RESPECTIVAMNETE, PELOS ARTS. 1º E 2º DA IN Nº 393/99-GSF, DE 08.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99. K10
Art. 15. O número máximo de parcelas será de até:
I - 24 (vinte e quatro), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido anteriormente ao exercício da concessão;
II - 12 (doze), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido no exercício da concessão.
Art. 16. O disposto no § 1º do art. 4º não se aplica aos acordos já deferidos anteriormente a esta instrução, situação em que o sujeito passivo pode solicitar novo pedido de parcelamento.
NOTA: Redação com vigência de 24.04.98 a 30.09.99.
REVOGADO O ART. 16 PELO ART. 2º DA IN Nº 393/99-GSF, DE 08.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99. K11
Art. 16. Revogado.
Art. 17. Revoga-se a Instrução Normativa nº 276/96-GSF, de 25 de setembro de 1996.
Art. 18. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de abril de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE LIMA
Secretário da Fazenda
ANEXO
I
NOTA: Redação com vigência de 24.04.98 a 30.09.99.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
I
- IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
NOME:
______________________________________________________________________________ |
|
ENDEREÇO:
_________________________________________________________________________ |
|
TELEFONE: _________________________ |
FAX:
_______________________________________ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
______________________________________________________________ |
|
CPF ou CGC/MF:
_____________________________________________________________________ |
II - GARANTIAS OFERECIDAS:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
O sujeito passivo acima identificado, nos termos da legislação
pertinente, requer o parcelamento do crédito tributário, conforme Planilha de
Pré-Análise anexa, em _______ (____________________) parcelas mensais e
consecutivas, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido,
previstos no art.16 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
_____________________________
Sujeito Passivo/Procurador
_____________________________
CPF
RESERVADO (USO DA REPARTIÇÃO) |
DESPACHO |
||||
PERÍODO |
Valor A PARCELAR (1) |
INDICE = VALOR DO
PERÍODO TOTAL A
PARCELAR |
Quantidade
prévia de parcelas DEFERIDAS |
Quantidade EFETIVA de Parcelas deferidas |
DEFERIDO EM _____
(_____________ __________) PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS |
|
|
(3) = (1) : (2) |
(4) |
(5) = (3) x
(4) |
_________________________________ |
1997 |
|
|
|
|
_________________________________ |
1996 |
|
|
|
|
_________________________________ |
1995 e anteriores |
|
|
|
|
_________________________________ |
TOTAL |
(2) |
|
|
|
|
|
|
1,0000 |
|
|
_________,
____ de _______ de _____. |
(1)
Valor do débito a parcelar |
|
||||
(2)
Total a parcelar (3)
Proporção do valor a parcelar de cada período em relação ao valor total a
parcelar (4) Quantidade de
parcelas deferidas pela autoridade concedente, isoladamente, por período (5)
Quantidade efetiva de parcelas concedidas |
Autoridade
Concedente: _____________________________ Assinatura _____________________________ nome/matrícula |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I PELO ART. 1º DA IN Nº 393/99-GSF, DE 08.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99. K12
ANEXO I
PEDIDO/ACORDO
DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PARCELAMENTO Nº:______
1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:
d) CNPJ/CPF:
2. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
3. GARANTIAS OFERECIDAS:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
O sujeito passivo acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento do crédito tributário relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado, conforme planilha de cálculo nº ______ anexa, em ____ parcelas mensais e consecutivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, previstos no art.16 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Declara
que o presente pedido importa em confissão irretratável do débito e configura
confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil.
Processo(s) objeto(s) do parcelamento:
_______________________
_________________________________.
_____________ , ____
de ___________ de ______.
Local
_________________________________________
Sujeito Passivo/Procurador
CPF:
(
) INDEFIRO
(
) DEFIRO, Em ______ parcelas mensais e consecutivas.
_____________
, ____ de ___________ de _______.
