INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 335/98-GSF, DE 11 DE MAIO DE 1998
(PUBLICADA NO DOE DE
14.05.98)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
REVOGADA,
A PARTIR DE 06.08.01, PELA IN Nº 495/01-GSF.
1. Instrução Normativa nº 347/98-GSF, de
09.09.98 (DOE de 15.09.98);
2. Instrução Normativa nº 391/99-GSF, de
28.09.99 (DOE de 01.10.99);
3. Instrução Normativa nº 411/99-GSF, de
30.12.99 (DOE de 06.01.00);
4. Instrução Normativa nº 431/00-GSF, de
01.03.00 (DOE de 08.03.00);
5. Instrução Normativa nº 444/00-GSF, de
12.05.00 (DOE de 19.05.00).
NOTAS:
1. Texto atualizado, consolidado e anotado.;
2. Esta instrução foi revogada, a partir de
06.08.01, pela Instrução Normativa nº 495/01-GSF, de 24.07.01 (DOE de
06.08.01).
Dispõe sobre a
concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no inciso IV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -
pode aproveitar como crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS
devido, na aquisição de cada equipamento homologado pela COTEPE/ICMS, desde que
atendidas as disposições do Anexo XI do RCTE, o montante equivalente (art. 2º
da Lei nº 13.194/97):
I - ao valor de aquisição do equipamento, sendo este igual ou inferior a R$1.000 (um mil reais);
NOTA: Redação com vigência de 14.05.98 a 31.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 431/00-GSF, DE 01.03.00 -
VIGÊNCIA: 01.09.99. K69
I - ao valor de
aquisição do equipamento, sendo este igual ou inferior a R$1.750,00 (um mil e
setecentos e cinqüenta reais);
II - a 50% (cinqüenta por cento)
do valor de aquisição do equipamento,
assegurado um crédito mínimo de R$1.000 (um mil reais) e limitado a R$2.000
(dois mil reais), nos demais casos.
NOTA: Redação com vigência de 14.05.98 a 31.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 431/00-GSF, DE 01.03.00 -
VIGÊNCIA: 01.09.99. K70
II - a 50% (cinqüenta
por cento) do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo
de R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$3.500,00
(três mil e quinhentos reais), nos demais casos.
§ 1º Entende-se por valor de aquisição do ECF, o
valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes
ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente, e, ainda, acrescido
daqueles relativos aos acessórios arrolados no inciso III art. 2º, quando
necessários ao funcionamento do equipamento.
§ 2º Para definição do valor de que trata o
parágrafo anterior, não devem ser considerados os valores pagos a título de
instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.
ACRESCIDO O § 3º AO
ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 391/99-GSF, DE 28.09.99 - VIGÊNCIA: 01.03.00. K14 N6
§ 3º Tratando-se de
contribuinte obrigado ao uso do ECF, o aproveitamento do crédito outorgado fica
condicionado à efetiva utilização do equipamento até a data estabelecida para o
seu uso obrigatório.
NOTA: Inicialmente a
vigência do § 3o foi 01.01.00, porém o art. 4º da Instrução
Normativa nº 411/99-GSF, de 30.12.99,
prorrogou a vigência para 01.03.00 e, posteriormente, o art. 5º da Instrução Normativa nº 444/00-GSF, de
12.05.00, a prorrogou para 31.07.00. K25
ACRESCIDO O § 4º AO
ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 391/99-GSF, DE 28.09.99 - VIGÊNCIA: 01.02.00. K15 N6
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte já usuário de ECF, com
referência a novos equipamentos adquiridos com o objetivo de ampliar a
quantidade de ECF no estabelecimento.
Art.
