INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 334/98-GSF, DE 7 DE MAIO DE 1998.

(PUBLICADA NO DOE DE 08.05.98)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

Estabelece procedimentos para coleta e distribuição de mercadorias a serem doadas em campanha de assistência social às vítimas da seca do Nordeste.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 79, inciso I, alínea “u, 281 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e

considerando o interesse social de que se revestem as campanhas de assistência social, enquanto provedoras de auxílio aos mais necessitados, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A saída interna e interestadual, relativa à coleta ou distribuição de mercadoria destinada a campanha de assistência social às vítimas da seca do Nordeste, far-se-á sem a incidência do ICMS, devendo, para tanto, ser observado o seguinte:

I - o remetente ou doador deve:

a) emitir nota fiscal mod. 1 ou 1-A ou nota fiscal avulsa a ser expedida pela Agenfa, com destino diretamente à entidade de assistência social responsável pela coleta, sem destaque do ICMS;

b) fazer constar na nota fiscal mencionada no inciso anterior:

1. identificação do destinatário responsável pela coleta ou distribuição;

2. menção de que a operação é amparada por não-incidência, por meio da seguinte expressão: ICMS NÃO INCIDENTE, CONF. IN Nº 334/98-GSF.

II - havendo centralização de mercadoria coletada em local designado pela entidade de assistência social ou pelo responsável pela distribuição, estes, ao promoverem a saída da mercadoria devem emitir nota fiscal avulsa por intermédio da Agenfa, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, na qual deve constar os dispositivos legais constantes no item 2 da alínea “b” do inciso anterior.

Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, fica:

I - dispensada a emissão de nota fiscal na coleta de pequenas quantidades de mercadoria;

II - dispensada a emissão do correspondente conhecimento de transporte;

III - mantido o crédito pelas entradas anteriores no estabelecimento remetente.

Art. 2º A utilização do tratamento tributário disciplinado nesta instrução fica condicionada à prévia e expressa autorização do titular da delegacia fiscal, em cuja circunscrição ocorrer a saída.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 7 dias do mês de maio de 1998.

 

DONALDO RODRIGUES DE LIMA

Secretário da Fazenda