Local
____________________________________
AUTORIDADE
CONCEDENTE
NOME//MAT.:
ANEXO II
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
NOME:
_____________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
________________________________________________________________________
CCE:
_____________________________ CPF/CGC:
_______________________________________
Aos ____ dias do mês de _______________ de
_____, compareceu a este órgão o sujeito passivo acima identificado, doravante
denominado simplesmente ACORDANTE, para assinar o presente termo de acordo, por
meio do qual se estabelece o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O ACORDANTE confessa a
dívida relativa aos processos discriminados na Cláusula Sexta, em caráter
definitivo e irretratável, judicial e extrajudicialmente, nos termos dos art.
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, o que não resultará em novação ou
transação, bem como renuncia, desde já, à apresentação de qualquer impugnação
ou recurso, na esfera administrativa, desistindo daqueles porventura já
interpostos.
CLÁUSULA SEGUNDA - A celebração do presente
acordo encerra a fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo
tributário ou, se for o caso, suspende o curso da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA - Aceita o ACORDANTE que,
sobre o valor de cada parcela, na data em que for paga, com exceção da
primeira, seja acrescido o percentual relativo à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou equivalente, acumulada desde o
início do mês do pagamento da primeira parcela até o final do mês anterior
àquele em que se efetivar o pagamento da parcela objeto do acréscimo.
CLÁUSULA QUARTA -- Admite o ACORDANTE que os
pagamentos efetuados em razão deste parcelamento sejam utilizados para fins de
extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o
mais recente.
CLÁUSULA QUINTA - O ACORDANTE compromete-se a
recolher, em _________ (_________________________) parcelas mensais e
sucessivas, o débito objeto deste parcelamento, o qual se refere ao (s)
seguinte(s) processo(s):
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA SEXTA - Como garantia do pagamento
deste acordo foi oferecido (especificar) ____________________________________,
cujo instrumento, anexo, integra o presente.
CLÁUSULA SÉTIMA - As parcelas decorrentes
deste acordo vencerão no dia 25 de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - Em caso de atraso, o valor da parcela será acrescido da multa
moratória prevista no art. 484, II, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997.
CLÁUSULA NONA - A falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30
dias, a contar do seu vencimento, acarretará a denúncia deste acordo de
parcelamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - Este termo entrará em vigor
na data da sua celebração.
Assim, lido e achado conforme, vai o presente
assinado pelas partes.
___________________,
________ de__________________ de______
_________________________ ______________________________
Acordante/Procurador Autoridade
Concedente
nome/matrícula:
__________
ANEXO III
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE
PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO
I
- IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
NOME:____________________________________________________________________
TELEFONE:______________________ FAX:
_____________________________________
ENDEREÇO:
_______________________________________________________________
CCE: _____________________________
CPF/CGC/MF:____________________________
II
- DADOS A SEREM PREENCHIDOS PELO ÓRGÃO PREPARADOR:
Nº DO PARCELAMENTO:
_____________________________________________________
QUANTIDADE DE. PRESTAÇÕES PARA DÉBITO
EM CONTA: _______________________
VENCIMENTO DA 1ª PRESTAÇÃO A SER
DEBITADA: _____________________________
III
- IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA:
COMP __________ COD. BANCO _________ COD. AGENCIA
___________ C1 ________
Nº DA CONTA ________________ C2 _______
NOME DO BANCO __________________
NOME DA AGÊNCIA
________________________________________________________
ENDEREÇO DA AGÊNCIA____________________________________________________
IV
- AUTORIZAÇÃO:
Autorizo o Banco referenciado a debitar na conta corrente indicada, nos respectivos vencimentos, o valor de cada prestação determinada pela Secretaria da Fazenda de Goiás, relativo ao parcelamento concedido acima identificado.
_______________________,_____de__________________de_______.
___________________________
Sujeito Passivo/Procurador
Responsável pela movimentação da conta
bancária
__________________________ _____________________ _______________________
nome carteira de identidade assinatura
V
- ABONO BANCÁRIO
NÃO ABONADO
- motivo:______________________________________________
ABONADO
VI
- OBSERVAÇÕES:
1 - A presente autorização é válida até que ocorra a liquidação da última prestação do processo;
2 - O débito em conta será efetuado no dia 25 de cada mês, prorrogando-se para o 1º dia útil subseqüente, quando aquele ocorrer em dia que não haja expediente bancário.