2º O benefício de que trata esta instrução:
I - não prejudica o aproveitamento do crédito normal do
ICMS destacado em documento fiscal;
II - pode ser aplicado, também:
a) cumulativamente, com outro benefício fiscal previsto na
legislação tributária, quando for o caso;
b) ao equipamento cuja utilização efetiva tenha ocorrido a
partir de 1º de janeiro de 1997, desde que o benefício seja requerido até 30 de
junho de 1998;
III - alcança, também, os seguintes acessórios:
a) impressora matricial com “kit” de adaptação para o ECF
homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;
b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado,
vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c) leitor óptico de código de barras;
d) impressora de código de barras;
e) gaveta para dinheiro;
f) estabilizador de tensão;
g) “no break”;
h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
i) programa de interligação em rede e programa aplicativo
do usuário;
j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado
acoplado ao ECF.
ACRESCIDA A ALÍNEA “K”
AO INCISO III DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 391/99-GSF, DE 28.09.99 -
VIGÊNCIA: 01.10.99. K16 N6
k) “kit” de adaptação
para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS;
ACRESCIDA A ALÍNEA “L”
AO INCISO III DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 391/99-GSF, DE 28.09.99 -
VIGÊNCIA: 01.10.99. K17 N6
l) dispositivos
necessários à atualização de versão de “software” básico de ECF, realizada por
exigência do fisco.
RENUMERADO O PARÁGRAFO
Úico DO ART. 2º PARA § 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 444/00-GSF, DE 12.05.00 -
VIGÊNCIA: 19.05.00. K26
§ 1º No cálculo do montante a ser creditado, quando
for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre
os equipamentos adquiridos.
ACRESCIDO O § 2º ao
art. 2º PELO ART. 2º DA IN Nº 444/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K27
§ 2º O benefício de que trata esta instrução alcança
inclusive a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de
arrendamento mercantil (leasing).
Art. 3º O benefício de que trata esta instrução alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing), condicionado o aproveitamento do crédito outorgado ao efetivo pagamento das parcelas relativas ao arrendamento.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 14.05.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN Nº 347/98-GSF, DE 09.09.98 - VIGÊNCIA: 14.05.98 N6
Art. 3º O benefício de que trata esta instrução alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing).
NOTA: Redação com vigência de 14.05.98 a 18.05.00.
conferida nova redação
ao art. 3º pelo art. 2º DA IN Nº 444/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K28
Art. 3º Na hipótese de devolução do equipamento por
qualquer motivo ao arrendante, fica este obrigado a comunicar o fato ao fisco
que, para a anuência prevista no inciso IV do § 1º do art. 7º do Anexo XI do
RCTE, deve realizar prévia vistoria e extrair as informações fiscais antes da
retirada do equipamento do estabelecimento.
Art. 4º Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte
deve encaminhar à delegacia fiscal, em cuja circunscrição estiver localizado o
estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópias dos documentos
fiscais relativos à aquisição do equipamento e acessórios, e do respectivo
Pedido de Uso.
§ 1º Mediante análise
da documentação pertinente, o titular da delegacia fiscal ou funcionário para
este fim designado deferirá o pedido expedindo Despacho Autorizativo de
Apropriação do Crédito Outorgado, conforme modelos constantes dos Anexos I e
II, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a 2ª
(segunda) permanecendo na repartição fiscal para fim de controle.
§ 2º Na hipótese de
denegação do pedido, o contribuinte pode interpor recurso ao Diretor da Receita
Estadual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência do
fato.
Art. 5º A apropriação do crédito outorgado somente
deve ocorrer a partir do mês seguinte àquele da efetiva utilização do ECF, em,
no mínimo, 3 (três) e no máximo 12 (doze) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, a serem determinadas pela autoridade fiscal que conceder a
correspondente autorização para a apropriação, observados os seguintes prazos
de apresentação do pedido:
I - até 30 de junho de
1998, em 3 (três) parcelas;
II - entre:
a) 1º de julho a 30 de
setembro de 1998, em 6 (seis) parcelas;
b) 1º de outubro a 31
de dezembro de 1998, em 9 (nove) parcelas;
III - a partir de 1º de janeiro de 1999, em 12 (doze) parcelas.