ANEXO IV
ESCRITURA DE HIPOTECA
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM
GARANTIA HIPOTECÁRIA que entre si fazem, como CONFITENTE DEVEDOR ___________________________________e, na
qualidade de CREDORA HIPOTECÁRIA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
Saibam todos quanto a presente escritura
virem que, aos _______.dias do mês de ______________ do ano de _________, nesta
cidade de ______________________________, compareceram em Cartório, como partes
contratadas, de um lado, como CONFITENTE DEVEDOR o sujeito passivo
(qualificar)___________________________________________, com domicílio
tributário em _____________________________________________________
representado, neste ato, nos termos de seu estatuto ou contrato social,
registrado na Junta Comercial sob o nº ___________________________ de _______/
______/______, pelo seu diretor ou sócio-gerente (qualificar)
______________________________________________, e de outro lado, como CREDORA,
a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, neste ato representada pela
autoridade concedente do parcelamento (qualificar)
_________________________________________________, sendo que por elas foi dito
e ajustado que:
CLÁUSULA PRIMEIRA: - Importância da dívida confessada - A CONFITENTE DEVEDORA confessa
dever à CREDORA a quantia de _________________________________________
__________________________________, equivalente, nesta data, a
.______________________ _________________________UFIR’s, sujeita a atualização
monetária apurada de acordo com a legislação aplicável, bem como ao acréscimo
do percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC -, ou equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos
processos nºs __________
_____________________________________________________________________________
CLÁUSULA SEGUNDA: - Do prazo e condição do pagamento -
O CONFITENTE DEVEDOR requereu o parcelamento deste débito em ___________
prestações, contadas a partir de ______/ _______/ _______, em parcelas mensais
e consecutivas, com vencimentos no dia 25 de cada mês, conforme estipulado no
Termo de Acordo de Parcelamento subscrito pelos contratantes, do qual este
instrumento é parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da garantia - Em garantia do fiel pagamento da dívida confessada e
do cumprimento das demais cláusulas, o CONFITENTE DEVEDOR oferece em primeira
hipoteca, o imóvel registrado no RI de ______________________, matrícula nº
_________________________, havido por (forma de aquisição)
______________________ de (transmitente) __________________ ______________, a
seguir descrito e caracterizado _____
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
de sua única e exclusiva propriedade ou pertencente ao terceiro interveniente
garantidor (qualificar)
_______________________________________________________________ ou ao sócio
garantidor (qualificar)
____________________________________________________________________________.
CLÁUSULA QUARTA - Valor do bem - Para efeito do disposto no art. 818 do Código Civil,
o CONFITENTE DEVEDOR atribui ao bem oferecido em hipoteca o valor de
R$_____________________________________________________________________________________________________
podendo a CREDORA, caso lhe convenha, pedir avaliação judicial.
CLÁUSULA QUINTA - Uso, conservação e manutenção - O proprietário do imóvel oferecido
em hipoteca se obriga a mantê-lo em perfeitas condições de uso,
responsabilizando-se pela sua permanente conservação e manutenção, de modo a
preservar-lhe o valor e garantir-lhe o tempo normal de vida útil. À CREDORA, é
assegurado o direito de, a qualquer momento, durante a vigência deste Contrato,
por meio de visitas periódicas de servidores, comprovar in loco a existência e o
uso, conservação e manutenção adequados do referido imóvel.
CLÁUSULA SEXTA - Taxas, tarifas, contas, impostos, multas e infrações - O CONFITENTE
DEVEDOR se obriga, durante a vigência do contrato, a manter rigorosamente em
dia os pagamentos de todos os débitos de taxas, tarifas, contas, impostos, seguros,
multas e infrações referentes ao bem oferecido em hipoteca, exibindo à CREDORA
os respectivos comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias a contar do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA:- Do vencimento antecipado - A dívida considerar-se-á vencida,
antecipadamente, nos casos aplicáveis ao presente, previstos no art. 762 do
Código Civil.
CLÁUSULA OITAVA - Da desapropriação do bem - No caso de desapropriação, total ou
parcial, do imóvel dado em garantia, fica a CREDORA nomeada e constituída
procuradora do Confitente Devedor, do Terceiro Interveniente Garantidor ou do
Sócio Garantidor para receber do poder desapropriante a indenização devida,
aplicando-a na amortização ou liqüidação da dívida, sendo que, se a indenização
for inferior ao saldo da dívida, o CONFITENTE DEVEDOR obriga-se a pagar,
imediatamente, a diferença existente. Fica, ainda, a CREDORA nomeada e
constituída procuradora com poderes necessários para, se lhe convier, discutir,
amigável ou judicialmente, o valor da indenização.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da indenização
ser superior ao valor da dívida confessada, a CREDORA receberá do poder
expropriante o valor necessário para a liqüidação do seu crédito, cabendo ao
proprietário do imóvel o direito de haver a diferença apurada.
CLÁUSULA NONA - Do seguro - O proprietário do imóvel se obriga a manter seguro
contra incêndio do bem hipotecado, por valor nunca inferior ao da dívida
confessada e seus acréscimos para que, em caso de sinistro, a CREDORA se
sub-rogue nos valores pagos, com total e absoluta preferência até o completo
reembolso do débito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da indenização
ser superior ao valor da dívida confessada, a CREDORA receberá da Companhia
Seguradora o valor necessário à liqüidação do seu crédito, cabendo ao
proprietário do imóvel o direito de haver a diferença apurada. No caso da
indenização ser inferior ao crédito, o CONFITENTE DEVEDOR obriga-se a pagar a
diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA - Inadimplência - O inadimplemento da obrigação garantida ou a
inobservância de qualquer cláusula do presente instrumento, implicará na
imediata exigibilidade do débito confessado, com a execução da hipoteca,
independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Despesas - As despesas com a lavratura
deste instrumento e de sua inscrição no competente Cartório de Registro de
Imóveis, são da exclusiva responsabilidade do Confitente Devedor, do Terceiro
Interveniente Garantidor ou do Sócio Garantidor que se obriga, expressamente, a
promover junto aos registros públicos, os atos previstos em Lei, sob pena de
revogação do parcelamento.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Do foro - Fica eleito o foro da comarca
de GOIÂNIA para dirimir quaisquer
questões que possam advir da aplicação do presente contrato.
E, assim, finalmente, por ambas as partes
contratantes, foi dito que aceitam a presente Escritura em todos os seus termos
e condições e, por estarem justos e contratados, assinam a presente perante mim
_______________________________________________________.
_____________________________________________
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
_____________________________________________
Confitente
devedor/procurador
__________________________________ ______________________________
Sócio Garantidor
cônjuge
__________________________________
______________________________
Terceiro
Interveniente Garantidor cônjuge
TESTEMUNHAS:
1ª
- ________________________________ 2ª -___________________________________
ANEXO V
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA A SER PARCELADA, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA que,
entre si, fazem como CONFITENTE DEVEDOR
_________________________________________________ e, na qualidade de CREDORA
FIDUCIÁRIA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ambos acordam os
seguintes termos e condições:
Saibam quantos a este contrato virem que, aos
________ dias do mês de _________________________ do ano de_________, nesta
cidade de ____________________ ______________________ celebraram entre si, como
partes justas e contratadas, de um lado, como CONFITENTE DEVEDOR o sujeito
passivo (qualificar) __________________
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
com domicílio tributário em _______________________________________________________________
________ ________________________________________ representado, neste ato, nos
termos do seu estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial sob nº
________________ de _____/ ______/______, pelo sr. seu diretor ou sócio-gerente
(qualificar) _________________________________________________________________,
e do outro lado, como CREDORA, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás,
neste ato representada pela autoridade concedente do parcelamento(qualificar)
_________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________,
sendo que por eles foi dito e ajustado que:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Importância da dívida confessada. O CONFITENTE DEVEDOR confessa
dever à CREDORA a quantia de___________________________________
_____________________________________________________________________________
equivalente, nesta data a __________________ UFIR’s, sujeita a atualização
monetária apurada de acordo com a legislação aplicável, bem como ao acréscimo
do percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC -, ou equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos
processos nºs
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA SEGUNDA - Do prazo e condição do pagamento - O CONFITENTE DEVEDOR requereu o
parcelamento deste débito em _______________ prestações, contadas a partir de
______/ ________/ ________, em parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos
no dia 25 de cada mês, conforme estipulado no Termo de Acordo de Parcelamento
subscrito pelos contratantes, do qual este instrumento é parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da garantia - Em garantia do fiel pagamento da dívida confessada e
do cumprimento das demais cláusulas, especialmente das condições gerais
referidas na cláusula décima, O CONFITENTE DEVEDOR transfere para a CREDORA,
mediante alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei nº 4.728, de
14.07.65, com redação alterada pelo Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, o bem de
sua propriedade relacionado na cláusula seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - Do bem oferecido em garantia - ____________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA QUINTA - Valor do bem - Para efeito do disposto no art. 818 do Código Civil,
o CONFITENTE DEVEDOR atribui ao bem dado em alienação fiduciária em garantia o
valor de R$ _______________________________________________________________
podendo a CREDORA, caso lhe convenha, pedir avaliação judicial.