NOTA: Redação com vigência de 14.05.98 a 31.07.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO III DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 391/99-GSF, DE 28.09.99 -
VIGÊNCIA: 01.08.99. K19 N6
III - a partir de 1º
de agosto de 1999, em 6 (seis) parcelas.
NOTA: O art. 2º da
Instrução Normativa nº 391/99-GSF, de 28.09.99, estabelece que o contribuinte
que no dia 01.10.99, tenha mais de 6 parcelas de crédito remanescentes de
crédito outorgado a apropriar, pode solicitar novo cálculo do valor da
apropriação mensal, que lhe possibilite o aproveitamento do crédito
remanescente em 6 parcelas
Parágrafo único. Aos
contribuintes discriminados a seguir, o crédito outorgado, quando autorizado,
deve ser apropriado:
I - em parcela única,
para o contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
II - em 3 (três) parcelas, para o contribuinte que vier a iniciar
suas atividades a partir da data de publicação desta instrução, condicionado à
utilização imediata do ECF.
Art. 6º O crédito autorizado deve ser escriturado
pelo contribuinte, exceto o enquadrado no regime de estimativa, a cada mês, no
livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS -, pelo
valor correspondente a cada parcela, fazendo constar, ainda, no campo
OBSERVAÇÕES a seguinte expressão: VALOR REFERENTE À PARCELA Nº___/___, RELATIVA
AO CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS - VALOR TOTAL R$ __________- CONCEDIDO NOS TERMOS
DO ART. 11 INCISO IV DO ANEXO IX DO RCTE - DESPACHO AUTORIZATIVO DE
____/____/____.
Parágrafo único. O valor do crédito outorgado, apropriado nos termos deste
artigo, será objeto de informação pelo contribuinte, quando do preenchimento da
Declaração Periódica de Informações -DPI-, de que trata a Instrução Normativa
nº 207/95 - GSF, de 5 de abril de 1995.
Art.
7º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, para usufruir do
crédito outorgado deve:
I - utilizá-lo, considerando quitadas as parcelas do ICMS
estimado até o montante do valor do crédito outorgado, constante no despacho
autorizativo;
II - fazer constar, no livro Registro de Apuração do ICMS,
exclusivamente para efeito de controle, apenas no campo OBSERVAÇÕES, a seguinte
expressão: CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS - VALOR TOTAL R$ ________ - CONCEDIDO NOS
TERMOS DO ART. 11 INCISO IV DO ANEXO IX DO RCTE - DESPACHO AUTORIZATIVO DE
___/___/___.
§ 1º Ao final da apropriação do crédito caso o seu valor
não seja suficiente para quitação total da parcela estimada o contribuinte deve
pagar a diferença verificada.
§ 2º Caso o crédito outorgado não se tenha exaurido no
exercício, o valor do saldo remanescente a apropriar nas futuras parcelas
estimadas do ICMS deve ser transferido para o período seguinte no campo
OBSERVAÇÕES.
§ 3º Quando o contribuinte enquadrado no regime de
estimativa, apurar saldo devedor no final do exercício, pode apropriar-se do
saldo remanescente de que trata o parágrafo anterior para quitá-lo mediante
autorização do titular da delegacia a que estiver vinculado.
§ 4º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa,
optante pela escrituração da apuração mensal do ICMS, nos termos do § 3º do
art. 6º da IN nº 207/95, ao proceder à
anotação mencionada no caput, deve fazê-la mensalmente, registrando sempre o saldo remanescente do crédito outorgado, fazendo
apenas constar no campo OBSERVAÇÕES a seguinte expressão: CRÉDITO OUTORGADO DO
ICMS REMANESCENTE NO VALOR DE R$ ________ - CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 11
INCISO IV DO ANEXO IX DO RCTE - DESPACHO AUTORIZATIVO DE ___/___/___.
§ 5º Ocorrendo o desenquadramento do contribuinte do regime
de estimativa e havendo, ainda, saldo remanescente de crédito outorgado a
apropriar, este deve ser compensado segundo as normas comuns de escrituração,
observado o disposto no artigo anterior.