CLÁUSULA SEXTA - Taxas, tarifas, contas, impostos, multas e infrações - O CONFITENTE
DEVEDOR se obriga, durante a vigência do contrato, a manter rigorosamente em
dia os pagamentos de todos os débitos de taxas, tarifas, contas, impostos,
multas e infrações referentes ao bem oferecido em alienação fiduciária em
garantia, exibindo à CREDORA os respectivos comprovantes no prazo de 15
(quinze) dias a contar do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do depositário - Aceitando o cargo de fiel depositário, assina o
presente o Sr. (qualificação e endereço)
__________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
declarando, para todos os efeitos de direito, que o bem dado em garantia
permanecerá à rua __________________________________________________________
comprometendo-se, sob as penas da lei, a comunicar à CREDORA os seus possíveis
e necessários deslocamentos ou eventuais sinistros.
CLÁUSULA OITAVA - Uso, conservação e manutenção - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga a
manter o bem oferecido em alienação fiduciária em perfeitas condições de uso,
responsabilizando-se pela sua permanente conservação e manutenção, de modo a
preservar-lhe o valor e garantir-lhe o tempo normal de vida útil. À CREDORA, é
assegurado o direito de, a qualquer momento, durante a vigência deste Contrato,
por meio de visitas periódicas de servidores, comprovar in loco a existência e o
uso, a manutenção e a conservação adequados do referido bem.
CLÁUSULA NONA - Seguro - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga a manter totalmente
segurado o bem dado em garantia, por valor nunca inferior ao da dívida
confessada e seus acréscimos, entregando a respectiva apólice à CREDORA para
que a mesma se sub-rogue nos valores pagos, com total e absoluta preferência
até o completo reembolso do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA - Condições gerais - O CONFITENTE DEVEDOR declara expressamente
conhecer e aceitar as condições gerais aplicáveis ao presente contrato
constantes do art. 66 Lei nº 4.728/65, de 14.07.65, com redação dada pelo
Decreto- lei nº 911, de 01.09.69, especialmente o disposto no art. 1º, § 4º e
no art. 2º do mencionado diploma legal, que para todos os efeitos ficam fazendo
parte integrante e complementar do presente contrato, como se nele estivessem
transcritas, obrigando-se o CONFITENTE DEVEDOR a cumpri-las integralmente.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Inadimplência - O inadimplemento da
obrigação garantida, bem como a inobservância de qualquer cláusula deste
contrato, , acarretará, de pleno direito e automaticamente, independente de
qualquer aviso, notificação ou interpelação, o vencimento integral da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Despesas - As despesas com registro e
arquivamento do presente contrato são de exclusiva responsabilidade do
CONFITENTE DEVEDOR, que se obriga, no prazo de quinze dias a contar desta data,
a promover o registro dos atos previstos em lei junto aos Cartórios e aos
demais órgãos competentes, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Foro - Fica eleito o foro de GOIÂNIA, como competente para dirimir
qualquer questão que possa advir da aplicação do presente contrato.
E assim, por ambas as partes contratantes foi
firmado o presente contrato, que assinam juntamente com duas testemunhas.
_________________________________________________________
Autoridade concedente
_________________________________________________________
Confitente devedor
/ Procurador
TESTEMUNHAS:
1ª ___________________________________________________
2ª
___________________________________________________
ANEXO VI
CONTRATO DE PENHOR AGRÍCOLA OU PECUÁRIO
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA A SER PARCELADA, COM GARANTIA DE PENHOR AGRÍCOLA OU PECUÁRIO
que, entre si, fazem como CONFITENTE DEVEDOR
__________________________________________________ e, na qualidade de CREDORA
PIGNORATÍCIA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ambos acordam os
seguintes termos e condições:
Saibam quantos a este contrato virem que, aos
_______ dias do mês de_______________ do ano de _________, nesta cidade de
_________________ ____________ celebraram entre si, como partes justas e
contratadas, de um lado, como CONFITENTE DEVEDOR o sujeito passivo (qualificar)
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________________________com
domicílio tributário em
______________________________________________________ _____________________________________________________________________________representado,
neste ato, nos termos do seu estatuto ou contrato social registrado na Junta
Comercial sob nº ________________ de _____/______/____, pelo seu diretor ou
sócio-gerente (qualificar)_________________________________________________________________________________________________________________________________________________,
e do outro lado, como CREDORA, a Secretária da Fazenda do Estado de Goiás,
neste ato representada pela autoridade concedente do parcelamento (qualificar)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________,
sendo que por eles foi dito e ajustado que:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Importância da dívida confessada. O CONFITENTE DEVEDOR confessa
dever à CREDORA a quantia de_____________________________________
_____________________________________________________________equivalente, nesta
data a ________________________________________________________________ UFIR’s,
sujeita a atualização monetária apurada de acordo com a legislação aplicável,
bem como o acréscimo do percentual referente à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou equivalente, decorrente dos
débitos consubstanciados nos processos
nºs_________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
CLÁUSULA SEGUNDA - Do prazo e condição do pagamento - O CONFITENTE DEVEDOR requereu o
parcelamento deste débito em_______________ prestações, contadas a partir
de ______/______/ ______, em
parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos no dia 25 de cada mês, conforme
estipulado no Termo de Acordo de Parcelamento subscrito pelos contratantes, do
qual este instrumento é parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da garantia - Em garantia do fiel pagamento da dívida confessada e
do cumprimento das demais cláusulas, especialmente das condições gerais
referidas na cláusula décima, o CONFITENTE DEVEDOR oferece à CREDORA, mediante
penhor agrícola ou pecuário, na forma da Lei nº 492, de 30.08.37, com todas as
alterações posteriores, especialmente, pelas Lei nº 2.666, de 06.12.55 e Lei nº
4.829, de 05.11.66, o bem de sua propriedade relacionado na cláusula seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - Do bem oferecido em garantia - (tratando-se de penhor agrícola:
especificar qualquer um dos tipos de bens definidos no art. 6º da Lei nº
492/37; sendo penhor pecuário: caracterizar a raça, marca, mestiçagem, nome,
sinal, enfim, todos os traços característicos, para completa individualização
dos animais, de acordo com o art. 10 do mesmo diploma legal)
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA QUINTA - Valor do Bem - Para efeitos do disposto no art. 818 do Código
Civil, o CONFITENTE DEVEDOR atribui aos bens dados em garantia por penhor
agrícola ou pecuário o valor de
R$___________________________________________________________________ podendo a
CREDORA, caso lhe convenha, pedir avaliação judicial.