Art.
8º A autoridade fiscal, sempre que expedir autorização para apropriação do
crédito outorgado ou autorização para quitação de saldo devedor na forma
prevista no § 2º do art. 7º, ou ainda, notificação para o estorno do crédito
outorgado, a contribuinte enquadrado no regime de estimativa, deve encaminhar,
imediatamente, ao Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual
- DEAR- uma cópia do respectivo despacho ou notificação.
Art.
9º O contribuinte que cessar o uso do ECF, em prazo inferior a 2 (dois)
anos, a contar do início de sua efetiva utilização, deve estornar o crédito
outorgado, integralmente, no mesmo período de apuração em que ocorrer a
cessação de uso, exceto por motivo de:
I - transferência do
ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
II - mudança de
titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade
comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou
incorporação da empresa;
b) venda do
estabelecimento ou do fundo de comércio.
ACRESCIDO O INCISO III
AO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 391/99-GSF, DE 28.09.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99 K20 N6
III - substituição do
ECF em razão de defeito que impossibilite sua utilização.
§ 1º Considera-se cessação de uso do ECF, a sua não-utilização contínua por qualquer motivo, seja este roubo, furto, extravio, avaria, destruição ou outros, por prazo superior a 10 (dez) dias, independentemente da comunicação do fato ao fisco.
NOTA: Redação com vigência de 14.05.98 a 18.05.00.
conferida nova redação
ao § 1º do art. 9º pelo art. 2º DA IN Nº 444/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA:
19.05.00. K29
§ 1º Considera-se cessação
de uso do ECF, a sua não-utilização contínua por qualquer motivo, seja este
roubo, furto, extravio, avaria, destruição ou outros, por prazo superior a 10
(dez) dias, quando o contribuinte não comunicar o fato ao fisco.
§ 2º Na hipótese de
avaria em que o dano causado ao equipamento não possa ser reparado no prazo de
10 (dez) dias, esse poderá ser dilatado, pelo titular da delegacia a que
estiver vinculado o usuário, mediante a apresentação de motivo que o
justifique.
§ 3º Constitui,
também, motivo para o estorno integral do crédito outorgado:
I - a devolução do ECF
ao arrendante, quando a aquisição do equipamento tenha sido feita por meio de
“leasing”;
II - a utilização do
equipamento em desacordo com a legislação tributária específica.
§ 4º É vedado o
aproveitamento do valor das parcelas remanescentes, relativas ao crédito
outorgado nas situações de estorno previstas neste artigo.
§ 5º Constatado o uso
de ECF em desacordo com a legislação tributária específica, deve o titular da delegacia fiscal notificar o contribuinte a
estornar o crédito outorgado, na forma prevista no caput, devendo o estorno ser
efetuado no período determinado na notificação.
ACRESCIDO O § 6º AO
ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 391/99-GSF, DE 28.09.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99 K21 N6
§ 6º Na hipótese
prevista no inciso III do caput, o contribuinte pode aproveitar como crédito
outorgado, observado o disposto no art. 1º desta instrução, a diferença a maior
porventura existente entre o novo ECF e o substituído.
Art.
10 O Diretor da Receita Estadual pode
expedir normas complementares necessárias à implementação das disposições desta
instrução.
Art.