CLÁUSULA SEXTA - Taxas, Tarifas, contas, impostos, multas e infrações - O
CONFITENTE DEVEDOR se obriga, durante a vigência do contrato, a cumprir
rigorosamente todos os direitos do credor previstos nos incisos do art. 5º da
Lei nº 492/37, devendo ainda manter em dia os pagamentos de todos os débitos de
taxas, tarifas, contas, impostos, multas e infrações referentes aos bens
oferecidos em garantia, exibindo à CREDORA os respectivos comprovantes no prazo
de 15 (quinze) dias a contar do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do depositário - Aceitando o cargo de fiel depositário, assina o
presente o Sr. (qualificação e endereço)_______________________________________
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
declarando, para todos os efeitos de direito, que o bem dado em garantia
permanecerá à rua______________________________________________________
________________________ comprometendo-se, sob as penas da lei, a comunicar à
CREDORA os seus possíveis e necessários deslocamentos ou eventuais sinistros.
CLÁUSULA OITAVA - Uso, conservação e manutenção - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga a
manter o bem oferecido em penhor em perfeitas condições de uso,
responsabilizando-se pela sua permanente conservação e manutenção, de modo a
preservar-lhe o valor e garantir-lhe o tempo normal de vida útil. À CREDORA, é
assegurado o direito de, a qualquer momento, durante a vigência deste Contrato,
por meio de visitas periódicas de servidores, comprovar in loco a existência e o
uso, a manutenção e a conservação adequados do referido bem.
CLÁUSULA NONA - Da substituição ou da venda do bem - O CONFITENTE DEVEDOR se
obriga, toda vez que houver necessidade de substituir ou vender o bem dado em
garantia, comunicar ao credor, para que este o autorize previamente, nos termos
do art. 12 da Lei 492/37.
CLÁUSULA DÉCIMA - Condições gerais - O CONFITENTE DEVEDOR declara expressamente
conhecer e aceitar as condições gerais aplicáveis ao presente contrato
constantes da Lei nº 492/37 e suas alterações, que para todos os efeitos ficam
fazendo parte integrante e complementar do presente contrato, como se nele
estivessem transcritas, obrigando-se o CONFITENTE DEVEDOR a cumpri-las
integralmente.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Inadimplência - O inadimplemento da
obrigação garantida, bem como a inobservância de qualquer cláusula deste
contrato, acarretará, de pleno direito e automaticamente, independente de
qualquer aviso, notificação ou interpelação, o vencimento integral da dívida
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Despesas - As despesas com registro e
arquivamento do presente contrato são de exclusiva responsabilidade do
CONFITENTE DEVEDOR, que se obriga, no prazo de quinze dias a contar desta data,
a promover junto ao Registro Público da comarca onde se situar o bem, os atos
previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Foro - Fica eleito o foro da Comarca de
GOIÂNIA, como competente para
dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação do presente contrato.
E assim, por ambas as partes contratantes foi
firmado o presente contrato, que assinam juntamente com duas testemunhas.
_________________________________________________________
Autoridade
concedente
________________________________________________________
Confitente
devedor / procurador
TESTEMUNHAS:
1ª___________________________________________________
2ª___________________________________________________
ANEXO VII
CONTRATO DE FIANÇA
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A SER PARCELADA, COM GARANTIA DE FIANÇA que, entre si, fazem como CONFITENTE DEVEDOR_______________________________________________________________ e, na qualidade de CREDORA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ambos acordam os seguintes termos e condições:
Saibam, quantos a este contrato virem que, aos _____dias do mês de ______________ do ano de_________, nesta cidade de ________________________ celebraram entre si, como partes justas e contratadas, de um lado, como CONFITENTE DEVEDOR o sujeito passivo (qualificar)___________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________com domicílio tributário em _________________________________________________________ representado, neste ato, nos termos do seu estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial sob nº ___________________ de _____/______/____, pelo seu diretor ou sócio-gerente (qualificar)___________________________________________________________________________________________________________, e do outro lado, como CREDORA, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, neste ato representada pela autoridade concedente do parcelamento (qualificar) ________________________________________ __________________________________________________________________________________________, sendo que por eles foi dito e ajustado que:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Importância da dívida confessada. O CONFITENTE DEVEDOR confessa dever à CREDORA a quantia de _____________________________ _______________________________________________________________ equivalente, nesta data a _________________________________________________________UFIR, sujeita a atualização monetária apurada de acordo com a legislação aplicável, bem como do acréscimo do percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos processos nºs ______________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA SEGUNDA - Do prazo e condição do pagamento - O CONFITENTE DEVEDOR requereu o parcelamento deste débito em_______________prestações, contadas a partir de ______/ ________/ ________, em parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos no dia 25 de cada mês, conforme estipulado no Termo de Acordo de Parcelamento subscrito pelos contratantes, do qual este instrumento é parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da garantia - Em garantia do fiel pagamento da dívida confessada e do cumprimento das demais cláusulas, especialmente, das condições gerais referidas na cláusula quinta, o CONFITENTE DEVEDOR, oferece como FIADOR (qualificar)_________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ que declara, desde já, que aceita e se constitui como fiador, renunciando, inclusive, as disposições contidas nos arts. 1.491, 1.500 e 1.503 do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - O FIADOR se compromete, desde já, quando proprietário, sócio ou administrador, a ser o principal pagador do crédito objeto do parcelamento.