11 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Instrução Normativa nº 258/96-GSF, de 13 de março de 1996.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 11 dias do mês de maio de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE
LIMA
Secretário da Fazenda
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL
I
- Identificação do Contribuinte:
Razão
Social: |
|
||
Endereço: |
|
||
Município: |
|
CCE: |
|
Fica o contribuinte acima qualificado,
AUTORIZADO, nos termos do art. 11, inciso IV do Anexo IX do Decreto nº
4.852/97 - RCTE, e IN nº ____/98, a aproveitar o crédito outorgado do ICMS,
no valor total de R$ __________ ( ___________________________ ), referente à
aquisição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF - e acessórios
discriminados no quadro abaixo, na forma que se segue: 1. fazer constar no livro Registro de
Apuração do ICMS, exclusivamente para efeito de controle, apenas no campo
OBSERVAÇÕES a seguinte expressão: CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS - VALOR TOTAL DE
R$____________, CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART 11, INCISO IV, DO ANEXO IX DO
RCTE - DESPACHO AUTORIZATIVO DE ___/___/___; 2. considerar como quitadas as
parcelas referentes ao período de ___/___ a ___/__, ficando um saldo remanescente para o mês ou exercício de __________ no
valor de R$ _________________ (
_____________________________________________________ ); 3. considerar como quitadas, integral
ou parcialmente, no exercício de ______, tantas parcelas quantas forem
necessárias para exaurir o valor do crédito outorgado remanescente mencionado
no item anterior; 4. caso apure saldo devedor no final
do exercício e deseje compensá-lo com o saldo remanescente do crédito,
solicitar autorização ao titular da delegacia fiscal de sua circunscrição. |
|
OBS: |
Constitui motivo para o estorno integral do crédito
outorgado: 1. a utilização do equipamento em desacordo com a
legislação tributária específica; 2. a
cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados da data da
sua efetiva utilização, seja por roubo, furto, extravio, avaria, destruição
ou outros; 3. a
devolução do ECF ao arrendante, quando da aquisição do equipamento por meio
de “leasing”. |
III - Relação dos equipamentos ECF:
Item |
Marca |
Modelo |
Nº de Série |
Crédito por ECF |
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
Total do crédito: |
|
IV - Relação de documentos entregues e
descrição dos equipamentos e acessórios:
Nº da NF |
Descrição |
Valor
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total dos equipamentos e acessórios: |
|
V - Autorização: |
|
Carimbo: |
|||
Delegacia: |
|
Data: |
|
|
|
Funcionário: |
|
MB: |
|
|
|
Assinatura: |
|
|
|
VI - Protocolo de entrega:
Data: |
Nome: |
Assinatura: |
1ª via: Contribuinte 2ªvia: Setor de ECF
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL
AO CONTRIBUINTE COM APURAÇÃO PERIÓDICA
I
- Identificação do Contribuinte:
Razão
Social: |
|
||
Endereço: |
|
||
Município: |
|
CCE: |
|
Fica o contribuinte acima qualificado,
AUTORIZADO, nos termos do art. 11, inciso IV do Anexo IX do Decreto nº
4.852/97 - RCTE, e IN nº ____/98, a
aproveitar o crédito outorgado do ICMS, no valor total de R$ _____________ (
_______________________________________________ ________ ), referente à
aquisição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal ECF e acessórios
discriminados no quadro abaixo, em _________ (________________________ )
parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ _______ (
_________________________________________________ _) cada, a serem
escrituradas no campo OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração de ICMS,
a partir de ____/____/____. |
|
OBS: |
Constitui motivo para o estorno integral do crédito
outorgado: 1. a utilização do equipamento em desacordo com a
legislação tributária específica; 2. a
cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados da data da
sua efetiva utilização, seja por roubo, furto, extravio, avaria, destruição
ou outros; 3. a
devolução do ECF ao arrendante, Quando da aquisição do equipamento por meio
de “leasing”. |
III - Relação dos equipamentos ECF:
Item
|
Marca |
Modelo |
Nº de Série |
Crédito por ECF |
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
6 |
|
|
|
|
Total do crédito: |
|
IV - Relação de documentos entregues e
descrição dos equipamentos e acessórios:
Nº da NF |
Descrição
|
Valor
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total dos equipamentos e acessórios: |
|
V - Autorização: |
|
Carimbo: |
|||
Delegacia: |
|
Data: |
|
|
|
Funcionário: |
|
MB: |
|
|
|
Assinatura: |
|
|
|
VI - Protocolo de entrega:
Data: |
Nome: |
Assinatura: |
1ª via: Contribuinte 2ªvia: Setor de ECF