CLÁUSULA QUARTA - Dos documentos do fiador - O FIADOR, neste ato, exibirá ou fará a juntada de todos os documentos exigidos pela CREDORA que comprove a posse de bens suficientes para garantir o débito afiançado.
CLÁUSULA QUINTA - Condições gerais - O CONFITENTE DEVEDOR declara expressamente conhecer e aceitar as condições gerais aplicáveis ao presente contrato de fiança, regidas pelos arts. 1.481 ao 1.504 do Código Civil brasileiro, com exceção daqueles que foram objeto de renúncia, que para todos os efeitos jurídicos ficam fazendo parte integrante e complementar do presente contrato, como se nele estivessem transcritas, obrigando-se o CONFITENTE DEVEDOR a cumpri-las integralmente.
CLÁUSULA SEXTA - Inadimplência - O inadimplemento da obrigação garantida, bem como a inobservância de qualquer cláusula deste contrato, acarretará, de pleno direito e automaticamente, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, o vencimento integral da dívida.
CLÁUSULA SÉTIMA - Despesas - As despesas com registro e arquivamento do presente contrato são de exclusiva responsabilidade do CONFITENTE DEVEDOR, que se obriga, no prazo de quinze dias a contar desta data, a promover junto aos Registros Públicos, os atos previstos em lei.
CLÁUSULA OITAVA - Foro - Fica eleito o foro da Comarca de GOIÂNIA, como competente para dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação do presente contrato.
E assim, por ambas as partes contratantes foi firmado o presente contrato, que assinam juntamente com duas testemunhas.
_______________________________________________________
Autoridade
concedente
_______________________________________________________
Confitente
devedor/procurador
______________________________
______________________________
Fiador
cônjuge
______________________________
______________________________
Fiador
cônjuge
TESTEMUNHAS:
1ª)____________________________________________________
2ª)____________________________________________________
ACRESCIDO O ANEXO VIII PELO ART. 1º DA IN Nº 393/99-GSF, DE 08.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99. K13
ANEXO VIII
SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO
Nº
IDENT. DO SUJEITO PASSIVO
CCE: CPF/CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO (completo):
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
NOME:
ENDEREÇO (completo):
TELEFONE:
SOMATÓRIO DE: _____ AUTOS EM PROCESSO. VALID. CÁLCULO ____/___/____
VALOR
BRUTO* VALOR
P/PGTO. A VISTA*
VALOR PRINCIPAL:
VALOR MULTA:
VALOR JUROS:
VALOR COR.MONET:
VALOR TOTAL:
MULTA + JUROS (DEDUZIDO):
* Valor apurado em levantamento prévio, sujeito à
confirmação.
RELAÇÃO DOS AUTOS - CALCULADOS:..............................................................................................
........................................................................................................................
.......................................................................................................................
NOTA: O representante legal
do sujeito passivo acima identificado deverá dirigir-se ao CAT ou à delegacia
fiscal de ____________________________________________________________
(indicada pelo requerente
com endereço completo) no dia ____/____/____ para negociação do débito
especificado.
_____________ , ____
de ___________ de ______.
Local
_________________________________________
REQUERENTE (NOME)
CPF/RG:_______________